ESPóLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA REPRESENTADO(A) POR MARIA EDUARDA RODRIGUES DA COSTA
Autor
MUNICíPIO DE ALMIRANTE TAMANDARé/PR
Reu
Advogados / Representantes
SAULO DE MEIRA ALBACH
OAB/PR 14049·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
ROBERLEI ALDO QUEIROZ
OAB/PR 27616·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI CRISTINA MARQUES DE SOUZA
OAB/PR 42212·CPF·Representa: Autor
EDSON ADIR DA CRUZ
OAB/PR 18641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:03
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 18:03
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 15:42
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS N° 0009880-30.2017.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA E COMO RÉUS MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, MUNICÍPIO DE CURITIBA E MEDSERV – SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, proposta por Espólio de Marcio Ribeiro da Costa em face do Município de Almirante Tamandaré, Município de Curitiba e MEDSERV – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, a qual tem como causa de pedir os danos causados pelo defeito no tratamento a que foi submetido o então paciente. Segundo a inicial, do erro médico teria resultado a perda do membro inferior direito. Desse modo, o autor pleiteia pela procedência da demanda, a fim de que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos que produziram. Com a inicial foram juntados os documentos de mov.1.2/1.33. Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov.31.1) alegando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, dado que não houve agir ilícito por parte de seus prepostos da UPA Matriz e que tampouco há nexode causalidade entre a atuação dos seus profissionais e o dano alegado na inicial. Já o Município de Almirante Tamandaré apresentou defesa à mov.34.1, reiterando a tese de inaplicabilidade do CDC ao presente caso. Formulou, ainda, pedido de chamamento ao processo da empresa MEDSERV – Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., conveniada ao ente municipal para a prestação dos serviços médicos questionados na inicial. Defendeu, ainda, a responsabilidade subsidiária do Município. No mérito, afirmou a ausência de nexo de causalidade entre a atuação da profissional médica da UPA 24 horas do Município e o dano, bem como a ausência de dano moral indenizável. A requerida Katty Pinheiro, profissional médica que atendeu o autor na UPA 24h de Almirante Tamandaré, apresentou a peça contestatória de mov.43.1, alegando, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva. Por meio da decisão de mov.65.1, restou deferido o pedido de chamamento ao processo, tendo sido citada a litisdenunciada à mov.109.1, a qual, contudo, permaneceu inerte no prazo de defesa (mov.110.0). Saneado o feito (mov.113.1), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade da requerida Katty Pinheiro, determinando-se a sua exclusão do polo passivo. Foi ainda decretada a revelia da requerida Medserv, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Informado o óbito da parte autora, houve a habilitação de sua herdeira (mov.236.1). Juntado o laudo pericial (mov.369.1), as partes se manifestaram à movs.372.1/374.1/376.1, tendo o perito prestado seus esclarecimentos à mov.377.1. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov.445), as partes apresentaram suas alegações finais à movs.540.1/541.1/543.1. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em breve síntese, o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS A pretensão inicial deduzida em face dos demandados deve ser apreciada à luz da norma prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, uma vez que o atendimento médico e a intervenção cirúrgica a que foi submetido o Sr. Marcio podem ser caracterizados como conduta comissiva. Com isso, a responsabilidade atribuída pela parte autora às rés é objetiva, o que afasta a necessidade de demonstração de culpa pela parte lesada. Contudo, ainda que seja prescindível a comprovação da culpa para que reste configurado o dever de reparação, faz-se necessária a prova do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o resultado danoso. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FECHAMENTO ARBITRÁRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO COMISSIVO DE SEUS AGENTES. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.” (TJ-RS - AC: 70056221930 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013) (destaquei). Estabelecidas as premissas normativas acima expostas, tem- se que o laudo elaborado pelo Perito (mov.369.1) dá conta de que, no caso em tela, houve erro médico. O expert concluiu que a amputação relatada na inicial guarda correlação direta com o atraso injustificável de diagnóstico na UPA 24H de Almirante Tamandaré e na UPA Matriz de Curitiba: “Conclusão: após revisão dos autos, é possível estabelecer que o desfecho negativo da amputação do membro inferior direito, tem correlação direita com o atraso do diagnóstico e a não indicação do tratamento adequado em tempo hábil. Onde os atendimentos na UPA de Almirante Tamandaré não estão de acordo com as boas praticas médicas visto a não descrição em prontuário médico do exame físico e das suspeitas diagnosticas adequadas. Onde osatendimentos na UPA Matriz de Curitiba também não estão de acordo com as boas práticas médicas visto a evidências fortemente sugestivas do quadro de oclusão arterial aguda, sem que fosse investigada ou proposto tratamento adequado ao caso. Fato que só veio ocorrer no Hospital Cruz Vermelha, onde os atendimentos e procedimentos realizados neste serviço estão de acordo com as boas práticas médicas e o desfecho desfavorável do caso se deu pelo atraso do diagnósticos e tratamento adequado.” (mov.369.1) Do que se apurou por intermédio da perícia, tanto o profissional médico responsável pelo atendimento na UPA de Almirante Tamandaré, quanto o profissional responsável pelo atendimento na UPA Matriz (Curitiba), não observaram o que prescreve a melhor técnica médica quando do atendimento da falecida parte autora. O perito concluiu que a principal hipótese diagnóstica diante dos sintomas apresentados pelo então paciente não foi considerada pelos profissionais, com o que o tratamento se deu de maneira inadequada: “1) Desta forma, indaga-se ao senhor perito: procede a alegação do autor de que “não foi realizado o diagnóstico correto” na UPA MATRIZ de Curitiba (com início de atendimento em 17/06/2015) e que lhe foram ministrados somente medicamentos para dor, conforme prontuários (SUS Curitiba)? R.: Após revisão dos autos e literatura médica, a principal hipótese diagnostica de oclusão artéria aguda, devido a dor de início súbito e palidez do membro não fora levantada ou investigada. 3) Quais medicamentos devem ser feitos em paciente com suspeita de trombose? Esses medicamentos foram feitos na UPA MATRIZ de Curitiba? R.: Heparinização plena, tal medicação foi realizado. Porém o tratamento para oclusão arterial é distinto devendo ser feito a trombectomia mecânica, trombólise ou revascularização, tal fato não foi realizado. ” (mov.369.1; p.16). Em que pese as rés insistam na tese de que se tratava de paciente de alto risco pelas doenças pré-existentes (diabetes e hipertensão) e hábitos de vida (tabagismo e uso de álcool), o perito esclareceu que o histórico pregresso do paciente deve ser considerado no momento do diagnóstico, o que tampouco restou levado a efeito no caso em voga. Veja-se: “R.: Referente ao MOV. 376.2 quanto as doenças pré-existentes e hábitos de vida que aumentam os riscos para fatores trombóticos, é responsabilidade e competência do médico que atende fazer a investigação e avaliação dos sinais e sintomas apresentados associado ao histórico do periciado. Onde tal fato não foi apreciado einvestigado adequadamente, onde as diretrizes médicas orientam investigação minuciosa e exaustiva de qualquer caso médico. Reiterando a conclusão do laudo pericial” (mov.377.1) Ouvido em audiência, o perito confirmou integralmente as conclusões constantes do laudo pericial e acrescentou que o atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento de Almirante Tamandaré foi deficitário, tanto por não identificar o diagnóstico de obstrução, quanto por conta da alta concedida ao paciente, sem que fosse fornecida qualquer informação acerca das condições que a justificaram: “Juiz: O quesito 4 é qual é a conduta adotada pela médica descrita na página 1 do movimento 34.4? Esse documento aqui, o doutor diz que tem aberto o processo aí, né? Pode consultar, fica à vontade, tá? Mas esse documento aqui, se eu não me engano, é o prontuário do atendimento do paciente na UPA de Almirante da Tamandaré. Perito: Conforme eu respondi no primeiro quesito, né? Não tem conduta, não tem nada descrito, tem uma algia de forte intensidade, de membro direito, foi feita uma medicação, não fala que horas ele foi embora, como ele foi embora, quais eram as condições de alta desse paciente, quais eram os sinais psicológicos, quais eram a reavaliação do exame físico, né? Porque a gente tem que avaliar o paciente na hora que ele chega, correto? Medicar, tratar, tomar a sua conduta e depois reavaliar. Houve melhora, houve uma resposta satisfatória, perfeito, tá de alta. Não tem nenhuma informação, porque eu não tenho como eu descrever. Ele foi medicado genericamente para a dor. Provavelmente ele deve ter melhorado da dor porque ele tem anti-inflamatórios e medicações, porém não tem nada descrito da parte de avaliação médica, né? E uma semiologia que a gente esperaria para em qualquer paciente, eu não tenho como responder porque é uma conduta que não foi descrita, então ela vai ficar na cabeça de quem fez só. (mov.445.5, 05min46seg) O perito também esclareceu que os sintomas do evento de oclusão já teriam se evidenciado no atendimento na UPA de Almirante Tamandaré. Em relação ao atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento da Matriz, o perito afirmou que os sintomas de oclusão arterial eram visíveis quando da entrada da parte autora na unidade, o que corrobora a conclusão de que houve falha no atendimento: Advogado: E pode ter havido uma interrupção parcial do fluxo sanguíneo, depois ela ir aumentando?Perito: Existe o que a gente chama de claudicação, começa a obstruir, começa a ter uma redução do fluxo, começa a ter dor, alteração de coloração, alteração do pulso. Mas a própria pergunta do senhor responde, sempre quando eu pego assim nos laudos, poderia, no gerúndio, no futuro do pretérito, não tem como responder, poderia tudo, igual o doutor falou no final. Advogado: Mas analisando o fato, doutor, que daí ele foi na outra UPA, ficou sete dias internados para depois ir para o hospital. Perito: Mas é uma evidência no laudo, ele chegou na outra UPA, ele já tinha, se você pega o prontuário médico lá, eu coloquei no meu laudo. E o atendimento na outra UPA foi errado também, porque, não, não posso dizer que foi errado porque é juízo de valor, mas não foi adequado, porque você pegar o primeiro atendimento, ele já coloca ali, BMI-D, no dia 17/06, membro frio, cianótico, sem sinais de gangrena, pulso femoral presente e bilateral, pulso poplítio diminuído à direita. O que isso significa? Ele tem pulso femoral, que esse aqui em cima, no adrenal, ele já não tinha pulso poplítio, é embaixo do joelho, se você palpa embaixo do joelho, você sente o pulso poplítio. Então ele já estava ocluído, membro roxo, cianótico, frio, porque não circula sangue, sem pulso. Ali ele já tinha que ter sido operado de emergência, no dia 17/06 do atendimento na outra UPA, que foi no dia anterior. Então ele já veio ocluído ali, ali qualquer cirurgião vascular, ou algum médico um pouco mais interessado, ele já vai ver isso aí, já liga-se pro cirurgião, prepara o centro cirúrgico e põe o cara na hemodinâmica, entende? Ou amputa a perna, que foi o desfecho final depois. Aí o cara ficou ali 2, 3 dias, investigando um monte de coisa que, a minha visualização ali, não estou julgando como médico, mas técnico, objetiva, não existe lógica nenhuma, e o desfecho foi o que a gente tem no processo. Advogado: A respeito da sua resposta, eu entendo então, o senhor disse que no primeiro atendimento poderia ter acontecido o que eu falei. Perito: Não, já estava, por conta dos sintomas. Eu só não posso dizer mais coisa, porque se a gente for partir pra essa seara, o médico ali, que eu não consigo entender o que foi, ele não cumpriu o código de ética médica, se eu não me engano, no artigo nº 84 ali, onde ele tem por obrigação um preenchimento de um prontuário médico de uma forma completa e legível, coisa que ele já não fez. Mas ali ele já tinha um indício total de que ele já tinha ocluído, pela dor súbita há 3 horas. Só que se você pega um paciente com dor, que levou um tiro e dá remédio pra ele, a dor vai passar por algum tempo. Ele vai pra casa sem dor. Se você pega um paciente, ou pega inúmeros casos, com apendicite, chega com dor, dou remédio pra dor, a dor passa, remédio na veia. Então ali ele já estava ocluído pela dinâmica da doença, dor intensa, de forte intensidade, há poucas horas. Isso é o clássico de uma oclusão arterial aguda. E aí dali pra frente, como foi mascarado o quadro com medicação e não foi seguido adequadamente os conceitos, principalmente do código ético de prontuário médico, a gente fica um pouco refém. Mas com o desenrolar do processo, é perfeitamente possível dizer que tem nexos causais, que ele já estava ocluído no primeiro atendimento. E dali pra frente é só catástrofe. (mov.445.5, 13min01seg)Segundo se infere do laudo pericial, embora a falecida parte autora exibisse sintomas clássicos do mal que lhe afligia, não houve o diagnóstico oportuno de oclusão arterial, o que, sem dúvida, contribuiu para o desfecho final, ou seja, a amputação do membro inferior direito. Além do atraso do diagnóstico, a falha no atendimento também é evidenciada pela pobreza de detalhes registrados no prontuário da UPA de Almirante Tamandaré, onde sequer é possível identificar anotações do histórico pregresso do paciente (mov.34.4). Tampouco consta no prontuário médico se houve a averiguação do fluxo sanguíneo e perfusão sanguínea do membro atingido pelas dores, algo cuja verificação e identificação era imprescindível para que se descartasse o diagnóstico de oclusão arterial. Já na UPA Matriz, constatou-se que o paciente demonstrava sinais ainda mais evidentes da sua condição médica, tais como membro frio, cianótico e pulso poplítio diminuído à direita, conforme esclarecido pelo perito em seu depoimento. Portanto, o nexo causal restou claramente demonstrado, uma vez que as falhas no atendimento, tanto na UPA de Almirante Tamandaré, quanto na UPA Matriz, levaram ao atraso injustificável na realização do procedimento cirúrgico necessário à desobstrução da artéria, o que culminou na necessidade de amputação do membro. Portanto, resta suficientemente demonstrada a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, uma vez que se não fosse pela conduta imperita dos prepostos dos Municípios requeridos, não teria havido a demora na realização do procedimento cirúrgico necessário, com o que a amputação do membro inferior direito do autor não teria ocorrido. Passando-se as coisas dessa maneira, o dever de reparação recai sobre os Municípios demandados, nos moldes do art.37, §6º, da Constituição da República. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CULPA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO QUE CULMINOU COM O DANO CORPORAL SUPORTADO PELOAUTOR. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA, AGRAVANDO A LESÃO E OCASIONANDO A AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL TAXATIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. VERIFICAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELOS PREPOSTOS DO RÉU QUE DEMONSTRA A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR OFERTADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A ATENDER AO GRAU DE LESIVIDADE DA CONDUTA, A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA QUE ACARRETOU INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSIONAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DAS SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003142- 98.2011.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.09.2025) Contudo, cumpre ressalvar que o Município de Almirante Tamandaré possui competência para credenciar e fiscalizar os hospitais e unidades de saúde que prestem serviços médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme art. 18, X da Lei n. 8.080/90, inclusive celebrando convênios com entidades prestadoras de serviços médicos particulares. No caso em pauta, o Município de Almirante Tamandaré concedeu a prestação de serviços médicos nas Unidades Básicas de Saúde do Município à requerida MEDSERV. Com a descentralização de um serviço, por lei ou por contrato público, a responsabilidade do ente municipal se dá em caráter subsidiário, isto é, somente quando evidenciada a falta de recursos daquele que é diretamente responsável pela execução do serviço defeituoso. Sendo assim, dadas as peculiaridades que cercam o caso, em especial no que concerne à concessão do serviço público levada a efeito pelo Município de Almirante Tamandaré, afigura-se inviável a condenação solidária. Todavia, uma vez que ambos Municípios contribuíram igualmente para a produção do resultado lesivo, nadaimpede que o dever de reparação se distribua de forma idêntica entre ambos, com a ressalva de que em relação ao Município de Almirante Tamandaré, sua responsabilidade é subsidiária por força do contrato que firmou com a requerida revel, MEDSERV. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, restou bem caracterizada a sua efetiva ocorrência, uma vez que o Sr. Marcio enfrentou abalo emocional de grande monta em razão do ocorrido, bem como viveu transtornos que nitidamente escapam dos limites do conceito de mero dissabor cotidiano. No caso, em razão da falha do atendimento, o autor teve a sua perna direita amputada, ou seja, amargou sequelas permanentes que comprometeram sua autonomia e capacidade motora. A lesão sem dúvida causou dor e sofrimento, alterando de forma definitiva e significativa a condição de vida da vítima, que se viu obrigada a conviver com as limitações impostas pelo ilícito das rés até o seu óbito. Em linha com a conclusão acima exposta, tem-se o depoimento da testemunha Sr. Agnaldo, que tinha um negócio de venda de lanches perto da residência do falecido requerente. O depoente declarou que após o ocorrido, a vítima passou por um período de depressão e se viu impossibilitada de trabalhar: Juiz: Então, o senhor conhecendo ele esse tempo, o senhor consegue dizer para nós qual foi as principais alterações no comportamento que o senhor percebeu após a amputação? Agnaldo: É, mais foi a depressão. O Marcio, ele ficou muito, ele era uma pessoa ativa, então a depressão tomou conta e a gente conversava, só que daí ele não tinha para onde correr, porque daí o INSS não bancava ele. Inclusive, eu vou até falar uma coisa aqui, que não sei se é pertinente ou não, ele ficou com uma dívida comigo lá no meu estabelecimento, porque eu não conseguia pagar, porque daí ele achava que ia receber, mas não chegou a receber, e morreu, e morto não paga a conta. Então, mas eu também nem faço questão, porque a amizade dele, ele era uma pessoa muito boa. Uma pessoa muito... Então, mas ele ficou muito ruim, muito ruim mesmo. Juiz: O senhor falou bem um pouco antes que o condomínio não deixou ele voltar. O condomínio era onde ele trabalhava, só para ficar claro? Agnaldo: Sim, sim, sim. O INSS liberou ele para voltar a trabalhar, e ele chegou lá no condomínio, o síndico, isso ele falando para mim, né? Falei, mas eles não me deixaram porque tem escadaria, e o meuserviço não é só de porteiro, meu serviço é entregar correspondência, é ir lá na caixa d'água, é não sei o que lá. E daí ele falou, eu preciso usar escada, preciso descer a escada, aí não liberaram. E daí ele falou, mas agora? Da onde que eu vou tirar dinheiro? Eu falei, ‘poxa Marcio, você vai ter que fazer alguma coisa, né?’ Porque ficou um jogando para o outro, entendeu? E eu acho isso um absurdo, porque ele trabalhava registrado, não pode ficar, você não acha? Não pode ficar um negócio desse jeito, na verdade ele ficou na deriva, ele ficou na deriva, entendeu? Juiz: E ele não se adaptou à prótese então? Agnaldo: A prótese, a prótese ele chegou até a amargar a boca dele, ele falou, ‘nossa cara, eu estou tentando, mas não tenho condição, não tenho condição’, era uma prótese acho que muito ruim, segundo ele falou, né? Ele não conseguiu, mas que ele tentou, ele tentou várias vezes, eu vi ele tentando, falava, não dá, daí ele ficava só com a muleta. [...] Advogado: Queria que a testemunha relatasse qual era a frequência que o senhor Márcio ia ao estabelecimento comercial dele todo dia, de manhã à tarde, à noite, qual era a constância? Agnaldo: Quando ele saía do condomínio às 11 da noite, ele fechava o expediente dele às 11, esse era o horário que ele sempre passava lá, fazer um lanche, o happy hour dele era esse horário. Pelo menos três ou quatro vezes na semana ele fazia isso. Advogado: E após o evento da amputação da perna? Agnaldo: Bem menos daí, praticamente ele ia porque daí ele já estava mais debilitado e às vezes ele subia, mas era para fazer um desabafo com a gente que ele gostava da gente, a gente gostava dele também, mas daí com bem menos frequência.” (mov.445.2 - 05min4seg; 09min57seg) As testemunhas Sr. Juarez e Sra. Eduarda, irmão e filha do extinto autor, prestaram depoimento no sentido de que este passou por grande sentimento de dor emocional pela perda do membro, pela perda de autonomia e por ter sido demitido, uma vez que não podia mais exercer a sua função laboral (porteiro) (movs.445.3/445.4). Portanto, é inegável a que houve dano moral indenizável no caso em apreço. Assim sendo, a indenização dos danos morais deve assumir um caráter pedagógico em relação aos requeridos, de modo que, penalizados pela sua conduta imperita, passem a cercar-se dos cuidados necessários para que o ilícito não torne a ocorrer. Ainda, há que se tomar a cautela de fixar um valor tal que não implique enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se reduza a parte ré à miséria. De toda sorte, é mister destacar que não existe método objetivo para quantificar o dano moral, que deve serarbitrado à luz das peculiaridades do caso concreto, com a cautela para que não sejam transpostas as balizas do razoável. Tomando-se por base casos semelhantes na jurisprudência, envolvendo a amputação de membro, a indenização fixada, em geral, variava entre R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil Reais) [“TJPR - 8ª C. Cível - 0002347-75.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 30.03.2030 - R$ 20.000,00; TJPR - 8ª C. Cível - 0017067-52.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2019 - R$ 30.000,00; TJPR - 9ª C. Cível - 0006509- 53.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 18.05.2020 - R$ 45.000,00”]. Nessa esteira, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fato de que os precedentes acima citados contam com mais de 5 (cinco) anos, bem como às particularidades do caso, as limitações impostas pelas sequelas advindas do ilícito (perda do emprego), os réus deverão pagar, a título de indenização pelo dano moral, o importe total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao espólio do autor, sendo R$ 25.000,00 do Município de Curitiba e R$ 25.000,00 da requerida MEDSERV, ressalvada a responsabilidade subsidiária do Município de Almirante Tamandaré em relação à esta parcela. DO DANO ESTÉTICO O dano estético, por sua vez, refere-se à alteração na estrutura física do ofendido, capaz de provocar-lhe vergonha pela distinção em relação aos demais. A jurisprudência reconhece o caráter autônomo dessa espécie de dano, possibilitando a sua indenização em cumulação com a indenização pelos danos morais (Súmula 387, STJ). Especificamente sobre o dano estético, define-o Teresa Ancona Lopez: “[...] como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um "enfeamento" e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral. ” (O Dano Estético: responsabilidade civil, 3ª ed. rev., ampl. e atual., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 46)Com a indenização dos danos estéticos, busca-se reduzir o alcance dos efeitos da transformação física do lesado causada pelo ilícito. A obrigação de reparar o dano estético tem como fundamento o dever de compensar o desgosto pessoal em face da deformidade permanente causada com o ilícito, ou seja, a indesejada transformação na aparência física. No caso em voga, é inegável a ocorrência do dano estético, consistente na amputação da perna direita do autor, em razão do que necessitava da utilização de prótese para locomoção, algo que alterou a sua imagem de forma significativa e permanente. Nesse contexto, diante da gravidade das circunstâncias e atento aos valores fixados pelo E. TJPR em casos semelhantes (TJPR - 8ª C. Cível - 0002347-75.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 30.03.2020; TJPR - 10ª C. Cível - 0000852-32.2010.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.05.2020.), a condenação dos réus deve se dar no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização dos danos estéticos, sendo R$ 15.000,00 do Município de Curitiba e R$ 15.000,00 da requerida MEDSERV, ressalvada a responsabilidade subsidiária do Município de Almirante Tamandaré em relação à esta parcela. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO Finalmente, afigura-se oportuno destacar que a atualização da indenização do dano estético e do dano moral deve seguir o critério da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, não só no que tange à correção monetária, como também em relação aos juros. É com o arbitramento que a obrigação de pagar se torna líquida, antes do que nem mesmo por hipótese há que se falar em mora do devedor, razão pela qual se revela impertinente a incidência de juros retroativa, e inaplicável a Súmula nº 54, do Superior Tribunal, que toca apenas à reparação pelo dano material.III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Município de Curitiba ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos e morais sofridos pelo falecido requerente, valores estes que sofrerão incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; B) CONDENAR a requerida Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos e morais sofridos pelo falecido requerente, valores estes que sofrerão incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar; e C) CONDENAR o Município de Almirante Tamandaré subsidiariamente ao pagamento dos valores a que se referem a alínea “B”, acaso não encontrados bens da requerida Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. no cumprimento de sentença. Condeno os réus pro rata (1/3 de cada demandado) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigida, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3º, inciso I, do CPC, dada a complexidade da demanda e o grau de zelo e dedicação dos nobres procuradores para com a condução da causa, que tramita há 8 (oito) anos. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária segundo a SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 9 de dezembro de 2025. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
18/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:37
Procedência
09/12/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:17
Petição (Alegações finais)
23/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:27
Petição (Alegações finais)
21/10/2025, 18:18
Petição (Alegações finais)
13/10/2025, 15:15
Confirmada
03/10/2025, 00:14
Confirmada
02/10/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA representado(a) por MARIA EDUARDA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de mov.532, já que justamente por tratar-se de demanda ajuizada há 8 anos, relativa a fatos ocorridos em 2015, não se afigura razoável prolongar desnecessariamente o trâmite processual, sem que o Município tenha indicado de forma concreta, a existência de depoente com conhecimento útil ao desenlace do ponto controvertido. Ademais, desde a realização da primeira audiência (mov.445), as partes estão cientes da dificuldade de localização da testemunha KATTY PINHEIRO YAMAL, com o que incumbia à requerida ter diligenciado no sentido de arrolar uma testemunha substituta no prazo de 10 (dez) dias que lhe foi concedido para tanto. 2. Dou por encerrada a instrução. 3. Cumpra-se o item "3", da decisão de mov.522. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 22 de setembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:18
Indeferimento
22/09/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA representado(a) por MARIA EDUARDA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Tendo em conta que esgotados os meios de localização da testemunha Katty, proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução, bem como intime-se o Município de Almirante Tamandaré, para que, caso entenda pertinente e no prazo de 10 (dez) dias, arrole nova testemunha em substituição, ciente de que deverá trazê-la para o ato independente de intimação pelo Juízo. 2. Arrolada a testemunha, designe-se nova data para a realização da audiência em continuação. 3. Decorrido o prazo de que trata o item "1" sem que tenha sido arrolada testemunha substituta, dou por encerrada a instrução e determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 28 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA representado(a) por MARIA EDUARDA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. INDEFIRO o pedido de Mov. 514.1, eis que já expedida a intimação da testemunha à Mov. 513.1. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 21 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:19
Confirmada
28/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:52
de Instrução e Julgamento (cancelada)
28/07/2025, 15:50
Mero expediente
28/07/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 10:26
Confirmada
28/07/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:01
Mero expediente
23/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:37
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) OUTRAS DECISÕES (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:55
Confirmada
03/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA (CPF/CNPJ: 035.435.919-32) representado(a) por MARIA EDUARDA RODRIGUES DA COSTA (RG: 157629751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 133.197.979-05) Rua Ambrósio Bini, 83 - Cachoeira - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.506-080 - E-mail: [email protected] Réu(s): Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda (CPF/CNPJ: 13.634.620/0001-24) Av. Iguaçú, 261 SALA 09 - São Miguel do Iguaçu - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Município de Almirante Tamandaré/PR (CPF/CNPJ: 76.105.659/0001-74) Av. Emílio Johnso, 360 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 1. Diante da certidão de mov.486, determino que a intimação da testemunha no endereço de Guarujá-SP se dê com os dados constantes no extrato do INFOSEG (mov.449 - R. Marechal Floriano Peixoto, nº 555, ap.132, Centro, CEP 11410-240). 2. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 02 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Magistrado
03/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:20
Mero expediente
02/06/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:46
Documento (Certidão)
01/06/2025, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 23:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 23:28
de Instrução e Julgamento (designada)
01/06/2025, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA representado(a) por MARIA EDUARDA RODRIGUES DA COSTA Réu(s): Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Dado que frustrada a intimação eletrônica da testemunha faltante (mov.476.1), designe-se nova data para a audiência em continuação VIRTUAL. 2. Designada nova data para a audiência, intime-se a depoente KATTY YAMAL (A.R.) nos endereços obtidos na busca de mov.451 que ainda não foram diligenciados (Guarujá/SP e Jiparaná-RO), com as instruções de acesso à sala de audiências virtual. 3. Se porventura restar frustrada a intimação da testemunha, intime-se a demandada MEDSERV para que, em 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a substituição da depoente, dado que terão sido esgotados os meios para localização da Sra. KATTY. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 26 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:26
de Instrução e Julgamento (cancelada)
26/05/2025, 15:25
Outras Decisões
26/05/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:19
Confirmada
30/04/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:15
Mandado
21/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:17
Confirmada
08/04/2025, 09:59
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:35
de Instrução e Julgamento (designada)
31/03/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:57
Confirmada
17/03/2025, 00:15
Confirmada
17/03/2025, 00:15
Confirmada
17/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:45
Documento (Ofício)
06/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:18
Documento (Ofício)
28/02/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 21:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:51
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:28
Confirmada
13/12/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Em relação ao pedido de mov.411.1, em que pese o procurador da requerida Medserv só tenha sido cadastrado como tal com a juntada de procuração válida à mov. 411.3, conforme consta da certidão de mov.414.1, visando conferir amplitude bastante ao contraditório e evitar futura alegação de nulidade por cerceio de defesa, reconsidero o item "1", da decisão de mov.396.1, destacando que a impugnação ao laudo será levada em conta oportunamente, à luz dos demais elementos de prova colhidos aos autos. Quanto aos quesitos complementares apresentados à mov.392.1, uma vez que já havia sido apresentado o laudo (mov.369.1) e os esclarecimentos solicitados pelas partes a seu respeito (mov.377.1), devem ser INDEFERIDOS por conta da preclusão, ressalvada a hipótese de serem formulados pela parte interessada em audiência, diretamente ao perito, como aliás restou requerido à mov.411.1. 2. DEFIRO o pedido de mov.411.1 no que se refere à oitiva do perito em audiência de instrução, a fim de que o auxiliar do Juízo responda aos quesitos formulados à mov.392.1, nos termos do art.477, §3º do CPC. 3. Intime-se o Sr. Perito acerca da data designada para sua oitiva (mov.401), ciente de que poderá comparecer ao ato de forma remota, via Microsoft TEAMS, e de que os quesitos são aqueles indicados à mov.392.1. 4. Anote-se que o espólio é representado pela herdeira (mov.412.1). 5. No mais, cumpra-se a integralmente decisão de mov.396.1. 6. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 12 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Confirmada
12/12/2024, 15:59
Confirmada
12/12/2024, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:49
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:38
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:37
deferimento
12/12/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:58
Confirmada
10/12/2024, 00:17
Confirmada
06/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 22:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 21:57
de Instrução e Julgamento (designada)
03/12/2024, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Não conheço da impugnação de mov.392.1, pois já reconhecida a ilegitimidade da parte Katty Pinheiro à mov.113.1. Retifique-se a autuação, excluindo a parte em questão do polo passivo. 2. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia (mov.398.1), uma vez que o laudo já apresentado enfrenta todos os pontos controvertidos e traz resposta aos quesitos de forma satisfatória, sendo que a irresignação da parte ré diz respeito ao conteúdo das conclusões do perito, algo que merecerá atenção devida quando da prolação de sentença. De toda sorte, afigura-se oportuno destacar que o histórico médico foi considerado pelo perito, que inclusive reiterou as razões que o levaram à conclusão constante no laudo, quando da resposta aos pedidos de esclarecimento (mov.377.1). Tampouco se nota contradição no fato de o perito ter concluído que o atendimento no Hospital Cruz Vermelha se deu de forma adequada e que o desfecho desfavorável ao paciente ter ocorrido em razão da demora no atendimento e tratamento inadequado na UPA. Diante de tal cenário, não há razão para que se repita a prova técnica, uma vez que o acerto, ou não, das conclusões do auxiliar do Juízo é matéria que deve ser enfrentada ao cabo da instrução, por ocasião da prolação da sentença. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arrolem suas testemunhas, cientes de que advogados, depoentes e partes estão autorizados a participar do ato em meio virtual, via MicrosoftTEAMS. 4. Arroladas as testemunhas, requisitem-se os depoentes que sejam servidores, sendo que os demais deverão comparecer ao ato independente de intimação pelo Juízo. 5. Expeça-se alvará para levantamento do saldo dos honorários periciais, se necessário. 6. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 25 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:30
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:29
Indeferimento
27/11/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:12
Confirmada
04/10/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:50
Confirmada
09/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI WhatsApp nos números Fixos - Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41-3263-5085 - Celular: (41) 3263-5086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Tendo em conta os esclarecimentos prestados pelo expert à mov.377.1, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para deliberação ou julgamento do feito. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 01 de julho de 2024. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:23
Confirmada
09/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:07
Mero expediente
01/07/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:55
Confirmada
09/02/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:59
Confirmada
03/10/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:44
Ato ordinatório
02/10/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:30
Confirmada
05/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:02
Confirmada
01/06/2023, 16:00
Confirmada
29/05/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Atendimento via WhatsApp (Mensagens) - Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - Celular: (41) 98746-7699 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Indefiro o pedido de Mov. 347.1, tendo em conta se tratar de perícia requerida pelos entes municipais que figuram no polo passivo, devendo ser pagos ao final da lide, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, conforme apontado à Mov. 113.1. 2. Intime-se a Sra. Perita para indicar o local e a data do início dos trabalhos, em cumprimento ao item '8' da decisão saneadora (mov. 113.1). 3. Cumpra-se a decisão saneadora no que conveniente. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 26 de maio de 2023. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:44
Outras Decisões
26/05/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:31
Confirmada
23/03/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:01
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:08
Confirmada
06/02/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:20
Confirmada
04/10/2022, 15:33
Confirmada
04/10/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR
Vistos. 1. Diante do decurso de prazo de Mov. 319, nomeio perita Dra. BRUNA D. G. NICOLAU ((44)99107-9898, [email protected]), médica devidamente cadastrada no CAJU-TJPR, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 2. Cumpram-se os itens “3” e “4” da deliberação de Mov. 128.1, ciente de que seus honorários foram arbitrados à Mov. 306.1). 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 28 de setembro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:24
Ato ordinatório
28/09/2022, 18:23
Perito
28/09/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 17:22
Documento (Acórdão)
28/09/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:02
Recebimento
07/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
03/07/2022, 19:49
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:01
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:27
Confirmada
10/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:04
Confirmada
07/04/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. ACOLHO em parte as impugnações de Mov. 300.1 e 301.1, na qual as partes discordam do valor de honorários apontado pelo Perito. A readequação da verba honorária se mostra necessária, haja vista que em caso semelhante foi arbitrada, no ano de 2021, a quantia de R$ 6.000,00 (autos nº 0004071-88.2019.8.16.0024). Por outro viés, não há como ignorar as diversas recusas de peritos anteriormente nomeados para exercerem o encargo, com base no valor até então homologado (Mov. 169.1). 2. Sendo assim, nos termos do artigo 465, § 3°, do CPC, bem como diante do que acima exposto, arbitro honorários ao perito no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Cumpra-se a deliberação de Mov. 113.1, item “8” e seguintes. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 29 de março de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:57
Ato ordinatório
30/03/2022, 10:57
Ato ordinatório
30/03/2022, 10:56
deferimento
29/03/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:14
Confirmada
28/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. INDEFIRO o pedido de Mov. 282.1, remetendo-me aos argumentos já expostos à Mov. 273.1. 2. Cumpra-se a deliberação acima mencionada, item "2". 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 17 de março de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:55
Mero expediente
18/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:21
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. INDEFIRO o pedido de Mov. 264.1, remetendo-me aos argumentos já expostos à Mov. 254.1. Ademais, além da parte requerente não ter apontado concretamente a razão pela qual o expert nomeado pelo Juízo não teria capacidade técnica para a colheita da prova, aponta profissional especializado em área diversa da requerida anteriormente. Não bastasse isso, se o médico perito reputasse inviável exercer o encargo, não o teria aceito (Mov.272), sob pena de ver-se responsabilizado perante seu órgão de classe. 2. Cumpra-se a deliberação de Mov. 113.1, item “7” e seguintes. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 03 de março de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:31
Indeferimento
03/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 10:12
Confirmada
22/02/2022, 01:25
Confirmada
22/02/2022, 00:50
Confirmada
22/02/2022, 00:41
Confirmada
22/02/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Considerando que todos os cirurgiões vasculares cadastrados no CAJU-TJPR declinaram a nomeação, nomeio perito, em substituição, o Dr. EDSON KEITY OTTA, médico clínico geral, (f.:(41) 3022-4483 ou 98505-6185; e-mail: [email protected]), independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o perito nomeado para que, em 10 (dez) dias, esclareça se possui capacidade técnica para a colheita da prova, bem como se aceita o encargo e para que formule a proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a perícia deverá ser realizada de forma indireta, em razão do óbito do demandante original. 3. Em seguida, cumpra-se a deliberação de Mov. 113.1, item “7” e seguintes. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 07 de fevereiro de 2022. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Confirmada
11/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:13
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 08:34
Perito
10/02/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:19
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Confirmada
25/01/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 22:05
Confirmada
18/01/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR Autos n° 0009880-30.2017.8.16.0024
Vistos. 1. DEFIRO a habilitação da herdeira da autora, na condição de administradora do espólio. Retifique-se a autuação, nos termos do contido à mov. 236.1. 2. Tendo em conta o declínio da nomeação da Sra. Perita à Mov. 211.1, nomeio em substituição, como perito, o Dr. VINICIUS MATHEUS DA COSTA ( [email protected]; tel. (44)9107-9898), cirurgião vascular, devidamente cadastrado no CAJU-TJPR, sob a fé e o compromisso de seu grau. 3. Intime-se o Perito para esclarecer se aceita o encargo e para que formule a proposta de honorários, no prazo de cinco 10 (dez) dias, ciente de que a perícia deverá ser realizada de forma indireta, em razão do óbito do demandante. 4. Em seguida, cumpram-se os itens “7” e ss., da decisão de Mov. 113.1. 5. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 11 de janeiro de 2022. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:48
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:47
Perito
13/01/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:36
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:23
Confirmada
02/10/2021, 00:59
Confirmada
02/10/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:50
Confirmada
01/10/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 17:34
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:34
Confirmada
27/09/2021, 01:13
Confirmada
27/09/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:12
Confirmada
22/09/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Tendo em conta a notícia de falecimento do requerente (Mov. 213.1), intime-se o seu procurador para que, no prazo de 30 (trinta) dias e se possível, promova a habilitação do espólio no polo ativo da lide, representado pelo inventariante, ou, caso inexistente o inventário, de todos os herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Comunique-se o falecimento do autor nos autos de agravo de instrumento. 3. Cumprida a dligência do item "1", conclusos para deliberação. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 21 de setembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:39
Mero expediente
21/09/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR 1. Tendo em conta a decisão de Mov. 200.1, na qual houve a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba, determino a imediata suspensão da colheita da prova técnica. 2. Intime-se a Sra. Perita, COM URGÊNCIA, acerca da presente deliberação e daquela de Mov.200.1, bem como para esclarecer, em 5 (cinco) dias, se aceitaria desempenhar o seu encargo mediante remuneração de R$ 1.850,00 conforme pretendido pela ré (Mov.166.2). Em caso afirmativo, deve a Perita designar nova data, hora e local para desempenho do encargo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 3. Em seguida, conclusos. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 16 de setembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Confirmada
19/09/2021, 00:41
Confirmada
19/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:22
Confirmada
17/09/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 14:02
Confirmada
17/09/2021, 14:02
Documento (Certidão)
17/09/2021, 13:55
Confirmada
16/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:25
Mero expediente
16/09/2021, 19:00
Documento (Decisão)
15/09/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:39
Confirmada
13/09/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:53
Confirmada
09/09/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR Nos termos do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos à Mov. 185.1, eis que inexistente qualquer omissão na decisão objurgada, tendo constado expressa e claramente os motivos que levaram ao indeferimento da impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte embargante, quais sejam, a ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a inadequação do valor proposto pela expert, sequer tendo sido indicadas as peculiaridades do caso concreto, e muito menos apontados casos paradigmas que servissem de parâmetro para a fixação da verba honorária em importe diverso daquele constante na proposta. Caso discorde do conteúdo da deliberação, deve a embargante manejar os recursos disponíveis no sistema processual tendentes a sua reforma, já que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, destinando-se apenas a integrar decisões e sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, o que, indubitavelmente, não se verifica nos autos. Quanto ao agravo de instrumento noticiado à Mov. 187.1, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ainda, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo ente municipal, eis que não noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cumpram-se as diligências determinadas à Mov. 169.1. Int. Diligencie-se como pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR se solicitadas. Almirante Tamandaré, 08 de setembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:48
Indeferimento
08/09/2021, 15:06
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 15:26
Confirmada
21/08/2021, 00:21
Confirmada
21/08/2021, 00:21
Confirmada
21/08/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0009880-30.2017.8.16.0024
