Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SãO PAULO - DETRAN/SP
Reu
Advogados / Representantes
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA
OAB/PR 107710·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA QUINTAS DAVID
OAB/SP 430712·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA GARCIA ALVES
OAB/SP 103127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/07/2025, 12:57
Documento (Informações)
11/07/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
10/07/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 16:14
Confirmada
14/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 16:14
Confirmada
14/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:04
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:03
Documento (Acórdão)
06/06/2025, 13:03
Recebimento
05/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 22/04/2025 00:00 até 25/04/2025 18:00
Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 22/04/2025 00:00 até 25/04/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 00:00 ATÉ 25/04/2025 18:00 (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 00:00 ATÉ 25/04/2025 18:00 (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 00:00 ATÉ 25/04/2025 18:00 (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 12:55
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 11:22
Confirmada
04/12/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de mov. 91.1, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2. Intimados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões. 3. Remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:08
Sem efeito suspensivo
24/11/2023, 19:08
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:18
Confirmada
22/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, 1. A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência de recursos baseada apenas em sua declaração unilateral, devendo ser tal alegação comprovada documentalmente nos autos, a teor da Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). Tem-se, portanto, que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos acostados aos autos, por si sós, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Nesse diapasão, a Constituição Federal quanto da redação do artigo 5º, inciso LXXIV garante a assistência jurídica integral a aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013). Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmou o entendimento no sentido de que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido (Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA). Desse modo, em consonância com os entendimentos acima elencados, tem-se admitido a exigência de comprovação da condição financeira e patrimonial da parte, como condição para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos. Para comprovação da hipossuficiência de pessoa jurídica, deve apresentar: i) extratos de movimentações financeiras e de caixa; ii) livros contábeis; iii) cópia das últimas duas declarações de imposto de renda; iv) certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos; v) certidões de Cartórios de Registro de Imóveis, visando aferir eventual propriedade de veículos; sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:51
Mero expediente
11/08/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:02
Documento (Certidão)
11/07/2023, 12:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 19:31
Confirmada
25/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 21:09
Confirmada
27/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, Conforme consta do mov. 86.1, a Juíza Leiga solicitou revogação de sua designação nesta Comarca de Porecatu. Passo, doravante, à análise do feito. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do contido no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Narra o autor que arrematou veículo em leilão promovido pela Alfandega da Receita Federal do Brasil, em Ponta Porã, estado do Mato Grosso do Sul, porém, em consulta no DETRAN/PR, constatou que o DETRAN/SP não promoveu a desvinculação dos débitos pretéritos. Pleiteia a desvinculação dos débitos em questão, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Contestações apresentadas aos movs. 32.1 e 72.1. Impugnação à contestação aos movs. 37.1 e 75.1. Pois bem. Ao que consta da manifestação acostada ao mov. 72, foi realizada a transferência do veículo em questão, em 12/04/2022, restando pendente de análise nos autos apenas o pleito de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Nesse sentido, importante destacar que os danos, se houveram, foram ínfimos, pois o autor sequer descreveu na inicial de que forma a demora na regularização dos documentos do veículo lhe atingiu na esfera íntima, devendo ser pontuado que as argumentações são consideravelmente genéricas. Outrossim, em situações como a dos autos, entendo que a simples demora na baixa dos débitos anteriores à data do leilão e para regularização da documentação, por si só, não é apta a acarretar abalo emocional que ultrapasse mero aborrecimento da vida cotidiana, sendo necessária a demonstração do dano, o que não foi feito pelo autor. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL. DEMORA NA BAIXA DOS DÉBITOS ANTERIORES A DATA DO LEILÃO E NA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIRADA DOS DÉBITOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/RS CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes: 0083057-57.2017.8.16.0014 e 0007694-47.2016.8.16.0031.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000702-11.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juíza Bruna Greggio - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019) É cediço que não é qualquer incômodo que enseja o direito à indenização por dano moral, que se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e a dignidade do ser humano, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI leciona que “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo; Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80). Com efeito, a reparação por danos morais deve ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. O caso em apreço não diz respeito às hipóteses em que o dano moral é presumido - in re ipsa - em que não se faz necessária a prova da perturbação da esfera anímica da vítima, o que não ocorreu. Ainda que a regularização do bem tenha perdurado, não resta demonstrado nos autos que houve dano à esfera subjetiva do autor. ainda que os fatos narrados tenham, de fato, gerado aborrecimentos e transtornos ao autor, não se observa qualquer prejuízo, além do mero dissabor, inexistindo nos autos elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos do direito à indenização moral pleiteada, notadamente em virtude de que não comprovado o abalo supostamente experimentado. Desse modo, na hipótese como a dos autos, sem menosprezar os transtornos causados ao autor pela demora na baixa dos débitos do veículo, tal fato, por si só, não é suficiente para causar abalo moral indenizável, pois, ao adquirir bem em leilão, o autor sabia dos riscos do negócio. Sendo assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à obrigação de fazer, conforme fundamentação, esta perdeu o objeto, ante a transferência do veículo em questão para o nome do autor (mov. 72). Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 08:28
Improcedência
15/05/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:29
Documento (Certidão)
11/11/2022, 20:54
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2022, 11:33
Confirmada
09/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA em face de DETRAN/SP e DETRAN/PR. Ao que consta dos autos, o pleito liminar perdeu o objeto, uma vez que houve a transferência do veículo para o nome da parte autora (seq. 72.1 e 75.1). No mais, considerando que os autos tratam de matéria exclusiva de direito, a questão pode ser dirimida por prova documental. Assim, anuncio o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação a presente decisão em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:03
Mero expediente
29/08/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:34
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:53
Petição (Contestação)
20/07/2022, 11:59
Confirmada
12/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
02/06/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DETRAN-SP – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DESPACHO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela provisória de urgência ajuizada por CONSTRUTORA PAI E FILHO LTDA em face do DETRAN/SP e DETRAN/PR. Determinou-se a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo (mov. 14.1). O autor apresentou emenda a inicial (mov. 17.1). A análise do pleito liminar foi postergada para após a citação e realização da audiência de conciliação (mov. 19.1). O DETRAN/SP foi citado (mov. 30.1) e apresentou contestação em mov. 32.1. Juntou os documentos de movs. 32.2 e 32.3. Realizou-se audiência de conciliação, na qual o réu DETRAN/SP não compareceu (mov. 36.1). Réplica apresentada em mov. 37.1. O autor foi intimado para emendar a inicial, devendo esclarecer porque a ação foi proposta por pessoa física, uma vez que conforme comprovante de arrematação e guia de licitação o arrematante é uma pessoa jurídica (mov. 39.1). A parte autora apresentou emenda a inicial (mov. 42.1). Juntou documentos (movs. 42.2 a 42.5). As emendas de movs. 17.1 e 42.1 foram acolhidas, bem como foi determinada a retificação do polo ativo e citação do réu DETRAN/PR (mov. 44.1). Verifica-se que foi expedida citação para o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER (mov. 50.1/54), cujo qual apresentou contestação em mov. 58.1. Os autos vieram conclusos. 2. Extrai-se dos autos que as emendas apresentadas em movs. 17.1 e 42.1 que foram acolhidas na decisão de mov. 44.1, determinando a alteração do polo ativo para a Construtora Pai e Filho LTDA e a retificação do polo passivo, incluindo o DETRAN/PR no polo passivo, na condição de litisconsorte. Todavia, erroneamente procedeu-se a inclusão do DER/PR no polo passivo. Atente-se a Secretaria. 3. Cumpra-se integralmente o comando de mov. 44.1, incluindo o DETRAN/PR no polo passivo, assim como sua citação. 4. Após, retornem conclusos para análise do pedido liminar. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/06/2022, 15:49
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 15:48
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:47
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:46
Mero expediente
31/05/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:57
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:11
Confirmada
03/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:08
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Petição (Contestação)
26/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): LEONILDO LOURENTE Requerido(s): DETRAN-SP – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LEONILDO LOURENTE em face do DETRAN/SP. 2. Recebo a emenda à inicial de mov. 17.1 e mov. 42.1. 3. Altere-se o polo ativo conforme mov. 42.1 e inclua-se o DETRAN/PR (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ) no polo passivo, conforme mov. 17.1. 4. Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa. Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. Ressalto que, se for o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira. Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 5. Cite-se os réus e intimem-se para, no prazo de 30 dias, apresentar sua defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009). 6. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:29
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 12:29
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:27
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:25
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:24
Mero expediente
24/02/2022, 20:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:54
Confirmada
16/02/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): LEONILDO LOURENTE Requerido(s): DETRAN-SP – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LEONILDO LOURENTE em face do DETRAN/SP. 2. Anteriormente à análise do pedido de liminar, esclareça a parte autora, em 05 dias, porque a ação foi proposta por pessoa física, uma vez que conforme comprovante de arrematação (mov. 1.5) e guia de licitação (mov. 1.6) o arrematante é uma pessoa jurídica (CNPJ 15.520.443/0001-80). No mesmo prazo, poderá, por economia processual, emendar a inicial para regularizar o polo ativo da presente ação desde que cumpra com o disposto no artigo 8º §1º, inciso IV da Lei 9.099/95 e apresente além dos documentos indispensáveis a propositura de ação judicial (antigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil), comprovação de sua qualificação fiscal atualizada nos termos do artigo 126 da Portaria n.º 09/2019 deste Juízo: Art. 126. O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação fiscal atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda (Enunciado nº 135, do FONAJE), pelo que a petição inicial, nas ações propostas por essas, deve ser instruída com os seguintes documentos (art. 320 do CPC): I. Documentação fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, quando existente; II. Certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada, expedida há menos de 60 (sessenta) dias ou, caso possua uma mais antiga, deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo representante legal e o contador da empresa, sob as penas da lei, emitida em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de que não houve nenhum arquivamento após a expedição da certidão, ou, ainda, cópia da última alteração contratual, acompanhada de documento emitido no sítio da JUCEPAR que comprove se tratar do último documento societário arquivado; (Redação dada pela Portaria nº. 09/2019). III. Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal6, demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; V. Cópia integral do contrato social e respectivas alterações, salvo aquelas anteriores à eventual consolidação; V. Declaração emitida há menos de 60 (trinta) dias, firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores, atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, §4º da LC nº 123/2006. §1º Nas ações indicadas no caput, a Secretaria certificará a falta de algum dos documentos indicados, intimando para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de encaminhamento ao(a) Juiz(a) para indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC). §2º As pessoas jurídicas representadas por advogados apresentarão procuração assinada pelo respectivo sócio administrador. §3º É defeso ao advogado a assinatura de cartas de preposição, salvo se houver outorga de poderes específicos em mandato. §4º É vedada a cumulação simultânea da condição de preposto e advogado na mesma pessoa, sob pena de considerar a parte ausente no ato (Enunciado nº 987 do FONAJE). §5º Este dispositivo também se aplica aos pedidos de urgência, que somente serão conclusos caso inexista m os defeitos acima. 3. O pedido de emenda à inicial (mov. 17.1) para a inclusão no polo passivo do DETRAN/PR (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ), inscrito no CNPJ/MF nº 78.206.513-0001/40, será analisado juntamente com o cumprimento do item 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:31
Mero expediente
09/02/2022, 20:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/12/2021, 22:34
Confirmada
13/12/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:12
Petição (Contestação)
08/12/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 18:29
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:40
de Conciliação (designada)
05/11/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 09:55
Confirmada
26/10/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada na qual narra o autor que arrematou veiculo em leilão promovido pela Alfandega da Receita Federal do Brasil, em Ponta Porã, estado do Mato Grosso do Sul, porém, em consulta no DETRAN/PR, constatou que o DETRAN/SP não promoveu a desvinculação dos débitos pretéritos. Relatei. Decido. 2. Por ora, entendo que a análise o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deve ser postergado para após o prazo para apresentação de contestação pelo requerido, já que se trata de matéria envolvendo direito público e que, portanto, exige maior cautela do Juízo. Assim, postergo a análise do pedido de natureza antecipatória para após o decurso do prazo de defesa. 3. Paute-se audiência de conciliação, citando-se, na forma do arts. 6º e 7º da Lei nº 12.153/09, a parte ré para comparecimento, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, podendo apresentá-lo até a data designada para audiência de conciliação. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação e, em seguida, venham conclusos para análise do pedido liminar. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto Designado
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:29
Mero expediente
25/10/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:48
Confirmada
20/10/2021, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): LEONILDO LOURENTE Requerido(s): DETRAN-SP – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DESPACHO 1. A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da inclusão do DETRAN/PR no polo passivo do feito, e, em resposta, apresentou a petição de mov. 11.1, não apresentando manifestação favorável à inclusão da autarquia paranaense no polo passivo. Diante disso, transcrevo o trecho da petição inicial relacionado ao DETRAN/PR: Por fim, requer-se, após a desvinculação dos débitos, seja o DETRAN-PR oficiado para que se abstenha de lançar autuação / multa em razão da ausência de transferência do veículo no prazo legal, eis que o prazo somente foi ultrapassado pela desídia da ré na desvinculação dos débitos. Observa-se que a parte autora pretende que o DETRAN/PR se abstenha de praticar atos que por lei está obrigado a praticar razão pela qual devem ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Assevera-se que o DETRAN/PR deve ser incluído no feito em razão do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão autoral, além de buscar que autarquia se abstenha de praticar um ato, está relacionada à administração do licenciamento de veículos, de modo que a sentença só terá eficácia em relação à autarquia se houver sua participação como parte. Nesse sentido, é a jurisprudências das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA E DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO INICIAL QUE VERSA SOBRE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO E BAIXA DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA – IPVA - POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DESDE 2001. RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DE ESTELIONATO. FRAUDE NA COMPRA DO VEÍCULO COM OS DADOS DA PARTE AUTORA. PEDIDO INICIAL PROPOSTO SOMENTE EM FACE DO ESTADO/PR E DA REVENDEDORA. NECESSIDADE DE INCLUIR O DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CANCELAMENTO DO REGISTRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA ANULADA. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0052765-89.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.05.2021) grifei. RECURSOS INOMINADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM DÉBITOS FISCAIS PENDENTES APÓS A VENDA. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO DETRAN/PR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO DECENAL PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER E TRIENAL PARA A REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CULPA CONCORRENTE, PORÉM, EM MENOR GRAU DA VENDEDORA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016600-94.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.05.2021) grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUSPENSÃO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO, ARRECADAÇÃO DE VALORES E MULTAS. SENTENÇA ANULADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003585-82.2015.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.02.2020) grifei. 2. Por todo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para o fim de incluir o DETRAN/PR no polo passivo do feito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LINCOLN RAFAEL HORACIO Juiz Substituto
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:12
Mero expediente
18/10/2021, 12:36
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001989-65.2021.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-65.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.470,00 Requerente(s): LEONILDO LOURENTE Requerido(s): DETRAN-SP – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LEONILDO LOURENTE em face DETRAN/SP. Anteriormente à análise do pleito liminar, esclareça a parte autora, em 05 dias, o pleito constante no item “e”, uma vez que o Detran/PR não consta no polo passivo da demanda. Deverá, no prazo acima, requerer o que entender de direito. Após, voltem conclusos com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto