Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
08/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-38.2016.8.16.0123
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida no mov. 382.1. Argumenta a parte embargante que: (i) a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática, ao suspender o leilão com fundamento em decisão liminar proferida em embargos de terceiro relativos a execução diversa, fundada em outro contrato, que não produz efeitos automáticos sobre a presente execução; (ii) sustenta que os embargos de terceiro vinculados a este processo específico não possuem qualquer decisão com efeito suspensivo, inexistindo, portanto, pronunciamento judicial que reconheça a impenhorabilidade do imóvel ou determine a suspensão dos atos expropriatórios no âmbito desta execução; (iii) alega que a suspensão do leilão foi baseada em equívoca correlação entre processos autônomos, o que afastaria o requisito da probabilidade do direito que justificou a tutela provisória concedida; (iv) defende que a correção do erro de premissa autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, conforme a jurisprudência do STJ, sempre que a decisão embargada estiver lastreada em pressuposto fático inexistente ou incorreto; (v) requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, para que seja afastada a suspensão do leilão, reconhecendo-se que não há decisão suspensiva válida neste feito, com o regular prosseguimento da execução, inclusive quanto aos atos expropriatórios. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não vislumbro na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou erro material, tratando-se de tentativa da parte ré de modificar o mérito da decisão. Ora, os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão. As questões arguidas por meio de embargos devem ser, caso haja insatisfação da parte, alegadas por meio de recurso próprio. Ressalte-se que a decisão utilizou, para o fim de reconhecer a probabilidade do direito, a existência de decisão prévia que, embora não vincule, de fato, a presente demanda, comprova a probabilidade do direito, o que fundamenta, a meu ver, suficientemente a decisão. Deste modo, não havendo qualquer fundamento que embase, minimamente, o pedido de reforma por meio dos embargos, é de rigor a sua rejeição, devendo a parte, caso queira, interpor o recurso adequado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, ante a verificada ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Representa: Réu
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Réu
TATIANE MARIN GREIN PAGESKI
OAB/PR 60271·CPF·Representa: Réu
JAMUR ADUR
OAB/PR 44212·CPF·Representa: Réu
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Réu
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2026, 22:42
Confirmada
25/04/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2026, 18:15
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:37
Confirmada
20/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002865-38.2016.8.16.0123 Intime-se a parte contrária sobre os embargos declaratórios opostos pelo exequente, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito