Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER SENTENÇA I - Relatório Consta da petição inicial que: a) Andréa Gavioli Andriucci, esposa do autor CLEBER e mãe dos requerentes HEITOR, MONIQUE e NICOLE, foi internada no requerido Hospital Santa Rita em abril de 2016 para realização de parto cesáreo, que ocorreu no dia 07/04/2016, sendo realizado pela médica requerida JANAYNA MAYRA; b) a paciente recebeu alta em 09/04/2016, mas, dias depois, passou a apresentar sintomas como desconforto abdominal e perda de urina pela via vaginal, sendo constatada fístula vesicouterina, de aproximadamente 1 cm, provocada por falha durante o procedimento cesáreo, que resultou na perfuração da bexiga e do útero; c) diante disso, foi submetida a nova internação e cirurgia corretiva no dia 18/04/2016; contudo, o quadro clínico agravou-se, com surgimento de febre, desconforto abdominal, forte dor na região suprapúbica e, posteriormente, dispneia grave; d) no dia 03/05/2016, Andréa deu entrada no hospital em parada cardiorrespiratória, sendo diagnosticado tromboembolismo pulmonar maciço, motivo pelo qual foi encaminhada para realização de nova cirurgia, ocasião em que ocorreram mais duas paradas cardiorrespiratórias; e) Andréa permaneceu na UTI em estado grave, apresentando grave instabilidade hemodinâmica, com necessidade de hemodiálise, e, em 04/05/2016, faleceu; f) houve erro médico durante a cesárea, pois a médica responsável ocasionou a perfuração do útero e da bexiga da paciente, ocasionando fístula vesicouterina; g) o prontuário médico da cesárea não foi corretamente preenchido, pois afirmou que o ato cirúrgico ocorreu sem intercorrências, sem mencionar a perfuração da bexiga; h) faz jus à indenização por danos materiais, consistente no montante despendido com velório e pensão de 01 salário-mínimo aos autores pelo período de 21 anos; i) sofreram danos morais; j) é aplicável o CDC e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO apresentou contestação (mov. 124.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: a) o hospital fornece apenas as instalações e instrumentos médicos e cirúrgicos, mas não realiza o ato médico, decorrendo esse exclusivamente da conduta da médica corré, caracterizando ato personalíssimo; b) a paciente possuía 39 anos e sobrepeso, bem ainda apresentava fatores de risco prévios: infecção urinária ocorrida em 03/12/2015, já havia realizado dois partos cesárea anteriormente, tinha realizado cirurgia de apendicectomia durante a segunda gestação e colecistectomia videolaparoscópica; c) durante a segunda gestação, o médico solicitou exames à paciente e apresentou suspeita diagnóstica de hérnia umbilical encarcerada, mas não há relatos de continuidade de tratamento junto ao hospital requerido; d) a paciente foi devidamente assistida no parto realizado em 07/04/2016, segundo protocolos médicos vigentes, com alta em 09/04/2016, sem queixas; e) apenas em 15/04/2016, 06 dias após a alta, foi atendida por médica ginecologista, a quem se queixou de saída de urina pela cavidade vaginal, sendo-lhe solicitados exames e sendo imediatamente encaminhada para avaliação com médico urologista, o qual diagnosticou a fístula vesicouterina; f) a fístula vesicouterina não decorreu de imperícia da médica que atendeu a paciente, mas da anatomia da paciente e risco do próprio procedimento, agravado pelas cesáreas prévias; g) assim que diagnosticada a fístula, a paciente foi imediatamente tratada, apresentando boa evolução, e recebeu alta hospitalar em 24/04/2016, para prosseguimento do tratamento via home care, o que comprova que ela não possuía sintomas que indicassem complicações em seu estado de saúde, prosseguindo o atendimento regularmente até a finalização da medicação em 29/04/2016, data em que obteve alta do home care; h) em 02/05/2016, na consulta de retorno, o médico urologista que assistia a paciente a examinou e anotou no prontuário que ela se encontrava em bom estado e sem queixas; i) em 03/05/2016, um dia após a alta do urologista, Andréa deu entrada no pronto socorro da requerida com parada cardiorrespiratória, sendo reanimada pela equipe médica e encaminhada para internação em unidade intensiva, onde foi diagnosticada a tromboembolia pulmonar maciça; j) a causa do óbito foi a tromboembolia pulmonar, e não a fístula diagnosticada pós-parto (que foi tratada), tratando-se de evento súbito e não previsível, cujo risco está associado ao estado puerperal da paciente, não sendo resultado de qualquer falha médica; k) a obrigação do médico é de meio e não restou comprovado o nexo causal que teria ocasionado o óbito da paciente; l) a médica que atendeu a paciente não é funcionária do hospital, mas integrava o corpo clínico aberto, de modo que ainda que seja constatada a falha, o hospital não deve ser responsabilizado; m) não há comprovação de que a paciente exercia trabalho remunerado à época do óbito, que seus filhos eram dependentes e que tinha responsabilidade no sustento da família, o que afasta a pretensão de recebimento de pensão; n) em caso de procedência, o pensionamento deve ser limitado ao valor da remuneração mensal da falecida, com o abatimento dos valores percebidos pela previdência; o) as despesas com funeral não foram comprovadas; p) não há dano moral indenizável; q) é inaplicável a inversão do ônus da prova. A Santa Rita Saúde S.A. apresentou contestação (mov. 125), aduzindo que: a) é ilegítima para figurar no polo passivo; b) não possui qualquer relação com a parte autora e com os fatos narrados, pois é apenas administradora de plano de saúde; c) não há danos materiais e morais indenizáveis; d) os autores litigam de má-fé, por terem mantido a requerida no polo passivo, mesmo após esta ter alegado sua ilegitimidade; e) é inaplicável a inversão do ônus da prova. A ré JANAYNA contestou o feito (mov. 126.1), sustentando que: a) a cesariana da paciente foi realizada sem intercorrências, com alta após 48h, em 09/04/2016, sem qualquer queixa da paciente ou indícios de perda urinária; b) apenas após oito dias de pós-operatório a paciente apresentou quadro de fístula vesicouterina, sendo risco inerente ao procedimento em pacientes com cesarianas prévias, como era o caso de Andréa; c) os fatos trataram de caso imprevisível e fora do controle da médica requerida, que não mais assistia a paciente; d) não foi a médica requerida quem causou a fístula, pois se trata de complicação esperada, em razão das cesáreas anteriores da paciente, de modo que não há nexo causal entre a conduta da ré e o óbito; e) a cesariana durou aproximadamente 50 minutos, tempo previsto para cesarianas sem complicações; f) apenas após o tratamento da fístula, realizado por outros profissionais da saúde, e alta da paciente, ela apresentou quadro de tromboembolismo pulmonar bilateral maciço, situação que não possui relação com a cesariana; g) o tromboembolismo pulmonar decorre de diversos fatores e, durante toda a internação, Andréa fez o uso de heparina subcutânea, medicamento utilizado como forma de prevenção da trombose venosa profunda; h) não há danos materiais e morais indenizáveis; i) não há culpa, pois não agiu com negligência, imprudência ou imperícia; j) não há culpa; k) é inaplicável o CDC; l) a obrigação da requerida é de meio, e não de resultado. Oportunizada a impugnação (mov. 136). Especificações de provas nos movs. 156, 157,158 e 159. Saneamento no mov. 161, momento em que foi acolhida a ilegitimidade passiva da Santa Rita Saúde S.A. Opostos embargos de declaração em face da decisão de saneamento (mov. 178), que foram acolhidos para determinar a expedição de ofícios (mov. 187). A parte autora desistiu da produção de prova pericial (mov. 186). O Ministério Público opôs embargos de declaração, alegando erro de fato e litigância de má-fé da Santa Rita Saúde S.A. (mov. 202), que foram rejeitados (mov. 245). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (movs. 200, 265 e 268). Nomeado perito (movs. 369 e 389), os honorários periciais foram depositados pelos réus JANAYNA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE, bem como pela Santa Rita Saúde S.A. nos movs. 410, 417 e 421. Juntado laudo pericial (mov. 424), sobre o qual foi oportunizado o contraditório (movs. 452, 455, 456 e 457), manifestando-se a requerida JANAYNA pela nulidade da perícia (mov. 457). Declarada a nulidade da perícia e determinada a realização de nova prova pericial (mov. 459). Dessa decisão, os autores interpuseram agravo de instrumento (mov. 508), que não foi conhecido (mov. 598.2). A requerida JANAYNA pugnou pela substituição do assistente técnico (mov. 532). Juntados laudo pericial e laudos complementares (movs. 648, 659, 673, 693 e 710), sobre os quais as partes se manifestaram (movs. 653, 654, 657, 664, 665, 666, 677, 678, 679, 693, 705, 707, 714, 716, 718). Os autores pleitearam a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 718). Oportunizado o contraditório (mov. 724), o pedido foi indeferido (mov. 731). A requerida JANAYNA pugnou pela realização de nova perícia (mov. 724), o que foi indeferido (mov. 731). Homologada a desistência da prova oral pleiteada pela ré JANAYNA, determinada a expedição de alvará em favor da Humana Saúde e sua exclusão do polo passivo, e concedido prazo para a complementação dos honorários periciais pela ré JANAYNA (mov. 769). No mov. 783, a requerida JANAYNA sustentou que: a) em razão da exclusão da Santa Rita Saúde S.A./Humana Saúde e desistência da perícia pelos autores, o custeio dos honorários periciais deveria ser rateado entre os requeridos (ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE e JANAYNA); b) o perito propôs R$ 8.000,00 a título de honorários periciais, de modo que à médica requerida incumbia o pagamento de R$ 4.000,00 (50%), que foi realizado; c) o hospital requerido comprovou o depósito de apenas R$ 2.000,00, arcando a Santa Rita Saúde com o pagamento dos R$ 2.000,00 remanescentes; d) o hospital deve arcar com mais R$ 2.000,00, referentes à sua cota dos honorários periciais; e) apenas R$ 6.000,00 foram repassados ao perito; f) houve erro do cartório ao vincular a Santa Rita Saúde como depositante de R$ 4.000,00; g) R$ 2.000,00 devem ser restituídos à Santa Rita Saúde (Humana Saúde) e R$ 2.000,00 devem ser depositados pelo hospital requerido. A Santa Rita Saúde/Humana Saúde reconheceu que deve levantar apenas R$ 2.000,00 (mov. 785), o que foi cumprido no mov. 796. Alegações finais apresentadas apenas pelos requerentes (mov. 807). Parecer do Ministério Público no mov. 823. Convertido o julgamento em diligência para determinar a juntada da certidão de óbito pela parte autora, a consulta ao Prevjud, a intimação do Município de Maringá e a expedição de ofício ao Maringá Previdência (mov. 829). Certidão de óbito de Andréa Gavioli Andriucci juntada no mov. 832.2. Minutas do Prevjud juntadas no mov. 842 e cumprimento da intimação pelo Município de Maringá no mov. 849. Sobre esses documentos foi oportunizado o contraditório (movs. 855, 856 e 857). No mov. 858, a parte autora sustentou a cumulatividade do benefício previdenciário com o pensionamento ilícito civil, manifestando-se os réus nos movs. 863 e 864. O Ministério Público reiterou o parecer de mov. 823 (mov. 867). É o relatório. II - Fundamentação Honorários periciais. Assiste razão à ré JANAYNA em seu petitório de mov. 783. Com a exclusão da Santa Rita Saúde S.A. do polo passivo (mov. 161), o custeio dos honorários periciais deveria ser realizado apenas por JANAYNA e pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. No mov. 410, a requerida JANAYNA comprovou o depósito de R$ 4.000,00 (50% dos honorários periciais). Contudo, a requerida ASSOCIAÇÃO depositou apenas R$ 2.000,00 (mov. 417.1), enquanto deveria ter depositado R$ 4.000,00, e a Santa Rita Saúde S.A. (Humana Saúde) depositou os R$ 2.000,00 faltantes (mov. 421.2), apesar de já ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva na decisão de saneamento. No sistema foram cadastrados R$ 4.000,00, depositados por Izabella Crispilio (advogada da ré JANAYNA) e dois depósitos de R$ 2.000,00, cada, por Santa Rita Saúde (Humana Saúde). Entretanto, como apontam os documentos de movs. 417 e 421, a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE depositou R$ 2.000,00 e a excluída Santa Rita, R$ 2.000,00. Assim, cabe ao hospital requerido depositar os R$ 2.000,00 remanescentes, e não à requerida JANAYNA. Portanto, concedo o prazo de 15 dias para a requerida ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO depositar R$ 2.000,00, referentes à sua parcela dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Após, expeça-se alvará desse valor ao perito. Mérito. Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, a responsabilidade do médico (profissional liberal) por seus serviços tem natureza subjetiva, exigindo a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Por sua vez, a responsabilidade de hospitais e clínicas é objetiva (art. 14, caput, do CDC) quanto à prestação dos serviços tipicamente hospitalares, relacionados ao estabelecimento empresarial, porém subjetiva em relação aos atos de natureza médica, exigindo comportamento culposo por parte de seus prepostos. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). [...] (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes [...] (REsp n. 1.579.954/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No caso, a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico praticado pela requerida JANAYNA durante o parto cesárea da Andréa Gavioli Andriucci, esposa e mãe dos requerentes, em 07/04/2016, no qual supostamente a requerida teria perfurado o útero e a bexiga da paciente, ocasionando fístula vesicouterina. Alegam os autores que, em razão da fístula, causada por conduta da médica requerida, a paciente passou a apresentar desconforto abdominal e a perder o controle sobre o esfíncter para micção, perdendo urina pela vagina. Em razão disso, foi submetida a sondagem e a procedimento cirúrgico para correção da fístula, mas, dias após a cirurgia, evoluiu com dispneia grave, paradas cardiorrespiratórias e tromboembolismo pulmonar maciço, vindo a óbito em 04/05/2016. Em contrapartida, os requeridos sustentaram que inexistiu qualquer conduta ilícita pela requerida, e que a fístula é risco inerente ao procedimento, agravado pela condição puerperal da paciente e pelo fato de ter sido submetida a cirurgias pélvicas anteriores. Na hipótese dos autos, é possível extrair dos elementos probatórios que houve conduta imperita da médica requerida, o que acarretou a fístula vesicouterina na paciente. Inicialmente, verifica-se que Andréa foi internada no hospital requerido em 07/04/2016, sob o atendimento de urgência, relatando dor pélvica, endurecimento abdominal, aumento da umidade vaginal e diminuição da movimentação fetal. Em razão disso, foi indicada para a realização de cesárea, também em caráter de urgência (mov. 124.2, pág. 10; mov. 124.4, pág. 2): O expert, no mov. 659.1, pág. 2, afirmou que os sintomas apresentados pela paciente apontam para a suspeita de trabalho de parto e o prontuário é expresso ao informar que o parto foi realizado em caráter de emergência. Realizada a cesárea em 07/04/2016, a descrição cirúrgica não indicava qualquer intercorrência no ato (mov. 124.4, págs. 2-5), constando alta da paciente e da recém-nascida no dia 09/04/2016 (mov. 124.5, pág. 5). Apesar disso, Andréa Gavioli Andriucci retornou ao hospital requerido em 15/04/2016, 8 dias após a cesárea, queixando-se de incontinência urinária, sendo descoberto o escape de urina pela via vaginal em grande quantidade, com indicação de introdução de sonda vesical e, posteriormente, cirurgia de correção da fístula (movs. 124.6 e 124.7). A cirurgia foi realizada em 18/04/2016, sendo constatada a aderência da bexiga ao útero e a fístula vesicouterina de 1 cm (mov. 124.7, pág. 8). Após a cirurgia, no dia 19/04/2016, foram prescritos os medicamentos: buscopan, antak 50mg/2ml, novalgina 1g 2 ml injeção (caso a temperatura fosse superior a 37,8º), heparina subcutâneo 5000UI/0,25 ml amp 0,25 ml (anticoagulante injetável), plamet 10 mg/2 ml amp 2 ml, rocefin 1 g (antibiótico) – mov. 124.7, págs. 13-14. A paciente apresentou febre nos dias 20/04/2016 e 22/04/2016 (movs. 124.7, pág. 19, e 124.8, pág. 4), além de dor em pontada na região suprapúbica (mov. 124.8, pág. 4), havendo troca de alguns medicamentos, mas mantendo o anticoagulante heparina. Após 48h sem febre, a paciente obteve alta no dia 24/04/2016, com continuidade do tratamento em home care, sendo-lhe prescrito apenas o medicamento amicacina/novamin (antibiótico) 500mg 2 ampolas + 100 ml de soro fisiológico, endovenoso, uma vez ao dia por 5 dias (mov. 124.8, págs. 12-14). O tratamento em home care prosseguiu até 29/04/2016, com a aplicação do antibiótico uma vez ao dia (mov. 124.14). No dia 03/05/2016, a paciente foi internada com dispneia súbita em parada cardiorrespiratória. Realizado exame de imagem, a tomografia indicou a existência de tromboembolismo pulmonar bilateral extenso maciço, motivo pelo qual a paciente foi levada à hemodinâmica para embolectomia, apresentando mais duas paradas cardiorrespiratórias durante o procedimento. Em razão disso, foi entubada em ventilação mecânica, com introdução de noradrenalina 70 ml/h, dobutamina 20 ml/h e trombolítico (mov. 124.10, pág. 1). No dia seguinte, 04/05/2016, a paciente veio a óbito (mov. 124.11). No parecer da assistente técnica da requerida JANAYNA (mov. 679.2), a profissional buscou expor que a fístula é consequência inerente ao procedimento, podendo acontecer em 1% a 4% das cesáreas. Sustentou, ainda, que há maior risco dessa ocorrência em pacientes com cesáreas anteriores, como era o caso da paciente, que, à época, já havia sido submetida a três cirurgias pélvicas anteriores, dentre elas duas cesáreas, o que poderia acarretar bridas e aderências que dificultam a visualização e reconhecimento das estruturas e órgãos quando da nova cirurgia. Além disso, afirmou que “a bexiga e o útero encontram-se muito próximos, principalmente com útero aumentado de volume” e que “um ponto um pouco mais profundo, em tecidos cheios de cicatrizes e com sangue, durante o fechamento da cesariana, pode produzir este mínimo canal de comunicação e não ser visualizado no momento, sendo inerente ao procedimento em questão e não sendo caracterizando [sic] como má prática médica”. Apesar desses apontamentos da assistente, verifica-se que a fístula no caso em questão não decorreu de “um ponto um pouco mais profundo”, já que possuía 1 centímetro, e não poucos milímetros ("mínimo canal"). Com efeito, durante a cirurgia para o reparo da fístula, realizada pelo médico urologista Dr. Maurício Figueiredo Lima e Marchese, foi constatado que a bexiga estava aderida ao útero, evidenciando uma fístula vesicouterina de aproximadamente 1 cm (mov. 124.7, pág. 8): Embora seja incontroverso nos autos que, apesar de rara, a fístula vesicouterina pode acontecer entre 1% a 4% das cesáreas, possuindo como fatores de risco a existência de cesariana prévia e aderências pélvicas pós-cirúrgicas (mov. 659, pág. 1), o perito afirmou que, no caso da paciente, o surgimento de fístula era muito difícil, sendo pouco provável sua ocorrência por novas aderências pós-cirúrgicas. Ainda, elucidou que, caso constatada, poderia ser corrigida no próprio procedimento e que houve, no mínimo, desatenção da médica requerida. Vejamos o que constou no laudo de mov. 648.1: 6. Fístula vésico-vaginal é uma comunicação anormal entre e bexiga e a vagina, levando a uma perda contínua de urina através do canal vaginal. Ela é causada por traumatismos pélvicos ou por acidentes em cirurgias pélvicas. [...] 9. Após o diagnóstico de fístula vesico-uterina, Andréa Gavioli foi submetida a cirurgia para correção de tal patologia, sendo evidenciada fístula vesico-uterina de aproximadamente 1 (um) cm. É possível inferir que fístulas vesico-uterinas, de tal tamanho, sejam decorrentes de falha médica durante o procedimento cirúrgico? 9. No caso em questão seguramente foi consequência de ato praticado durante a cesariana. 10. No presente caso, existe a possibilidade da fístula vesico-uterina de aproximadamente 1 (um) cm, em Andrea Gavioli, ter sido causada por falha médica durante o Parto Cesárea realizado? 10. Sim, é possível. 11. Em sendo detectada a fístula vesico-uterina durante o Parto Cesárea, é possível a imediata correção da mesma, sem a necessidade da realização de outro procedimento invasivo? 11. Sim, é possível. [...] 4.3. Quais os principais fatores de risco para a formação de fístulas geniturinárias (FGU) pós-cesariana? 4.3 Cesareana anterior, aderências pélvicas pós cirúrgicas, inexperiência do operador, desatenção do operador. 4.4. Qual a causa mais comum de formação de fístula vesico-uterina (FVU)? 4.4 A causa mais comum é acidente em cirurgia pélvica, principalmente cesariana. (Essas considerações existentes no item quatro são baseadas na experiência do Perito, em 52 anos de atendimento obstétrico, dos quais trinta e cinco em docência universitária na área). 4.5.1. Tais fístulas podem ocorrer tardiamente devido à formação de novas aderências? 4.5.1 Não. 4.5.2. Tais fístulas podem ocorrer tardiamente devido à formação de áreas de isquemia? 4.5.2 É muito pouco provável. 4.5.3. Tais fístulas podem ocorrer tardiamente devido à formação de tecido de granulação (cicatricial)? 4.5.3 É difícil. 4.5.4. Tais fístulas podem ocorrer tardiamente devido à interação entre esses fatores? 4.5.4 É muito difícil. 4.6. Considerando o histórico cirúrgico e obstétrico de Andrea, bem como o surgimento de uma FVU tardia, pode-se afirmar peremptoriamente que a causa da fístula foi um trauma intraoperatório? Em caso afirmativo, justifique citando suas fontes na literatura especializada 4.6 É a hipótese mais provável. Vide bibliografia. 11. CONCLUSÕES A fístula vesico uterina acontecida na paciente ocorreu durante operação cesariana eletiva. A Sra. Andréa era portadora de duas cesarianas anteriores e de uma apendicectomia durante a segunda gestação. Nesses casos é comum existir aderências por cobre a cicatriz uterina, envolvendo epiplon, bexiga e até alças intestinais. Não há informação na descrição do ato cirúrgico de que tenha ocorrido qualquer dessas complicações. Nessas condições, o Perito entende que houve “má prática médica” durante esse ato operatório, que causou a fístula vésico-uterina. A descrição cirúrgica da cesárea não mencionou a existência de bridas e aderências na paciente, sendo expressa acerca da realização da cirurgia sem qualquer intercorrência. A possibilidade de complicação apenas foi levantada pela médica requerida após a identificação da fístula, quando foi proibida de entrar no quarto da paciente por recusa dela e de seus familiares (mov. 124.7, pág. 7): No laudo complementar de mov. 659.1, o perito novamente afirmou que, como a paciente não era portadora de qualquer sintoma urológico, certamente os danos ocorreram na última cesárea a que a Sra. Andréa fora submetida, e não que as aderências foram formadas após a cirurgia. Isto é, decorreu de ato intraoperatório e não pós-operatório (mov. 659): C. No caso em questão, com um pós-operatório “seco” e aparecimento da perda urinária a partir do 9º dia de pós cesariana, é possível afirmar, de forma conclusiva, certeira e baseada na literatura, que a mesma não possa ser resultante de isquemia e/ou aderência pós-operatória? C. A “fístula vésico-uterina” é uma complicação rara e representa apenas 4% de todas as fístulas urogenitais. A maioria dos casos ocorre após procedimento obstétrico ou ginecológico, sendo que 83% relacionam-se com operação cesariana de repetição. A doença foi descrita primeiramente em 1957 por Youssef e a partir disso passou a denominar-se Síndrome de Youssef. No caso, por tratar-se de paciente que era portadora de duas cesarianas anteriores e de uma apendicectomia, com certeza era portadora de bridas e aderências pós cirúrgicas; por isso e pelo fato de que a mesma não era portadora de qualquer sintoma urológico previamente à cesariana em questão, pode-se afirmar que a mesma ocorreu durante a terceira cesariana a que a paciente foi submetida. No laudo complementar de mov. 673, em resposta aos quesitos do Ministério Público, o perito reafirmou que nas condições em que estava a paciente, a incidência da fístula era mínima e que houve, no mínimo, desatenção da médica. Ainda, concluiu que se tivesse sido diagnosticada a fístula durante a cirurgia, a correção poderia ser efetuada imediatamente, sem necessidade de novo procedimento: a) Considerando que a de cujus Andréa Gavioli Andriucci realizaria o terceiro parto pela via cesárea, a ocorrência de fístula vesico uterina era um risco normal para o caso específico dela ou deve ser atribuído à má condução do procedimento médico no momento do parto? a) A incidência de “fístula vesico-uterina” em situações como a que está em análise é mínima. Haviam fatores predisponentes para sua ocorrência. e o caso merecia uma maior atenção da cirurgiã para enfrentá-los. O Perito considera que, no mínimo, ocorreu desatenção por parte da Médica. b) A correção da fístula vesico uterina poderia ser realizada na própria cirurgia da cesárea? Se sim, por qual motivo a correção não ocorreu no momento do parto da de cujus? b) Se a Cirurgiã tivesse diagnosticado o acidente na ocasião do acontecimento do fato, deveria tentar uma correção. c) Após o parto, os procedimentos médicos (diagnóstico de fístula vesico uterina e tratamento) ocorreram da maneira correta? c) Sim, após os sinais clínicos surgidos tardiamente, os procedimentos médicos efetuados foram corretos. No parecer da assistente técnica da requerida JANAYNA, ela também afirmou que, por a paciente ter realizado duas cirurgias em curto período, aliado à condição puerperal, ela teria mais risco de apresentar trombose venosa profunda no pós-operatório, e que, se não fosse a trombose, que causou o óbito da paciente, a fístula teria sido eficazmente corrigida na cirurgia do dia 18/04/2016. Sustenta, em suma, que a trombose não foi corretamente prevenida na segunda cirurgia. Entretanto, o prontuário indica que a paciente foi submetida a medicamento anticoagulante (heparina subcutâneo 5000 UI, a cada 12h – movs. 124.7 a 124.9) por seis dias consecutivos (de 19/04/2016 a 24/04/2016), após a cirurgia para correção da fístula. Além disso, o perito afirmou que a duração da heparinização deve ser estabelecida pelo cirurgião e que as condutas médicas e tratamentos após a constatação da fístula foram regulares (mov. 648.1): 2.10. De acordo com o prontuário de internação, Andrea recebeu profilaxia antitrombótica? De que forma e por quanto tempo? 2.10 A paciente foi submetida a heparinização sub-cutânea após ser submetida a cirurgia corretora da fístula. 2.11. Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual era a classificação de risco de Andrea para fins de profilaxia antitrombótica? Por favor, indique o protocolo de referência para tal classificação. 2.11 A portadora era portadora de “risco baixo”, segundo a literatura consultada. 2.12. Considerando a classificação estabelecida no quesito anterior, Andrea tinha indicação formal de profilaxia antitrombótica estendida (domiciliar)? Em caso afirmativo: 2.12.1. Qual o tipo de profilaxia a ser utilizado? 2.12.1 O tipo de heparinização indicadobnera de heparinização sub-cutânea. 2.12.2. Por quanto tempo deveria ser mantido após a alta hospitalar? 2.12.2 A duração dessa heparinização deveria ser estabelecida pelo cirurgião, nos exames clínicos posteriores à cirurgia. [...] 2.12.5. A quem competia a prescrição da profilaxia? 2.12.5 A prescrição da profilaxia era de competência do Médico Cirurgião, inclusive indicando sua via de administração. [...] c) Após o parto, os procedimentos médicos (diagnóstico de fístula vesico uterina e tratamento) ocorreram da maneira correta? c) Sim, após os sinais clínicos surgidos tardiamente, os procedimentos médicos efetuados foram corretos (mov. 673). Portanto, resta demonstrada a culpa da requerida pela fístula vesico uterina causada na paciente Andréa Gavioli Andriucci e, consequentemente, o nexo de causalidade com o óbito, pois, em razão da fístula não corrigida durante a cesárea, a paciente foi submetida a nova cirurgia de correção e, mesmo com todos os tratamentos adequados, evoluiu com tromboembolismo pulmonar maciço, vindo a óbito. A comprovação da culpa pela médica requerida atrai o direito à indenização, na forma do art. 927 do Código Civil. Além disso, considerando a comprovação da culpa da médica ré, o hospital deve responder solidariamente pelo valor do dano. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RECONHECIDA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE CAUSOU FÍSTULA VESICO-VAGINAL. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS OU MÉDICO-HOSPITALARES, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL EM TEMPORÁRIA. FALTA DE PROVAS SOBRE A ATIVIDADE REMUNERADA E O VALOR SUPOSTAMENTE RECEBIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS INDIRETAS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES OBSERVADAS. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010411-81.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO” – RESPONSABILIDADE CIVIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER – REFORMATIO IN PEJUS – JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO VERIFICADO – RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS CONSTATADA – REALIZAÇÃO DE HISTERECTOMIA QUE OCASIONOU O APARECIMENTO DE FÍSTULA, A QUAL, CONSOANTE PROVA PERICIAL, PODERIA TER SIDO REMEDIADA NO MESMO ATO CIRÚRGICO, SE O PROFISSIONAL ENVOLVIDO TIVESSE REALIZADO A REVISÃO URINÁRIA PELO MÉTODO DE COLOCAÇÃO DE SONDA URETRAL E SOLUÇÃO DE UM CORANTE (AZUL DE METILENO), AINDA MAIS CONSIDERANDO OS ANTECEDENTES DA PACIENTE, QUAIS SEJAM, 03 CESÁREAS, AS QUAIS CONTRIBUEM PARA A OCORRÊNCIA DESTE TIPO DE INTERCORRÊNCIA – FÍSTULA QUE GEROU DIVERSOS PROBLEMAS PARA A AUTORA (VAZAMENTOS, COLOCAÇÃO DE SONDA, UTILIZAÇÃO DE FRALDAS...) – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE APLICADA AO CASO – QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS E PERDA DE UMA CHANCE MANTIDO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES – SÚMULA N.º 362 DO E. STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002076-56.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FÍSTULA VESICO-VAGINAL ORIUNDA DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL E ANEXECTOMIA BILATERAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO- PROCEDIMENTO MÉDICO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO E CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000030-47.2016.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2020) Dano material. Constitui o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição em seu patrimônio. Pode ser classificado em dano emergente (o que efetivamente o lesado perdeu) e lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de ganhar). Em relação aos danos emergentes, a parte autora sustenta que teve despesas com o velório da Sra. Andréa, no importe de R$ 1.100,00. Contudo, esse valor não veio acompanhado de qualquer comprovante, recibo ou nota fiscal, de modo que não enseja reparação, pois não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório. Já na modalidade lucros cessantes, os requerentes pugnam pelo recebimento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo pelo período de 21 anos. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente até o momento do óbito. Nos termos do artigo 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso, a falecida era mãe dos autores NICOLE, HEITOR e MONIQUE e esposa do autor CLEBER. Presume-se, portanto, a dependência econômica entre todos os autores e a Sra. Andréa, nos termos do art. 22 do ECA (dependência dos filhos aos pais) e do art. Art. 1.566 do Código Civil (dever de mútua assistência entre cônjuges). Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor do pensionamento deve corresponder a 2/3 dos rendimentos da vítima, presumindo-se que 1/3 era destinado ao seu próprio sustento: RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DO AUTOR. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MORTE DE CÔNJUGE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULAS NºS 7 E 313/STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. LIMITES LEGAIS. OBSERVÂNCIA. [...] 6. O pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. 7. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. [...] (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes. 5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. [...] (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) E os rendimentos são calculados com base no salário líquido da vítima. A propósito: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito e indenização por danos materiais e morais. Recurso 1 (da ré Viação Mourãoense LTDA) parcialmente provido e recurso 2 (dos autores) desprovido. [...] III. Razões de decidir [...] 5. A indenização por danos materiais deve ser limitada aos lucros cessantes referentes ao período de afastamento, calculada com base no salário líquido da autora. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013029-92.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.10.2025) No mov. 849.2, o Município de Maringá informou que a falecida era servidora pública, no cargo de educadora infantil, sendo que o valor líquido de sua remuneração era variável. Isso porque, nos meses de fevereiro/2016 a abril/2016, ela recebeu os salários líquidos de R$ 532,02, R$ 385,32 e R$ 892,51. Assim, o valor da pensão mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se a remuneração bruta de R$ 1.618,19 (movs. 849.2, pág. 3 - meses de fevereiro e março de 2016) e subtraindo a média dos descontos dos 12 meses anteriores ao óbito, a fim de ser obtida a remuneração líquida. Calculada a remuneração líquida da falecida, o valor da pensão mensal devida aos autores corresponderá a 2/3 desse montante, presumindo-se que 1/3 seria consumido com a subsistência de Andréa. Também devem ser incluídos o décimo terceiro salário e a gratificação de férias, por serem verbas salariais, eis que comprovado o vínculo estatutário da falecida. Tratando-se de pensão por morte requerida por filho menor, o marco final do benefício deve ser estabelecido com base na persistência da dependência econômica. Registro que, em regra, presume-se a manutenção dessa dependência até os 25 anos de idade, momento em que se entende alcançada a autonomia financeira do beneficiário, apta a suprir suas próprias necessidades materiais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM E NÃO REVOGADA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. PENSÃO MENSAL PARA FILHA MENOR DO DE CUJUS. TERMO FINAL QUE DEVE SER A DATA EM QUE COMPLETA ELA 25 (VINTE E CINCO) ANOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PERCENTUAL DE 2/3 DE PENSIONAMENTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORIGEM FIXADOS DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] A pensão mensal para a filha do de cujus foi fixada até os 25 anos, com base na dependência econômica presumida e no percentual de 2/3 dos rendimentos da vítima. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001813-42.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO DOLOSO DO GENITOR DO APELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. PERCENTUAL. 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DE FILHO MENOR. NECESSIDADE DE CUSTEIO ADICIONAL PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DANOS MORAIS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO MORAL E AUTONOMIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS REFLEXOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), CONFORME MÉTODO BIFÁSICO E PARTICULARIDADES DO CASO (HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENRA IDADE DO APELADO, GRAVE ABALO PSICOLÓGICO), EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DOTJ/PR.Recurso de conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-41.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.11.2025) No caso em tela, porém, a limitação deverá ser até a filha mais nova da falecida completar 21 anos de idade, visto que esse foi o limite temporal requerido na petição inicial (mov. 1.1, pág. 19). Saliento que, embora os requerentes recebam pensão por morte em razão do óbito de Andréa, a pensão previdenciária possui natureza distinta da civil, motivo pelo qual não há óbice à cumulação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. [...] 2. "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas. 3. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada ao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do art. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022). [...](AgInt no REsp n. 2.130.060/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENSÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário. Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Consectários legais sobre a pensão mensal. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a pensão mensal, tratando-se de prestações periódicas, os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do vencimento de cada parcela (considerando o dia 1 de cada mês), individualmente considerada como evento danoso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITOC/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] JUROS DE MORA SOBRE O PENSIONAMENTO DEVIDO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001064-13.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVELE RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITOCOM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. (...) PARCELAS VENCIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DE CADA VENCIMENTO. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006936-45.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.04.2024 Destarte, as prestações vencidas, isto é, as que se venceram mensalmente a partir da data do óbito até o início do cumprimento desta decisão (trânsito em julgado), deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA (descontada a Selic) e acrescidas de juros de mora pela Selic (art. 406, do Código Civil), desde cada vencimento até o efetivo pagamento. No que diz respeito às parcelas vincendas, haverá a incidência de correção monetária anual, pelo IPCA (descontada a Selic), nas mesmas datas em que houver ajuste do salário mínimo, para impedir a defasagem da quantia em decorrência das flutuações da inflação. A correção monetária e os juros de mora sobre a pensão mensal devem fluir a partir de cada vencimento, o que abrange eventuais parcelas vincendas que vierem a ser inadimplidas. Danos morais. O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Assim, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. No caso dos autos, a repercussão da cirurgia foi significativa para a família da de cujus, sendo inegável que a morte da esposa e genitora dos autores, em razão de erro médico, gera dor e sofrimento. Nesse ponto, ressalta-se que a recém-nascida, autora MONIQUE, foi privada do aleitamento materno em seu primeiro mês de vida e lhe foi tolhida a possibilidade de conviver e se recordar de sua mãe, que faleceu apenas 28 dias após seu nascimento. A indenização pelos danos morais tem a dupla função: reparatória e sancionatória. Fica a critério do Magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais, como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento. Com base nas considerações acima, nas condições econômicas das partes, na conduta da parte requerida e nos valores fixados em casos análogos, arbitro a indenização por dano moral equivalente a R$ 70.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 280.000,00. O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido a partir desta data (súmula 362 do STJ) pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios pela SELIC (descontado o IPCA) a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Tudo em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: i) indenização por danos morais, no valor de R$ 280.000,00 (R$ 70.000,00 para cada autor), com incidência de juros e correção monetária conforme exposto na fundamentação; ii) pensão mensal a ser calculada em liquidação, acrescida de décimo terceiro salário e gratificações de férias, corrigida monetariamente e com acréscimo de juros de mora na forma da fundamentação, devida até que a autora MONIQUE complete 21 anos. Considerando a ínfima sucumbência dos autores, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação principal (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), devendo em relação à pensão mensal serem consideradas até 12 prestações vincendas. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se, inclusive ao Ministério Público. Maringá, 08 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Confirmada
22/03/2026, 00:44
Entrega em carga/vista
11/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:14
Confirmada
15/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER I - Manifestem-se as requeridas sobre o alegado pelos autores no mov. 858, no prazo de 15 dias. II - Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Nada sendo requerido pelo parquet, voltem conclusos para sentença. Do contrário, voltem para decisão. Intimem-se. Maringá, 20 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER I - Manifestem-se as requeridas sobre o alegado pelos autores no mov. 858, no prazo de 15 dias. II - Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Nada sendo requerido pelo parquet, voltem conclusos para sentença. Do contrário, voltem para decisão. Intimem-se. Maringá, 20 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:18
Mero expediente
04/02/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 23:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:29
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:29
Confirmada
05/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:03
Confirmada
28/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Confirmada
28/11/2025, 11:20
Confirmada
28/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 842) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:20
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:30
Confirmada
27/10/2025, 12:22
Remessa (em diligência)
09/10/2025, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 832) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:04
Confirmada
11/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER I - Converto o julgamento em diligência. Certifique o cartório se houve resposta ao ofício expedido no mov. 177 e, em caso negativo, proceda-se à busca via sistema Prevjud, a fim de verificar se a Sra. Andréa Gavioli Andriucci (CPF n.º 017.267.349-60) era segurada à época do óbito e se os autores recebem algum benefício a ela vinculado. Sem prejuízo, para o cumprimento do item V da decisão de mov. 187, intime-se o Município de Maringá, via Projudi, para esclarecer se a de cujus era servidora pública e, em caso positivo, apresentar seu último holerite. Ainda, oficie-se a Maringá Previdência para informar se a falecida era segurada à época do fato e se os autores recebem algum benefício por ocasião de sua morte, devendo apresentar o período e o valor. Com as respostas, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. II - Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora juntar a certidão de óbito da falecida. A certidão apresentada no mov. 1.3 é a de casamento com anotação de óbito, na qual não consta a causa da morte. Em seguida, oportunize-se o contraditório aos réus, em igual prazo. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 23 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:18
Julgamento em Diligência
23/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelas partes (movs. 807 e 820) e de parecer final pelo Ministério Público (mov. 823), corrija-se a conclusão que deve ser para sentença, como já havia sido determinado no mov. 769. Maringá, 16 de maio de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
20/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:34
Confirmada
23/03/2025, 00:24
Entrega em carga/vista
12/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:19
Confirmada
03/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) DECORRIDO PRAZO DE JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) DECORRIDO PRAZO DE JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) DECORRIDO PRAZO DE JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) DECORRIDO PRAZO DE JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:33
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:16
Confirmada
06/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:40
Confirmada
10/10/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 20:03
Petição (Alegações finais)
12/09/2024, 10:39
Confirmada
03/09/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:44
Confirmada
20/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:30
Confirmada
28/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 21:27
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:13
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:06
Confirmada
04/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:39
Confirmada
15/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:52
Confirmada
08/03/2024, 00:22
Confirmada
08/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER I - A testemunha MAURÍLIO BATISTA PALHARES JUNIOR informou a impossibilidade de comparecimento na audiência, pois se submeterá a procedimento cirúrgico na mesma data e horário (mov. 765.1). De todo modo, nem mesmo será preciso apreciar o pleito porque a requerida JANAYNA desistiu por completo da prova oral que havia pugnado (mov. 768). Assim sendo, concedo o prazo sucessivo de 15 dias para que as partes apresentem suas alegações finais, iniciando pelos requerentes. Após, abra-se vista ao Ministério Público para o mesmo fim e tornem os autos conclusos para sentença. II – No mov. 161, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à pessoa jurídica Santa Rita Saúde S.A. (CNPJ 95.642.179/0001-97), em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade (movs. 161 e 245). Entretanto, observa-se que não houve sua exclusão do polo passivo. Desse modo, considerando a alteração da razão social da referida pessoa jurídica para Humana Saúde Sul Ltda., determino sua exclusão do polo passivo, ficando dispensado seu comparecimento à audiência. Somente após o cumprimento do determinado no item seguinte. III - No que diz respeito à restituição dos honorários periciais, no total foram depositados R$ 4.000,00 pela ex-requerida HUMANA SAÚDE SUL (movs. 417 e 421). Porém, metade desse montante já foi repassado ao perito (mov. 440) e por um serviço efetivamente prestado. Logo, no que diz respeito aos 50% recebidos pelo perito, o ressarcimento deverá ser buscado diretamente pela HUMANA junto à corré JANAYNA. E quanto aos outros 50%, ainda disponíveis em conta judicial, restitua-se o valor à HUMANA, que deverá informar os seus dados bancários e recolher as custas relativas à expedição do alvará. Ao mesmo tempo, intime-se a requerida JANAYNA para complementar os honorários periciais, no prazo de 15 dias, no valor final de R$ 2.000,00, correspondente ao 50% descritos no parágrafo anterior. Realizada a complementação, expeça-se alvará ao perito. Intimem-se. Maringá, 26 de fevereiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/02/2024, 17:51
Entrega em carga/vista
26/02/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:46
deferimento
26/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 11:35
Confirmada
22/02/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER Ante a discordância das partes a respeito do modo de realização de audiência, o ato deve ser realizado na modalidade presencial. Assim, indefiro o pedido de mov. 756. Intimem-se. Maringá, 31 de janeiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:29
Indeferimento
14/02/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:24
Confirmada
15/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER Diante da insistência dos requerentes (mov. 750), a audiência designada será na modalidade presencial. Intimem-se. Maringá, 29 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:33
Outras Decisões
04/12/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:32
Confirmada
28/10/2023, 00:03
Confirmada
27/10/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER I - Para a oitiva das testemunhas arroladas pela requerida Janayna (mov. 736), designo o dia 27/fevereiro/2024, às 14:20 horas. Frisa-se que a responsabilidade pela intimação das testemunhas é do procurador da parte que a arrola (art. 455 do CPC), sob pena de preclusão. II - No que diz respeito à modalidade do ato, apenas os requerentes pugnaram que fosse na modalidade presencial. Mas não justificaram a preferência, sendo que foram arrolados 3 médicos que, se ouvidos virtualmente, possivelmente o serão a partir de seus consultórios, de modo a não prejudicar toda a sua agenda daquela tarde. Assim sendo, digam os requerentes se não concordariam com a realização do ato de forma virtual. E caso discordem, deverão justificar as suas razões. O prazo para tanto é de 10 dias. Intimem-se (inclusive o MP). Maringá, 27 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:56
de Instrução e Julgamento (designada)
17/10/2023, 09:56
Outras Decisões
02/10/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:32
Confirmada
14/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO GONÇALVES KREHER I - Em relação à tese de litigância de má-fé, defendida pelos autores (mov. 714), destaca-se o disposto no art. 80, do CPC: Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal supracitado e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Na hipótese dos autos, apesar dos argumentos apresentados no mov. 714, não se verifica a ocorrência de conduta intencionalmente maliciosa e temerária da requerida Janayna, mas sim o exercício dos direitos previsto nos arts. 469 e 480, do CPC. Destaca-se que os apontamentos feitos pela requerida foram pertinentes, tanto que acolhidos pelas decisões de movs. 459 e 643. Ademais, o próprio Ministério Público entendeu pela necessidade de complementação do laudo pericial (mov. 640). Ainda, não se vislumbra o dolo específico, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Portanto, por ora, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II – A realização de nova perícia, em princípio, é desnecessária. Após as intimações, o perito respondeu aos quesitos complementares, inclusive quanto à última indagação feita pelo Ministério Público (movs. 693 e 710), dando-se o Parquet por satisfeito (mov. 718). III - A análise sobre a necessidade da prova oral foi postergada para depois da conclusão da perícia (mov. 161) e, após a intimação de mov. 687, somente a requerida JANAYNA insistiu na realização de referida prova (mov. 701). Considerando os argumentos expostos, mormente no que diz respeito à inversão do ônus da prova e visando evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, defiro a prova oral pugnada. Assim, concedo o prazo comum de 10 dias para que a requerida JANAYNA arrole suas testemunhas e as partes digam se desejam que a audiência seja exclusivamente virtual, semipresencial (apenas com a presença à sala de audiências das pessoas que serão ouvidas e de um servidor do Juízo) ou presencial, conforme a conveniência e a viabilidade. Na ausência de consenso entre as partes, a audiência será designada na modalidade presencial. Intimem-se. Maringá, 25 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 21:23
Outras Decisões
25/07/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:20
Confirmada
16/06/2023, 10:59
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:49
Confirmada
15/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA SAUDE SUL LTDA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER Oportunize-se o contraditório à requerida JANAYNA, em relação ao pleito dos autores, para condenação em litigância de má-fé (mov. 714). Sem prejuízo disso, cumpra-se a parte final do item “I” da decisão de mov. 687, renovando-se vista ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Maringá, 17 de abril de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:25
Mero expediente
19/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:20
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:12
Confirmada
22/02/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:26
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:52
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:41
Confirmada
27/01/2023, 00:13
Confirmada
27/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA PARANA SA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER I – Diante do questionamento complementar formulado pelo Ministério Público (mov. 684), concedo o prazo de 15 dias para que o perito preste os esclarecimentos necessários. Com a juntada do laudo suplementar, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 10 dias. Após, renove-se vista ao Ministério Público. II – Sem prejuízo disso, concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes digam se insistem na produção da prova oral, devendo justificar a sua pertinência frente aos pontos controvertidos traçados pela decisão saneadora (mov. 161), sob pena de indeferimento. Intimem-se. Maringá, 11 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:40
Ato ordinatório
16/01/2023, 09:39
Mero expediente
13/01/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:40
Confirmada
25/11/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTONIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA PARANA SA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER Atenção cartório para o disposto no art. 1º da Portaria nº 01/2022 deste Juízo. Abra-se vista ao Ministério Público. Maringá, 17 de novembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/11/2022, 17:47
Mero expediente
17/11/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:54
Confirmada
02/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:05
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:47
Confirmada
17/08/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) HUMANA PARANA SA JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER Intime-se o perito para complementação do laudo pericial, no prazo de 15 dias, a fim de que apresente respostas aos quesitos formulados pelo Ministério Público no mov. 640, conforme já deliberado no mov. 643. Após, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Maringá, 03 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:42
Ato ordinatório
08/08/2022, 09:41
Outras Decisões
05/08/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:13
Confirmada
04/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:36
Confirmada
20/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:39
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2022, 17:58
Confirmada
19/04/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/A A decisão de mov. 459 reconheceu a nulidade do laudo pericial de mov. 424, em razão da desobediência ao disposto no art. 474 do CPC. Diante disso, o perito designou local, data e horário para a realização da prova, recebendo o assistente técnico da parte ré (mov. 554). Contudo, após referida diligência, não apresentou novo laudo pericial, limitando-se a responder os quesitos faltantes, formulados pela requerida Janayna (mov. 590). Nesse contexto, cumpre ressaltar que o reconhecimento da nulidade do laudo de mov. 424 impõe a sua desconsideração, não podendo o perito simplesmente complementá-lo. Assim, primeiramente, determino o bloqueio de visualização do laudo de mov. 424. Após, concedo o prazo de 20 dias para que o perito junte aos autos o novo laudo pericial, respondendo a todos os quesitos apresentados (movs. 200.2, 265 e 268), inclusive aqueles formulados pelo Ministério Público no mov. 640. Com a juntada do laudo, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Maringá, 28 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:40
Outras Decisões
31/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:27
Confirmada
11/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/A Diante da manifestação do perito de mov. 590, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 573, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:59
Mero expediente
23/02/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:59
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
15/02/2022, 00:07
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 14:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:27
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Confirmada
08/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:52
Recebimento
03/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:18
Confirmada
06/01/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 14:31
Ato ordinatório
05/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 14:17
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Confirmada
29/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Processo nº: 0029414-78.2017.8.16.0017 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/A DESPACHO 1. Considerando o parecer ministerial da seq. 570.1, cumpra-se o determinado na seq. 558.1, desta feita, intimando a parte ré para exibir os documentos solicitados pelo perito (seq. 557.1). 2. Quanto a petição da seq. 567.1, sequer houve conclusão da perícia, tanto que houve solicitação de mais documentos para elaboração. Assim, ao menos por ora, nada há que se deliberar. 3. Com ou sem a exibição dos documentos, intime-se o perito para dar continuidade, inclusive, esclarecer sobre a possibilidade de confecção do laudo com os documentos já existentes nos autos, em caso de não exibição dos novos, em 15 dias. 4. Depois, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 14:48
Outras Decisões
09/11/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 20:50
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:00
Confirmada
03/09/2021, 10:34
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:07
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Confirmada
25/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029414-78.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/A I. Diante da manifestação do perito em movimento 557, intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, considerando que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do Código de Processo Civil. III. Por fim, retornem os autos conclusos. IV. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:03
Mero expediente
13/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:22
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:06
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Confirmada
04/06/2021, 00:12
Confirmada
04/06/2021, 00:11
Confirmada
04/06/2021, 00:11
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 11:18
Confirmada
24/05/2021, 11:18
Confirmada
24/05/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 12:00
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Confirmada
18/05/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. No mais, aguarde-se pedido de informações e prolação de decisão unipessoal com eventual efeito suspensivo. 3. Não havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se as decisões anteriores. 4. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:56
Mero expediente
07/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:28
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:10
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:42
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Confirmada
18/04/2021, 00:09
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:28
Ato ordinatório
07/04/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:56
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:33
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Confirmada
31/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 10:32
Confirmada
30/03/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029414-78.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA Despacho I.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA e OUTROS. II. Houve a prolação de decisão (Evento 459) reconhecendo a nulidade do laudo, tendo o expert se manifestado ao Evento 470. Vieram os autos conclusos. Decido. III. A designação de data e horário não significa que o laudo pericial será confeccionado na presença das partes, tendo a decisão mencionado que o Ilustre Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega. Será marcado um local, data e horário para que as partes, se quiserem, compareçam e tenham acesso aos documentos que o expert considerará para a produção do laudo.
Trata-se de formalidade que deve ser cumprida, sob pena de nulidade. IV. Intime-se o expert para observância. Int. e diligências necessárias. Maringá, 29 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:15
Mero expediente
29/03/2021, 13:14
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029414-78.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA Decisão I.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA e OUTROS. II. Houve a prolação de decisão (Evento 245), determinando a realização de prova pericial, sendo o laudo acostado ao Evento 424. III. Insurgiu-se a ré JANAYNA, ao Evento 457, arguindo a nulidade do laudo por ausência de prévia intimação quanto a data e horário. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. Observa-se que o Ilustre Perito, ao Evento 389, informou que aceitava o múnus. Posteriormente, ao ser intimado quanto ao pagamento dos honorários, não designou data e horário, se limitando a apresentar o laudo pericial (Evento 424). Ocorre que, conforme dispõe o artigo 474 do Código de Processo Civil “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Desta feita, ainda que se trate de perícia indireta, onde não há necessidade de exame físico, faz-se necessária a designação prévia de data e horário para que, querendo, possam as partes comparecer ao local designado pelo expert. A inobservância do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil acarreta a nulidade da prova, sendo necessário a remarcação. V. Diante disso, acolho o pedido da ré JANAYNA, reconhecendo a nulidade do laudo pericial (Evento 424). VI. Intime-se o expert para que observe o disposto no artigo 474 do CPC, designando local, data e horário para realização da prova. Após, terá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. VII. No mais, observe-se o já decidido, voltando conclusos oportunamente. Int. e diligências necessárias. Maringá, 26 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:40
Confirmada
26/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:21
Ato ordinatório
26/03/2021, 15:21
deferimento
26/03/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0029414-78.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029414-78.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$437.224,00 Autor(s): CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI MONIQUE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI NICOLE GAVIOLI ANDRIUCCI representado(a) por CLEBER ANTÔNIO ANDRIUCCI Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) JANAYNA MAYRA DE CARVALHO G. KREHER SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA Despacho I.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HEITOR GAVIOLI ANDRIUCCI e OUTROS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA e OUTROS. II. Houve a prolação de decisão (Evento 245), determinando a realização de prova pericial. Contudo, o expert nomeado renunciou ao encargo (Evento 367). III. Foi proferida decisão nomeando novo Expert em substituição (Evento 369). IV. O Ilustre Perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários. V. As partes manifestam concordância, acostando comprovante de pagamento dos honorários periciais. VI. Ao Evento 424 foi acostado Laudo pericial. VII. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo, requerendo a procedência do feito. Vieram conclusos. Decido. VIII. Considerando o Decreto Judiciário n° 151/2021, aguarde-se o decurso do prazo das partes para manifestação acerca do laudo pericial. IX. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 24 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
26/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:08
Mero expediente
24/03/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:57
Confirmada
21/03/2021, 00:15
Confirmada
21/03/2021, 00:15
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Confirmada
14/03/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2021, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:48
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:48
Ato ordinatório
10/03/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:07
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:44
Confirmada
01/03/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:37
Confirmada
23/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:23
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:17
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 14:50
Confirmada
12/02/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:43
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Confirmada
06/02/2021, 00:11
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 14:10
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:40
Confirmada
25/01/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:20
Ato ordinatório
25/01/2021, 14:20
Confirmada
25/01/2021, 00:38
Confirmada
25/01/2021, 00:37
Confirmada
25/01/2021, 00:37
Confirmada
25/01/2021, 00:37
Confirmada
25/01/2021, 00:37
Confirmada
25/01/2021, 00:36
Confirmada
25/01/2021, 00:36
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:50
Documento (Certidão)
14/01/2021, 16:50
Mero expediente
14/01/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 10:33
Confirmada
09/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 10:07
Ato ordinatório
29/12/2020, 10:06
Ato ordinatório
29/12/2020, 10:06
Ato ordinatório
24/11/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:53
Documento (Certidão)
09/10/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:02
Mero expediente
06/10/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 11:51
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:59
Ato ordinatório
15/09/2020, 11:07
Mero expediente
09/09/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 01:00
Documento (Certidão)
08/09/2020, 23:44
Ato ordinatório
08/09/2020, 23:43
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 16:11
Mero expediente
07/07/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:15
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:01
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:01
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:00
Mero expediente
18/05/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:01
Ato ordinatório
30/03/2020, 15:01
Mero expediente
26/03/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
22/02/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:38
Ato ordinatório
05/12/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:27
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:41
Petição (Contra-razões)
20/11/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:19
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 18:41
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:39
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:39
deferimento
23/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2019, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:30
Documento (Certidão)
25/09/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 09:28
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2019, 21:36
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:20
Mero expediente
22/07/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:36
Mero expediente
12/06/2019, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:33
Documento (Certidão)
30/04/2019, 13:33
Petição (Contestação)
26/04/2019, 19:01
Petição (Contestação)
26/04/2019, 17:48
Petição (Contestação)
26/04/2019, 17:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
05/04/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:48
Ato ordinatório
22/01/2019, 02:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 17:11
Mandado
28/11/2018, 08:01
Ato ordinatório
26/11/2018, 13:48
Expedição de documento (Carta precatória)
26/11/2018, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2018, 14:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/11/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:55
Ato ordinatório
09/11/2018, 16:53
Mero expediente
05/11/2018, 09:44
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
28/09/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:08
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:39
Mero expediente
29/08/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 17:36
Documento (Certidão)
29/08/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:30
Documento (Certidão)
27/07/2018, 14:49
Expedição de documento (Carta)
27/07/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:44
Ato ordinatório
20/07/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:39
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/06/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:46
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/06/2018, 13:43
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
29/06/2018, 13:42
Mandado
27/06/2018, 23:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2018, 15:19
de Conciliação (Juiz(a); designada)
14/03/2018, 15:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:25
Mero expediente
26/02/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)