Vistos. 1. INDEFIRO as impugnações à proposta de honorários periciais (Mov. 164.1/165.1/166.1), eis que deduzidas de forma genérica. Da análise dos petitórios em que se impugnou a proposta de honorários periciais, extrai-se que, a despeito de questionarem a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido para a coleta da prova técnica, as partes impugnantes deixaram de indicar o que entendem ser necessário para o adequado cumprimento do encargo. Os impugnantes tampouco trouxeram aos autos argumento de fato que pudessem tornar desarrazoados os valores propostos pela Perita à luz de eventuais peculiaridades do caso concreto. Ademais, não apontaram a existência de casos paradigmas, a fim de compor base de dados objetiva para comparação entre os valores propostos a título de honorários periciais neste feito e em outros semelhantes. A este respeito, em que pese o requerido ter referido proposta de honorários periciais formulada em outros autos (Mov. 166.2), deixou de demonstrar qualquer semelhança da demanda que neles tramita com o presente caso. Ainda, tem-se que aquela proposta (Mov. 166.2) é datada de 2019, devendo ser levado em conta o decurso do tempo considerável desde então. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem orientado sua jurisprudência no sentido de que a simples irresignação das partes, desacompanhada de argumentos concretos, não se revela suficiente à demonstração do excesso do valor proposto pelo Perito. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE IMPUGNAÇÃO À PROSPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS – EXCESSIVIDADE INVOCADA EM IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO, A FIM DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA REDUÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. Seguimento negado.” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 990074-5 - Umuarama - Rel.: Juíza Elizabeth M. F. Rocha - Monocrático - J. 14.12.2012) (destaquei). Destarte, é de se concluir que as considerações expostas pelos impugnantes acerca do valor indicado pelo expert carecem de respaldo em elemento indiciário bastante, não revelando de forma concreta a inadequação do montante entendido como devido pelo desempenho do encargo pelo Perito. Por outro viés, o valor indicado pelo expert em sua proposta se afigura razoável frente à complexidade da prova e compatível com a complexidade da causa, complexidade esta defendida, inclusive, pela própria parte requerida, como se pode notar de seu pedido de Mov.123. 2. Desse modo, HOMOLOGO a proposta formulada pelo Sra. Perita à Mov. 156.1 (R$ 5.100,00). 3. Cumpram-se os itens “8” e ss. da decisão de Mov. 46.1. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 06 de agosto de 2021. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
11/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:52
Confirmada
10/08/2021, 17:51
Confirmada
10/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:17
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:16
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:14
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:08
Indeferimento
06/08/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 14:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 18:09
Confirmada
06/07/2021, 00:20
Confirmada
06/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:18
Confirmada
25/06/2021, 16:15
Confirmada
25/06/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:59
Documento (Ofício)
25/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:34
Documento (Ofício)
25/06/2021, 12:31
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:29
Confirmada
21/06/2021, 00:33
Confirmada
21/06/2021, 00:33
Confirmada
21/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:51
Confirmada
14/06/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009880-30.2017.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009880-30.2017.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARCIO RIBEIRO DA COSTA Réu(s): KATTY PINHEIRO YAMAL CHOQUERES Medserv Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Curitiba/PR
Vistos. 1. Diante da renúncia de Mov. 133.1, nomeio como perita, em substituição, a Drª. Elizana Stella Lopes Rasera Messias ([email protected], (41) 3013-9000 / (41) 99675-5182), cirurgiã vascular devidamente cadastrada no CAJU-TJPR, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 2. Cumpram-se os itens “3” e “4” da deliberação de Mov. 128.1. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 28 de maio de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Confirmada
10/06/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:36
Ato ordinatório
10/06/2021, 15:35
Ato ordinatório
10/06/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:32
Perito
28/05/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 23:11
Confirmada
19/05/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0009880-30.2017.8.16.0024 1. Nos termos do art. 465, caput, do Código de Processo Civil, e porque o profissional médico nomeado por este Juízo, Dr. Fabio Augusto de Campos Bonicontro, não possui experiência na área que 1 envolve a controvérsia travada nos autos, qual seja, Cirurgia Vascular, acolho a impugnação de Mov. 123.1. 2. Em substituição, nomeio como perita a Sr.ª Fabiana Iglesias de Caravalho ( (11)9993-36332, [email protected]), cirurgiã vascular devidamente cadastrada no CAJU-TJPR, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 3. Intime-se a Perita para esclarecer se aceita o encargo e para que formule a proposta de honorários, no prazo de cinco 10 (dez) dias. 4. Em seguida, cumpram-se os itens “7” e ss., da decisão de Mov. 113.1. 5. Por fim, deixo de conhecer da tese de litisconsórcio unitário deduzida à Mov. 126.1, eis que já devidamente apreciadas as questões relativas à revelia da ré Medserv e à ilegitimidade da demandada Katty Pinheiro, cabendo à parte interessada se socorrer da via processual adequada para ver apreciada sua irresignação a respeito do tema. 6. Proceda-se à exclusão da ré Katty Pinheiro do polo passivo da lide, conforme requerido à Mov. 124.1 e já deliberado por ocasião do saneamento do feito. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Almirante Tamandaré, 3 de fevereiro de 2021. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO 1 https://www.crmpr.org.br/Busca-Profissional-10-88.shtml
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:22
Ato ordinatório
17/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 12:15
deferimento
03/02/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:16
Confirmada
05/12/2020, 00:20
Confirmada
05/12/2020, 00:19
Confirmada
05/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:38
deferimento
23/11/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:23
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:41
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 20:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:12
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:11
Ato ordinatório
28/11/2019, 14:10
deferimento
27/11/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:26
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:02
Petição (Contestação)
29/11/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:02
Expedição de documento (Carta)
03/09/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:22
Petição (Contestação)
15/06/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:00
Ato ordinatório
11/06/2018, 16:57
Petição (Contestação)
08/06/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2018, 20:04
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Carta)
20/04/2018, 16:30
Expedição de documento (Carta)
20/04/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:31
Mero expediente
20/04/2018, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:42
Mero expediente
15/02/2018, 19:29
Conclusão (para decisão)
15/02/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:29
Documento (Certidão)
15/12/2017, 17:16
Distribuição (sorteio)
15/12/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)