Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte executada, expressamente, concordou com o valor apresentado pela parte exequente no evento 100.2. Assim, HOMOLOGO o cálculo de evento 100.2, no valor de R$2.307,10 (dois mil trezentos e sete reais e dez centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se requisição de pequeno valor, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:47
Confirmada
24/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:38
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 14:38
Evolução da Classe Processual
13/01/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Considerando o trânsito em julgado, (evento 34 dos autos de Recurso Inominado), nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:38
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 14:38
Evolução da Classe Processual
13/01/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Considerando o trânsito em julgado, (evento 34 dos autos de Recurso Inominado), nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:10
Confirmada
07/10/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:29
Mero expediente
13/09/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 17:33
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:40
Confirmada
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:15
Confirmada
16/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:43
Documento (Acórdão)
16/05/2025, 14:42
Recebimento
16/05/2025, 13:39
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/02/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017509-32.2020.8.16.0030 Recurso: 0017509-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): LUIZ RIBEIRO Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Da análise das razões recursais formuladas por LUIZ RIBEIRO, verifica-se que, de fato, o conteúdo da presente demanda figura-se elencado no IRDR n.º 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21). Isto é, o objeto da lide versa sobre: a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino. Processo 0002642- 61.2019.8.16.0000 | Relator Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama Sobre o tema, insta registrar que após o recebimento do IRDR, em virtude de pedido de complementação da delimitação da controvérsia do Tema 21, foi proferida decisão no evento 125, na qual o Relator do IRDR, Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, esclareceu: “(...) Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia. Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis. A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)” Deste modo, em conformidade com o propósito deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, qual seja a aplicação da mesma tese a todos os processos referentes a matéria acima exposta, a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Pois, considerando que a eficácia contida no IRDR Nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) é de observância obrigatória aos servidores de Londrina e pode ser aplicada aos demais Municípios, cabe ao juiz pronunciar-se nos próprios autos acerca da necessidade da suspensão dos processos individuais em virtude da existência de legislação semelhante no ponto. Assim sendo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do IRDR que tramita na Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná sob o n.º 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21) ou ulterior decisão em sentido contrário, de acordo com o artigo 982, I, do CPC. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
27/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Recebo o recurso interposto (evento 72), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2. Apresentadas as contrarrazões (evento 83), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 12:16
Mero expediente
22/02/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:04
Petição (Contra-razões)
28/01/2022, 11:32
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao recorrente Luiz Ribeiro. 2. À Secretaria para que observe o disposto no § 2ª do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. 3. Após, voltem conclusos para análise sobre a admissibilidade do recurso (Enunciado 166 do FONAJE). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 15:50
Assistência Judiciária Gratuita
08/11/2021, 10:25
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:49
Confirmada
18/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 2 dias, junte aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, em especial cópia da última declaração de imposto de renda completa e últimos contracheques (CPC, art. 99, §2º), ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:34
Mero expediente
27/09/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 09:13
Confirmada
10/09/2021, 01:02
Confirmada
10/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pleiteia o reclamante a condenação do Município reclamado no pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% ou 100%, conforme o caso, com reflexo no repouso semanal remunerado e ambos em aviso prévio, férias, 13º salário, adicionais de assiduidade, insalubridade e permanência. Para tanto, relatou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h00/7h30 às 17h30/18h/19h, bem como era chamado aos sábados, realizando a jornada de 6h50 às 19h, sem intervalo. Em sua contestação (evento 34), o reclamado impugnou o cálculo juntado com a inicial, bem como o teor dos cartões pontos juntados no evento 1.3 por não estarem assinados pela chefia do setor. Sustentou ademais, que houve pagamento de horas extras em favor do reclamante. Pugnou, em suma, a improcedência ou subsidiariamente, a compensação da condenação com os valores já pagos nos meses de março e abril de 2016. - Prescrição - Em se tratando de parcela referente à horas extras, por certo que a natureza da prestação é de trato sucessivo, e, com isso, a pretensão do autor se renova mês a mês. Portanto, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Nesse viés, tem-se que a ação foi ajuizada em 17/7/2020, e, assim, qualquer parcela eventualmente reconhecida, e anterior a 17/7/2015, estará fulminada pela prescrição. Reconhecido de ofício a prescrição das parcelas anteriores à 17/7/2015, passa-se à análise da questão de fundo. - Do Mérito - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, o inciso seguinte, determina que a parte ré comprove o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, tendo a reclamada trazido os cartões-ponto aos autos (evento 51), como forma de comprovar o fato extintivo do direito do autor, incumbia a esse o ônus da prova quanto a realização de serviço em hora extraordinária sem o efetivo recebimento. O reclamante, por seu turno, contrapõe os cartões-ponto à ficha financeira do reclamante (evento 33.4), a fim de demonstrar que não eram pagas pelo município reclamado todas as horas trabalhadas por ele (eventos 46 e 64). A Lei Municipal nº 1997/1996, dispõe sobre a reorganização das carreiras funcionais dos servidores, dispondo em seu art. 54 que: Art. 54 A jornada semanal de trabalho básica de cada cargo é aquela definida nesta Lei, podendo ser considerada, excepcionalmente, também, para os casos apontados em cada Grupo Ocupacional, de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, conforme cada um dos cargos elencados, por solicitação do servidor, no entanto, sempre a critério do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Administração. § 1º Nesses casos, os vencimentos serão calculados conforme previsto no artigo 44 desta Lei. § 2º Horas excedentes à jornada semanal trabalhadas, mesmo em regime especial, serão compensadas com horas folgas na mesma proporção, vedada a remuneração a qualquer título. O Anexo IX da lei em comento, dispõe que a jornada semanal para o cargo do autor (borracheiro) é de 40 horas. Noutro norte, o Decreto Municipal nº 20.437/2011, que regulamente a jornada de trabalho, estatui que: Art. 8º A carga horária dos cargos efetivos encontra-se definida na lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos e para efeito de cálculo nas variações mensais (horas faltas, extras, noturnas, atrasos) será considerada a jornada mensal na forma a seguir: I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada, devendo ser observado que: a) para efeito de cálculo das variações computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais; b) a tolerância de atraso será de até 60 minutos, somados no mês. E segue com a regulamentação do banco de horas: Art. 12. As horas excedentes a jornada diária/semanal normal do cargo, para fins de compensação na forma do banco de horas, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas. § 1º As horas créditos de que trata este artigo serão compensadas na proporção de uma hora trabalhada por uma hora e meia de folga. § 2º As horas extraordinárias registradas em banco de horas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 meses a contar da realização, extrapolando este prazo serão compulsoriamente convertidas em pecúnia. Art. 13. Somente serão computadas como horas extraordinárias, com direito a compensação ou pagamento, aquelas previamente autorizadas e registradas em sistema eletrônico, cartão ponto, e/ou registro manual através do livro ponto ou folha individual de frequência, devidamente vistadas pelo Diretor e/ou Secretário do Órgão de lotação do servidor, observada a jornada semanal de concurso para cada cargo. Analisados os cartões-ponto a partir de julho de 2015 (período não prescrito – p. 6 do evento 51.5), verifica-se que, embora o autor tenha trabalhado em jornada extraordinária (julho = 2h, agosto = 7h + sábado, setembro = 32h, outubro = 4h) nos meses seguintes se buscou compensá-la. Em setembro, lhe foi conferido um dia de folga (21/09), e nos meses de novembro e dezembro não houve trabalho extraordinário, ficando a jornada reduzida para compensação, eis que se vislumbra que ela não ultrapassava as 6 horas diárias, com exceção dos dias 10 e 24/11 e 2, 14, 21 e 23/12/2015. Do mesmo modo se observa que aconteceu ao longo do ano de 2016 (evento 51.6), mas houve uma intercalação mais notória entre jornada reduzida e extra nos meses que antecederam a inativação do servidor, que ocorreu em 1/7/2020. A título de exemplo, indica-se o cartão-ponto do mês de janeiro em que constam realizadas 16 horas extras, mas foi conferida uma folga no turno da manhã no dia 2/1 e com exceção dos dias 11, 12, 15, 17 a 19, 24 a 26 e 29/01 (10 dias), a jornada não ultrapassou 6 horas diárias. O do mês de fevereiro, com exceção dos dias 1 a 5/2, a jornada não extrapolou novamente as 6 horas diárias (considerando a hora intervalar). Por outro lado, na ficha financeira consta o pagamento de 34 e 88 horas extraordinárias nas folhas de pagamento dos meses de março e julho de 2016 respectivamente, o que demonstra o pagamento das horas sobressalentes às compensadas, conforme o período -vencimento dos 12 meses ou convertido em pecúnia na inativação. Portanto, não se vislumbra do contexto fático-probatório dos autos que assista razão ao reclamo do autor no que concerne à ausência de pagamento das horas extras laboradas pelo ente reclamado, mormente porque não houve a indicação específica das horas que entendia não pagas e o período. Noutro viés, consigna-se que não consta dos referidos dispositivos legais acima citados a necessidade de marcação do intervalo intrajornada no controle diário. Por esse motivo, considera-se prenotado o intervalo para descanso/alimentação, cabendo ao autor a prova que desconstitua a presunção de veracidade do controle de jornada, isto é, a demonstração de que o autor não podia usufruir do intervalo de duas o uma hora diária conforme o caso. Assim sendo, ante a ausência de qualquer prova nesse sentido, tampouco há como se reconhecer o direito do autor ao recebimento das horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada. - Dispositivo -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo de Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:31
Improcedência
30/08/2021, 12:18
Conclusão (para julgamento)
13/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 23:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 08:54
Confirmada
04/07/2021, 00:28
Confirmada
04/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas além das já produzidas nos autos. Em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:28
Mero expediente
19/06/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 15:02
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:03
Confirmada
27/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no evento 51. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:40
Mero expediente
14/04/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 11:27
Confirmada
04/04/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre o contido no evento 46. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:53
Mero expediente
22/03/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 23:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2021, 15:57
Confirmada
08/03/2021, 00:37
Confirmada
08/03/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Processo nº: 0017509-32.2020.8.16.0030 Polo Ativo(s): LUIZ RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, considerando o pedido de produção de provas formulado em contestação (evento 34), e a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. Em havendo necessidade do ato, as partes deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:14
Mero expediente
23/02/2021, 18:44
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:49
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:26
Confirmada
01/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:05
Petição (Contestação)
19/11/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:19
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:51
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 13:51
Ato ordinatório
07/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 00:00
Mero expediente
03/10/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 17:17
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:44
Expedição de documento (Carta)
23/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
23/09/2020, 15:19
Ato ordinatório
23/09/2020, 15:18
Mero expediente
14/09/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)