Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2026 (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 13:21
Confirmada
06/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:15
Trânsito em julgado
04/03/2026, 09:14
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 Espólio de Aya Iwamoto Umezu, representado por: Elza de Lima; Otávio Kunio Umezu; Elza de Lima; Helena Umezu; Tereza Katsuya Umezu; Orlando Mitsuo Umezu; Jorge Umezu; Anésia Misako Umezu; Márcio Massao Umezu. Vs. Shoei Shinzato e Nobu Shinzato. Vistos, I – Relatório Trata - se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por ESPÓLIO DE AYA IWAMOTO UMEZU, representado por Elza de Lima, Otávio Kunio Umezu, Helena Umezu, Tereza Katsuya Umezu, Orlando Mitsuo Umezu, Jorge Umezu, Anésia Misako Umezu, Mário Massao Umezu, inicialmente em face de SHOEI SHINZATO. Declara a parte autora possuir de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, há mais de 50 anos o imóvel situado na Rua Tomazina, nº 77, Vila Jardim do Norte, Londrina/PR, consistente na data de terras nº 02, quadra 05, contendo benfeitorias (seq. 1.1).Afirmam que a Sra. Aya Iwamoto (falecida) teria adquirido o imóvel de Shima Furuta e seu esposo Yoshio Furuta, através de uma Escritura de Compra e Venda, em 28/11/1960 (seq. 4.1). Pelo exposto, pugnam pelo reconhecimento da aquisição de propriedade. Juntaram documentos. Foi deferida emenda a inicial para fins de acrescentar no polo passivo Nobu Shinzato, cônjuge de Shoei Shinzato (seq. 40). Diante das inúmeras diligências infrutíferas para citação dos réus Nobu Shinzato e Shoei Shinzato, foi deferida a citação por edital em face destes (seq. 193). Decretada a revelia, nomeou-se curadora especial (seq. 246) que apresentou contestação por negativa geral (seq. 257). A parte autora apresentou réplica em sequencial 260. Intimadas as partes para que especificassem provas (seq. 262), ambas requereram a produção de prova oral e expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça (seqs. 269 e 270).O Município de Londrina manifestou seu desinteresse no feito (seq. 288). Decisão saneadora de sequencial 310 deferiu a produção de provas, estabeleceu o ônus da prova pelo rito ordinário, e fixou os pontos controvertidos. O Estado do Paraná solicitou documentos à parte autora (seq. 283), após, alegou seu desinteresse no feito (seqs. 371 e 593 ). Audiência de instrução realizada (seq. 490). Em sequencial 493 a parte autora colacionou aos autos a certidão imobiliária vinculada ao bem objeto da lide, bem como, descreveu os confinantes. Decisão de sequencial 497 determinou a citação dos confinantes, além da intimação da União, expedição de ofício e vistas ao Ministério Público do Estado.Respostas dos ofícios expedidos à Sanepar e Copel em sequenciais 520.2 e 523.2. Manifestação da parte ré em sequencial 530. Citados, os confinantes não manifestaram oposição à pretensão autoral (seqs. 546, 551 e 577). O Ministério Público do Estado manifestou seu desinteresse no feito (seq. 589). Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não há questões preliminares/prejudiciais pendentes, portanto, passo ao mérito da causa.Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, ou seja, cabia a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 350 e 373 do CPC. Pois bem. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade pela posse prolongada no tempo, conjugada com determinados requisitos estabelecidos em lei. No caso em análise, pleiteia-se a modalidade de usucapião ordinária, prevista nos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontroversamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a suamoradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. A usucapião ordinária exige, portanto, a configuração dos seguintes requisitos: animus domini, posse mansa e pacífica, contínua e duradoura pelo prazo de 10 anos, além de justo título e boa-fé. No caso em apreço, a análise da documentação carreada aos autos demonstra a presença de todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião ordinária. A cadeia dominial do imóvel revela que Francisco de Castro Palma vendeu o imóvel a Shoei Shinzato mediante escritura pública lavrada em 07/11/1949, conforme registro na transcrição nº 8.769 do Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, constante da certidão acostada ao sequencial 3.5. Posteriormente, em 13/07/1960, Shoei Shinzato e sua esposa Nobu Shinzato outorgaramescritura pública de compra e venda em favor de Shima Furuta e Yoshio Furuta, conforme documento do sequencial 3.3. Por fim, em 28/11/1960, Shima Furuta e Yoshio Furuta outorgaram a escritura pública de mandato in rem propriam em favor de Aya Iwamoto Umezu, conforme sequencial 4.1. A referida escritura constitui justo título para fins de usucapião, pois revela a intenção inequívoca de transferência da propriedade, ainda que não tenha sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. A boa-fé da autora é manifesta, eis que a possuidora teve a legítima convicção de que adquiria validamente a propriedade do bem. A ausência de registro no Cartório de Imóveis não afasta a caracterização da boa-fé, uma vez que a possuidora confiou na validade do título que lhe foi outorgado por instrumento público, cercado de todas as formalidades legais. No que tange à posse com animus domini, mansa, pacífica, contínua e duradoura, restou amplamente demonstrada nos autos. As respostas aos ofícios expedidos à COPEL e à SANEPAR, constantes dos sequenciais 520.2 e 523.2, revelam que a Sra. Aya Iwamoto Umezu exerceu a titularidade das unidades consumidorasvinculadas ao imóvel usucapiendo desde a primeira ligação até, pelo menos, o ano de 2013, demonstrando o exercício ininterrupto da posse sobre o bem por período superior a 50 anos. A ausência de oposição por parte da ré e dos confinantes reforça o caráter manso e pacífico da posse exercida pela autora, evidenciando o reconhecimento tácito de sua condição de proprietária por todos aqueles que mantêm relação de vizinhança ou interesse jurídico sobre o imóvel. Quanto aos ônus sucumbenciais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fundamentado no princípio da causalidade, que nas ações de usucapião onde não há impugnação ao mérito, como é o caso dos autos, afasta-se a condenação aos ônus sucumbenciais, vez que o processo assume um viés administrativo, cuja resolução é de interesse exclusivo da parte autora. “(...) Nas ações de usucapião, não é a parte ré quem dá causa à propositura da demanda, razão pela qual se não há resistência ao pedido da parte autora pela parte requerida, seja porque, citada, não compareceu, seja porque compareceu e não se opôs ao pedido, deve seraplicado o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas deles decorrentes. (...) Assim, tratando-se de ação de usucapião, na qual a ré, ora recorrente, consoante registrado expressamente na sentença, "não impugnou o mérito do pedido, tendo a corré concordado com a pretensão do autor", deve ser afastada sua condenação aos ônus sucumbenciais. Em síntese, nos termos do entendimento firmado no REsp n. 23.369/PR, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 22/9/1992, DJ de 19/10/1992, p. 18248, e REsp n. 10.151/RS, relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 18/12/1991, DJ de 24/2/1992, p. 1868, considerando que não houve, no presente caso, resistência dos réus em ação de usucapião, não há que falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da ausência do caráter litigioso do processo. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da parte recorrente aos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as despesas processuais, observada eventual suspensão de exigibilidade em caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita na instância ordinária, nos termos doart. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (STJ - AgInt no AREsp: 2073504, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 24/03/2023) Sendo assim, cabe à parte autora suportar o ônus de sucumbência. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta nestes autos nº 0040993-71.2013.8.16.0014, proposta por ESPÓLIO DE AYA IWAMOTO UMEZU em face de SHOEI SHINZATO e NOBU SHINZATO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), para os fins de: - DECLARAR a parte autora proprietária, por usucapião ordinária, do imóvel assim descrito na inicial: data de terras sob nº 2, quadra 05, medindo área de 360 m², situada na Vila Jardim Norte, Londrina, objeto da transcrição nº 8.769 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina.Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC. Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 1, providencie-se, no momento oportuno, a 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 2 ), ao advogado pessoa física (IRPF 3 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 4, respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido:EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura dovoto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 5 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 27/01/2026. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 5 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDF
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 11:35
Confirmada
30/01/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:02
Procedência
27/01/2026, 16:30
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 01:03
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 21:44
Petição (Alegações finais)
22/01/2026, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:49
Petição (Alegações finais)
22/01/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO MCLAL15 - Alegações Finais Prazo Comum: Declaro Encerrada a Instrução. Intimem-se para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
26/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:52
Confirmada
18/11/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:25
deferimento
14/11/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:02
Documento (Certidão)
07/11/2025, 11:16
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO MCLGERAL - Certifique-se a escrivania acerca da devida intimação da Fazenda Pública da União e do Ministério Público do Estado. Em caso negativo, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 13:22
Confirmada
10/09/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:07
Confirmada
08/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:08
Entrega em carga/vista
08/09/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:07
Mero expediente
22/08/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:14
Confirmada
08/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:38
Ato ordinatório
06/06/2025, 00:42
Confirmada
15/05/2025, 17:41
Mandado
15/05/2025, 15:08
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 13:16
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 09:25
Confirmada
13/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:22
Confirmada
22/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:13
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 15:37
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:33
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:38
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:15
Confirmada
22/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:13
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Carta)
31/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:04
Confirmada
22/09/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:14
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 15:39
Expedição de documento (Carta)
29/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:28
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:26
Confirmada
03/07/2024, 18:21
Confirmada
03/07/2024, 18:21
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 10:26
Confirmada
04/06/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:15
Confirmada
17/05/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:45
Confirmada
11/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 10:38
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:28
Confirmada
24/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO Sequencial: SEQ.: 506.1 "ANÉSIA MISAKO UMEZU e OUTROS, já qualificados, nos autos nº 0040993-71.2013.8.16.0014, de AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida contra SHOEI SHINZATO e OUTRA, já qualificados, vêm mui respeitosamente à alta presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho, requer a concessão do prazo de 10(dez) dias, objetivando proceder a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais." MCLDIL - Defiro a dilação de prazo de 10 (dez) dias, solicitada pela parte autora no seq. 506.1. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:09
deferimento
08/03/2024, 06:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:51
Confirmada
21/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:24
Confirmada
14/11/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 Espólio de Aya Iwamoto Umezu, representado por Elza de Lima; Otávio Kunio Umezu; Elza de Lima; Helena Umezu; Tereza Katsuya Umezu; Orlando Mitsuo Umezu; Jorge Umezu; Anésia Misako Umezu; Márcio Massao Umezu. V s. Shoei Shinzato e Nobu Shinzato. Vistos em pré-saneamento, I – Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por Espólio de Aya Iwamoto Umezu, representado por Elza de Lima, Otávio Kunio Umezu, Elza de Lima, Helena Umezu, Tereza Katsuya Umezu, Orlando Mitsuo Umezu, Jorge Umezu, Anésia Misako Umezu, Márcio Massao Umezu, em face de Shoei Shinzato. Declara a parte autora possuir de forma mansa e pacífica, com ânimo de dono, há mais de 50 anos o imóvel situado na Rua Tomazina, nº 77, Vila Jardim do Norte, Londrina/PR, consistente na data de terras nº 02, quadra 05, contendo benfeitorias (seq. 1.1). Afirmam que a Sra. Aya Iwamoto (falecida) teria adquirido o imóvel de Página 6 de 6 Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Shima Furuta e seu esposo Yoshio Furuta, através de uma Escritura de Compra e Venda, em 28/11/1960 (seq. 4.1). Pelo exposto, pugnam pelo reconhecimento da aquisição de propriedade. Juntaram documentos. Foi deferida emenda a inicial para fins de acrescentar no polo passivo Nobu Shinzato (seq. 40). Diante das inúmeras diligências infrutíferas para citação dos réus Nobu Shinzato e Shoei Shinzato, foi deferida a citação por edital em face destes (seq. 193). Decretada a revelia, nomeou-se curadora especial (seq. 246) que apresentou contestação por negativa geral (seq. 257). A parte autora apresentou réplica em sequencial 260. Intimadas as partes para que especificassem provas (seq. 262), ambas requereram a produção de prova oral e expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça (seqs. 269 e 270). Página 6 de 6 Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O Município de Londrina manifestou seu desinteresse no feito (seq. 288). Decisão saneadora de sequencial 310 deferiu a produção de provas, estabeleceu o ônus da prova pelo rito ordinário, e fixou os pontos controvertidos. O Estado do Paraná solicitou documentos à parte autora (seq. 283), após, alegou seu desinteresse no feito (seq. 371). Audiência de instrução realizada. É o relatório. II – Pré-Saneamento Analisando o andamento dos presentes autos até o presente momento, verifica-se algumas irregularidades processuais, de modo que necessário se faz o presente pré-saneamento. a) Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel (seq. 493), exceto se o objeto da presente ação for Página 6 de 6 Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 MRN Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (CPC 246, § 3º); b) Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União; c) Oficiem a COPEL e a SANEPAR a fim de que apresentem as informações acerca dos titulares das contas desde o ligamento; d) Após, vistas ao Ministério Público do Paraná para que se manifestem. Diligências necessárias. Londrina/PR, 11/10/2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 6 de 6 Processo nº 0040993-71.2013.8.16.0014 MRN
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 14:58
Outras Decisões
10/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:39
Confirmada
03/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 06:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:51
Confirmada
02/10/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO MCLGERAL - Nada a deliberar, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2023. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO Sequencial: SEQ.: 468 MCLGERAL – Indefiro o pedido de designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento, considerando a longínqua pauta do juízo para tanto. Ademais, considerando que o procurador da parte autora, por sua vez, arca com a responsabilidade de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto as eventuais diligências advindas da demanda, não há necessidade de intimação pessoal dos autores indicados em sequencial 468. Diante o exposto, prossigam conforme anteriormente determinado em sequencial 457, de forma que, caso necessário, será aferida a necessidade de designação de nova audiência. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:54
Mero expediente
29/09/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:25
Confirmada
29/09/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:12
Mero expediente
29/09/2023, 08:33
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:03
Confirmada
09/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:42
Ato ordinatório
19/06/2023, 16:39
Documento (Ofício)
19/06/2023, 16:38
Confirmada
14/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO Sequencial: SEQ.: 454 "NOBU SHINZATO E SHOEI SHINZATO, por sua curadora especial nomeada pelo esse r. Juízo, com devido respeito e acato, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requer o que adiante segue: Em atenção ao r. Despacho retro 448.1, há que se dizer, que exala ciência aos termos, bem apenas reitera o contido nos movs. 315.1 e 383.1, que detém interesse no depoimento pessoal dos requerentes, e tendo em vista, que estes possuem procurador no presente feito, requer que a intimação ocorra por meio do seu advogado, não carecendo de intimação via postal. Termos em que, pede deferimento." MCLDEF - Defiro nos termos peticionados pela parte ré em sequencial 454. No mais, prossigam conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 10:16
deferimento
02/06/2023, 07:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 01:07
Documento (Certidão)
07/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:55
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO "Audiência de Instrução Designada para Data: 02/10/2023 15:00 horas" MCLGERAL - Em relação às audiências de instrução e julgamento, serão todas realizadas ao longo do ano de 2023, no que pertinente, via Videoconferência (sempre que possível), salvo manifestação fundamentada e específica a ser protocolada no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes e testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Rol a ser apresentado em 05 dias (salvo se já conferido prazo e preclusa a possibilidade). Designo audiência de instrução e julgamento para a data sobredita, 15 horas. Dil.Nec. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 09:53
de Instrução e Julgamento (designada)
17/02/2023, 09:52
Mero expediente
17/02/2023, 06:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 15:55
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:53
Por decisão judicial
27/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:57
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO Sequencial: SEQ.: 435 MCLGERAL - Inclua-se na pauta do juízo (ano de 2023). Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:41
Mero expediente
10/09/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:57
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO Sequencial: SEQ.: 423.1 "O ESTADO DO PARANÁ, através de sua procuradora, tendo em vista a manifestação do Departamento do Patrimônio do Estado Paraná – SEAP/DPE, exaradas no e-protocolo correspondente, nos seguintes termos: vem dizer que não tem interesse no presente feito, bem como requerer a sua desabilitação do processo, de modo a evitar novas intimações desnecessárias com prejuízo da marcha processual. Pede deferimento." MCLDEF - Defiro o pedido nos termos peticionados pelo Estado do Paraná em sequencial 423.1. Prossiga como anteriormente determinado em sequencial 418. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:58
deferimento
30/06/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 01:02
Desarquivamento
10/05/2022, 12:29
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:29
Confirmada
18/04/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO MCLGERAL - Aguarde-se manifestação das partes em arquivo provisório. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
11/04/2022, 00:00
Provisório
10/04/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 22:25
Mero expediente
30/03/2022, 10:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:33
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO "Conforme manifestação anterior, cumpri informar que esta procuradora em suas diligências não obteve exito em localizar os atuais endereços das partes aqui não intimadas, informa também que por todos os meios não esta conseguindo contato com as mesmas, de forma que requer perante a Vossa Excelência a redesignação da audiência marcada. Outrossim informa também que as partes aqui intimadas são pessoas idosas de idade superior a 70 (setenta) anos, algumas com problemas auditivos, e não possuem qualquer meio de comunicação via internet (WhatsApp, e-mail ou smartphones), no qual se tem a extrema dificuldade de utilizar tais meios, algumas partes, por residirem em outro Estado não possuem também a disponibilidade para estar vindo ao escritório da sua procuradora para poder realizar a audiência virtual. Diante do exposto requer a redesignação da audiência virtual marcada para o dia 04 de março de 2022 as 15hr" MCLGERAL - Retire-se de pauta conforme solicitado. Aguarde-se informações de paradeiro das partes e testemunhas arroladas. Após, voltem para designação de nova data. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
04/03/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:17
Mero expediente
02/03/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:29
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:01
Ato ordinatório
24/01/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 12:42
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:08
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:39
Confirmada
09/12/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:55
Documento (Certidão)
08/12/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO "04/03/2022" MCLGERAL - Este magistrado assumiu suas funções como juiz titular desta 3 Vara Cível no final de outubro/2021, dentre outras informações relevantes, destaco estoque de +- 370 processos para sentença de mérito e +- 130 processos para instrução e julgamento. Em sede de esforço concentrado, as sentenças de mérito tem programação definida para serem finalizadas até dezembro/2021. Em relação às audiências de instrução e julgamento, serão todas realizadas ao longo do ano de 2022, no que pertinente, via Videoconferência (sempre que possível), salvo manifestação fundamentada e específica a ser protocolada no prazo comum de 15 dias. Intimação das partes e testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Rol a ser apresentado em 05 dias (salvo se já conferido prazo pelos magistrados anteriores e preclusa a possibilidade). Designo audiência de instrução e julgamento para 04/03/2022, 15:00 horas. Dil.Nec Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:41
de Instrução e Julgamento (designada)
07/12/2021, 13:41
Mero expediente
03/12/2021, 07:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2021, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 00:19
Por decisão judicial
27/09/2021, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:38
Por decisão judicial
23/07/2021, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2021, 01:50
Por decisão judicial
22/06/2021, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:39
Por decisão judicial
25/05/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:10
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Confirmada
28/03/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO I. Diante do teor do Decreto Judiciário nº 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a retomada das audiências presenciais será feita de forma gradual ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus). Assim, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização das audiências de instrução, por videoconferência, quando firmado interesse mútuo das partes. II. No caso dos autos, o procurador da parte autora deixou de se manifestar acerca da realização da audiência de instrução, por videoconferência. III. Assim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento de forma virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. IV. Ao mais, consigno que a audiência de forma presencial será oportunamente designada. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:31
Mero expediente
16/03/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 01:05
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:18
Confirmada
20/02/2021, 00:07
Confirmada
20/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040993-71.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040993-71.2013.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANESIA MISAKO UMEZU ELZA DE LIMA HELENA UMEZO JORGE UMEZU MARIO MASSAO UMEZU ORLANDO MITSUO UMEZU OTAVIO KUNIOR UMEZU TEREZA KATSUYA UMEZU Réu(s): NOBU SHINZATO SHOEI SHINZATO Vistos em saneador. I.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANESIA MISAKO UMEZU e Outros em face de NOBU SHINZATO e SHOEI SHINZATO. Vislumbra-se que o processo ainda não se encontra apto a ser sentenciado, desta feita, apreciar o mérito da demanda no presente momento sem a apresentação das provas cabíveis seria cercear a defesa das partes. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil e em razão da impossibilidade de acordo, procedo ao saneamento do processo por escrito e organizar o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. Não há preliminares a serem analisadas. III. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. IV. Para a produção da prova, FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) A posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel que se busca usucapir por parte da autora; b) tempo da posse e existência de contestação; IV.I. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) direito a usucapião de bem imóvel. V. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VI. Defiro as seguintes provas as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos. Em relação às provas documentais, defiro os pedidos das partes, podendo novos documentos serem juntados aos autos até a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo garantido à parte contrária oportunidade processual para se manifestar quanto a documentos eventualmente juntados. Quanto à produção da prova oral, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para tanto. Assim, tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial. Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável. Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da audiência de instrução e julgamento por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa. Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise, com marcador de urgência. III. Disposições Finais a) Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 357, §4º do CPC; b) Intimem-se as partes desta decisão, conforme Art. 357, §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:13
Decisão de Saneamento e Organização
08/02/2021, 20:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:09
Mero expediente
15/09/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:43
Mero expediente
20/07/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:33
Mero expediente
21/05/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:05
Mero expediente
19/04/2020, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:36
Ato ordinatório
17/02/2020, 15:35
Ato ordinatório
17/02/2020, 15:34
Ato ordinatório
17/02/2020, 15:33
Documento (Certidão)
17/02/2020, 15:32
Mero expediente
17/02/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:27
Mero expediente
12/10/2019, 10:15
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 11:33
Petição (Contestação)
18/08/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:20
Mero expediente
15/07/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:17
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:26
Mero expediente
14/06/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 13:56
Documento (Certidão)
13/06/2019, 13:55
Mero expediente
11/06/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 08:06
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 12:31
Por decisão judicial
01/03/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:41
Expedição de documento (Carta)
01/03/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:47
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 18:03
Documento (Certidão)
24/01/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:49
Documento (Certidão)
10/12/2018, 19:41
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:51
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:51
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 10:16
Mero expediente
07/06/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:49
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:15
Documento (Ofício)
09/04/2018, 13:15
Documento (Certidão)
21/03/2018, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 17:32
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 08:19
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:39
Mero expediente
06/11/2017, 14:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2017, 15:23
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:52
Mero expediente
15/08/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:37
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 09:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 10:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:18
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 09:18
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 09:34
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 09:54
Mero expediente
18/01/2017, 18:01
Conclusão (para despacho)
17/01/2017, 09:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:28
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:11
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:15
Documento (Outros documentos)
19/10/2016, 10:14
Mero expediente
27/09/2016, 12:40
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:27
Mero expediente
10/07/2016, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 08:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 16:34
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 16:03
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:53
Decurso de Prazo
05/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 15:48
Expedição de documento (Carta)
16/02/2016, 15:47
Expedição de documento (Carta)
16/02/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
29/01/2016, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 17:46
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:03
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 11:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 11:57
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 09:24
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 08:13
Mero expediente
26/08/2015, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2015, 13:19
Documento (Ofício)
10/07/2015, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2015, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 10:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2015, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 10:14
Mero expediente
01/06/2015, 08:08
Conclusão (para despacho)
21/05/2015, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 16:32
Decurso de Prazo
06/12/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 13:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2014, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:01
Documento (Certidão)
23/10/2014, 12:22
Remessa (em diligência)
22/10/2014, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:11
Ato ordinatório
22/10/2014, 13:10
Mero expediente
05/10/2014, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2014, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2014, 16:00
Mero expediente
02/06/2014, 07:51
Conclusão (para despacho)
08/05/2014, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 09:31
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:08
Decurso de Prazo
22/01/2014, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2013, 09:15
Mero expediente
07/12/2013, 23:13
Conclusão (para despacho)
03/12/2013, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2013, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 09:10
Mero expediente
10/11/2013, 08:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2013, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2013, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2013, 16:11
Mero expediente
27/08/2013, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/08/2013, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2013, 10:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2013, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)