Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:29
Confirmada
09/12/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002154-75.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nitrogenius Produtos Químicos LTDA representado(a) por JANDRE AUGUSTO GENIUS NUNES 1. Defiro o pedido formulado (mov. 289.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002154-75.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nitrogenius Produtos Químicos LTDA representado(a) por JANDRE AUGUSTO GENIUS NUNES 1. Defiro o pedido formulado (mov. 289.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 16:54
Confirmada
01/10/2024, 16:54
Por decisão judicial
01/10/2024, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:53
deferimento
01/10/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002154-75.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$130.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Nitrogenius Produtos Químicos LTDA representado(a) por JANDRE AUGUSTO GENIUS NUNES 1. Nos presentes autos, o feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto aguarda o encerramento do processo falimentar da executada, n.0002884- 52.2016.8.16.0185, tendo em vista a penhora no rosto dos autos (mov. 270.1). Posteriormente, o leiloeiro designado, por força do contrato administrativo n° 04/06/2024, celebrado entre ele e a PRF, para a alienação por apreensão administrativa de trânsito, requereu a autorização para levar a leilão, veículos que não foram alienados anteriormente. Devido à incidência de inúmeros bloqueios judiciais sobre os mesmos veículos, alguns Juízos vieram a negar o pedido de realização de novos leilões. Argumentou que existem alguns benefícios inerentes a tal ato postulado. seja por uma ótica instrumental, seja por uma ótica ambiental (mov. 277.1). O exequente manifestou-se favoravelmente, tendo em vista a penhora realizada no rosto dos autos de falência da parte executada (mov. 215), requerendo que seja procedida liberação de eventuais veículos bloqueados nestes autos, atendendo-se assim o pleito de mov. 277 (mov. 282.1). A executada manifestou ciência quanto ao teor do petitório de mov. 277, bem como requereu que eventuais valores que venham a ser depositados neste feito, decorrentes da arrematação destes bens, sejam direcionados para a conta judicial da falida no Juízo Falimentar (mov. 283.1). É o relatório. DECIDO. 2. Considerando a concordância das partes, DEFIRO o pedido de mov. 277.1, autorizando que sejam levados a leilão, veículos que não foram alienados anteriormente. 2.1. Ainda, proceda-se ao desbloqueio online dos veículos que estejam bloqueados nestes autos, através do convênio RENAJUD, juntando aos autos o respectivo extrato. 3. Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao pedido de mov. 283.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Confirmada
26/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:43
deferimento
09/08/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:32
Confirmada
29/02/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Inicialmente, manifestem-se as partes sobre a petição e documentos de evento nº 277, no prazo comum de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:22
Mero expediente
27/02/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 06:55
Confirmada
17/01/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 267). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 05:39
Por decisão judicial
15/01/2024, 05:39
deferimento
12/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:28
Confirmada
22/11/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:28
Documento (Decisão)
30/10/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:51
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Diante da determinação de mov. 251, proceda-se ao cancelamento da restrição cadastrada junto ao convênio RENAJUD, em relação ao veículo de placas AKG7435. Após, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:34
Confirmada
17/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:08
Mero expediente
14/07/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:53
Confirmada
24/06/2023, 00:05
Confirmada
23/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:33
Confirmada
14/06/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 1. Esclareça a executada o pedido de mov. 238.1 considerando a decisão de mov. 224.1. 2. Intime-se a exequente acerca dos pedidos de mov. 231 e 232. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:31
Outras Decisões
12/06/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:47
Ato ordinatório
12/06/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Postergo a apreciação do requerimento de mov. 231/232 para após o leilão, em caso de arrematação positiva. Retorne o feito à suspensão, nos termos do despacho de mov. 224. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 17:15
Confirmada
10/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:03
Mero expediente
27/04/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 15:38
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 222.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:56
Confirmada
20/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:43
Por decisão judicial
20/09/2022, 13:43
deferimento
19/09/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:15
Confirmada
11/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:54
Confirmada
08/07/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:04
Confirmada
28/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Informações)
27/06/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Oficie-se via mensageiro ao MM Juízo da 2ª Vara de Falências deste Foro, solicitando a penhora no rosto dos autos de falência da executada (autos 00028884-52.2016.8.16.0185). Efetuada a medida, intime-se o administrador judicial da penhora efetuada e para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:30
Mero expediente
15/06/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:30
Confirmada
07/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 17:45
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Apensamento
18/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:21
Confirmada
08/03/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 FORTQUIM DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., requereu por meio de petição acostada no evento nº 160 que seja retirada a constrição do veículo VOLVO/FH 440, placas AUD6244, RENAVAM nº 33.400255-9, pois sustenta a peticionante, que adquiriu o veículo em 2011 da Executada e desde então tem a posse do bem. Instado a se manifestar o ESTADO DO PARANÁ não concordou com o pedido de liberação do bem (seq. 167). Na decisão de mov. 173.1, restou decidido: "1. O terceiro apresentou embargos no bojo da presente execução fiscal (mov. 160). Os Embargos de terceiro devem ser opostos em apartado, distribuído por dependência, nos termos do artigo 676, do CPC, o qual aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais. 2. A fim de dar celeridade, à secretaria para que cancele o mov. 64 e efetue a correspondente distribuição, intimando o embargante. 3. Intimem-se." O terceiro, ora requerente, apresentou petição no evento nº 176, trazendo as mesmas informações da petição de seq. 160 e requereu a "retirada a constrição do veículo VOLVO/FH 440, placas AUD6244, com RENAVAM nº 33.400255-9, como já deferido nos autos de nº 0007863-91.2011.8.16.0004, em decisão proferida por Vossa Excelência, uma vez que se trata de mesmo pedido, causa de pedir e mesmas partes, entretanto com decisões conflitantes." Do referido pedido, foi proferida a seguinte decisão (evento nº 178): “Como bem asseverado pela terceira interessada, nos autos nº 0007863-91.2011.8.16.0004, o ESTADO DO PARANÁ não se opôs ao levantamento da restrição realizada naquele feito (mov. 59) ao contrário da manifestação efetuada neste executivo (seq. 167), desta feita, prossiga-se na forma da decisão de ev. 173. Manifeste-se o exequente”. Desta decisão, a requerente peticionou conforme seq. 182.1 para que o Juízo "aclare o fundamento" da decisão transcrita no parágrafo anterior; bem como "na parte em que determina o prosseguimento da decisão de ev. 173, uma vez que no outro processo, não houve a necessidade de manejar embargos de terceiro em apartado" e requer a intimação do ESTADO DO PARANÁ "da decisão de mov. 178 a fim de que possa declarar sua anuência ou insistir na recusa de liberação do bem.". Ainda, no mov. 191, requer FORTQUIM DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.: "seja retirada a restrição Renajud que recai sobre o bem, conforme inclusive já decidido no processo de nº 0007863-91.2011.8.16.0004 quanto a remoção renajud sobre o mesmo bem", pois "o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a anuência do desbloqueio do veículo AUD6244, no entanto se manteve silente". É o relatório. Considerando que o pedido de seq. 182.1 não foi apreciado, passa-se a fazê-lo. Recebo os embargos de declaração evento nº 182 uma vez que tempestivos e presentes os requisitos do art. 1.023 do CPC. Ocorre que a decisão ora embargada tratou a respeito do pedido efetuado no mov. 176, o qual requereu o desbloqueio do bem "como já deferido nos autos de nº 0007863-91.2011.8.16.0004, em decisão proferida por Vossa Excelência, uma vez que se trata de mesmo pedido, causa de pedir e mesmas partes, entretanto com decisões conflitantes." A decisão de seq. 176, traz justamente que não há decisões conflitantes, uma vez que nos autos de nº 0007863-91.2011.8.16.0004 o Exequente anuiu com o levantamento da restrição, ao contrário deste feito. Diante disso, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, visto que o pedido trazia que se tratavam de decisões contraditórias, por isso seria necessário efetuar o levantamento da restrição junto ao veículo.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. Quanto ao reiterado pedido de levantamento de restrição do bem de placas AUD6244 (mov. 197.1) pela sociedade empresária FORTQUIM DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., atente-se a requerente que sobre esse tópico já restou decidido, conforme seq. 173, operando-se, portanto, a preclusão, uma vez que houve o decurso dos prazos legais sem impugnação pelo Terceiro. Concernente à informação de evento nº 196, o qual traz informações de instauração do incidente de Classificação de Crédito Público sob o nº 0018075-64.2021.8.16.0185, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:40
Indeferimento
07/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 191, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:58
Mero expediente
23/02/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 07:45
Ato ordinatório
07/02/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 00021547520158160185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Em relação ao ofício de mov. 186, promove-se a exclusão do bloqueio no convênio RENAJUD. Comunique-se à autoridade solicitante. Em relação ao pedido de mov. 182, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do exequente, acerca do despacho de mov. 178 (intimação no mov. 184). Em relação ao pedido de mov. 181, retifique-se a autuação e após cite-se o administrador judicial, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Decorrido o prazo, promova-se a penhora no rosto dos autos de falência. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 17/01/2022 13:27 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 17/01/2022 • 13h 27' 42'' • 09:57 Restrições Designações Inserir Retirar Você está em: RENAJUD Retirar Restrições Consultar Retirar Restrições RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 17/01/2022 - 13:27:42 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo TRIBUNAL DE JUSTICA DO CURITIBA Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município PARANA - Órgão CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS Nro do 00021547520158160185 Judiciário ESTADUAIS Processo Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição TRIBUNAL DE JUSTICA DO Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS Juiz DOUGLAS MARCEL PERES Judiciário ESTADUAIS Retirada https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1/217/01/2022 13:27 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição AKG7432 PR M.BENZ/L1622 NITROGENIUS PRODUTOS QUIMICOS LTDA ME TRANSFERENCIA 10/06/2021 Imprimir 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700- 010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2/2
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 13:00
Documento (Ofício)
13/01/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 16:05
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:58
Confirmada
29/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Como bem asseverado pela terceira interessada, nos autos nº 0007863-91.2011.8.16.0004, o ESTADO DO PARANÁ não se opôs ao levantamento da restrição realizada naquele feito (mov. 59) ao contrário da manifestação efetuada neste executivo (seq. 167), desta feita, prossiga-se na forma da decisão de ev. 173. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:06
Outras Decisões
17/11/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:10
Confirmada
07/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 1. O terceiro apresentou embargos no bojo da presente execução fiscal (mov. 160). Os Embargos de terceiro devem ser opostos em apartado, distribuído por dependência, nos termos do artigo 676, do CPC, o qual aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais. 2. A fim de dar celeridade, à secretaria para que cancele o mov. 64 e efetue a correspondente distribuição, intimando o embargante. 3. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:24
Confirmada
03/09/2021, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:29
Confirmada
31/08/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente sobre o pedido de mov. 160. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:39
Outras Decisões
27/08/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:24
Ato ordinatório
27/08/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:57
Petição (Petição inicial)
27/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Após, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
deferimento
10/06/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:55
Confirmada
06/05/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Consulta realizada por meio do convênio RENAJUD, conforme extratos anexos. Primeiramente, manifeste-se o Exequente a respeito do interesse na penhora dos veículos localizados nesta data. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:04
Mero expediente
23/04/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 10:17
Ato ordinatório
22/04/2021, 13:25
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 19:10
Confirmada
18/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:53
Ato ordinatório
15/03/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002154-75.2015.8.16.0185 Inicialmente, analisando aos em apenso n.º 1367-69.2012.8.16.0179, nos quais foi realizado o leilão, vê-se que após a informação acerca da hasta positiva foi expedido mandado de entrega, sendo certificado pelo Oficial de Justiça acerca da inexistência dos bens (mov. 154). Os valores referentes ao produto da arrematação não foram transferidos ao exequente, conforme certidão acostada à mov. 125.1. Assim, uma vez que o leilão não se perfectibilizou diante da inexistência dos bens alienados, não havendo entrega ao arrematante, determino o desfazimento da hasta. Intime-se o arrematante para levantamento da quantia, por alvará ou transferência bancária. Intime-se o executado para que efetue o pagamento da comissão devida pelo leiloeiro, uma vez que este realizou os trabalhos e o desfazimento não se deu por sua culpa. Sem prejuízo os itens anteriores, manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:24
Mero expediente
10/03/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:01
Confirmada
27/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:39
Mero expediente
15/12/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 08:34
Ato ordinatório
11/12/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:41
Apensamento
04/12/2020, 09:54
Mero expediente
05/11/2020, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:10
Mero expediente
01/10/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 14:34
Ato ordinatório
01/10/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:38
Documento (Certidão)
04/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 16:34
Ato ordinatório
07/08/2020, 14:55
Documento (Ofício)
07/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 14:01
Ato ordinatório
19/06/2020, 13:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:11
Mero expediente
20/05/2020, 14:08
Ato ordinatório
14/05/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 15:53
Documento (Ofício)
14/05/2020, 15:52
deferimento
17/04/2020, 13:22
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:13
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 09:18
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 13:09
Apensamento
27/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:20
Ato ordinatório
19/09/2019, 12:20
Mero expediente
16/09/2019, 13:05
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 08:49
Apensamento
29/08/2019, 08:30
Apensamento
29/08/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:33
Mero expediente
06/08/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 12:46
Apensamento
01/08/2019, 09:17
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Carta)
01/07/2019, 11:52
Ato ordinatório
26/06/2019, 08:10
Mero expediente
10/06/2019, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:12
Apensamento
10/04/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:51
Mero expediente
25/03/2019, 13:19
Apensamento
22/03/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 11:26
Apensamento
12/02/2019, 11:25
deferimento
11/01/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:10
Mero expediente
18/09/2018, 13:33
Apensamento
26/07/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 13:00
Mero expediente
07/06/2018, 19:59
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:22
Documento (Certidão)
12/03/2018, 14:22
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 10:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/01/2016, 12:51
Remessa (em diligência)
26/01/2016, 18:36
Documento (Certidão)
26/01/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 17:58
Documento (Certidão)
29/10/2015, 17:57
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:47
Expedição de documento (Carta)
03/09/2015, 18:42
Mero expediente
28/07/2015, 14:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)