Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001688-93.2021.8.16.0113 Recurso: 0001688-93.2021.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Apelado(s): MANOEL ANTONIO ROCHA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO CPC, ART. 487, INC. III, ALÍNEA “B”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível da sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva nos autos n. 0001688-93.2021.8.16.0113 (mov. 91.1) do processo da demanda ajuizada pelo autor/agravado em face da ré/agravante, para que esta seja condenada a reintegrar aquela à plataforma da recorrente, ao pagamento de lucros cessantes e compensação por danos morais. No mov. 16/17 - 2º Grau, as partes informaram ter entrado em acordo para a solução amigável da lide. Recurso distribuído a esta 20ª Câmara Cível em razão da competência residual prevista no RITJPR, art. 111, inc. II. É, em suma, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do CPC, art. 932, inc. III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, verifica-se que houve composição amigável entre as partes, cuja homologação incumbe ao relator designado (CPC, art. 932, inc. I); considerando o teor dos documentos contidos no mov. 16/17, verifica-se que não há óbice à homologação da transação e consequente extinção do feito na forma do CPC, art. 487, inc. III, alínea “b”. Destarte, por consectário lógico, reputa-se prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no CPC, art. 932, inc. I, homologo o acordo realizado entre as partes no mov. 16/17 - 2º Grau, para que surta seus efeitos legais, declarando, por conseguinte, a extinção do feito, na forma do CPC, art. 487, inc. III, alínea “b”. Por fim, consequentemente, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no CPC, art. 932, inc. III. Comunique-se ao juízo da Vara Cível de Marialva. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Des. Fábio Marcondes Leite, relator