Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002425-60.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002425-60.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.923,34 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MADEIREIRA MEDALHAO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de MADEIREIRA MEDALHAO LTDA, a qual foi extinta por meio da sentença de mov. 1.1 fls. 3, p. 44. A sentença transitou em julgado em 21/07/2016, conforme mov. 8. Ao mov. 45.1 consta certidão de custas prescritas. É o relatório. DECIDO. A demanda judicial tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, serventia estatizada. Portanto, não se aplica ao caso o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, §1º, III, do Código Civil, mas sim, o prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que estamos diante de pretensão de recebimento de débitos em face da Fazenda Pública, sendo essa, legislação especial em relação ao Código Civil. Nesse sentido, as decisões do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS NO ÂMBITO DE SENTENÇA PROLATADA CONTRA O ESTADO DO PARANÁ. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. FLUÊNCIA, NO CASO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO CONFIGURADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1363044-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 21.07.2015). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO ANTE A DESISTÊNCIA DO FEITO. CUSTAS PELO ESTADO. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NORMA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL 20.910/32 APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS SUJEITA A PRAZO QUINQUENAL, TENDO COMO TERMO INICIAL A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUA EXIGIBILIDADE PELO ESCRIVÃO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO OU A BAIXA DOS AUTOS EM CARTÓRIO. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.PROCESSO EXTINTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1308927-5 - Campina Grande do Sul - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 10.03.2015). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em julgado da sentença. O feito foi extinto por meio da sentença de mov. 1.1 fls. 35, p. 44, que transitou em julgado em 21/07/2016. Assim, considerando a data do trânsito em julgado, evidente a ocorrência da prescrição do direito ao recebimento das custas dos presentes autos, tendo em vista o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, sem a realização de qualquer medida tendente ao recebimento das custas.
Diante do exposto, em razão da prescrição das custas, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades legais e procedendo às baixas necessárias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 12:27
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:27
Arquivamento
04/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:55
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:03
Desarquivamento
13/11/2021, 00:14
Provisório
25/09/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)