Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
CNPJ
Autor
MITSUI INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB/SP 154694·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB/MG 171899·Representa: Autor
JOSEMAR CAETANO
OAB/PR 21880·CPF·Representa: Autor
AIRTON MARTINS MOLINA
OAB/PR 10331·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ
OAB/MG 147667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos em favor da autora. Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Marialva, 20 de fevereiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Expeça-se alvará para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos em favor da autora. Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Marialva, 20 de fevereiro de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:18
Confirmada
25/02/2026, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:18
Confirmada
15/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) DECORRIDO PRAZO DE INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 04:22
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:38
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 08:29
Confirmada
16/09/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 06:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:31
Confirmada
25/08/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:08
Confirmada
25/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Intime-se a ré para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela autora no mov. 334. Em caso de concordância, fica desde já deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores ali indicados em favor da ré. Acerca dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, a princípio, já houve comprovação anterior nos autos, o que não obstaria a expedição do alvará. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 13 de agosto de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:43
Mero expediente
14/08/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:55
Confirmada
13/08/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 05:02
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:24
Confirmada
02/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DECORRIDO PRAZO DE MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) DECORRIDO PRAZO DE MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:56
Confirmada
22/07/2025, 22:04
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 04:21
Trânsito em julgado
22/07/2025, 04:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Confirmada
29/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A ingressou com a presente ação de constituição de servidão administrativa em face de MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME para passagem de linha de transmissão de energia elétrica no trecho Sarandi - Londrina que recairá sobre o imóvel de propriedade da ré, com área de servidão que abrange 3,9482 ha; ofereceu, na inicial, uma indenização prévia no valor de R$ R$ 120.364,78. Pugnou, liminarmente, pela imissão provisória na posse da área serviente e, ao final, a confirmação da liminar para incorporar ao patrimônio da autora o direito da servidão administrativa. A liminar foi indeferida no mov. 36, ocasião em que foi determinada a realização de avaliação judicial para efeito de cálculo da indenização preliminar e posterior concessão da liminar de imissão de posse. A ré apresentou contestação ao mov. 20 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes na licença prévia e licença de instalação; ausência de urgência que justifique a liminar de imissão de posse, visto que a autora deixou transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 15, § 2º do Dec.-lei nº 3.365/1941; ilegitimidade ativa porque a declaração de utilidade pública foi concedida em favor da ERB1 – Elétrica Reunidas do Brasil S/A; no mérito, pugnou pela não aplicação da limitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e se opôs ao valor indenizatório ofertado pela autora porque não exprime os prejuízos sofridos pugnando pela elaboração de avaliação judicial. Avaliação judicial nos movs. 75 e 92. Concessão da liminar no mov. 104. O auto de imissão provisória na posse no mov. 139. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no mov. 164, sendo determinada a produção da prova pericial para a apuração do valor indenizatório definitivo. O laudo pericial foi acostado no mov. 224 atribuindo o valor de R$ 620.000,00 a título indenizatório. Complementação do laudo pericial ao mov. 253, 277 e 290. É o relatório. DECIDO. No processo judicial de desapropriação – incluindo os casos de constituição de servidão administrativa – é vedada a discussão das circunstâncias e justificativas que levaram o poder público a declarar a área de utilidade pública, muito menos se permitindo questionar os vícios do Decreto, restringindo-se a discussão sobre vício do processo judicial e impugnação ao preço. É o que se constata das normas dos artigos art. 9º e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial”, nos termos do art. 7º, na redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Os autos versam sobre processo de constituição de servidão administrativa envolvendo a instalação de linha de transmissão Guaíra > Sarandi > Londrina, sobre o imóvel serviente assim descrito na inicial: Faixa de Servidão SDI-LON-0005-00, referente à LT 525kV SARANDILONDRINA: Descrição: Faixa de terras medindo 3,9482 ha (três hectares, noventa e quatro ares, oitenta e dois centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 1,06385 de coordenadas UTM E = 416.729,115 e N = 7.406.221,195 referidas ao Meridiano C. -51° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 1.063,85 m, no rumo de 53°24'55"SE do SE SARANDÍ, km 0,00000; deste segue com o rumo de 48°01'29"NE, por uma distância de 31,63m, confrontando com LUIZ HALUHIKO SHIN-IKE, até o ponto P2, de coordenadas UTM E = 416.752,629 e N = 7.406.242,348; deste segue com o rumo de 53°24'55"SE, por uma distância de 210,42m, confrontando com MITSUI - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, até o ponto P3, de coordenadas UTM E = 416.921,591 e N = 7.406.116,936; deste segue com o rumo de 77°53'58"NE, por uma distância de 445,87m, confrontando com MITSUI - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, até o ponto P4, de coordenadas UTM E = 417.357,557 e N = 7.406.210,403; deste segue com o rumo de 47°57'04"SO, por uma distância de 124,19m, confrontando com ESPÓLIO MARIO DADA, até o ponto P5, de coordenadas UTM E = 417.265,334 e N = 7.406.127,222; deste segue com o rumo de 77°53'58"SO, por uma distância de 366,31m, confrontando com MITSUI - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, até o ponto P6, de coordenadas UTM E = 416.907,162 e N = 7.406.050,433; deste segue com o rumo de 53°24'55"NO, por uma distância de 251,02m, confrontando com MITSUI - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, até o ponto P7, de coordenadas UTM E = 416.705,602 e N = 7.406.200,042; deste segue com o rumo de 48°01'29"NE, por uma distância de 31,63m, confrontando com LUIZ HALUHIKO SHIN-IKE, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” A área de servidão corresponde a um percentual de 4,1% do total do imóvel. Na servidão administrativa, diferentemente do que ocorre na desapropriação, o proprietário não fica privado do domínio e da propriedade plena, mas de parte de seu exercício e das limitações impostas pelo poder público. Assim, o valor da indenização deve considerar o montante equivalente das restrições: “A servidão administrativa impõe ônus a determinados imóveis para suportar, por exemplo, passagem de cabos aéreos de energia elétrica, tubulações subterrâneas de água ou esgoto, proibição de edificação acima de determinada altura em locais próximos a aeroportos, etc. A servidão administrativa não tolhe o direito de propriedade, apenas o restringe. Nesse diapasão, a desapropriação levará em conta um valor mitigado de indenização, correspondente à efetiva perda do jus fruendi.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. São Paulo, Editora Atlas, 2001) Em geral, o juízo forma sua convicção sobre o preço com base no laudo pericial, especialmente por estar – como é seguidamente reconhecido pelo TJPR – equidistante das partes, quando não contem vícios e as partes não apresentarem contraprova eficazes e sérias para contrapô-lo: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016836-71.2015.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006073-67.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível – 0006788 11.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.03.2023. Nessa diretriz, assim preceitua o art. 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. A respeito, assim dispõe o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”. Ao propor a ação a autora apresentou o valor irrisório de R$ 120.364,78 por mais de três hectares do valiosíssimo imóvel, eis que está localizado nas proximidades das cidades de Sarandi e Marialva. Referido valor se baseou no laudo unilateral juntado com a inicial. As ações propostas pela mesma autora ( que giraram em torno de sessenta ) envolviam e envolvem terras próximas aos grandes centros urbanos da região, geralmente supervalorizadas ( a ver os laudos constantes dos autos ). Conquanto assim seja, como foi decidido em vários processos, verificaram-se graves vícios quanto à avaliação unilateral, iniciando-se pelo fato dos laudos indicarem que a pesquisa de preços se baseou no método comparativo, mas sem qualquer indicação de paradigma ou elementos mais sérios, exatamente como ocorreu neste caso. Posteriormente, ao longo dos debates dos autos, a autora passou a defender que o valor proposto era baseado nos preços médios de terras de Marialva publicados pelo DERAL, conquanto essa tese se mostrou ainda mais viciosa. Os laudos constantes dos autos comprovam a excepcional localização do lote à distância de 2,5 Km da BR-376 que liga Marialva a Sarandi, uma das mais valorizadas da região, incluindo alto potencial de industrialização e praticamente dentro da área de expansão urbana. O juízo determinou que a área fosse avaliada, cujo laudo foi juntado no mov. 75.1. A propriedade está a poucos metros da área urbana de Sarandi e Marialva, com altíssimo potencial de urbanização. A exploração ainda é agrícola e mecanizada. Foram analisadas cinco amostras de propriedades vizinhas e encontrada a média por alqueires como sendo de R$ 750.000,00: De acordo com a área de servidão e preço do alqueire, define-se o preço do hectare a R$ 278.925,62. Esse valor multiplicado pela Área de Servidão Administrativa temos como valor total: R$ 1.101.254,13. Portanto deve-se aplicar o valor de servidão, estabelecido pela empresa de forma correta como 40% (quarenta por cento). Então, com a aplicação do valor de servidão para o valor obtido sobre a área avaliada temos: Valor indenizatório: R$ 660.753,08 As imagens colacionadas nesse laudo e no posterior dão bem a ideia da localização, potencialidade do imóvel e particularidades quanto à maior diferenciação daqueles incluídos na média do DERAL. Alguns apontamentos relevantes do imóvel que se destacam: “O imóvel em questão se insere em uma região agrícola, de alta valorização e densidade de ocupação. Dentre os fatores de valorização enquadram-se: a) Proximidade com a Cidade de Marialva, a 3,84 km da sede ao centro b) Proximidade com a Rodovia BR 376, a 2,54 km da sede, rota de maior fluxo na região norte (Maringá – Londrina / Maringá – Curitiba) c) Topografia d) Qualidade, fertilidade e estado de conservação do solo Das características de valorização acima citadas, aquelas definidas pelas proximidades se mostram de maior peso, principalmente pelo fato do imóvel estar situado em área circundada por loteamentos residenciais, industriais e chácaras no município de Marialva. Fator de aptidão para que, em curto prazo, o imóvel seja alvo de empreendimentos urbanos, deixando de ser rural e elevando seu valor por área. Definida a questão da imissão de posse e depósito do valor determinado judicialmente, realizou a prova pericial que, em tudo, confirmou-se as previsões da avaliação judicial, inclusive com alteração significativa do fator de servidão em razão das particularidades do imóvel. Considerações que se extraem desse laudo: É valido ressaltar que o imóvel denominado Lote de terras sob nº 16 (dezesseis), com área de 968.800 m², onde passa uma linha de transmissão de energia elétrica, utilizando uma dimensão de Área de Servidão a ser implantada de 3,9482 ha ou 39.482,20m², que representa 4,1% do total da propriedade, com Perímetro de 1.461,07 metros, encontra-se localizado no município de Marialva. No imóvel em avaliando, assim como em todas as propriedades da região, predomina o latossolo vermelho. Solo com excelentes características físicas e químicas para a exploração agrícola. Também se encontram atuantes na região, cooperativas e revendas agrícolas com estrutura de venda de insumos, assistência técnica e compra e armazenagem de grãos, o que viabiliza e facilita a exploração agrícola nas propriedades. Esse imóvel em análise se destaca por sua localidade. Por estar inserido em uma região do Município de Marialva altamente valorizada, por sua topografia e qualidade do solo privilegiados. Sua localização facilita o escoamento de grãos. A proximidade com a cidade de Maringá fica ainda mais evidenciado a valorização do imóvel em avaliando. Encontra-se em uma linha reta a 13,16 quilômetros do Centro de Maringá - PR, 4,31 quilômetros do Centro de Marialva-PR e 6,46 quilômetros do Parque da Uva de Marialva-PR. Perto dos grandes centros e vias de acesso são fatores determinantes para elevar o valor dessas áreas de terras. A proximidade dos perímetros urbanos de Maringá e Sarandi elevam o preço de alqueire praticado na região, juntamente com a alta produtividade agrícola da região, uma das mais produtivas do país Foram aferidas dez amostras situadas nas imediações, do laudo de cima e de baixo da Rodovia BR-376, encontrando-se o valor por hectare como sendo, depois da homogeneização é de R$ 340.047,07. E para se chegar nesse índice se adotou fator de servidão de 52% e fator de depreciação de 5% da área remanescente, apurando-se o valor da indenização como sendo: Por este método entendemos que o fator de servidão deverá ser de 52%. Área de Servidão de Passagem: 39.482,20m² x R$ 30,16= R$ 1.190.783,15 Fator Servidão de (52%) = R$ 1.190.783,15 x 0,52 = R$ 619.207,24 *Arredondamento variável de até (1%) = 620.000,00 O laudo aferiu a faixa remanescente, mas ambas as partes se opuseram, inclusive a ré porque outras avaliações apontaram áreas da região com valores maiores. No laudo complementar de mov. 253 os Peritos alteraram em parte a conclusão anterior, agora para apontar o valor do m2 como sendo R$ 33,18 em razão da área estar em região de expansão urbana, resultando em indenização de R$ 682.000,00, mantendo-se a oposição pela autora e concordância pela ré ( mov. 268.1 ). A ré continuou se insurgindo contra esses resultados, mas batendo numa mesma tecla, com o devido respeito, sem qualquer razoabilidade e sem apresentar elementos concretos e objetivos para se contrapor às avaliações judiciais. Ou seja, a autora sempre se portou de forma a manter o juízo em erro e buscando, a todo custo, enriquecer-se indevidamente, ofertando valores baixíssimos e extraordinariamente menores do que os das terras afetadas, não só neste caso, mas também nos vários outros, especialmente ao apontar que sua avaliação apurou o valor ofertado mediante apuração do método comparativo, mas sem indicar quais seriam esses outros imóveis em questão, e depois se baseando nos preços médios do DERAL, quando é sabido que não levam em conta se se trata de imóvel industrial, se está distante ou próximos dos grandes centros urbanos e assim por diante. Enfim, a fragilidade dos argumentos da autora salta aos olhos, inclusive por estarem completamente destituídos de prova. Sobre o coeficiente de servidão, a utilização da tabela Philippe Westin se constitui em metodologia adequada para apurar o fator de servidão: “(1) REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXPROPRIANTE SANEPAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 28 DO DECRETO LEI N° 3.365/41. ENTIDADE QUE NÃO SE SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(2) APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO REFERENTE A DADOS DE MERCADO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSIDERA OS IMPACTOS CAUSADOS PELA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO O FATOR SERVIDÃO. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PHILIPPE WESTIN. METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA QUE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O FATOR SERVIDÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002319-41.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.02.2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MESMO VALOR DO METRO QUADRADO PARA OS DOIS IMÓVEIS OBJETO DA SERVIDÃO – EXPERT QUE EXPLICOU SEREM OS TERRENOS LIMÍTROFES E HETEROGÊNEOS SENDO APLICADOS OS FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO – COEFICIENTE DE SERVIDÃO QUE FOI ANALISADO PARA CADA IMÓVEL – APLICAÇÃO DO MÉTODO PHILIPPE WESTIN – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA AOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO LAUDO PERICIAL – SUPOSTA DUPLICIDADE DO FATOR DE SERVIDÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE DEPRECIAÇÃO DA TABELA QUE SÃO DIVERSOS – LAUDO REALIZADO DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPCA-E – ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INICIALMENTE E DO FIXADO NA SENTENÇA – LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR INICIAL DEPOSITADO – CORREÇÃO DESSE MONTANTE QUE DEVE SER ATÉ A DATA DO LEVANTAMENTO E NÃO DO LAUDO – JUROS MORATÓRIOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 –PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AO TERMO FINAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR JÁ LEVANTADO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003298-12.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) O fator de servidão de 52% mostrou ser corretíssimo, ainda mais em razão das justificativas apresentadas e pela proximidade da zona urbana, sendo inegável maior depreciação originada pela servidão. A indenização da faixa complementar abrange situações pontuais e especialíssimas onde fique demonstrado que a passagem dos cabos de energia prejudique além da faixa serviente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELA AUTORA, ORA APELADA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR QUE CALCULOU O VALOR DEVIDO PELAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS. ESTUDO BEM FUNDAMENTADO, ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO PELA FAIXA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002897-45.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.06.2023). Por isso, há decisões do Tribunal de Justiça do Paraná que a reconhece em algumas situações, como podem ser citados as decisões nos processos nº 0000420-38.2020.8.16.0113, 0000523-42.2020.8.16.0017 e 0030420-35.2021.8.16.0000. É o caso, por exemplo, da exploração efetiva de árvores de grande ou médio porte como justificador da indenização. No caso dos autos,
trata-se de terras mecanizáveis que não serão afetadas pelo linhão além da área da servidão, permitindo-se, inclusive, o manuseio de alguns equipamentos sob a fiação. Juros compensatórios: Incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização quando a Administração obtém a posse do bem antes de pagar o preço ( Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo. 35. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022 ), cujo objetivo é compensar a perda de renda do proprietário, conforme previsão do art. 15-A do Decreto- Lei nº 3.365/1941: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. O STF reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo: “2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença” ( ADI 2.332/DF ). Também, como firmado nesse Tema, o STF pontuou em quais hipóteses seriam incabíveis os juros compensatórios: “4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. A respeito, deve-se ter em mente a decisão do STJ na Petição nº 12.344/DF, quando assim se decidiu: “10. Adequação da Tese 282/STJ (‘Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.’) à seguinte redação: ‘i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).’” ( STJ - Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020)”. Os juros compensatórios, em regra, devem incidir sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença e, em havendo depósito para imissão da posse, adota-se a diferença entre o valor depositado e o que se reconhecer na sentença. Neste caso específico, porém, tendo em vista que se trata de imóvel com exploração agrícola e sem prova de qualquer perda, não incidem os juros compensatórios. Juros moratórios. Justifica-se sua incidência como consequência da demora para pagamento da indenização. O Decreto-lei nº 3.365/41 assim dispõe: “Art. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 10 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. Os juros de mora de 6,0% ao ano incidem a partir do trânsito em julgado da sentença em razão da autora não estar sujeita ao regime de precatórios. Neste sentido, Súmula nº 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. (Súmula n. 70, Primeira Seção, julgado em 15/12/1992, DJ de 4/2/1993, p. 775.)” A incidência é sobre a diferença entre o montante depositado e o valor da indenização reconhecido ao final: “(...). JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 6% POR CENTO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO E PELO ÍNDICE DO IPCA-E –– RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001547-13.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 08.08.2022)” Correção monetária: Aplica-se desde o laudo pericial que fixou o valor da indenização. Tratando-se de empresa não sujeita ao regime de precatórios, inaplicável a incidência da EC 113/2021. A finalidade da correção monetária é compensar a perda do valor nominal da indenização em face à inflação e ao tempo até o pagamento. O índice que tem sido utilizado é o IPCA-E: “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. 2. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004088-13.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 02.04.2023). O termo inicial é a data do laudo até efetivo pagamento, mas que deve incidir sobre a diferença entre valor depositado e o adotado na sentença. Honorários advocatícios. Preceitua o parágrafo 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 que: “Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Se a sucumbência for mínima entre o valor ofertado e o reconhecido, é possível afastar-se a sucumbência recíproca em determinadas situações: TJPR - 4ª C.Cível - 0000865-50.2012.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.06.2018. Quanto às custas, serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedente o pedido para fixar o valor da indenização pela perda parcial da fruição do imóvel, por força da constituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto desta ação, no valor de R$ 682.000,00, condenando a autora a pagar em favor da ré referida quantia acrescida dos encargos e parâmetros fixados na fundamentação, restando constituída, por força da sentença, a servidão ( ônus ) e servindo para registro imobiliário. A desproporção do valor ofertado com o que foi apurado, somando-se a isso a indevida resistência imposta pela autora com base em elementos viciados, leva-me a reconhecer a responsabilidade dela pelo pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, razão pela qual condeno-a a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus de 5,0% entre a diferença da oferta e da indenização. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 18 de junho de 2025. Devanir Cestari Magistrado
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:48
Procedência
18/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Regularize-se a conclusão no campo apropriado para sentenças. Marialva, 10 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 15:57
Mero expediente
10/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 05:53
Ato ordinatório
04/12/2024, 05:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 05:50
Confirmada
30/11/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:30
Confirmada
12/11/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:58
Confirmada
09/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Apresentado laudo pericial e afastadas as dúvidas a respeito da indenização da área remanescente, o feito comporta julgamento. Contados e preparados, voltem os autos conclusos. Marialva, 28 de outubro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:21
Mero expediente
29/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:07
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:41
Confirmada
27/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:28
Confirmada
15/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Restituam-se os autos aos peritos para atendimento integral ao contido no despacho no mov. 272: "A perícia precisa apreciar a questão da área remanescente e que, com a servidão, se foi de fato prejudicada e qual sua desvalorização. Assim, intime-se o Perito para complementação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)" Marialva, 03 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:30
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:30
Mero expediente
04/06/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:40
Confirmada
28/02/2024, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 14:30
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 07:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 23:21
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 17:02
Confirmada
11/12/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME A perícia precisa apreciar a questão da área remanescente e que, com a servidão, se foi de fato prejudicada e qual sua desvalorização. Assim, intime-se o Perito para complementação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, em que pese os esclarecimentos já apresentados no mov. 253, fica também intimado acerca da impugnação no mov. 266 para, se entender cabível, apresentar esclarecimentos complementares. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:57
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:57
Mero expediente
01/12/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:02
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:03
Confirmada
25/07/2023, 00:03
Confirmada
17/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME I – Cumpra-se integralmente a decisão no mov. 225, com expedição do alvará em favor da ré. II – Depois, sobre os esclarecimentos apresentados pelos peritos no mov. 253, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:34
Documento (Certidão)
06/07/2023, 15:33
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:42
Ato ordinatório
28/03/2023, 00:42
Confirmada
10/03/2023, 15:32
Confirmada
10/03/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:30
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Confirmada
09/02/2023, 08:12
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:29
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:36
Confirmada
06/02/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME I - A ré manifestou interesse no levantamento dos valores depositados pela autora para concessão da liminar. Em sede de agravo de instrumento, foi mantida a autorização de levantamento dos valores, contudo, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 A ré comprovou a quitação de débitos fiscais (mov. 218). A prova da propriedade está presente na matrícula juntada pela própria autora na inicial. Assim, ao Cartório para promover a expedição de edital para ciência de terceiros acerca da presente ação e da liminar concedida. Após, autorizo o levantamento (alvará/transferência) de 80% do valor apurado para indenização pela avaliação judicial realizada nos autos em favor da ré (R$ 528.602,47). II – Diante da juntada do laudo pericial nos autos (mov. 224), sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, cumpram-se as demais deliberações já contidas no mov. 202. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 02 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:14
Determinação de Diligência
03/02/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:09
Confirmada
20/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 11:36
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:45
Confirmada
10/10/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 11:30
Documento (Certidão)
04/10/2022, 12:31
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME I – Renove-se a intimação da ré para se manifestar quanto ao item I da decisão no mov. 164. II - As partes nada opuseram quanto à proposta de honorários periciais. Desse modo, bem como pelo grau de complexidade dos serviços e da natureza da perícia, parece razoável a proposta de honorários no mov. 184, à qual homologo, no valor de R$ 10.000,00. Uma vez que já houve o depósito pela autora, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor dos Srs. Peritos. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores. As partes já foram intimadas da data designada para realização da prova pericial. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos dos peritos, dê-se vista a eles, para esclarecerem em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor dos experts (art. 465, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 22:24
Confirmada
03/10/2022, 22:24
Confirmada
03/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:26
Ato ordinatório
03/10/2022, 09:26
Ato ordinatório
03/10/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:39
Confirmada
25/08/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 04:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 17:06
Confirmada
11/08/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:51
Depósito de Bens/Dinheiro
11/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 08:54
Confirmada
08/08/2022, 00:08
Ato ordinatório
03/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:52
Confirmada
22/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:10
Confirmada
22/07/2022, 10:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:55
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Confirmada
12/07/2022, 00:02
Confirmada
11/07/2022, 11:25
Confirmada
04/07/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Vistos e examinados.. I – A autora agravou da decisão que deferiu a liminar e autorizou o levantamento de 80% do valor apurado em avaliação prévia em favor da ré. O agravo de instrumento interposto pela autora foi provido em parte, mantendo-se o levantamento de 80% do valor apurado em avaliação prévia em favor da ré, contudo, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, quanto a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e a publicação de editais, para conhecimento de terceiros. O agravo transitou em julgado em 16/11/2021. Assim, à ré para esclarecer se possui interesse no levantamento dos valores, comprovando, para tanto, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41. Em sendo o caso, após a comprovação, voltem-me conclusos para expedição de alvará. II – Não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC ). Resumo dos fatos
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica compostas pela Linha de Transmissão Sarandi – Londrina, a qual imporia restrições sobre faixa de terra de 3,9482 ha no imóvel matriculado sob nº 46 do Registro de Imóveis de Marialva e de propriedade da ré. Para indenização das restrições, a autora apurou o montante de R$ 120.364,78. Foi determinada avaliação judicial para efeito de concessão da liminar de imissão de posse, onde se apurou o valor de R$ 660.753,08. Na contestação, a ré alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes na licença prévia e licença de instalação; ausência de urgência que justifique a liminar de imissão de posse, visto que a autora deixou transcorrer prazo superior ao estabelecido no art. 15, § 2º do Dec.-lei nº 3.365/1941; ausência da ata de eleição da atual diretoria a fim de se analisar a regularidade da representação processual; ilegitimidade ativa porque a declaração de utilidade pública foi concedida em favor da ERB1 – Elétrica Reunidas do Brasil S/A; no mérito, pugnaram pela não aplicação da limitação prevista no art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41 e se opuseram ao valor indenizatório ofertado pela autora porque não exprime os prejuízos sofridos pugnando pela elaboração de avaliação judicial. Questões processuais Na servidão administrativa, o proprietário é obrigado a tolerar o uso restrito de parte da sua propriedade em proveito público, mas sem perder o domínio. A perda parcial de parte dos atributos da propriedade leva à indenização dos prejuízos ( art. 40 do Dec.-lei nº 3.365/1941 ). O art. 3º do Decreto nº 35.851/1954 assim também estabelece, no tocante às restrições impostas pela servidão: "Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição." A autora está autorizada a promover a ação de desapropriação ou de servidão ( art. 3º Dec.-lei nº 3.365/1941 ) porque comprovou que a área em tela foi declarada de utilidade pública ( art. 6o ) e a partir de então com a permissibilidade de penetração nos prédios para execução das obras e serviços ( Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial ). Na ação de desapropriação ou de servidão somente se admite discussão envolvendo vício do processo judicial e abrangência da indenização e/ou prejuízos causados à perda parcial dos direitos de propriedade. Assim, ficam afastados todos os demais questionamentos alinhavados na contestação, concluindo-se, destarte, pela presença do interesse de agir e a legitimidade da autora. A ré é parte legítima passiva porque figura no registro imobiliário como detentora do domínio. Quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destaca-se a apresentação de inicial válida ( art. 13 do Dec.-lei nº 3.365/1941 ) e, levando em conta que na fase preliminar do processo judicial as partes foram citadas e inclusive apresentaram contestação, os atos processuais realizados na fase preliminar de avaliação do preço justo e antecipado da indenização não prescindem de serem renovados, permitindo-se lançar-se decisão na fase do art. 357 do CPC. Ainda, verifica-se que as partes estão devidamente representadas judicialmente. Questão objeto de prova. Considerando que as demais questões devem ser objetos de ação própria e inexistindo vícios processuais, a única questão que precisa ser provada se refere ao valor e/ou montante dos prejuízos da expropriada. Em que pese a realização de avaliação inicial prévia por técnico capacitado, as partes - notadamente a autora – ainda discordam do valor da indenização, dando ensejo, assim, à realização de prova pericial nos moldes do previsto no art. 13 do Dec.-lei nº 3.365/1941, ainda mais porque a avaliação não se revestiu de todos os requisitos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Como a autora admite que haverá depreciação dos bens servientes, é preciso identificar quais são ou serão os prejuízos, devendo, para tanto, serem utilizados os critérios do referido Decr.-lei. Nesse sentido, assim prevê o art. 5º Decreto nº 35.851/1954: "Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo." Conquanto se admitam todas as particularidades para aferição dos reais prejuízos que devem ser compostos, mesmo que o Perito adote algum outro critério para apurar o montante indenizatório, deverá, necessariamente, utilizar-se também do método comparativo de preços ou valores de propriedades com as mesmas características ( localidade, tamanho, destinação, potencial construtivo etc. etc. ) que fiquem nas proximidades do prédio serviente, nesse caso incluindo pelo menos cinco paradigmas, além da observância dos critérios da NBR 14563-2. Há, ainda, de ser definido se no prédio serviente haverá edificação de torres e valoração ou não das faixas de segurança, com identificação, pela perícia, sobre quais as restrições existentes no decreto de desapropriação ou de utilidade pública no tocante à utilização, construção e outras benesses nessas áreas contíguas. Prova deferida Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito na pessoa do engenheiro agrônomo Marcelo Manganoti e do avaliador Angelo Ricardo Versari ([email protected] – (44) 998327766 / (44) 3246-3547). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias ( art. 465 do CPC ). Como a avaliação inicialmente feita contém praticamente todos os requisitos e elementos de perícia técnica, nada impede – ao contrário, recomenda-se – que muitas informações dela constantes sejam utilizadas, mas devendo, necessariamente, haver as devidas atualizações ( ainda mais quanto às comparações das propriedades paradigmas ), adaptações e complementações, mesmo porque será necessário responder aos quesitos e conter o laudo informações complementares. Nos termos do § 1º, têm as partes o prazo de 15 dias para os fins previstos na norma. Apresentados os quesitos, intime(m) o(s) Perito(s) para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário, venham-me conclusos para decisão. A antecipação dos honorários periciais deverá ser de responsabilidade da autora, o que deverá ser efetuado até cinco dias após a decisão judicial a respeito. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos ( art. 473 do CPC). Para realização do trabalho, o Perito e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ( art. 473, § 3º, do CPC ). Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 28 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:00
Ato ordinatório
01/07/2022, 08:00
Ato ordinatório
01/07/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 07:59
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:37
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Em que pese as manifestações das partes nos movs. 149 e 153 pugnando pela produção de prova pericial definitiva e manifestando desinteresse em nova tentativa de conciliação, hei por bem, antes do processo ser saneado, instar novamente as partes a dizerem sobre a possibilidade que venham a transacionar que justifique a designação de audiência. Explica-se melhor: como se tem comprovado em todas as ações movidas pela autora, tudo leva a crer que seus laudos unilaterais não se mostraram, em princípio, justos quanto aos valores das indenizações, tanto assim que as avaliações judiciais deram uma nova dimensão aos processos. Diante desse contexto, poder-se-ia conjecturar até mesmo pela utilização do laudo já existente como parâmetro para efeito de transação. Digam as partes. Marialva, 25 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:01
Mero expediente
04/03/2022, 11:37
Recebimento
16/11/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 09:27
Confirmada
15/10/2021, 00:10
Confirmada
15/10/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Ciente da interposição do agravo de instrumento. Na fase do juízo de retratação, mantenho inalterada a decisão recorrida. Em sede recursal, foi deferida a liminar apenas para suspender o levantamento dos valores depositados pela autora sem a observância do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo neste ponto. Dando prosseguimento ao feito, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Devem as partes informar, no mesmo prazo, se há interesse na realização da audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 27 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:51
Outras Decisões
04/10/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:03
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:48
Ato ordinatório
22/06/2021, 01:32
Confirmada
14/06/2021, 14:02
Mandado
14/06/2021, 14:01
Confirmada
13/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:13
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2021, 12:37
Confirmada
04/06/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME Vistos e examinados... Determinada a avaliação judicial prévia da indenização, o laudo foi juntado no mov. 75. O imóvel serviente é constituído pelo de matrícula nº 46, com um total de 40 alqueires. O imóvel situa-se às margens da Rodovia BR-376 entre as cidades de Sarandi e Marialva. O Avaliador judicial, utilizando-se de método comparativo envolvendo outras propriedades da região, identificou o valor médio de R$ 750.000,00 por alqueire. A área da servidão corresponde 3,94822 ha, ou seja, mais de 39.000 m². Por fim, o laudo encontrou o valor de R$ 660.753,08 pela faixa de servidão: “15) CALCULO PARA VALOR INDENIZATÓRIO De acordo com a área de servidão e preço do alqueire, define-se o preço do hectare a R$ 278.925,62. Esse valor multiplicado pela Área de Servidão Administrativa temos como valor total: R$ 1.101.254,13. Portanto deve-se aplicar o valor de servidão, estabelecido pela empresa de forma correta como 40% (quarenta por cento). Então, com a aplicação do valor de servidão para o valor obtido sobre a área avaliada temos: Valor indenizatório: R$ 660.753,08” A liminar de imissão de posse foi deferida através da decisão de mov. 104 que, diferentemente do que constava no laudo de avaliação, indicou erroneamente o valor da indenização da servidão como sendo R$ 1.101.254,13: “Como este juiz tem entendido que o depósito prévio deve abranger o equivalente a 80% do valor apurado pelo Perito, DEFIRO a imissão da autora na posse da área serviente, contudo, mediante o prévio depósito de 80% do valor apurado pela avaliação judicial (R$ 1.101.254,13 ).”. A ré ainda insistiu que deveria levantar os 100% do valor da avaliação judicial (mov. 118). A autora já havia feito um depósito parcial de R$ 120.364,73 (mov. 103) e, depois, complementou-o (mov. 114), no montante de R$ 408.237,69, somando R$ 528.602,47. Partindo-se da premissa equivocada, o juízo entendeu que 80% do valor apurado correspondia a R$ 881.003,30. A autora completou o depósito mediante o valor de R$ 352.400,83, e novamente requereu a expedição de mandado de imissão de posse, vindo os autos novamente conclusos (mov. 124). DECIDO. I - Este juízo, especificamente este magistrado e envolvendo as ações de servidão administrativa de sua competência ( cerca de 60 ou mais ), tem mantido o mesmo padrão desde o início. Ou seja, sempre determinando a prévia avaliação porque, no caso da Interligação Ivaí, todos os valores ofertados foram, em geral, baixíssimos, conquanto estivéssemos diante de propriedades valiosíssimas porque estão situadas nas proximidades dos três centros urbanos ( Maringá, Sarandi e Marialva ). Mesmo depois do primeiro IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000 sobre a matéria, mantive-me com esse posicionamento, sem, contudo, afrontá-lo. Os valores levados em conta para fixação da prévia indenização sempre foram aqueles indicados nos laudos, com raras exceções, jamais o valor da terra nua. Também se fixou a posição de levantamento de 80% do valor indicado como sendo o mais próximo da indenização da servidão. Entretanto, neste caso, lamentavelmente, houve erro de nossa parte ao fixarmos esse valor como sendo o da terra e propriedade plena, que, na verdade, seria válido em caso de desapropriação e não simples servidão. Vale considerar, ainda, que, para esse fim, “não estamos levando em conta as áreas suplementares”. Infelizmente, neste caso, por pouco não foi liberada quantia bem acima do que era devido, o que, salvo melhor juízo, deveria ter sido circunstância acusada nos autos por ambas as partes. Assim, revogo em parte a decisão de mov. 104 para restringir o depósito prévio ao montante de R$ 528.602,47, inclusive sem a área suplementar. Também ficam revogadas as decisões que foram incompatíveis com essa decisão. Diante do depósito de valor, inclusive, superior a 80% da indenização apurada pelo laudo judicial, na forma já deliberada no mov. 104, expeça-se mandado de imissão de posse. Cumprida a medida, oficie-se ao Registro de Imóveis para averbação da imissão provisória na posse na matrícula. II - As normas sobre desapropriação são aplicadas subsidiária ou analogicamente nos casos de servidão administrativa, daí o entendimento que a imissão provisória na posse do imóvel está na dependência da prévia e justa indenização. A justificativa para a prévia indenização ocorre porque na desapropriação o proprietário fica privado completamente de todos os direitos de propriedade e, ainda, a necessidade de ser indenizado previamente está no fato que não pode ficar à mercê do interesse do poder público e alijado anos e anos da propriedade sem receber a justa compensação da perda da posse, ainda mais porque, obtida a liminar, é comum o poder expropriante perder o interesse na ação e na rápida composição dos danos provocados ao proprietário. Conquanto na desapropriação se perde a total fruição do bem, não é menos certo que os mesmos princípios se aplicam nos casos das servidões administrativas onde, como se sabe, não há perda da posse e nem do domínio, mas apenas impõem-se limitações ao pleno exercício da propriedade e posse. Por essa razão, inclusive, fica afastada a pretensão da autora para que o levantamento dos valores se dê com base no valor incontroverso proposto na inicial, visto que contrária ao entendimento deste juízo acerca da necessidade de prévia avaliação judicial. Acerca da questão, leia-se o entendimento do TJPR: “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OFERTA UNILATERAL DA EXPROPRIANTE E QUE DEVE OBSERVAR A AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. a) Merece acolhida a pretensão dos proprietários-agravantes de levantamento de 80% 65.2020.8.16.0000 ED2 (oitenta por cento) do depósito judicial prévio realizado pela concessionária-Agravada para fins de imissão na posse, conforme avaliação judicial prévia realizada nos autos. b) Além de previsão expressa constante no artigo 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41,
trata-se de interpretação que atinge a finalidade de imparcialidade na avaliação do bem concebida pela Súmula nº 28 deste Tribunal, garantindo a justa e prévia indenização em dinheiro prevista pela Constituição, bem como encontra amparo na jurisprudência do STJ e desta Quinta Câmara para casos análogos. c) Não bastasse, no caso concreto, posteriormente à avaliação judicial prévia, sobreveio o laudo pericial definitivo elaborado pela engenheira agrônoma nomeada pelo juízo, que aponta valor indenizatório de R$ 269.904,12, de modo que o valor da avaliação judicial prévia de R$ 222.700,14 é muito mais próximo da indenização definitiva do que o reduzido valor unilateral de R$ 154.704,92, ofertado pela concessionária-agravada na exordial e utilizado indevidamente pelo juízo “a quo” como base de cálculo 65.2020.8.16.0000 ED2 do levantamento previsto no artigo 33, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OCASIONA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. a) O julgamento do Agravo de Instrumento pelo colegiado do Tribunal de Justiça faz com que haja perda superveniente do objeto e, subsequentemente, do interesse de agir no Agravo Interno que combatia a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, ficando aquele prejudicado. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0057341-65.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 15.03.2021) Abrindo-se um parêntese, como já foi por nós exposto em passagens anteriores e em inúmeros processos que tramitam neste juízo, os casos envolvendo a autora contêm peculiaridades que devem ser levadas em conta a fim de se determinar a prévia indenização, como o fato de que a grande maioria dos imóveis objetos dessas ações estão localizados em áreas nobres e muito próximas dos centros urbanos. Significa, então, que, se o proprietário estiver prestes a implementar um loteamento urbano, ficará impedido de fazê-lo – pelo menos por enquanto – e a afetação no direito de propriedade é, nesses casos, quase tão mais graves que a completa perda do domínio que se dá com a desapropriação. Ainda que assim seja, a lei prevê que o desapropriado poderá levantar o correspondente a 80% do valor da avaliação após o deferimento da liminar. É o que está disposto no Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34." Conforme acima referido, o Perito do juízo identificou o valor da indenização como sendo de R$ 660.753,08. A autora realizou o depósito de 80% desse valor, correspondente a R$ 528.602,46. Como a liminar foi concedida com base no valor da avaliação judicial, a ré poderá levantar 80% do valor apurado pelo perito do juízo. III - No tocante à alegação de necessidade de aplicação das disposições previstas no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, não assiste razão à autora. O dispositivo mencionado assim previu: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” O Decreto-lei supra mencionado dispôs sobre as desapropriações por utilidade pública e, em que pese possa ser aplicado, no que couber, às servidões administrativas, é preciso pontuar que essas modalidades de intervenção na propriedade alheia possuem graus distintos de imposição de ônus ao proprietário. Enquanto na desapropriação há a transferência compulsória de uma propriedade particular e, portanto, o proprietário é despido da titularidade de seu bem imóvel, na servidão administrativa há a imposição de um ônus real de uso em favor de outrem, mantendo-se o direito de propriedade intacto, embora limitado pelo uso parcial de seu bem. Esse é ensinamento doutrinário cujo trecho foi abaixo transplantado: Desapropriação ou expropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro. Trata-se da modalidade mais agressiva de intervenção do Estado na propriedade privada (...). A Servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo. (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva. 6ª ed. 2016. p. 768 a p. 771). No presente caso, a prova da propriedade já foi comprovada, tanto pelo autor quanto pelos réus. E essa é a única medida imprescindível de comprovação, a fim de assegurar a regularidade da constituição e desenvolvimento válido do processo. No tocante à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de edital para conhecimento de terceiros, consigno que tais medidas não são aplicáveis à hipótese de simples servidão administrativa. Na desapropriação, a responsabilidade do expropriado pelo pagamento dos tributos referentes ao imóvel está limitada ao momento do levantamento do depósito, quando se efetiva a desapropriação e o imóvel passa a pertencer a outro titular. Por isso, nesses casos, é imprescindível prova da quitação dos débitos fiscais até o momento que precede o levantamento do depósito e, se for o caso, as dívidas fiscais existentes poderão ser deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas (art. 32, §1º CPC). Tal disposição visa assegurar o adimplemento das dívidas tributárias, já que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, desvinculada de qualquer situação jurídica anterior, e como tal “ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas, de natureza real ou pessoal, que eventualmente o atinjam” (Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. Saraiva. 6ª ed. 2016. p. 804) Nesse sentido também foi o entendimento exarado no voto do Ministro Mauro Campbell Marques, no Resp 1.668.058-ES, cuja passagem passo a destacar: A questão trazida à colação trata de sucessão tributária, em decorrência da desapropriação de imóvel pertencente à empresa privada pela União Federal, visto que os débitos, objetos de cobrança em execução fiscal promovida por fazenda municipal, tem como fundamento fatos geradores ocorridos em momento pretérito à ocorrência da imissão na posse, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos. Primeiramente, cumpre referir que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por seu turno, da análise dos artigos 130 e 131, I, do CTN, extrai-se que o comprador do imóvel se sub-roga nos direitos e obrigações que decorrem da aquisição, ou seja, se torna pessoalmente responsável pelos impostos referentes ao bem adquirido. No mesmo sentido, as taxas de limpeza pública de coleta de resíduos sólidos estão vinculadas ao imóvel, ou seja, são obrigações propter rem, independentemente de quem seja o proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor. Noutra quadra, a desapropriação, de acordo com doutrina, “(…) é forma originária de aquisição da propriedade, porque não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado torna-se insuscetível de reivindicação e libera-se de quaisquer ônus que sobre ele incidissem precedentemente, ficando os eventuais credores sub-rogados no preço”. Extrai-se, portanto, que a propriedade adquirida em decorrência da desapropriação desvincula-se dos títulos dominiais pretéritos e não mantém nenhuma ligação com estes, o que impede a imposição de ônus tributário sobre o bem por quem quer que seja, nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. À vista desse entendimento e considerando que à legislação tributária é vedado alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (art. 110 do CTN), conclui-se ser inexigível perante à União, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado, devendo eventuais direitos creditórios em favor da exequente ser imputados ao expropriado Pois bem. Situação diametralmente oposta ocorre na hipótese de simples servidão administrativa, em que não há transferência de titularidade do bem; logo não há limitação de responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos. O imóvel sobre o qual recai a servidão administrativa mantém-se no patrimônio do proprietário, e apenas é atingido por parte das faculdades do direito de propriedade, o uso e o gozo da totalidade do bem. A despeito disso, a responsabilidade pela quitação dos ônus tributários não sofre redirecionamento ou limitação com o deferimento da imissão provisória na posse para constituição da servidão administrativa. Como legítimos proprietários, os réus poderão ser demandados, livremente, administrativamente ou judicialmente pela Fazenda Pública a fim de satisfazer as exigências sobre os ônus tributários incidentes sobre o imóvel. Consigo que os débitos fiscais não são objeto desde autos assim como não possuem qualquer impacto no desenrolar deste feito. Essa é a orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR ACORDADO. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU FUNDADO NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EXISTÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ORIUNDA DE DÍVIDA DE NATUREZA FISCAL COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA REAL QUE POR SUA NATUREZA GARANTE O PAGAMENTO E NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA SOBRE O BEM. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO ATIVO RECURSAL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALMEJADO ALVARÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0048970-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR OFERTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO N. 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA 1. A revelia não configura aceitação tácita da oferta nem autoriza a dispensa da avaliação. 2. A prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 3. É desnecessária a providência do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941 quando ausente dúvida sobre a titularidade do imóvel, sobremaneira quando o próprio ente expropriante apresenta a Matrícula do Imóvel e qualifica adequadamente os réus. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0001514-11.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.10.2018) Portanto, despicienda é a comprovação de quitação de débitos fiscais como requisito para que a ré possa, enfim, ser indenizada da privação parcial de sua propriedade em razão do deferimento da imissão de posse para a constituição de servidão administrativa. Desse modo, autorizo o levantamento (alvará/transferência) de 80% do valor apurado para indenização pela avaliação judicial realizada nos autos em favor da ré (R$ 528.602,47), independentemente de atendimento aos critérios estabelecidos no artigo 34, do Decreto-Lei n° 3.365/41. O que sobejar dos depósitos, libere-se em favor da autora. Cumpridas essas determinações, aguarde-se manifestação das partes, mesmo porque a ré já apresentou contestação e a única questão a ser definida é quanto ao valor exato da indenização. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 28 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:25
Liminar
02/06/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 14:26
Confirmada
09/05/2021, 00:54
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 10:31
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:31
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 11:13
Confirmada
07/04/2021, 15:57
Ato ordinatório
06/04/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002596-24.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-24.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$120.364,78 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão de posse movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A em face de MITSUI – INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME. Conforme matrícula ao mov. 1.9, o imóvel é de propriedade exclusiva da pessoa jurídica ré. A ré contestou a ação ao mov. 20. Designada audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa (mov. 28). Impugnação à contestação ao mov. 35. Este juízo determinou a realização de avaliação prévia do imóvel (mov. 36). No mov. 48, a ré juntou cópia da escritura de servidão de passagem firmada com a Copel Distribuição S/A. Laudo de avaliação ao mov. 75, com esclarecimentos ao mov. 92. A autora depositou o valor da avaliação inicial do imóvel e requereu a concessão da liminar com base no IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000 (movs. 101 e 103). Em decisão ao mov. 104, este juízo decidiu pela inaplicabilidade do IAC ao caso e deferiu a imissão de posse mediante o depósito de 80% do valor apurado pela avaliação judicial. No mov. 111, a ré requereu o depósito integral do valor apurado pela avaliação judicial prévia. No mov. 114, a autora realizou depósito complementar e requereu a expedição de mandado de imissão de posse diante do deposito de 80% do valor indicado pelo perito e, por considerar o valor obtido na avaliação judicial elevado, requereu que em caso de levantamento, o mesmo se dê apenas sobre a quantia incontroversa de 80% sobre o valor informado na avaliação acostada na inicial e observando-se os requisitos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41. A ré se manifestou no mov. 118, desistindo do petitório ao mov. 118 e pugnando pelo levantamento de 80% dos valores obtidos no laudo judicial para a indenização. DECIDO. No mov. 114, a autora realizou depósito no valor de R$ 408.237,69, a fim de complementar depósito anterior, no valor de R$ 120.364,78 (mov. 103), para obter o percentual de 80% do valor apurado pelo perito judicial para a indenização. Como valor obtido pelo perito para indenização, a autora indicou o montante de R$ 660.753,08 e defendeu que há decisão nos autos concedendo a imissão na posse mediante o depósito de 80% do valor apurado pelo perito, pelo que, requereu a expedição do mandado de imissão de posse. Somados os depósitos, tem-se o valor de R$ 528.602,47. De fato, a decisão liminar ao mov. 104 deferiu a imissão de posse mediante o deposito prévio de 80% do valor apurado pela avaliação judicial, contudo, referida decisão fez referência expressa ao valor obtido pelo perito para a área da servidão como valor da indenização, sem incidência do fator de servidão e da faixa suplementar, qual seja, R$ 1.101.254,13. Assim, 80% do valor da indenização corresponde a R$ 881.003,30. A autora, por sua vez, não justificou a adoção de valor diverso do indicado na decisão ao mov. 104, a qual não restou recorrida, para cálculo do depósito complementar. Desse modo, em consonância com a decisão ao mov. 104, o depósito realizado pela autora se mostra insuficiente para expedição do mandado de imissão de posse. Intime-se para complementação. Marialva, 05 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:21
Outras Decisões
05/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:10
Depósito de Bens/Dinheiro
11/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:54
Ato ordinatório
05/03/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:28
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:33
Confirmada
08/12/2020, 00:14
Confirmada
28/11/2020, 15:27
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:58
Liminar
27/11/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 08:03
Ato ordinatório
13/11/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2020, 08:33
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:45
Ato ordinatório
22/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:44
Mero expediente
10/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 22:43
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:26
Expedição de documento (Alvará)
05/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 06:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:36
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:51
Ato ordinatório
08/04/2020, 10:51
Mero expediente
08/04/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 05:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 03:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 21:03
Decurso de Prazo
11/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:11
Ato ordinatório
28/11/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:10
Mero expediente
28/11/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:54
Outras Decisões
31/10/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:52
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/09/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 12:18
Documento (Certidão)
11/09/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:57
Petição (Contestação)
10/09/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:03
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/09/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:40
Documento (Certidão)
05/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:27
Liminar
05/09/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:04
Distribuição (competência exclusiva)
23/07/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)