MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURELIO BARATO
OAB/PR 20204·CPF·Representa: Autor
LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA
OAB/PR 54809·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
ULLYSSES AIRES MERCER
OAB/PR 15626·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
21/01/2026, 15:00
Outras Decisões
10/12/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:06
Confirmada
04/11/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010485-94.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010485-94.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$705.049,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 86.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010485-94.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010485-94.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$705.049,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME 1. Defiro o pedido formulado (mov. 86.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 16:30
Confirmada
05/09/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:18
Por decisão judicial
05/09/2024, 16:18
deferimento
27/08/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010485-94.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010485-94.2003.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$705.049,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Confirmada
24/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:29
Mero expediente
08/05/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/01/2024, 13:42
Remessa
11/12/2023, 15:07
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 13:39
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 13:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:16
Confirmada
02/10/2023, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, de 14-9-2023, o ESTADO DO PARANÁ e o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT informaram as suas concordâncias em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma prevista no artigo 4º, § 2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 que regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Intime(m)-se o(a,s) Dr.(ª,s) Procurador(a,s) e/ou Curador(a,s) Especial(ais) do(a,s) Executado(a,s) para, em 5 (cinco) dias, dizer(em) se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o(s) respectivo(s) silêncio(s) em aceitação tácita, conforme estabelecido no § 1º do art. 4º do Decreto Judiciária Conjunto nº 508/2023. 2.1 No caso de concordância, expressa ou tácita, a remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” deverá ser feita em lote e na forma do cronograma anexo ao Decreto Judiciária 508/2023 (DJC 508/2023, art. 4º, § 4º). 2.2 Na hipótese de recusa do(a,s) Executado(a,s) ou havendo Executado(a,s) revéis sem representação nos autos, o processo deverá ser remetido e distribuído nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também em lote e na forma do cronograma acima mencionado (DJC 508/2023, art. 4º, §§ 3º e 4º). 3.Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:18
Outras Decisões
29/09/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:53
Documento (Ofício)
29/09/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:50
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 16:43
Confirmada
21/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:38
Confirmada
27/03/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento do Exequente e suspendo o curso desta Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano. Anote-se. 2. Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, determino, desde logo, o arquivamento provisório desta Execução Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Registre-se, à propósito, que, conforme observam Leandro Paulsen, René Bergamann Ávila e Ingrid Schroder Sliwak, ao discorrerem sobre a suspensão por 1 ano do Executivo Fiscal, “O despacho que abre vista ao Exequente já pode estabelecer que, nada sendo requerido no prazo de um ano, será realizado o arquivamento administrativo dos autos, nos termos do § 2º deste artigo” (Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 7ª ed., 2012, p. 525). Isso porque, o “arquivamento administrativo não implica extinção da execução.
Trata-se de arquivamento administrativo na própria Secretaria da Vara, sem baixa na distribuição. O processo permanece suspenso, não implicando, o arquivamento administrativo, a extinção do processo. Em verdade, apenas muda de fase nos registros processuais e são os autos trocados de escaninho, saindo do armário dos processos suspenso para o armário dos processos arquivados administrativamente” (idem, p. 528). Confira-se, no mesmo sentido, o magistério de Zuudi Sakakihara em seus comentários ao art. 40 da LEF, in verbis: “O arquivamento, em verdade, nada mais é do que simples medida burocrática tomada dentre de um único fato jurídico existente, que é a suspensão do processo” (Execução Fiscal, Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, Saraiva, 1998, p. 540-1). 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório a que alude o item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:08
deferimento
17/03/2023, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:12
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:43
Expedição de documento (Informações)
04/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010485-94.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$705.049,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME D E S P A C H O 1. Ante os teores do petitório retro e da r. decisão de mov. 43.3, proceda-se à desabilitação do Dr. ULLYSSES AIRES MERCER e habilite-se, em substituição a ele, o novo Administrador Judicial, Dr. LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA. 2. Após, proceda-se na forma da decisão de mov. 37.1. habilite-se o novo Administrador Judicial Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:14
Mero expediente
25/02/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:31
Confirmada
06/10/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010485-94.2003.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$705.049,89 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MASSA FALIDA DE EQUIPE - DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS COMERCIO E REPRES - ME D E C I S Ã O 1. Habilite-se o Administrador Judicial nesta Execução, conforme requerido no mov. 33.1. 2.Defiro o requerimento retro. Proceda-se: (i) à penhora no rosto dos autos nº 0000019-11.1998.8.16.7000 em trâmite perante o Departamento de Gestão de Precatórios, observando-se o valor atualizado do crédito exequendo, devidamente acrescido das despesas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas (se necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador); e, após, (ii) à intimação do Dr. Administrador Judicial da Massa Falida para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oficie-se conforme requerido na parte final do petitório retro, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito BT/K
06/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 10:03
Documento (Certidão)
05/10/2021, 10:03
deferimento
18/08/2021, 21:41
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:05
Desarquivamento
09/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 18:12
Provisório
15/06/2020, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:13
Por decisão judicial
05/07/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:21
deferimento
14/06/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2019, 00:20
Por decisão judicial
15/03/2018, 17:49
deferimento
14/03/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:02
Documento (Certidão)
22/02/2018, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2018, 00:20
Documento (Certidão)
24/07/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 08:13
Documento (Ofício)
12/07/2017, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)