Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Processo nº: 0020786-22.2019.8.16.0182 Réu(s): JONAS CANDIDO ROCHA I - RELATÓRIO Em virtude de não ser cabível o benefício da transação penal (mov. 10.1), o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 13.1) contra JONAS CÂNDIDO ROCHA, já qualificado, por conta dos seguintes fatos: "Em data de 18 de maio de 2019, por volta das 03:05 horas, Policiais Militares acionados via COPOM para dar atendimento a uma ocorrência de perturbação do sossego se dirigiram até a Rua Maximino Zanon, nas proximidades do numeral 71, Bacacheri, nesta cidade e comarca. Chegando ao local, os Policiais Militares realizaram a abordagem de aproximadamente 20 pessoas, entre elas o ora denunciado Jonas Cândido Rocha, o qual desobedeceu a ordem legal. Ato contínuo, o ora denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a desacatar os Policiais Militares, no exercício de suas funções e em razão dela, dizendo-lhes “que o Policial que estava vistoriando as bolsas das mulheres era um abusador, que estava passando a mão nas mulheres”, ocasião em que foi detido e encaminhado ao 1º Cartório do 20º Batalhão da Polícia Militar para a lavratura do termo circunstanciado.” Deu-o como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. O denunciado foi citado e intimado pessoalmente (certidão de mov. 127.1), mas não compareceu à audiência de instrução, ocasião em que foi decretada sua revelia, foi nomeada defensora dativa em seu favor, foi apresentada resposta à acusação e foi recebida a denúncia (mov. 139). Em prosseguimento do feito, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação, não havendo testemunhas pela defesa e restou prejudicada a realização do interrogatório do réu em virtude de sua revelia (mov. 156). O Ministério Público pugnou pela absolvição do réu em sede de alegações finais ante a insuficiência de provas para a condenação (mov. 160.1). Do mesmo modo, a defesa pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal em caso de condenação (mov. 165.1). É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Pesa contra o réu JONAS CÂNDIDO ROCHA a acusação de ter praticado o comportamento proibido pelo modelo legal do artigo 331 do Código Penal. Da análise dos autos denota-se a insuficiência de provas para a condenação, vez que a prova oral coligida nos autos não deu amparo aos fatos narrados na denúncia. As únicas testemunhas inquiridas em juízo (arquivos audiovisuais de mov. 156.2 e 156.3) não presenciaram os fatos narrados na denúncia, pois apesar de serem policiais e de terem atendido a ocorrência de perturbação de sossego que deu origem aos presentes autos, não realizaram a abordagem do réu, vez que no local havia muitas pessoas e foi necessário o deslocamento de mais de uma viatura para atendimento do chamado. A testemunha FELIPE BERTAGNOLI MALANCZUK (arquivo audiovisual de mov. 156.2) disse que se deslocou com a viatura até o local para atender ocorrência de perturbação de sossego, sendo que no local havia cerca de 20 pessoas. Relatou que não foi o responsável pela abordagem do réu e não presenciou o fato narrado na denúncia. A testemunha BRUNO LUIZ WEIGERT (arquivo audiovisual de mov. 156.3) informou que não foi alvo das ofensas imputadas ao réu e declarou que foi até o local atender ocorrência de perturbação de sossego em um posto de combustível, onde havia um número elevado de pessoas. Narrou que foi necessário o reforço do atendimento por outra viatura, a qual foi responsável pela abordagem de um grupo de pessoas, da qual fazia parte o réu. Informou que notou que o réu muito agressivo naquele momento, provavelmente sob o efeito de bebidas alcoólicas ou drogas e proferiu palavras contra a equipe, as quais não soube precisar. Mencionou que no local havia vários grupos distintos de pessoas. Portanto, denota-se que assiste razão à defesa, pois efetivamente o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para demonstrar que o réu tenha praticado a conduta imputada na inicial e tipificada como delito de desacato (artigo 331 do Código Penal). Na hipótese dos autos, observa-se que a prova oral coligida aos autos é extremamente frágil para sustentar eventual condenação, eis que se resume ao relato do policial militar Bruno Luiz Weigert (mov. 156.3), o qual não presenciou o fato, mas apenas relatou que notou que o réu apresentou comportamento agressivo ou alterado durante a sua revista pessoal e abordagem. Portanto, tal testemunha não precisou qual a conduta teria sido praticada pelo réu. A descrição da conduta praticada pelo réu é relevante para a correta tipificação de sua conduta, haja vista que o delito de desacato exige o elemento subjetivo do tipo, consistente na ofensa à dignidade ou decoro da função pública, sendo certo que expressões originadas de desabafo ou revolta momentânea não são suficientes para caracterizar o crime, tampouco o comportamento agressivo durante abordagem. O professor Guilherme de Souza Nucci assim define o crime de desacato: "Desacatar significa, por si só, humilhar ou menosprezar, implicando algo injurioso, que tem por fim desacreditar a função pública. Entretanto, cremos correta a posição de quem, para a análise do dolo, leva em consideração as condições pessoais do agressor, como sua classe social, grau de cultura, descontrole emocional ou ira, pois, nessas hipóteses, pode (embora não deva ser regra geral) não se configurar a vontade de depreciar a função pública – o que está ínsito ao conceito de desacato, como já mencionado". (NUCCI, Guilherme de Souza. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.Manual de Direito Penal) – g.n. Acerca da necessidade de estar presente o elemento subjetivo do tipo para a caracterização do crime de desacato tem-se a orientação da jurisprudência: Apelação crime. Desacato (artigo 331 do Código Penal). Sentença condenatória. Pugnada a absolvição pela inexistência do elemento subjetivo. Acolhimento. Não constatado o dolo de humilhar ou menosprezar o funcionário público e/ou a função por ele exercida. Recurso provido. O réu se encontrava em estado deplorável, sequer tendo condições de ser ouvido perante a autoridade policial em razão de sua extrema agitação, sendo certo que, na ocasião, colocava inclusive a própria vida em risco. Diante disto, é possível depreender que não agiu com o intento de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016295-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 01.06.2020) – g.n. "APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE -DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. Não se caracteriza o delito de desacato, por ausência do dolo específico, ou seja, a real intenção de menosprezar os policiais ou o seu cargo, pelo estado em que se encontrava o agente, não tinha discernimento específico da sua conduta, ante seu estado de ânimo alterado (TJMG - Apelação Criminal 1.0521.15.008885-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) – g.n. APELAÇÃO. CRIME DE DESACATO (POR TRÊS VEZES). ART. 331 DO CP. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PREJUDICADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SUBSISTE. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO CRIME DE DESACATO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA CRIME. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011063-74.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 14.02.2019) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DESACATO CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESACATO. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO FUNDAMENTAL PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. OFENSAS PROFERIDAS NO MOMENTO DA PRISÃO PRODUTOS DE REVOLTA OU DESABAFO. ACUSADO EMBRIAGADO NO MOMENTO DOS FATOS QUE NÃO DEMONSTRAVA A INTENÇÃO DE HUMILHAR OU OFENDER OS POLICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000482-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 17.12.2018) – g.n. Diante da falta da descrição das palavras e xingamentos, em tese, proferidos pelo réu não é possível aquilatar se tal conduta tipificaria o delito de desacato, pois, conforme já mencionado, a utilização de vocábulos grosseiros no momento de exaltação não pode, por si só, ser considerada ofensiva à função pública, tal como exige o elemento subjetivo do tipo penal ora em análise. Denota-se, assim, que na hipótese dos autos, os imprecisos relatos de uma única testemunha não se mostram aptos a amparar a pretensão acusatória, por inexistirem outros elementos de prova que embasem a acusação, sobretudo em se considerando que outras pessoas também se encontravam no local. Em situação análoga aos presentes autos e acerca da insuficiência das declarações de policiais militares como único elemento de prova a amparar a condenação por crime de desacato, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS NÃO ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032922-90.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2021) – g.n. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002958-30.2014.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.06.2021) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 331, CAPUT, CÓDIGO PENAL – DESACATO - PROVA TESTEMUNHAL COM CONTRADIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0086777-71.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 20.02.2017) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART.331 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DE MENOSPREZAR FUNÇÃO PÚBLICA NÃO COMPROVADO. PALAVRA DOS POLICIAIS NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES E APTOS A DEMONSTRAR A INTENSIDADE DA ALEGADA OFENSA. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, II DO CPP. RECURSO PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar provimento ao recurso de apelação oferecido, com o fim de julgar IMPROCEDENTE a denúncia oferecida e absolver o réu Wesley Gomes dos Anjos das penas previstas no artigo 331 do CP. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0004359-84.2014.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 15.09.2017) – g.n. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 331, CP (DESACATO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE. SUPOSTAS PALAVRAS OFENSIVAS DIRIGIDAS A INVESTIGADORA DE POLÍCIA. SITUAÇÃO EM QUE O ÚNICO DEPOIMENTO ACUSATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO É O DA PRÓPRIA VÍTIMA. FÉ PÚBLICA QUE NÃO SE APLICA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMAIS PROVAS. SUFICIENTES A EMBASAR CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sustenta o apelante que a autoria e a materialidade do crime foram amplamente demonstradas pelo depoimento da vítima, que em juízo corroborou os fatos relatados na fase inquisitorial. Igualmente, defende o recorrente que a palavra da vítima é de suprema importância em casos de delito de desacato, não podendo a mesma ser desprezada como prova. Contudo,
trata-se de situação que implica o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o único depoimento acusatório ouvido em juízo foi o da própria vítima, o que fragiliza o lastro probatório, ante a ausência de testemunhas e a negativa do réu. Ademais, tanto a vítima como o réu afirmaram que havia outras pessoas no local, que contudo não foram arroladas como testemunhas no feito, o que corrobora a conclusão de que a prova produzida é frágil a se embasar um decreto condenatório. Dessa forma, a absolvição criminal é medida que impõe, posto que não se tem convicção absoluta acerca da autoria e materialidade do delito, persistindo dúvida e incerteza quanto à prática do crime, não havendo que se falar em condenação. Portanto, escorreita a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao presente caso, devendo ser mantida a r. sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 000060908201381600980 PR 0000609-08.2013.8.16.0098/0 (Acórdão), Relator: Letícia Guimarães, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2015) – g.n. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROMULO JOSÉ SILVA QUADROS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001818-27.2012.8.16.0169/0 - Tibagi - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 21.09.2016) – g.n. Não é demais referir, nesta passagem, que milita em favor dos acusados a presunção de inocência, princípio que norteia o processo penal, consolidado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, assim referido por CELSO RIBEIRO BASTOS em seus Comentários à Constituição do Brasil (Ed. Saraiva, p.277). “A presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração de sua inocência. Uma tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário”. Por conseguinte, ante a insuficiência de provas para condenação, a absolvição do réu é medida imperiosa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu JONAS CÂNDIDO ROCHA da imputação contida na inicial, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação. Com base no item 4.3 da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios em favor da Doutora Jenny Karolyn Antunes, OAB/PR 106.547 (mov. 139), defensora nomeada que atuou na fase de ação penal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, haja vista a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão, a qual deve ser subscrita pela Secretaria deste Juízo. Observa-se que já foram arbitrados os honorários advocatícios devidos ao Doutor Rodrigo Macedo relativos à autuação na audiência preliminar, conforme se infere da decisão de mov. 10.1, tendo a respectiva certidão sido expedida em mov. 26.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito