Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0044421-90.2015.8.16.0014, de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO, em que é parte autora IZAURA DE SOUZA e parte requerida DEVANIL APARECIDO KOSLYK e litisdenunciados TEREZA DE CASSIA LISBOA e ELIEZER DA SILVA (seq. 60.1), devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO ajuizada por IZAURA DE SOUZA, contra DEVANIL APARECIDO KOSLYK e litisdenunciados TEREZA DE CASSIA LISBOA e ELIEZER DA SILVA (seq. 60.1), devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que é a legítima proprietária do imóvel constituído pela data 06, quadra 07 do Residencial Horizonte, localizado na Rua Manoel Cardoso, 516, Jardim Novo Horizonte, Londrina/PR, o qual foi financiado junto à COHAB conforme contrato nº 0202030318-3, onde residiu desde 1999 quando efetivou o contrato de financiamento. Na época da contratação, residia com a amiga de nome Cassia, dividindo as despesas de moradia. Que as prestações do financiamento eram quitadas integralmente pela autora. Em razão de doença acometida por sua genitora, mudou-se para Caraguatatuba e deixou a amiga Cassia residindo no imóvel. Permaneceu em Caraguatatuba por quase cinco anos. Ao retornar, tomou conhecimento de que a amiga Cassia se desfez indevidamente do imóvel e dos bens móveis da autora, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Houve invasão do imóvel por Tatiane Felix, a qual se recusou a atender o noivo da autora quando questionada, informando apenas o nome do réu, que se dizia ser o proprietário do imóvel. Notificou extrajudicialmente Tatiane para que desocupasse o imóvel, mas esta quedou-se inerte. Após a desocupação por Tatiane Felix, o réu passou a residir no imóvel e exigiu à autora indenização pelas benfeitorias realizadas. A posse do réu é precária e injusta, caracterizada como esbulho possessório, configurando má-fé ao invadir a propriedade e permanecer no local mesmo ciente de sua situação irregular, razão pela qual deve responder pelo aluguel mensal de R$ 500,00 desde a data da invasão, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00 mensais desde a ocupação até a efetiva reintegração, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão da justiça gratuita e formulou pedido liminar. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-23). Indeferiu-se a justiça gratuita em desfavor da autora (seq. 12.1). O TJPR reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita (seq. 29.1). A decisão de seq. 31.1 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 45.1), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e ofertou denunciação à lide. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos para a reintegração de posse, alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante pagamento por cheque à Cassia, que detinha a posse mansa e pacífica. Alegou abandono do imóvel pela autora entre 2008 e 2015, sem qualquer pagamento, vistoria ou benfeitoria, configurando perda da posse. Defendeu seu direito à proteção possessória, com fundamento no direito à moradia e no mínimo existencial. Requereu a nulidade do contrato COHAB, por descumprimento contratual da autora, e afirmou não haver termo inicial para cobrança de multa ou aluguel antes do trânsito em julgado. Impugnou o valor pleiteado a título de aluguel e postulou indenização por benfeitorias, com direito de retenção. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a concessão do benefício ao réu. Subsidiariamente, requereu a responsabilização dos denunciados Tereza de Cassia Lisboa e Eliezer da Silva ao pagamento de perdas e danos (restituição dos valores pagos e benfeitorias). Juntou procuração e documentos (seqs. 45.2-12). Impugnação à contestação (seq. 50.1). Deferiu-se a denunciação da lide (seq. 60.1). Citados, os denunciados apresentaram contestação em seq. 73.1, na qual argumentaram que a autora lhes vendeu o imóvel em 2007, com a promessa de transferir a propriedade após a quitação do financiamento, o que foi cumprido. Sustentam que residiram no imóvel até 2009 e, em 2012, com anuência da autora, o venderam a Devanir, ex-noivo da autora, que não quitou os débitos do financiamento, gerando a negativação do nome da autora. A autora, após quitar as dívidas e obter a escritura pública, ingressou com a ação, apresentando versão fática distorcida da realidade. Comprovam a venda do imóvel por meio de diálogo no aplicativo WhatsApp entre a denunciada e autora, no qual foi acordado o pagamento de 13 parcelas de R$ 500,00. Alegam que o pedido de pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 mensais não merece prosperar, pois o imóvel situa-se na periferia de Londrina. Sustentando a inexistência de ato ilícito, requereram a improcedência dos pedidos. Afirmaram que a autora ocultou a venda do imóvel a Devanir em 2012, com seu consentimento, motivo pelo qual pugnaram sua condenação por litigância de má-fé. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntaram procurações e documentos (seqs. 73.2-21). Impugnação à contestação (seq. 78.1). O feito foi saneado (seq. 90.1). Audiência de instrução (seqs. 145.1-5, 162.1-2, 213.1-8, 322.1 e 405.2-3). A sentença proferida em seq. 438.1 foi cassada pelo TJPR (seq. 473.2) – “(...)dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para o fim de declarar a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, fixando como ponto controvertido a existência e extensão das benfeitorias realizadas no imóvel, possibilitando que as partes apresentem provas sobre esse ponto (inclusive documentais, já que não havia sido estabelecida essa controvérsia à época) e seja realizada a prova pericial requerida pelo réu no mov. 88.1.”. Com o retorno dos autos, o laudo pericial foi produzido e juntado em seq. 719.1. O réu pugnou esclarecimentos (seq. 722.1). Complementação da prova pericial (seq. 728.1-2). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (seqs. 731.1 e 741.1). A Sra. Perita reiterou os trabalhos periciais (seqs. 738.1 e 746.1). A parte requerida reiterou as impugnações de seqs. 722 e 731. Homologação dos trabalhos periciais e declaração de encerramento da fase instrutória (seq. 753.1). Ao final, o réu apresentou alegações finais (seq. 759.1) e reiterou os argumentos expostos aos autos. Requereu a condenação da parte autora a restituição integral dos valores desembolsados com as benfeitorias do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido. A parte autora quedou-se inerte (seq. 756.1). O procurador dos denunciados não se manifestou (mov. 766.0). É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há preliminares pendentes de análise (seq. 90.1). Mérito: A presente demanda versa sobre pedido de reintegração de posse cumulado com indenização por perdas e danos, na qual a autora pleiteia a retomada da posse do imóvel situado na Rua Manoel Cardoso, 516, Jardim Novo Horizonte, Londrina/PR, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00. Logo, o desate da controvérsia cinge-se à existência de esbulho possessório praticado pelo requerido, a ensejar a reintegração de posse e responsabilização da parte ao pagamento de aluguel. Se acolhida a pretensão possessória, passa-se ao exame do pedido de indenização das benfeitorias e denunciação à lide. De acordo com art. 560 do CPC, o possuidor possui o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor da demanda incumbe provar: a) a sua posse; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) a perda da posse. Em depoimento pessoal (mov. 145.5), a autora Izaura confirmou que o imóvel se encontrava financiado em seu nome junto à Cohab. Confirmou que foi para Caraguatatuba cuidar da genitora e deixou a amiga Cassia no imóvel. Cassia vendeu o imóvel sem documentação ao requerido. Disse à Cassia que a documentação estava em seu nome, inclusive com prestações junto à Cohab. Cassia vendeu o imóvel ao requerido por vinte e poucos mil reais e foi embora para São Paulo. Tereza é Cassia. Eliezer é marido de Cassia. Não deixou procuração com Cassia, pois a casa não estava quitada ainda. Acha que pagou somente dois anos. Cassia quis comprar o imóvel da declarante, até que ela chegou a pagar 4 parcelas, mas não pagou mais, “deixou pra lá” e acabou vendendo o imóvel ao requerido, o qual era ex-cunhado dela. Cassia não comunicou a autora que iria alienar a casa. O requerido não pagava as parcelas e acabou acumulando na Cohab. Cassia alugou o imóvel para Taiane Felix e os valores eram revertidos para o pagamento das prestações. Posteriormente, foi repassado ao requerido que acabou não pagando mais. Os denunciados moraram no imóvel aproximadamente um ano e neste período pagaram as prestações. Não fez contrato com os denunciados. Falou unicamente aos denunciados que a casa não estava quitada e quando pegasse o documento iria repassar para o nome dela (Cassia), mas não aconteceu pois eles não pagaram. Se relacionou com o requerido por dois anos e não chegaram a morar no imóvel. O requerido adquiriu a casa de Cassia achando que a depoente reataria o relacionamento anterior, mas isso não aconteceu. A declarante disse que o relacionamento não deu certo e não havia motivos para adquirir algo que já era de sua propriedade. Os denunciados não falaram nada à declarante do negócio realizado com o requerido. Depois de realizado um tratamento, tomou ciência da alienação. Voltou para Londrina há dois anos e algum tempo. Ficou morando em Caraguatatuba por cinco anos. Tinha informações de que o requerido não estava pagando as parcelas. Tentou negociar com o requerido a casa, oferecendo trinta mil reais, mas não foi aceito. A contraproposta do requerido de quarenta mil não foi aceita pela requerente. Cassia comentou que tinha recebido do requerido o valor de vinte ou vinte e três mil reais. Disse à Cassia que as parcelas estavam atrasadas e que teria vendido algo que não era de sua propriedade. Cassia confessou que havia vendido. Cassia pegou o dinheiro e adquiriu uma casinha em Caraguatatuba. Disse para Cassia não vender pois estava no nome da declarante. O requerido mora com esposa e mais dois ou três filhos. Atualmente, a declarante paga aluguel (R$ 650,00). Teve que quitar o financiamento e as parcelas que estavam atrasadas. O requerido chegou a pagar as prestações do financiamento, mas não havia um compromisso. O requerido chegou a realizar benfeitorias depois que começou a mexer com os papéis. Disse para Cássia “vai pagando”, mas ela não honrou com o compromisso. Ela não pagou. A intenção era que quando Cássia terminasse de quitar a casa, esta se tornaria dela. Quando Cassia vendeu o imóvel ao requerido, não recebeu qualquer valor. Em Juízo, o requerido Devanil (mov. 145.4) declarou que o imóvel foi adquirido pelo denunciado Eliezer, o qual estava adimplindo as prestações mediante depósito em Caraguatatuba. Eliezer ofereceu o imóvel ao declarante, sob justificativa de que teria adquirido da autora. Adquiriu a casa, inclusive pagou por ela. No início, os denunciados pagavam aluguel à autora e depois começaram a comprar a casa dela depositando todo mês R$ 500 à autora. A casa não tinha documentação. Eliezer era seu ex-cunhado. Pediu o contrato entre Eliezer e autora, mas foi negado. Na Cohab, o imóvel estava em nome da autora e não estava quitado. Estava pagando as prestações da casa. A autora iria outorgar procuração para que assumisse o restante da dívida. Na época estava desempregado. Posteriormente a autora teve o interesse em adquirir o imóvel. Pagou pelo imóvel 23 mil. Para quitar, o valor era de R$ 10.000,00. Quando ingressou no imóvel, efetuou o pagamento de débitos atrasados (IPTU, água e energia). Chegou a efetuar o pagamento de inúmeras prestações do financiamento. Pelas tratativas, a autora iria transferir o financiamento ao declarante. A autora quitou o débito com a Cohab e retornou. A autora chegou a oferecer R$ 15.000,00, o que não foi aceito pelo declarante. Se a autora devolver o dinheiro investido, o depoente desocupa o imóvel. Estava ciente que o financiamento estava em nome da autora, mas confiou em seu ex-cunhado. A autora não mostrou nenhum contrato de compra e venda ao denunciado Eliezer; “ela pegou o dinheiro, que foi depositado na conta dela, mas não mostrou nenhum contrato”. Não chegou a conversar com Eliezer. Quando adquiriu o imóvel, havia um ano de parcelas atrasadas, iptu, água e luz. Quando foi procurado pela autora, havia 4 parcelas atrasadas. A autora reclamou das parcelas atrasadas. mas estava desempregado, trabalhava por dia. Estava quitando. Mudou no imóvel em setembro de 2012. Não conhece Tatiane. A procuração encaminhada pela CEF foi rasgada (em 2014). Recordou de reunião com advogados, mas não se lembra das tratativas relacionadas à casa. Iniciou as benfeitorias em 2014, quando se casou. O denunciado Eliezer da Silva (mov. 162.1) declarou que quando a requerente se mudou para Caraguatatuba, estava buscando uma pessoa de confiança. A requerente ofereceu a casa à esposa do declarante (Cássia). Como estava pagando aluguel, decidiram comprar. O pagamento da casa foi ajustado em parcelas de R$ 500,00. Foi o declarante quem vendeu o imóvel ao requerido. Ajustou o preço inferior com o requerido para compensação das prestações atrasadas, água e luz. Questionado pelo requerido sobre a documentação, respondeu que a casa estava no nome da requerente e a transferência em nome da esposa (Cassia) iria ocorrer após a quitação. Falou para o requerido quitar a casa e que a requerente iria proceder com a transferência. O requerido não quitou as prestações do financiamento. Foi a requerente quem quitou com a intenção de reaver a casa. A denunciada Tereza de Cassia (mov. 162.2) declarou que em 2008 a requerente estava com a intenção de ir para Caraguatatuba. Eram muito amigas e congregavam na mesma igreja. A requerente desejava encontrar alguém de confiança para comprar a casa e assumir o pagamento das parcelas do financiamento. A declarante manifestou interesse pela casa, mas não possuía a quantia pedida pela requerente. Foi ajustado o parcelamento, conforme notas promissórias. O imóvel foi parcelado pela requerente na época. Assumiu a dívida de R$ 500,00 por mês do imóvel, o IPTU e as prestações da Cohab de aproximadamente R$ 62,00. Permaneceu na casa por volta de um ano e meio. Em 2009, foram transferidos à igreja de Caraguatatuba e mantiveram uma boa convivência com a requerente. Após se mudarem, a casa permaneceu abandonada e começou a ser destruída, com acúmulo de contas. Quando o requerido demonstrou interesse na aquisição do imóvel, conversou com a requerente, que manifestou o desejo de readquiri-lo pelo valor de R$ 8.000,00, proposta que não foi aceito, valor muito inferior, pois o imóvel foi avaliado em R$ 24.000,00. O combinado foi que a requerente iria transferir o imóvel desde que o requerido quitasse todas as prestações. A requerente chegou a ir para Londrina para transferir o financiamento ao requerido, mas este não chegou a realizar o pagamento das prestações, IPTU, contas, o que ensejou a negativação do nome dela. Tomou conhecimento que a requerente quitou o financiamento e recebeu a escritura pública. Nunca morou com a requerente e que até então mantinha boa amizade com esta. Vendeu o imóvel ao requerido com conhecimento da requerente. Dialogou com a requerente por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta relembrou toda a história e, ao final, ofereceu a restituição do valor pago pela declarante, entre R$ 6.500,00 e R$ 7.000,00. Pelo vínculo de amizade, a negociação foi realizada entre a declarante e requerente, de modo que repassa as informações ao marido Eliezer. A testemunha Bárbara declarou ter tomado conhecimento, por meio de comentários ouvidos na igreja, de que Cassia e Eliezer teriam efetuado o pagamento de todas as parcelas do imóvel em favor da requerente. Informou, ainda, que os denunciados teriam decidido pela venda do bem, sob o argumento de que já haviam quitado o valor devido à requerente. Ressaltou, contudo, não ter conhecimento acerca dos detalhes relacionados ao pagamento das prestações do financiamento, bem como das despesas de água e energia. Por fim, afirmou que o requerido não efetuou qualquer pagamento diretamente à requerente, tendo realizado pagamentos exclusivamente aos denunciados. A testemunha Sandro (mov. 322), relatou conhecer a autora há muito tempo e que, a pedido dela, cuidou de seu imóvel em Londrina quando ela precisou se mudar para Caraguatatuba. A autora havia adquirido o imóvel por meio da Cohab, e, posteriormente, o vendeu verbalmente para Cássia, que assumiu o pagamento das parcelas. Intermediou o pagamento entre requerente e denunciados, mas desconhece os valores da negociação, de modo que quando havia confirmação de pagamento, entregava a nota promissória à denunciada Cassia. Há versões de pagamento e não pagamento. Posteriormente, Cássia decidiu vender o imóvel ao requerido sem consultar a requerente. O combinado seria que a autora iria recomprar o imóvel de Cássia. O requerido efetuou o pagamento à denunciada. Tentou dialogar com o requerido para que este quitasse o financiamento e transferisse o financiamento em nome da requerente. O nome da autora foi negativado em razão de inadimplemento do financiamento, sanepar e copel. O problema foi se arrastando por muito tempo e o requerido não acertou a situação com a requerente. As negativações travaram a vida da requerente. Mesmo o requerido com condições, este não efetuou o pagamento. A autora acabou quitando o financiamento e procurou advogado. As promissórias não se relacionavam ao financiamento, mas ao parcelamento do preço combinado verbalmente entre requerente e Cassia. A Cassia depositava a quantia em favor da requerente e após a confirmação desta via telefone entregava a promissória referente ao mês. Depois que os denunciados se mudaram, deixou de intermediar os pagamentos. A Cassia disse que pagou todos os meses e a requerente informou que ficou pendências. Não soube informar o valor quitado pela requerente junto à Cohab, mas não era valor expressivo, pois o financiamento estava quase no final. O compromisso do requerido era quitar a casa, mas não quitou as prestações. O requerido tinha condições pois havia recebido herança. Enquanto os denunciados permaneceram em Londrina, estes pagaram todos os meses e os pagamentos eram intermediados pelo depoente. Após a mudança, o pagamento ficou a cargo das partes. O acerto era realizado na cidade em que residiam. Não se recorda se ficaram algumas notas promissórias e, caso houvesse, afirma tê-las repassado à requerente. Confirmou a existência de pendência que iria ser acertada entre denunciados e requerente, em Caraguatatuba. A casa deixada pela requerente era composta por um quarto, uma cozinha pequena e sala, salvo engano. Em seq. 405.2, a denunciada comentou que efetuou o pagamento de todas as notas promissórias. Tem uma nota promissória que não foi entregue pela autora. A somatória das notas promissórias que possui é de R$ 6.500,00, ao passo que o valor do imóvel na época era de R$ 8.000,00. Chegou a pagar uma parcela à requerente em Caraguatatuba. A autora não quis receber as duas últimas parcelas (R$ 1.000,00). No período em que permaneceu, pagou tempestivamente as prestações e IPTU. Questionada o motivo pelo qual não efetuou o depósito das prestações, respondeu que a autora não quis receber os R$ 1.000,00. Quanto à parcela remanescente, efetuou o pagamento à autora em mãos. Em Londrina, fazia o depósito e recebia a nota promissória de Sandro. Pela amizade, não exigiu a nota promissória e não imaginou a existência do litígio. Permaneceu na casa no prazo de um ano e três meses aproximadamente. Vendeu o imóvel ao requerido no final de novembro/dezembro de 2012. De 2019 a 2012. Efetuou o pagamento das parcelas da Cohab e não ficou nenhuma pendência para o requerido pagar. Confirmou que vendeu o imóvel ao requerido por vinte ou vinte três mil reais. O valor que recebeu do requerido não foi utilizado para pagamento de nenhuma parcela ajustada com a requerente. Não sabe os valores que o requerido deixou de pagar. Algum valor foi pago, mas não soube maiores detalhes. O não pagamento foi informado pela requerente. Pelo que sabe, o requerido fez algumas reformas. A requerente concordou com a alienação ao requerido desde que este quitasse toda a dívida, o que não foi realizado. Em seq. 405.3, o denunciado confirmou que o negócio foi firmado pela esposa. As parcelas foram pagas. Ficou combinado que depois que quitasse as parcelas, a autora iria transferir o imóvel em favor dos denunciados. O declarante e esposa assumiram o compromisso de efetuar o pagamento das prestações do financiamento da Cohab. Relatou que quando faltava 3 ou 2 parcelas, a autora disse que não precisava efetuar o pagamento. Nunca passaram dificuldades financeiras, pois ambos trabalhavam. Em Caraguatatuba passaram dificuldades não relacionada à casa, mas ministerial. O requerido e requerente mantiveram relacionamento que não deu certo e retornou a Londrina. Combinou a alienação ao requerido. A autora queria recomprar a casa de forma parcelada o que não foi aceito, pois precisavam de dinheiro para aquisição de outro imóvel. O requerido tinha o dinheiro à vista e comprou a casa. O requerido iria efetuar o pagamento das prestações da Cohab pois assumiu toda a responsabilidade, inclusive o imposto. Depois que se mudou houve atraso. O requerido se responsabilizou em quitar os atrasados, incluindo imposto. Quando foi inicialmente negociar com o requerido, o valor da casa era de R$ 33.000,00, salvo engano, e o saldo devedor da dívida foi abatido deste valor, de sorte que o valor depositado foi menor. O requerido disse que fez benfeitorias, mas não foi no local. Pois bem. Examinando as provas produzidas nos presentes autos, especialmente o diálogo constante no mov. 73.16, não impugnado especificamente em réplica (seq. 78.1), em cotejo com a própria confissão da parte autora em Juízo, verifica-se que, diversamente da questão fática relatada na petição inicial, a requerente efetivamente cedeu, de forma verbal, os direitos sobre o imóvel financiado aos denunciados, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em razão da cessão, os denunciados assumiram a obrigação de adimplir as prestações do financiamento imobiliário, bem como arcar com impostos e demais despesas do imóvel, como fornecimento de água e energia elétrica. As notas promissórias acostadas aos autos (movs. 73.17/73.21), subscritas pela requerente e pela denunciada, indicam o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor este confirmado pela testemunha Sandro, que intermediou em parte o recebimento (mov. 322). No tocante à alegação de fraude (mov. 73), esta restou naufragada, haja vista que a própria requerente confirmou a existência da cessão verbal do imóvel em favor dos denunciados, bem como o compromisso de que, havendo o pagamento, o imóvel seria formalmente transferido (aos denunciados). Registre-se que, posteriormente, os denunciados cederam verbalmente ao requerido os direitos relativos ao imóvel financiado, transferindo-lhe a obrigação de quitar as prestações do financiamento junto à Cohab, bem como as demais despesas vinculadas ao imóvel. Assim sendo, o requerido sub-rogou-se nos direitos e obrigação dos denunciados. Diante desse contexto, os elementos probatórios evidenciam a inveracidade da narrativa contida na petição inicial, pois restou comprovado que houve, de fato, cessão verbal do imóvel pela requerente em favor dos denunciados, afastando-se, por corolário, a tese de mera tolerância por suposta amizade ou alienação ilícita. Desconsidero as declarações prestadas pelas testemunhas Maria Cristina e Márcia, inquiridas em seqs. 213.6-7, porquanto se limitaram a reproduzir relatos da própria requerente, sem lastro em fatos presenciados. Ademais, as versões apresentadas pelas testemunhas mostram-se conflitantes com o depoimento pessoal da requerente, no qual esta reconhece a cessão verbal do imóvel em favor dos denunciados. O ponto central para a análise da configuração de esbulho possessório reside no inadimplemento incontroverso, por parte do requerido, da obrigação sub-rogada – qual seja, o adimplemento das prestações do financiamento, circunstância que, em tese, autorizaria o decreto de reintegração de posse, por caracterização de esbulho possessório, em razão do descumprimento do contrato verbal originário sub-rogado. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que, excepcionalmente, afastam o acolhimento do pedido possessório, impondo a preservação dos negócios jurídicos verbais entabulados entre as partes e os denunciados, notadamente: i) os denunciados e o requerido realizaram pagamentos vinculados ao financiamento imobiliário por anos – ou mesmo décadas -, o que impõe à autora o dever de restituir tais valores, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 844, CC); ii) a autora também teria que restituir as quantias pagas pelos denunciados evidenciadas nas notas promissórias não impugnadas especificamente, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 844, CC); iii) o valor das benfeitorias avaliadas nos autos é inferior ao montante quitado pela autora no momento da liquidação do financiamento, que totalizou R$ 5.141,05 (movs. 719.1, 728.2 e 1.5); iv) diante da cessão verbal, era esperado que autora buscasse compelir o cumprimento da obrigação em desfavor dos denunciados e/ou requerido, mas decidiu unilateralmente quitar o financiamento imobiliário, medida que, por si só, revela-se insuficiente para delimitar todos os prejuízos e reflexos multilaterais decorrentes do retorno das partes ao status quo ante; Com efeito, a solução adequada justa e razoável ao caso consiste na preservação do negócio jurídico de cessão verbal de direitos, com a manutenção da sub-rogação em favor do requerido, em respeito aos princípios da função social contratual, boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC), dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. Por conseguinte, converto o decreto de reintegração de posse por esbulho possessório em perdas e danos, para condenar o requerido DEVANIL APARECIDO KOSLYK ao pagamento dos valores suportados pela autora quando da extinção do financiamento imobiliário noticiado nos autos, incluindo impostos e todas despesas inerentes ao imóvel, a serem liquidadas mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e simples cálculo aritmético quando do início da fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), conforme autorização do art. 499 do CPC, dada a substituição da tutela específica[1]. Nesta perspectiva, a doutrina dos professores NELSON ROSENVALDI e MATIELLO: “o princípio da conservação do negócio jurídica demanda que o ordenamento produzi normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicada às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado com a revisão (...) Todavia, entendemos que que a barreira importa à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais da função social do contrato e da boa fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional da solidariedade (art. 3°, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcança a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido”. (Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso Bauri. Manolo, 2009) “Visando prestigiar a boa-fé os contratantes, e tendo em vista a crescente necessidade de aproveitar ao máximo os negócios jurídicos até onde possam escapulir às garras da nulidade, o legislador admite que mesmo diante da presença desta possa subsistir a celebração, mas com suas características modificadas. Para tanto, deve o fim a que visam as partes possibilitar suposição no sentido de que teriam agido de maneira diversa se houvessem previsto a nulidade que veio a se abater sobre o negócio jurídico realizado.” (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2013, p. 137/138.) A propósito, a jurisprudência: RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Autora que insiste na rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, com a restituição das partes ao status quo ante – Descabimento – Compromissário comprador que efetuou o pagamento de aproximados 75,94% do preço do imóvel – Imperiosa a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a preservação do negócio jurídico, sem prejuízo da cobrança por outros meios – Impossibilidade de rescisão do contrato – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018837820198260428 SP 1001883-78.2019.8.26.0428, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CDHU. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Demanda ajuizada pela CDHU fundada em inadimplemento contratual do adquirente. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência. PRELIMINAR. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo réu, em contrarrazões, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Dialeticidade recursal que é observada. MÉRITO. Não acolhimento. Quitação superior a 87% do total do contrato. Hipótese que autoriza a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, afastando a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel pela promitente vendedora, em prol da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Precedentes deste Tribunal. Alegação de que houve renegociação e consequente aumento do prazo e das parcelas de financiamento iniciais que configura vedada inovação recursal. Satisfação do saldo devedor que pode ser buscada pela via própria. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 43633). (TJ-SP - Apelação Cível: 1046249-15.2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Por fim, em caso de eventual inadimplemento por parte do requerido, o imóvel poderá ser constrito judicialmente, não incidindo, na hipótese, o instituto da impenhorabilidade, em razão de a dívida decorrer da aquisição do próprio bem, conforme exceção do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.099/1990. Da denunciação Diante do resultado alcançado na ação principal, resta prejudicada a lide secundária ofertada pelo requerido que objetiva a condenação dos denunciados ao reembolso dos valores do cheque juntado de mov. 45.6 e benfeitorias (item 4, seq. 45.1), motivo pelo qual reconheço sua extinção, na forma do art. 485, X, do CPC[2]. Da Litigância de má fé A intenção dolosa capaz de caracterizar a litigância de má-fé deve ser emoldurada com bastante clareza na lide, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo. Assim, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); c) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa[3]. De conseguinte, como no caso concreto, a conduta da parte autora não caracteriza hipótese de má-fé, eis que, embora tenha sucumbido, fez embasamentos plausíveis e apresentou fundamentações admissíveis e compatíveis com a existência de esbulho possessório praticado pelo requerido, especialmente pelo incontroverso inadimplemento das prestações do financiamento junto à Cohab apurada nos presentes autos (obrigação sub-rogada dos denunciados) e negativação de nome junto aos órgão se proteção de crédito (vide relato da testemunha Sandro), o que é compatível com o exercício do direito de ação, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. DISPOSITIVOS DA AÇÃO PRINCIPAL POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação; RECONHEÇO a validade do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes e denunciados; RECONHEÇO a existência de sub-rogação de direitos e obrigações em favor do requerido, referente ao contrato verbal originariamente firmado entre requerente e denunciados, nos termos da fundamentação; RECONHEÇO a existência de esbulho possessório que, em tese, autorizaria o decreto de reintegração de posse, por caracterização de esbulho possessório, em razão do descumprimento do contrato verbal originário sub-rogado; CONVERTO o pedido de reintegração de posse por esbulho possessório em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC, sob pena afronta aos princípios da função social contratual, boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC), dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade; CONDENO o requerido DEVANIL APARECIDO KOSLYK ao pagamento dos valores suportados pela autora quando da extinção do financiamento imobiliário, incluindo impostos e despesas inerentes ao imóvel, a ser apurado mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e simples cálculo aritmético quando do início da fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), com espeque no art. 499 do CPC, data a impossibilidade da tutela específica[4]. Na hipótese de inadimplemento por parte do requerido, o imóvel poderá ser constrito, não se aplicando o instituto da impenhorabilidade, em razão de a dívida decorrer da aquisição do próprio bem, conforme exceção do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.099/1990[5]; Condeno a parte autora – diante do princípio da causalidade e sucumbência mínima - ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, ante o princípio da causalidade, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte ré, a complexidade da causa, o tempo exigido pelo serviço e o grau de zelo profissional; Observo, contudo, que a condenação imposta à requerente ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 29.1). Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC. LIDE SECUNDÁRIA Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a lide secundária, nos termos do art. 485, X, do CPC. Condeno também a parte denunciante DEVANIL APARECIDO KOSLYK – diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, além dos honorários de sucumbência ao procurador dos denunciados, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §2º e 3º, CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta ao requerido/denunciante ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento tácito dos benefícios da assistência judiciária gratuita[6]. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel fundada na falta de pagamento é imperativa quando provada a contratação e não provado o adimplemento pelo comprador e assegura a reintegração de posse. Na inviabilidade de rescisão e reintegração de posse é assegurada a conversão em perdas e danos, como dispõe o art. 499 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe condenação por perdas e danos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080276553, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/01/2019). (...) Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. (...) 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) [2] Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. [3] TRF 4ª R. – AI 2006.04.00.014585-5 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida – DJU 06.09.2006 – p. 807 [4] Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel fundada na falta de pagamento é imperativa quando provada a contratação e não provado o adimplemento pelo comprador e assegura a reintegração de posse. Na inviabilidade de rescisão e reintegração de posse é assegurada a conversão em perdas e danos, como dispõe o art. 499 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe condenação por perdas e danos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080276553, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/01/2019). (...) Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. (...) 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) [5] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; [6] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA AJG. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2032368 RS 2021/0382294-5, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0044421-90.2015.8.16.0014, de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO, em que é parte autora IZAURA DE SOUZA e parte requerida DEVANIL APARECIDO KOSLYK e litisdenunciados TEREZA DE CASSIA LISBOA e ELIEZER DA SILVA (seq. 60.1), devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO ajuizada por IZAURA DE SOUZA, contra DEVANIL APARECIDO KOSLYK e litisdenunciados TEREZA DE CASSIA LISBOA e ELIEZER DA SILVA (seq. 60.1), devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que é a legítima proprietária do imóvel constituído pela data 06, quadra 07 do Residencial Horizonte, localizado na Rua Manoel Cardoso, 516, Jardim Novo Horizonte, Londrina/PR, o qual foi financiado junto à COHAB conforme contrato nº 0202030318-3, onde residiu desde 1999 quando efetivou o contrato de financiamento. Na época da contratação, residia com a amiga de nome Cassia, dividindo as despesas de moradia. Que as prestações do financiamento eram quitadas integralmente pela autora. Em razão de doença acometida por sua genitora, mudou-se para Caraguatatuba e deixou a amiga Cassia residindo no imóvel. Permaneceu em Caraguatatuba por quase cinco anos. Ao retornar, tomou conhecimento de que a amiga Cassia se desfez indevidamente do imóvel e dos bens móveis da autora, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Houve invasão do imóvel por Tatiane Felix, a qual se recusou a atender o noivo da autora quando questionada, informando apenas o nome do réu, que se dizia ser o proprietário do imóvel. Notificou extrajudicialmente Tatiane para que desocupasse o imóvel, mas esta quedou-se inerte. Após a desocupação por Tatiane Felix, o réu passou a residir no imóvel e exigiu à autora indenização pelas benfeitorias realizadas. A posse do réu é precária e injusta, caracterizada como esbulho possessório, configurando má-fé ao invadir a propriedade e permanecer no local mesmo ciente de sua situação irregular, razão pela qual deve responder pelo aluguel mensal de R$ 500,00 desde a data da invasão, sob pena de enriquecimento ilícito. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00 mensais desde a ocupação até a efetiva reintegração, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu a concessão da justiça gratuita e formulou pedido liminar. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-23). Indeferiu-se a justiça gratuita em desfavor da autora (seq. 12.1). O TJPR reformou a decisão e concedeu a justiça gratuita (seq. 29.1). A decisão de seq. 31.1 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 45.1), arguindo preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual e ofertou denunciação à lide. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos para a reintegração de posse, alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante pagamento por cheque à Cassia, que detinha a posse mansa e pacífica. Alegou abandono do imóvel pela autora entre 2008 e 2015, sem qualquer pagamento, vistoria ou benfeitoria, configurando perda da posse. Defendeu seu direito à proteção possessória, com fundamento no direito à moradia e no mínimo existencial. Requereu a nulidade do contrato COHAB, por descumprimento contratual da autora, e afirmou não haver termo inicial para cobrança de multa ou aluguel antes do trânsito em julgado. Impugnou o valor pleiteado a título de aluguel e postulou indenização por benfeitorias, com direito de retenção. Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, bem como a concessão do benefício ao réu. Subsidiariamente, requereu a responsabilização dos denunciados Tereza de Cassia Lisboa e Eliezer da Silva ao pagamento de perdas e danos (restituição dos valores pagos e benfeitorias). Juntou procuração e documentos (seqs. 45.2-12). Impugnação à contestação (seq. 50.1). Deferiu-se a denunciação da lide (seq. 60.1). Citados, os denunciados apresentaram contestação em seq. 73.1, na qual argumentaram que a autora lhes vendeu o imóvel em 2007, com a promessa de transferir a propriedade após a quitação do financiamento, o que foi cumprido. Sustentam que residiram no imóvel até 2009 e, em 2012, com anuência da autora, o venderam a Devanir, ex-noivo da autora, que não quitou os débitos do financiamento, gerando a negativação do nome da autora. A autora, após quitar as dívidas e obter a escritura pública, ingressou com a ação, apresentando versão fática distorcida da realidade. Comprovam a venda do imóvel por meio de diálogo no aplicativo WhatsApp entre a denunciada e autora, no qual foi acordado o pagamento de 13 parcelas de R$ 500,00. Alegam que o pedido de pagamento de aluguel no valor de R$ 500,00 mensais não merece prosperar, pois o imóvel situa-se na periferia de Londrina. Sustentando a inexistência de ato ilícito, requereram a improcedência dos pedidos. Afirmaram que a autora ocultou a venda do imóvel a Devanir em 2012, com seu consentimento, motivo pelo qual pugnaram sua condenação por litigância de má-fé. Requereram, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntaram procurações e documentos (seqs. 73.2-21). Impugnação à contestação (seq. 78.1). O feito foi saneado (seq. 90.1). Audiência de instrução (seqs. 145.1-5, 162.1-2, 213.1-8, 322.1 e 405.2-3). A sentença proferida em seq. 438.1 foi cassada pelo TJPR (seq. 473.2) – “(...)dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para o fim de declarar a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, fixando como ponto controvertido a existência e extensão das benfeitorias realizadas no imóvel, possibilitando que as partes apresentem provas sobre esse ponto (inclusive documentais, já que não havia sido estabelecida essa controvérsia à época) e seja realizada a prova pericial requerida pelo réu no mov. 88.1.”. Com o retorno dos autos, o laudo pericial foi produzido e juntado em seq. 719.1. O réu pugnou esclarecimentos (seq. 722.1). Complementação da prova pericial (seq. 728.1-2). O réu apresentou impugnação ao laudo pericial (seqs. 731.1 e 741.1). A Sra. Perita reiterou os trabalhos periciais (seqs. 738.1 e 746.1). A parte requerida reiterou as impugnações de seqs. 722 e 731. Homologação dos trabalhos periciais e declaração de encerramento da fase instrutória (seq. 753.1). Ao final, o réu apresentou alegações finais (seq. 759.1) e reiterou os argumentos expostos aos autos. Requereu a condenação da parte autora a restituição integral dos valores desembolsados com as benfeitorias do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido. A parte autora quedou-se inerte (seq. 756.1). O procurador dos denunciados não se manifestou (mov. 766.0). É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há preliminares pendentes de análise (seq. 90.1). Mérito: A presente demanda versa sobre pedido de reintegração de posse cumulado com indenização por perdas e danos, na qual a autora pleiteia a retomada da posse do imóvel situado na Rua Manoel Cardoso, 516, Jardim Novo Horizonte, Londrina/PR, bem como a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 500,00. Logo, o desate da controvérsia cinge-se à existência de esbulho possessório praticado pelo requerido, a ensejar a reintegração de posse e responsabilização da parte ao pagamento de aluguel. Se acolhida a pretensão possessória, passa-se ao exame do pedido de indenização das benfeitorias e denunciação à lide. De acordo com art. 560 do CPC, o possuidor possui o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Nos termos do art. 561 do CPC, o autor da demanda incumbe provar: a) a sua posse; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) a perda da posse. Em depoimento pessoal (mov. 145.5), a autora Izaura confirmou que o imóvel se encontrava financiado em seu nome junto à Cohab. Confirmou que foi para Caraguatatuba cuidar da genitora e deixou a amiga Cassia no imóvel. Cassia vendeu o imóvel sem documentação ao requerido. Disse à Cassia que a documentação estava em seu nome, inclusive com prestações junto à Cohab. Cassia vendeu o imóvel ao requerido por vinte e poucos mil reais e foi embora para São Paulo. Tereza é Cassia. Eliezer é marido de Cassia. Não deixou procuração com Cassia, pois a casa não estava quitada ainda. Acha que pagou somente dois anos. Cassia quis comprar o imóvel da declarante, até que ela chegou a pagar 4 parcelas, mas não pagou mais, “deixou pra lá” e acabou vendendo o imóvel ao requerido, o qual era ex-cunhado dela. Cassia não comunicou a autora que iria alienar a casa. O requerido não pagava as parcelas e acabou acumulando na Cohab. Cassia alugou o imóvel para Taiane Felix e os valores eram revertidos para o pagamento das prestações. Posteriormente, foi repassado ao requerido que acabou não pagando mais. Os denunciados moraram no imóvel aproximadamente um ano e neste período pagaram as prestações. Não fez contrato com os denunciados. Falou unicamente aos denunciados que a casa não estava quitada e quando pegasse o documento iria repassar para o nome dela (Cassia), mas não aconteceu pois eles não pagaram. Se relacionou com o requerido por dois anos e não chegaram a morar no imóvel. O requerido adquiriu a casa de Cassia achando que a depoente reataria o relacionamento anterior, mas isso não aconteceu. A declarante disse que o relacionamento não deu certo e não havia motivos para adquirir algo que já era de sua propriedade. Os denunciados não falaram nada à declarante do negócio realizado com o requerido. Depois de realizado um tratamento, tomou ciência da alienação. Voltou para Londrina há dois anos e algum tempo. Ficou morando em Caraguatatuba por cinco anos. Tinha informações de que o requerido não estava pagando as parcelas. Tentou negociar com o requerido a casa, oferecendo trinta mil reais, mas não foi aceito. A contraproposta do requerido de quarenta mil não foi aceita pela requerente. Cassia comentou que tinha recebido do requerido o valor de vinte ou vinte e três mil reais. Disse à Cassia que as parcelas estavam atrasadas e que teria vendido algo que não era de sua propriedade. Cassia confessou que havia vendido. Cassia pegou o dinheiro e adquiriu uma casinha em Caraguatatuba. Disse para Cassia não vender pois estava no nome da declarante. O requerido mora com esposa e mais dois ou três filhos. Atualmente, a declarante paga aluguel (R$ 650,00). Teve que quitar o financiamento e as parcelas que estavam atrasadas. O requerido chegou a pagar as prestações do financiamento, mas não havia um compromisso. O requerido chegou a realizar benfeitorias depois que começou a mexer com os papéis. Disse para Cássia “vai pagando”, mas ela não honrou com o compromisso. Ela não pagou. A intenção era que quando Cássia terminasse de quitar a casa, esta se tornaria dela. Quando Cassia vendeu o imóvel ao requerido, não recebeu qualquer valor. Em Juízo, o requerido Devanil (mov. 145.4) declarou que o imóvel foi adquirido pelo denunciado Eliezer, o qual estava adimplindo as prestações mediante depósito em Caraguatatuba. Eliezer ofereceu o imóvel ao declarante, sob justificativa de que teria adquirido da autora. Adquiriu a casa, inclusive pagou por ela. No início, os denunciados pagavam aluguel à autora e depois começaram a comprar a casa dela depositando todo mês R$ 500 à autora. A casa não tinha documentação. Eliezer era seu ex-cunhado. Pediu o contrato entre Eliezer e autora, mas foi negado. Na Cohab, o imóvel estava em nome da autora e não estava quitado. Estava pagando as prestações da casa. A autora iria outorgar procuração para que assumisse o restante da dívida. Na época estava desempregado. Posteriormente a autora teve o interesse em adquirir o imóvel. Pagou pelo imóvel 23 mil. Para quitar, o valor era de R$ 10.000,00. Quando ingressou no imóvel, efetuou o pagamento de débitos atrasados (IPTU, água e energia). Chegou a efetuar o pagamento de inúmeras prestações do financiamento. Pelas tratativas, a autora iria transferir o financiamento ao declarante. A autora quitou o débito com a Cohab e retornou. A autora chegou a oferecer R$ 15.000,00, o que não foi aceito pelo declarante. Se a autora devolver o dinheiro investido, o depoente desocupa o imóvel. Estava ciente que o financiamento estava em nome da autora, mas confiou em seu ex-cunhado. A autora não mostrou nenhum contrato de compra e venda ao denunciado Eliezer; “ela pegou o dinheiro, que foi depositado na conta dela, mas não mostrou nenhum contrato”. Não chegou a conversar com Eliezer. Quando adquiriu o imóvel, havia um ano de parcelas atrasadas, iptu, água e luz. Quando foi procurado pela autora, havia 4 parcelas atrasadas. A autora reclamou das parcelas atrasadas. mas estava desempregado, trabalhava por dia. Estava quitando. Mudou no imóvel em setembro de 2012. Não conhece Tatiane. A procuração encaminhada pela CEF foi rasgada (em 2014). Recordou de reunião com advogados, mas não se lembra das tratativas relacionadas à casa. Iniciou as benfeitorias em 2014, quando se casou. O denunciado Eliezer da Silva (mov. 162.1) declarou que quando a requerente se mudou para Caraguatatuba, estava buscando uma pessoa de confiança. A requerente ofereceu a casa à esposa do declarante (Cássia). Como estava pagando aluguel, decidiram comprar. O pagamento da casa foi ajustado em parcelas de R$ 500,00. Foi o declarante quem vendeu o imóvel ao requerido. Ajustou o preço inferior com o requerido para compensação das prestações atrasadas, água e luz. Questionado pelo requerido sobre a documentação, respondeu que a casa estava no nome da requerente e a transferência em nome da esposa (Cassia) iria ocorrer após a quitação. Falou para o requerido quitar a casa e que a requerente iria proceder com a transferência. O requerido não quitou as prestações do financiamento. Foi a requerente quem quitou com a intenção de reaver a casa. A denunciada Tereza de Cassia (mov. 162.2) declarou que em 2008 a requerente estava com a intenção de ir para Caraguatatuba. Eram muito amigas e congregavam na mesma igreja. A requerente desejava encontrar alguém de confiança para comprar a casa e assumir o pagamento das parcelas do financiamento. A declarante manifestou interesse pela casa, mas não possuía a quantia pedida pela requerente. Foi ajustado o parcelamento, conforme notas promissórias. O imóvel foi parcelado pela requerente na época. Assumiu a dívida de R$ 500,00 por mês do imóvel, o IPTU e as prestações da Cohab de aproximadamente R$ 62,00. Permaneceu na casa por volta de um ano e meio. Em 2009, foram transferidos à igreja de Caraguatatuba e mantiveram uma boa convivência com a requerente. Após se mudarem, a casa permaneceu abandonada e começou a ser destruída, com acúmulo de contas. Quando o requerido demonstrou interesse na aquisição do imóvel, conversou com a requerente, que manifestou o desejo de readquiri-lo pelo valor de R$ 8.000,00, proposta que não foi aceito, valor muito inferior, pois o imóvel foi avaliado em R$ 24.000,00. O combinado foi que a requerente iria transferir o imóvel desde que o requerido quitasse todas as prestações. A requerente chegou a ir para Londrina para transferir o financiamento ao requerido, mas este não chegou a realizar o pagamento das prestações, IPTU, contas, o que ensejou a negativação do nome dela. Tomou conhecimento que a requerente quitou o financiamento e recebeu a escritura pública. Nunca morou com a requerente e que até então mantinha boa amizade com esta. Vendeu o imóvel ao requerido com conhecimento da requerente. Dialogou com a requerente por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que esta relembrou toda a história e, ao final, ofereceu a restituição do valor pago pela declarante, entre R$ 6.500,00 e R$ 7.000,00. Pelo vínculo de amizade, a negociação foi realizada entre a declarante e requerente, de modo que repassa as informações ao marido Eliezer. A testemunha Bárbara declarou ter tomado conhecimento, por meio de comentários ouvidos na igreja, de que Cassia e Eliezer teriam efetuado o pagamento de todas as parcelas do imóvel em favor da requerente. Informou, ainda, que os denunciados teriam decidido pela venda do bem, sob o argumento de que já haviam quitado o valor devido à requerente. Ressaltou, contudo, não ter conhecimento acerca dos detalhes relacionados ao pagamento das prestações do financiamento, bem como das despesas de água e energia. Por fim, afirmou que o requerido não efetuou qualquer pagamento diretamente à requerente, tendo realizado pagamentos exclusivamente aos denunciados. A testemunha Sandro (mov. 322), relatou conhecer a autora há muito tempo e que, a pedido dela, cuidou de seu imóvel em Londrina quando ela precisou se mudar para Caraguatatuba. A autora havia adquirido o imóvel por meio da Cohab, e, posteriormente, o vendeu verbalmente para Cássia, que assumiu o pagamento das parcelas. Intermediou o pagamento entre requerente e denunciados, mas desconhece os valores da negociação, de modo que quando havia confirmação de pagamento, entregava a nota promissória à denunciada Cassia. Há versões de pagamento e não pagamento. Posteriormente, Cássia decidiu vender o imóvel ao requerido sem consultar a requerente. O combinado seria que a autora iria recomprar o imóvel de Cássia. O requerido efetuou o pagamento à denunciada. Tentou dialogar com o requerido para que este quitasse o financiamento e transferisse o financiamento em nome da requerente. O nome da autora foi negativado em razão de inadimplemento do financiamento, sanepar e copel. O problema foi se arrastando por muito tempo e o requerido não acertou a situação com a requerente. As negativações travaram a vida da requerente. Mesmo o requerido com condições, este não efetuou o pagamento. A autora acabou quitando o financiamento e procurou advogado. As promissórias não se relacionavam ao financiamento, mas ao parcelamento do preço combinado verbalmente entre requerente e Cassia. A Cassia depositava a quantia em favor da requerente e após a confirmação desta via telefone entregava a promissória referente ao mês. Depois que os denunciados se mudaram, deixou de intermediar os pagamentos. A Cassia disse que pagou todos os meses e a requerente informou que ficou pendências. Não soube informar o valor quitado pela requerente junto à Cohab, mas não era valor expressivo, pois o financiamento estava quase no final. O compromisso do requerido era quitar a casa, mas não quitou as prestações. O requerido tinha condições pois havia recebido herança. Enquanto os denunciados permaneceram em Londrina, estes pagaram todos os meses e os pagamentos eram intermediados pelo depoente. Após a mudança, o pagamento ficou a cargo das partes. O acerto era realizado na cidade em que residiam. Não se recorda se ficaram algumas notas promissórias e, caso houvesse, afirma tê-las repassado à requerente. Confirmou a existência de pendência que iria ser acertada entre denunciados e requerente, em Caraguatatuba. A casa deixada pela requerente era composta por um quarto, uma cozinha pequena e sala, salvo engano. Em seq. 405.2, a denunciada comentou que efetuou o pagamento de todas as notas promissórias. Tem uma nota promissória que não foi entregue pela autora. A somatória das notas promissórias que possui é de R$ 6.500,00, ao passo que o valor do imóvel na época era de R$ 8.000,00. Chegou a pagar uma parcela à requerente em Caraguatatuba. A autora não quis receber as duas últimas parcelas (R$ 1.000,00). No período em que permaneceu, pagou tempestivamente as prestações e IPTU. Questionada o motivo pelo qual não efetuou o depósito das prestações, respondeu que a autora não quis receber os R$ 1.000,00. Quanto à parcela remanescente, efetuou o pagamento à autora em mãos. Em Londrina, fazia o depósito e recebia a nota promissória de Sandro. Pela amizade, não exigiu a nota promissória e não imaginou a existência do litígio. Permaneceu na casa no prazo de um ano e três meses aproximadamente. Vendeu o imóvel ao requerido no final de novembro/dezembro de 2012. De 2019 a 2012. Efetuou o pagamento das parcelas da Cohab e não ficou nenhuma pendência para o requerido pagar. Confirmou que vendeu o imóvel ao requerido por vinte ou vinte três mil reais. O valor que recebeu do requerido não foi utilizado para pagamento de nenhuma parcela ajustada com a requerente. Não sabe os valores que o requerido deixou de pagar. Algum valor foi pago, mas não soube maiores detalhes. O não pagamento foi informado pela requerente. Pelo que sabe, o requerido fez algumas reformas. A requerente concordou com a alienação ao requerido desde que este quitasse toda a dívida, o que não foi realizado. Em seq. 405.3, o denunciado confirmou que o negócio foi firmado pela esposa. As parcelas foram pagas. Ficou combinado que depois que quitasse as parcelas, a autora iria transferir o imóvel em favor dos denunciados. O declarante e esposa assumiram o compromisso de efetuar o pagamento das prestações do financiamento da Cohab. Relatou que quando faltava 3 ou 2 parcelas, a autora disse que não precisava efetuar o pagamento. Nunca passaram dificuldades financeiras, pois ambos trabalhavam. Em Caraguatatuba passaram dificuldades não relacionada à casa, mas ministerial. O requerido e requerente mantiveram relacionamento que não deu certo e retornou a Londrina. Combinou a alienação ao requerido. A autora queria recomprar a casa de forma parcelada o que não foi aceito, pois precisavam de dinheiro para aquisição de outro imóvel. O requerido tinha o dinheiro à vista e comprou a casa. O requerido iria efetuar o pagamento das prestações da Cohab pois assumiu toda a responsabilidade, inclusive o imposto. Depois que se mudou houve atraso. O requerido se responsabilizou em quitar os atrasados, incluindo imposto. Quando foi inicialmente negociar com o requerido, o valor da casa era de R$ 33.000,00, salvo engano, e o saldo devedor da dívida foi abatido deste valor, de sorte que o valor depositado foi menor. O requerido disse que fez benfeitorias, mas não foi no local. Pois bem. Examinando as provas produzidas nos presentes autos, especialmente o diálogo constante no mov. 73.16, não impugnado especificamente em réplica (seq. 78.1), em cotejo com a própria confissão da parte autora em Juízo, verifica-se que, diversamente da questão fática relatada na petição inicial, a requerente efetivamente cedeu, de forma verbal, os direitos sobre o imóvel financiado aos denunciados, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em razão da cessão, os denunciados assumiram a obrigação de adimplir as prestações do financiamento imobiliário, bem como arcar com impostos e demais despesas do imóvel, como fornecimento de água e energia elétrica. As notas promissórias acostadas aos autos (movs. 73.17/73.21), subscritas pela requerente e pela denunciada, indicam o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), valor este confirmado pela testemunha Sandro, que intermediou em parte o recebimento (mov. 322). No tocante à alegação de fraude (mov. 73), esta restou naufragada, haja vista que a própria requerente confirmou a existência da cessão verbal do imóvel em favor dos denunciados, bem como o compromisso de que, havendo o pagamento, o imóvel seria formalmente transferido (aos denunciados). Registre-se que, posteriormente, os denunciados cederam verbalmente ao requerido os direitos relativos ao imóvel financiado, transferindo-lhe a obrigação de quitar as prestações do financiamento junto à Cohab, bem como as demais despesas vinculadas ao imóvel. Assim sendo, o requerido sub-rogou-se nos direitos e obrigação dos denunciados. Diante desse contexto, os elementos probatórios evidenciam a inveracidade da narrativa contida na petição inicial, pois restou comprovado que houve, de fato, cessão verbal do imóvel pela requerente em favor dos denunciados, afastando-se, por corolário, a tese de mera tolerância por suposta amizade ou alienação ilícita. Desconsidero as declarações prestadas pelas testemunhas Maria Cristina e Márcia, inquiridas em seqs. 213.6-7, porquanto se limitaram a reproduzir relatos da própria requerente, sem lastro em fatos presenciados. Ademais, as versões apresentadas pelas testemunhas mostram-se conflitantes com o depoimento pessoal da requerente, no qual esta reconhece a cessão verbal do imóvel em favor dos denunciados. O ponto central para a análise da configuração de esbulho possessório reside no inadimplemento incontroverso, por parte do requerido, da obrigação sub-rogada – qual seja, o adimplemento das prestações do financiamento, circunstância que, em tese, autorizaria o decreto de reintegração de posse, por caracterização de esbulho possessório, em razão do descumprimento do contrato verbal originário sub-rogado. Todavia, o caso concreto apresenta peculiaridades que, excepcionalmente, afastam o acolhimento do pedido possessório, impondo a preservação dos negócios jurídicos verbais entabulados entre as partes e os denunciados, notadamente: i) os denunciados e o requerido realizaram pagamentos vinculados ao financiamento imobiliário por anos – ou mesmo décadas -, o que impõe à autora o dever de restituir tais valores, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 844, CC); ii) a autora também teria que restituir as quantias pagas pelos denunciados evidenciadas nas notas promissórias não impugnadas especificamente, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 844, CC); iii) o valor das benfeitorias avaliadas nos autos é inferior ao montante quitado pela autora no momento da liquidação do financiamento, que totalizou R$ 5.141,05 (movs. 719.1, 728.2 e 1.5); iv) diante da cessão verbal, era esperado que autora buscasse compelir o cumprimento da obrigação em desfavor dos denunciados e/ou requerido, mas decidiu unilateralmente quitar o financiamento imobiliário, medida que, por si só, revela-se insuficiente para delimitar todos os prejuízos e reflexos multilaterais decorrentes do retorno das partes ao status quo ante; Com efeito, a solução adequada justa e razoável ao caso consiste na preservação do negócio jurídico de cessão verbal de direitos, com a manutenção da sub-rogação em favor do requerido, em respeito aos princípios da função social contratual, boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC), dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. Por conseguinte, converto o decreto de reintegração de posse por esbulho possessório em perdas e danos, para condenar o requerido DEVANIL APARECIDO KOSLYK ao pagamento dos valores suportados pela autora quando da extinção do financiamento imobiliário noticiado nos autos, incluindo impostos e todas despesas inerentes ao imóvel, a serem liquidadas mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e simples cálculo aritmético quando do início da fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), conforme autorização do art. 499 do CPC, dada a substituição da tutela específica[1]. Nesta perspectiva, a doutrina dos professores NELSON ROSENVALDI e MATIELLO: “o princípio da conservação do negócio jurídica demanda que o ordenamento produzi normas hábeis a preservar as relações obrigacionais e apenas em última instância desfazê-las. A resolução, portanto, deveria ser cogitada como segunda opção, aplicada às hipóteses em que o magistrado perceba a impossibilidade de reconstrução da justiça contratual, até mesmo quando o credor demonstre ser ele o prejudicado com a revisão (...) Todavia, entendemos que que a barreira importa à imediata revisão contratual não é intransponível. As cláusulas gerais da função social do contrato e da boa fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC) recepcionam o princípio constitucional da solidariedade (art. 3°, I), indicando a inafastável cooperação nas relações privadas, para que o contrato possa alcança a finalidade para a qual foi desenhado e não simplesmente resolvido”. (Código Civil Comentado. Coord. Min. Cezar Peluso Bauri. Manolo, 2009) “Visando prestigiar a boa-fé os contratantes, e tendo em vista a crescente necessidade de aproveitar ao máximo os negócios jurídicos até onde possam escapulir às garras da nulidade, o legislador admite que mesmo diante da presença desta possa subsistir a celebração, mas com suas características modificadas. Para tanto, deve o fim a que visam as partes possibilitar suposição no sentido de que teriam agido de maneira diversa se houvessem previsto a nulidade que veio a se abater sobre o negócio jurídico realizado.” (MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado. São Paulo: LTr, 2013, p. 137/138.) A propósito, a jurisprudência: RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Autora que insiste na rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, com a restituição das partes ao status quo ante – Descabimento – Compromissário comprador que efetuou o pagamento de aproximados 75,94% do preço do imóvel – Imperiosa a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a preservação do negócio jurídico, sem prejuízo da cobrança por outros meios – Impossibilidade de rescisão do contrato – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018837820198260428 SP 1001883-78.2019.8.26.0428, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/10/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CDHU. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Demanda ajuizada pela CDHU fundada em inadimplemento contratual do adquirente. Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência. PRELIMINAR. Preliminar de não conhecimento suscitada pelo réu, em contrarrazões, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Dialeticidade recursal que é observada. MÉRITO. Não acolhimento. Quitação superior a 87% do total do contrato. Hipótese que autoriza a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, afastando a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel pela promitente vendedora, em prol da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Precedentes deste Tribunal. Alegação de que houve renegociação e consequente aumento do prazo e das parcelas de financiamento iniciais que configura vedada inovação recursal. Satisfação do saldo devedor que pode ser buscada pela via própria. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 43633). (TJ-SP - Apelação Cível: 1046249-15.2020.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 12/12/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Por fim, em caso de eventual inadimplemento por parte do requerido, o imóvel poderá ser constrito judicialmente, não incidindo, na hipótese, o instituto da impenhorabilidade, em razão de a dívida decorrer da aquisição do próprio bem, conforme exceção do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.099/1990. Da denunciação Diante do resultado alcançado na ação principal, resta prejudicada a lide secundária ofertada pelo requerido que objetiva a condenação dos denunciados ao reembolso dos valores do cheque juntado de mov. 45.6 e benfeitorias (item 4, seq. 45.1), motivo pelo qual reconheço sua extinção, na forma do art. 485, X, do CPC[2]. Da Litigância de má fé A intenção dolosa capaz de caracterizar a litigância de má-fé deve ser emoldurada com bastante clareza na lide, de modo a configurar o dano processual à parte contrária ou a tentativa de causá-lo. Assim, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: a) que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); c) que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa[3]. De conseguinte, como no caso concreto, a conduta da parte autora não caracteriza hipótese de má-fé, eis que, embora tenha sucumbido, fez embasamentos plausíveis e apresentou fundamentações admissíveis e compatíveis com a existência de esbulho possessório praticado pelo requerido, especialmente pelo incontroverso inadimplemento das prestações do financiamento junto à Cohab apurada nos presentes autos (obrigação sub-rogada dos denunciados) e negativação de nome junto aos órgão se proteção de crédito (vide relato da testemunha Sandro), o que é compatível com o exercício do direito de ação, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. DISPOSITIVOS DA AÇÃO PRINCIPAL POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação; RECONHEÇO a validade do negócio jurídico verbal celebrado entre as partes e denunciados; RECONHEÇO a existência de sub-rogação de direitos e obrigações em favor do requerido, referente ao contrato verbal originariamente firmado entre requerente e denunciados, nos termos da fundamentação; RECONHEÇO a existência de esbulho possessório que, em tese, autorizaria o decreto de reintegração de posse, por caracterização de esbulho possessório, em razão do descumprimento do contrato verbal originário sub-rogado; CONVERTO o pedido de reintegração de posse por esbulho possessório em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do CPC, sob pena afronta aos princípios da função social contratual, boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC), dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade; CONDENO o requerido DEVANIL APARECIDO KOSLYK ao pagamento dos valores suportados pela autora quando da extinção do financiamento imobiliário, incluindo impostos e despesas inerentes ao imóvel, a ser apurado mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e simples cálculo aritmético quando do início da fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), com espeque no art. 499 do CPC, data a impossibilidade da tutela específica[4]. Na hipótese de inadimplemento por parte do requerido, o imóvel poderá ser constrito, não se aplicando o instituto da impenhorabilidade, em razão de a dívida decorrer da aquisição do próprio bem, conforme exceção do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.099/1990[5]; Condeno a parte autora – diante do princípio da causalidade e sucumbência mínima - ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, ante o princípio da causalidade, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, valorados o zelo profissional do patrono da parte ré, a complexidade da causa, o tempo exigido pelo serviço e o grau de zelo profissional; Observo, contudo, que a condenação imposta à requerente ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 29.1). Julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no Art. 487, I, do CPC. LIDE SECUNDÁRIA Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a lide secundária, nos termos do art. 485, X, do CPC. Condeno também a parte denunciante DEVANIL APARECIDO KOSLYK – diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, além dos honorários de sucumbência ao procurador dos denunciados, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §2º e 3º, CPC). Observo, contudo, que a condenação imposta ao requerido/denunciante ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento tácito dos benefícios da assistência judiciária gratuita[6]. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito [1] Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel fundada na falta de pagamento é imperativa quando provada a contratação e não provado o adimplemento pelo comprador e assegura a reintegração de posse. Na inviabilidade de rescisão e reintegração de posse é assegurada a conversão em perdas e danos, como dispõe o art. 499 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe condenação por perdas e danos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080276553, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/01/2019). (...) Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. (...) 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) [2] Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. [3] TRF 4ª R. – AI 2006.04.00.014585-5 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida – DJU 06.09.2006 – p. 807 [4] Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel fundada na falta de pagamento é imperativa quando provada a contratação e não provado o adimplemento pelo comprador e assegura a reintegração de posse. Na inviabilidade de rescisão e reintegração de posse é assegurada a conversão em perdas e danos, como dispõe o art. 499 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que se impõe condenação por perdas e danos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080276553, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/01/2019). (...) Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante, independentemente de pedido expresso. (...) 12. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) [5] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; [6] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA AJG. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da União contraria o entendimento jurisprudencial do STJ declarado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 440.971/RS, segundo o qual a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o requereu. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2032368 RS 2021/0382294-5, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 10:53
Procedência em Parte
18/08/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 09:01
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:58
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Vistos; 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO proposta por IZAURA DE SOUZA, em face de DEVANIL APARECIDO KOSLYK e litisdenunciados TEREZA DE CASSIA LISBOA e ELIEZER DA SILVA (seq. 60.1). 2. Considerando que o prazo de apresentação de alegações finais é sucessivo, conforme preceitua o art. 364, § 2º, do CPC, renove-se a intimação destinada ao procurador dos litisdenunciados TEREZA DE CASSIA LISBOA e ELIEZER DA SILVA (seq. 60.1), sob pena de cerceamento de defesa. 2.1. Na oportunidade, deverá o procurador dos litisdenunciados se manifestar com relação a prova pericial produzida e complementações (seqs. 719.1, 738.1 e 746). 3. Ato seguinte, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual inépcia da denunciação da lide ofertada em contestação (mov. 45.1) e impossibilidade de declaração de cancelamento firmada com a COHAB, uma vez que esta não integra os autos. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:43
Julgamento em Diligência
14/05/2025, 19:34
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 09:04
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:39
Petição (Alegações finais)
26/02/2025, 11:39
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 753) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (25/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:55
Confirmada
07/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA 1. Homologo os trabalhos periciais e declaro encerrada a fase instrutória. A insurgência quanto ao conteúdo do laudo pericial se trata de matéria de mérito, a ser apreciada em sentença. 2. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, determino a intimação das partes, para o oferecimento de alegações finais, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, a começar pela parte autora. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 09:11
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:58
Confirmada
21/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:24
Confirmada
04/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:49
Confirmada
20/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:11
Confirmada
02/09/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:23
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:23
Ato ordinatório
22/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:02
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 22:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 20:21
Confirmada
16/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:02
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:01
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 19:10
Confirmada
03/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA 1. Diante do requerido no seq. 714.1, concedo o prazo adicional de 20 (vinte) dias à Sra. Perita para entrega do laudo pericial determinado no feito. 2. Entregue o laudo as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 4. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:29
deferimento
22/04/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 20:13
Confirmada
12/04/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:49
Ato ordinatório
01/04/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:15
Confirmada
18/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido da perita do juízo de mov. 705.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:48
Mero expediente
07/02/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:57
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:35
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:35
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:34
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:06
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 20:04
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:32
Confirmada
19/11/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 08:54
Confirmada
10/11/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Tenho que o valor dos honorários periciais apresentado pela perita do juízo em seq. 685.1 mostra-se condizente com o trabalho a ser realizado. Isto posto, HOMOLOGO os honorários periciais pretendidos pela Sra. Perita em seq. 685.1, no valor correspondente à R$ 1850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). intime-se a Sra. Perita para a realização dos trabalhos e confecção do laudo, os quais deverão estar concluídos e apresentados em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:15
Mero expediente
07/11/2023, 23:53
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 14:54
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Em atenção à manifestação de seq. 677.1, intime-se a Sra. Perita nomeada em seq. 499.1 para designar o dia, hora e local de inícios dos trabalhos periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
16/10/2023, 11:24
Mero expediente
10/10/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:39
Confirmada
14/09/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Intime-se a Parte Requerida para que realize o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado, anteriormente, em seq. 499.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:43
Mero expediente
05/09/2023, 21:16
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:24
Confirmada
25/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:40
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 10:04
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 23:31
Confirmada
04/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:04
Mero expediente
21/06/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:53
Confirmada
11/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido de mov. 649.1 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito até o cumprimento da carta precatória deferida em mov. 618.1. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:45
Mero expediente
30/05/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:48
Confirmada
23/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:51
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Confirmada
05/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Confirmada
01/04/2023, 00:18
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido de mov. 633.1 e, por conseguinte, determino a suspensão do feito até o cumprimento da carta precatória deferida em mov. 618.1. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:54
Mero expediente
21/03/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:54
Confirmada
20/03/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:17
Confirmada
13/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Confirmada
15/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:28
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:11
Documento (Certidão)
17/11/2022, 12:11
Expedição de documento (Carta precatória)
10/11/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido de mov. 616.1. Proceda-se como requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 16:13
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Diante do certificado em mov. 2011.1, intime-se a autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:20
Mero expediente
27/09/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:05
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 08:08
Confirmada
01/09/2022, 08:03
Confirmada
27/08/2022, 00:09
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:31
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:36
Documento (Certidão)
29/07/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:08
Confirmada
22/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido de mov. 584.1, para determinar a pesquisa perante os sistemas SIEL, Infojud, Sisbajud, a fim de localizar eventual endereço da parte requerida. Com as respostas, vista a parte requerente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:22
Mero expediente
07/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:56
Confirmada
02/07/2022, 00:03
Confirmada
01/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido de mov. 576.1. Proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:20
Mero expediente
14/06/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:19
Confirmada
10/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Defiro o pedido de mov. 570.1, para determinar à Secretaria que proceda conforme requerido, ou justifique sua impossibilidade. Após, vista à parte requerente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:40
Mero expediente
03/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:17
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:17
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Reitere-se a intimação das requeridas, pessoalmente, conforme despacho de mov. 543.1, via (AR), ressaltando que a sua inércia implicará em ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:17
Mero expediente
22/02/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:58
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Reitere-se a intimação das requeridas, conforme despacho de mov. 543.1, ressaltando que a sua inércia implica em ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:37
Mero expediente
22/11/2021, 21:07
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:03
Documento (Certidão)
19/11/2021, 17:21
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:51
Confirmada
02/11/2021, 00:13
Confirmada
02/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Saliento que os honorários periciais serão arcados pelas partes requeridas, conforme r. decisão de mov. 499.1 e, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte será paga ao final pelo sucumbente ou pelo Estado do Paraná. Pelo prosseguimento do feito, determino a intimação das partes Eliezer da Silva e Tereza de Cassia Lisboa para que promovam o pagamento do valor que lhes compete a título de honorários, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista as partes para que apresentem seus quesitos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 00:59
Mero expediente
21/10/2021, 20:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Confirmada
09/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:48
Confirmada
06/10/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 A fim de evitar alegações nulidade e cerceamento de defesa, intime-se novamente os requeridos para manifestação acerca da proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:41
Mero expediente
21/09/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 09:14
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:47
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:09
Confirmada
03/09/2021, 00:55
Confirmada
03/09/2021, 00:55
Confirmada
03/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:46
Confirmada
16/08/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:09
Ato ordinatório
05/08/2021, 14:09
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 14:43
Mudança de Assunto Processual
27/06/2021, 19:25
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Confirmada
26/06/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Diante da manifestação de mov. 506.1, esclareço à parte requerida que os honorários periciais serão arcados por esta, no caso, sendo beneficiaria da justiça gratuita, a expert receberá sua remuneração ao final da demanda, pagos pelo Estado do Paraná. No que tange a realização da audiência por videoconferência, tendo em vista que a parte não concorda, deverá aguardar o retorno presencial das atividades forenses. No mais, aguarde-se manifestação da sra. Perita nomeada quanto ao aceite do encargo, cfe. decisão de mov. 499.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 01:05
Mero expediente
14/06/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 10:57
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:31
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Confirmada
10/05/2021, 00:08
Confirmada
10/05/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA 1 - Tendo retornado os autos com a cassação/nulidade da sentença deste juízo e o deferimento da instrução probatória (seq. 473.2), diante do pedido dos réus em mov. 493.1 e 88.1, considerando a não normalização dos serviços presenciais forenses, e de acordo com o disposto no Decreto Judiciário Nº 227/2020-D.M, em seu artigo 3º, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências em todos os órgãos jurisdicionais por meio de videoconferência, desde que haja viabilidade técnica, disposição que atende também a Resolução 322/2020 do CNJ, vislumbro tal possibilidade neste processo. Entretanto, a designação impende verificar se há condições da realização da audiência de interrogatório (incluída a impossibilidade técnica e justificativa por quaisquer dos envolvidos). Assim, e em caráter de negócio jurídico processual, determino a intimação da parte para que em prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a designação da audiência por videoconferência, ou se preferira aguardar o retorno dos trabalhos presenciais, no âmbito do Poder Judiciário, para concretização da audiência pessoalmente, e não de forma virtual. O sistema a ser utilizado será o Microsoft Teams, disponibilizado pelo CNJ, de forma preferencial, salvo consenso entre as partes por outro meio prático e seguro, assumindo elas o ônus de possuir instalado em equipamentos com acesso à rede mundial de computadores. A eventual oitiva de testemunha que não tenha disponível o sistema ou mínimo acesso a celulares ou telefones será deferida para ocorrer presencialmente no prédio do Fórum apenas após a reabertura dele pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, sem prejuízo de todas as medidas de segurança que deverão ser propiciadas pelo TJPR e pelo Cartório da 6ª Vara Cível, observadas as diretrizes da Resolução 322/2020 do CNJ. 2 - Ainda, quanto ao pedido de prova pericial, nomeio para tanto a Sra. Yasmim Isabella Moretti, CPF 102.942.979-01, a qual deverá ser intimada quanto ao aceite dentro do prazo de 3 (três) dias, informando o valor que pretende a título de honorários, quais serão arcados pela parte requerida. Com o retorno da intimação, intime-se a parte para que se manifestem acerca dos valores propostos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 09:16
deferimento
29/04/2021, 09:12
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:17
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Confirmada
08/03/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:10
Confirmada
05/03/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:18
Confirmada
01/03/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0044421-90.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0044421-90.2015.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$60.000,00 Polo Ativo(s): Izaura de Souza Polo Passivo(s): Devanir Aparecido Koslyk ELIEZER DA SILVA TEREZA DE CASSIA LISBOA Retornado os autos, verifica-se que este processo encontra-se apto para novo julgamento conforme r. decisão recursal. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso) e voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 00:52
Mero expediente
24/02/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:47
Confirmada
16/02/2021, 00:37
Confirmada
16/02/2021, 00:36
Confirmada
16/02/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:18
Recebimento
28/01/2021, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2020, 17:18
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:18
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:47
Petição (Contra-razões)
02/07/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:11
Mero expediente
27/05/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 08:45
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/04/2020, 21:47
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:10
Petição (Contra-razões)
18/03/2020, 15:13
Documento (Certidão)
05/03/2020, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:50
Procedência
11/02/2020, 11:59
Conclusão (para julgamento)
06/01/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 14:05
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:19
Petição (Alegações finais)
04/12/2019, 17:51
Petição (Alegações finais)
04/12/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:11
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Mero expediente
28/10/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 09:33
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:05
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:29
Documento (Carta precatória)
18/10/2019, 09:29
Documento (Ofício)
17/10/2019, 09:50
Documento (Ofício)
08/10/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:09
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:01
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2019, 15:44
Mero expediente
23/09/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:09
Documento (Ofício)
11/09/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:08
Documento (Certidão)
06/08/2019, 12:30
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:22
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:21
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:26
Mero expediente
17/06/2019, 11:14
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 09:30
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:13
Documento (Ofício)
14/06/2019, 11:13
Movimentação processual
14/06/2019, 10:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 11:33
Documento (Ofício)
03/06/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:14
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/03/2019, 17:16
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:41
Mero expediente
18/03/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 09:41
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 15:13
Mandado
15/03/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 16:28
Ato ordinatório
08/03/2019, 13:05
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 09:27
Mero expediente
06/03/2019, 23:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:48
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:40
Mero expediente
05/02/2019, 23:11
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 08:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:13
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/01/2019, 17:12
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/01/2019, 17:11
deferimento
21/01/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2018, 15:58
Documento (Certidão)
19/12/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:17
Documento (Ofício)
05/12/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/11/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 19:00
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
12/11/2018, 17:29
Decurso de Prazo
10/11/2018, 01:01
Decurso de Prazo
06/11/2018, 16:00
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:48
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:17
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/10/2018, 16:12
de Instrução (cancelada)
16/10/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:37
Mero expediente
08/10/2018, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:38
Movimentação processual
05/10/2018, 10:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 09:02
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 15:50
Documento (Certidão)
01/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 13:34
de Instrução (designada)
17/09/2018, 13:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2018, 17:37
Documento (Certidão)
20/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:39
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:29
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:14
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:54
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 17:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/07/2018, 17:04
Documento (Certidão)
19/07/2018, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2018, 17:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 10:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 10:30
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 09:16
Decurso de Prazo
10/04/2018, 01:01
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:32
Documento (Ofício)
23/03/2018, 17:32
Mero expediente
19/03/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2018, 21:31
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:31
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:05
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:40
Documento (Ofício)
28/11/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:49
Mero expediente
24/11/2017, 09:36
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:41
Documento (Carta precatória)
14/11/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:31
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/08/2017, 15:31
Expedição de documento (Carta precatória)
31/08/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:11
Documento (Certidão)
14/08/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:38
Mero expediente
27/06/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:05
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:20
Decurso de Prazo
09/06/2017, 00:19
Decurso de Prazo
02/06/2017, 00:16
de Instrução (Juiz(a); designada)
01/06/2017, 09:32
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
01/06/2017, 09:30
Movimentação processual
01/06/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:23
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 09:21
deferimento
31/05/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 17:26
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:22
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:20
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 09:26
Mero expediente
10/05/2017, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 14:27
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:54
Documento (Certidão)
09/05/2017, 15:53
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/03/2017, 09:06
deferimento
08/03/2017, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 13:31
Petição (Contestação)
19/12/2016, 17:05
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:04
Expedição de documento (Carta)
07/11/2016, 10:03
Expedição de documento (Carta)
07/11/2016, 09:59
Remessa (em diligência)
07/11/2016, 09:47
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:46
Ato ordinatório
07/11/2016, 09:44
deferimento
25/10/2016, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 09:08
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 00:08
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:56
Petição (Contestação)
10/08/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 17:56
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 11:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 11:46
Expedição de documento (Carta)
01/07/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:13
Liminar
12/04/2016, 17:47
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 16:38
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Liminar
01/03/2016, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2016, 14:12
Documento (Acórdão)
01/03/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 19:55
Mero expediente
14/01/2016, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2015, 10:57
Conclusão (para julgamento)
01/10/2015, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 10:54
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2015, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2015, 14:02
Gratuidade da Justiça
03/09/2015, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/07/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 13:50
Mero expediente
27/07/2015, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/07/2015, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 15:01
Distribuição (sorteio)
23/07/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)