Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réu: Ademir de Lima e Marcio Rogerio Martins SENTENÇA
Conclusão - Autos n° 0001123-53.2021.8.16.0106 Vistos e examinados estes autos, I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ADEMIR DE LIMA, brasileiro, portador do RG nº 13.043.571- 8/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.445-269-76, nascido em 07.12.1993, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Cruz Machado/PR, filho de Ilhona da Luz de Faria e Valdir de Lima, residente e domiciliado na Rua André Berezuk, n. 22, Bairro Jardim Emília, neste Município e Comarca de Mallet/PR; MARCIO ROGÉRIO MARTINS, brasileiro, portador do RG nº 12.913.056-3/PR, inscrito no CPF nº 089.602.459-84, nascido em 05.07.1994, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Mallet/PR, filho de Terezinha Faria Martins e Carlos Veloso Martins, residente e domiciliado na Rua Francisco Lachowski, s/n, Bairro Vila Caroline, neste Município e Comarca de Mallet/PR; FABIO FERREIRA DE ALMEIDA, brasileiro, portador do RG nº 14.129.132-7 /PR, inscrito no CPF nº 093.807.669-80, nascido em 17.12.2001, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, natural de Mallet/PR, filho de Francisca Alves dos Santos Silva e Miguel Valdevino Ferreira de Almeida, residente e domiciliado na Rua Henrique Trazskowski, n. 26, Bairro Eldorado, neste Município e Comarca de Mallet/PR; dando os acusados Ademir de Lima e Marcio Rogério Martins como incursos nas sanções do artigo 129, caput (Fato 01), e artigo 147, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, e o acusado Fabio Ferreira de Almeida como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal (Fato 01), pela prática dos fatos delituosos adiante tipificados: “ Fato 01No dia 08 de outubro de 2021, por volta das 22h00min, em via pública na Rua XV de Novembro, nas proximidades da Lanchonete do Carlinhos, Mallet/PR, os denunciados ADEMIR DE LIMA, MARCIO ROGÉRIO MARTINS e FABIO FERREIRA DE ALMEIDA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de esforços e unidade de desígnios, ofenderam a integridade física da vítima Cleocir Marcos Leal, mediante chutes e socos que lhe causou as seguintes lesões: hematoma e escoriação em braço direito, abdômen, região lombar, joelho esquerdo e região orbitária esquerda – cf. boletim de ocorrência (mov. 8.3), laudo de exame de lesões corporais (mov. 20.3), depoimentos (mov. 20.5, 20.8, 20.10, 47.1 e 61.1) e vídeo (mov. 20.9). Fato 02 Na mesma data, horário e local do fato acima, os denunciados ADEMIR DE LIMA e MARCIO ROGÉRIO MARTINS, com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, ameaçaram causar mal injusto e grave em face da vítima Cleocir Marcos Leal, ao lhes dizerem que quando o encontrassem na rua, iriam lhe pegar, o que lhe causou fundado temor – cf. boletim de ocorrência (mov. 8.3) e depoimentos (mov. 20.5, 20.8, 20.10, 47.1 e 61.1).” A denúncia veio instruída com o inquérito policial (movs. 8.1/8.4, 20.1/20.14, 33.1/33.2, 42.1/42.5, 47.1 e 61.1) e foi recebida em 16 de fevereiro de 2023 (mov. 89.1). Os denunciados foram citados (movs. 120.1, 121.1 e 158.1). Os denunciados apresentaram Resposta à Acusação nas movs. 136.1, 157.1 e 198.1, todos por defensor dativo. O denunciado FABIO FERREIRA DE ALMEIDA aceitou a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, devidamente homologado a mov. 161.1.A decisão de mov. 181.1 determinou o desmembramento do feito em relação ao denunciado FABIO FERREIRA DE ALMEIDA. Inexistindo hipóteses de absolvição primária, na mov. 200.1, este Juízo manteve a decisão de recebimento de denúncia e designou data para a audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 01 de outubro de 2024, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e 01 (um) informante de acusação. Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o fim de alterar o Fato 02, as defesas dos réus não apresentaram objeções, assim, o aditamento à denúncia foi recebido no mesmo ato. Ainda, houve a decretação da revelia do acusado ADEMIR DE LIMA (mov. 287.1). Fora decretada a revelia do acusado MARCIO ROGERIO MARTINS (mov. 335.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09 de dezembro de 2025, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas faltantes. Declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 358.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais na mov. 366.1, pugnando pela procedência da pretensão punitiva, para o fim de condenar os acusados ADEMIR DE LIMA e MARCIO ROGERIO MARTINS pela prática das infrações penais previstas nos artigos 129, caput (Fato 01) e 147, caput (Fato 02), ambos do Código Penal. A defesa do réu ADEMIR DE LIMA apresentou suas alegações finais na mov. 368.1, pedindo pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas suficientes a embasar sua condenação. A defesa do réu MARCIO ROGERIO MARTINS apresentou alegações finais, oportunidade em que arguiu preliminarmente o reconhecimento da decadência do direito de representação em relação à vítima Enio Nunes de Rocha. No mérito, pugnou pela absolvição do réu em relação a todos os delitos quelhe foram imputados. De forma subsidiária, requereu a fixação da pena no mínimo- legal (mov. 371.1). Juntados os antecedentes criminais dos acusados as movs. 372.1 e 373.1. Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata a espécie de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face ADEMIR DE LIMA e MARCIO ROGERIO MARTINS imputando-lhes a prática de condutas delituosas tipificadas no artigo 129, caput (Fato 01) e artigo 147, caput, (Fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 2.1 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – 1º FATO Prefacialmente, mister se faz analisar a ocorrência de causa de extinção do feito, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que se evidencia dos autos que no presente feito ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, todos do Código Penal, não restando outra solução senão decretar a extinção da punibilidade dos acusados, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva por antecipação, na modalidade retroativa. A pena máxima cominada para a espécie de infração prevista no artigo 129, caput, do Código Penal atinge 01 (um) ano de detenção, prescrevendo, pois, em 04 (quatro) anos, consoante reza o artigo 109, inciso IV, do Código Penal.Entretanto, deve-se ter em conta que, devido às condições dos réus, os delitos a eles imputados, bem como a pena prevista no referido artigo, se aplicada, seria pouco acima do mínimo legal (o qual é de 03 meses de detenção), sendo que a mesma não atingiria o montante de 01 (um) ano. Logo não há, portanto, razão lógica para a continuidade do feito, já que, de fato, configurar-se-ia a prescrição quando da prolação da sentença. Ressalte-se que, em que pese evidencie-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (movs. 372.1 e 373.1), que o réu Ademir possui maus antecedentes (em razão da condenação oriunda dos autos nº 0000782-27.2021.8.16.0106), bem como o réu Marcio possui maus antecedentes e é reincidente (em razão das condenações oriundas dos autos nº 0001139- 22.2012.8.16.0106, 0000128-21.2013.8.16.0106, 0000160-26.2013.8.16.0106, 0001069- 97.2015.8.16.0106, 0001215-70.2017.8.16.0106, 0001248- 60.2017.8.16.0106, 0001421- 84.2017.8.16.0106, 0000807-21.2013.8.16.0106, 0000519-92.2021.8.16.010, 0001378- 45.2020.8.16.0106, 0000534- 27.2022.8.16.0106), é certo que a pena final de ambos sequer atingiria o montante de 01 (um) ano. Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que desde a data da decisão de recebimento da denúncia (16 de fevereiro de 2023 – mov. 89.1) até a presente data, já se passaram mais de 03 (três) anos, sem a ocorrência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Assim, no caso de as penas a serem eventualmente aplicadas viessem a ser fixada em patamar inferior a um ano (o que seria o caso dos autos, pois nada há nos autos que venha a justificar a aplicação de circunstâncias judicias, agravantes ou causas de aumento de pena que possam vir a embasar uma pena futura igual ou superior a um ano de detenção, considerando as observações feitas acima), hipoteticamente, o prazo prescricional seria de 03 (três) anos, nos termos dos artigos 109, inciso VI, e 110, ambos do Código Penal.Ou seja, de qualquer modo haveria a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. Embora a prescrição em prognose não seja aceita pelos tribunais pátrios ante a falta de previsão legal, tal se fundamenta na carência de ação por falta de interesse de agir, modalidade utilidade, que é matéria de teoria geral de processo. Isto é, se o processo não serve para um resultado útil diante da clara visão de que está fadado ao arquivamento pela futura e certa extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, não faz sentido levar a cabo o feito. Trata-se até mesmo de desperdício do aparato estatal envolvido na questão. A respeito do tema imperioso colacionar o entendimento do processualista Paulo Rangel: (...) Como ingressar com uma ação, pedindo condenação, quando o Estado não tem mais interesse na solução do caso penal, já que não poderá mais aplicar a sanctio iuris? Neste caso, a prescrição faz como que se perca o interesse de agir. Claro que a prescrição é mérito, porém, ocorrendo, atinge o interesse (necessidade) de se dirigir ao judiciário para reclamar qualquer providência devida. Não podemos fazer confusão entre os dois institutos: prescrição (mérito) e interesse processual (condição para o regular exercício do direito de agir). Ora, seria hilário se mesmo prescrito o crime houvesse necessidade de se dirigir ao Estado- Juiz para que o mesmo declarasse a ocorrência da prescrição, declarando extinta a punibilidade. 1 Nesta mesma toada, o autor acima referido questiona sobre qual seria o interesse em intentar a ação e prosseguir com ela se a sanção buscada não puder ser aplicada, afirmando que o interesse de agir atingido não se refere ao interesse de agir do autor, mas do próprio direito alegado, pois se funda em matéria de mérito. 2Ainda, na mesma linha, Mougenout Bonfim, quanto à utilidade, requisito da condição genérica do interesse de agir na ação penal, remonta que a mesma se expressa no caso concreto, na idoneidade do processo, para ensejar, ao seu final, os efeitos que dele se deseja. 3 Ainda, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n° 8028-41.2006.404.7002/PR, do TRF da 4° Região, o Juiz Federal Paulo Afonso Brum Vaz, asseverou de maneira veemente que o reconhecimento desta modalidade de prescrição tem o condão de, inegavelmente, evitar o “trabalhar para nada”, possibilitando que os esforços sejam canalizados aos processos úteis. 4 Enfim, se a ação penal não está apta a produzir um resultado útil, falta-lhe condição para seu ajuizamento ou prosseguimento, devendo ser extinto o feito. Neste sentido, se manifestou o Juiz Federal do TRF da 4° Região, Paulo Afonso Brum Vaz, sobre a utilidade do processo: A partir destes fundamentos, por todos os ângulos que se examine a questão, não se vislumbra justificativa razoável, juridicamente moral e ética, a conferir autorização para que um processo penal seja instaurado ou impulsionado sem que haja uma possibilidade, ainda que remota, de se chegar a um desfecho punitivo (ou executável) ao réu. Seria mesmo mero e demasiado apego a um formalismo contraproducente e contrário aos postulados do Estado Democrático de Direito. A irracionalidade contida na atuação penal desnecessária e meramente simbólica induz à crença de que o sistema de justiça criminal é ineficiente. 5 Assim, o julgador defende a ideia da utilidade do processo, vez que claramente questiona a instauração e impulso de um processo, sem que se possa chegar a um resultado útil, ou seja, o desfecho punitivo, concluindo por fim com uma crítica ao apego ao formalismo jurídico. A fase em que se encontra o processo comporta, pelos motivos apresentados, o reconhecimento da prescrição por antecipação. Poroportuno, vale citar o artigo do Juiz Edilson Aparecido Brandão, “Prescrição em Perspectiva” – RT 710, dezembro de 1994, que incluem decisões da 4 a Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Cabe referir, também, as decisões publicadas nas RTs 668/289, 668/290 e 669/135 e ao artigo do jurista Luiz Flávio Gomes (RT 637/371). Desta forma, ressalte-se, mais uma vez, que desde a data do recebimento da denúncia (16/02/2023) até a presente data já houve lapso temporal superior a 03 (três) anos, suficiente para se consumar a prescrição retroativa antecipada, uma vez que se os réus fossem condenados, na pior das hipóteses, a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, conforme já mencionado acima (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 2.2 – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – 2º FATO Constata-se que são inexistentes questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa. Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a Juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. Com efeito, como bem ressaltado pela defesa, vislumbro a ocorrência da extinção da punibilidade dos acusados ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, quanto ao crime de ameaça. O delito em tela tem o tempo da prescrição regulada pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, de 03 (três) anos, isto porque a pena máxima cominada ao delito de desobediência é de 06 (seis) meses de detenção. Assim, dando-se a prescrição em tela em 03 (três) anos e já tendo decorrido tal lapso temporal suficiente desde a data do recebimento da denúncia, qual seja 16 de fevereiro de 2023 (mov. 89.1), até a presente data, semqualquer outra causa de interrupção do curso do prazo prescricional, operou-se a prescrição em abstrato da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de ameaça atribuído ao acusado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados ADEMIR DE LIMA e MARCIO ROGERIO MARTINS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, e c/c artigo 110, todos do Código Penal, e no artigo 61 do Código de Processo Penal, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, caput e 147, caput, ambos do Código Penal. Dos Honorários Advocatícios: Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando a condição financeira dos réus, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar suas defesas (mov. 89.1). Embora tenha o advogado a obrigação de prestar assistência aos réus pobres, ônus que lhe é imposto pelas próprias normas éticas de seu Estatuto, não se pode negar que quando o profissional presta serviço como defensor dativo, por força de designação judicial, tem o direito a receber do Estado a justa remuneração pelo efetivo exercício do mister, não se podendo admitir o trabalho em favor do Estado, que por força de preceito constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados. Assim sendo, e ainda na forma do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, datada de 05.09.2019, arbitro os honorários d nobre defensor dativo Doutor Lucas Costa de Souza Silva, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que faço com base no artigo 1 o da Lei nº 8.906/94, mesmo porque “o dever de assistência judiciária peloEstado não se exaure com o previsto no artigo 5 o, LCXXIV, da Constituição” (RE – 22043//SP, Rel. Min. Moreira Alves, 21/03/2000, 1 a Turma). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1) Sem custas, na forma da lei. 2) Com o trânsito em julgado, procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas e anotações também necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, data e horário da inserção no sistema. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito