Honorários PericiaisCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
GUILHERME RODRIGUES SPOLADOR
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CICERO AUGUSTO LAINO DE OLIVEIRA
OAB/PR 91084·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BALDI
OAB/PR 33623·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 61990·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALEXANDRE HAYAMI MIRANDA
OAB/PR 29475·CPF·Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/09/2022, 12:42
Documento (Informações)
13/09/2022, 10:41
Remessa (em diligência)
12/09/2022, 12:29
Trânsito em julgado
12/09/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:46
Confirmada
02/09/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:46
Confirmada
02/09/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2022, 17:51
Conclusão (para julgamento)
25/08/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:43
Confirmada
22/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:34
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:31
Confirmada
01/08/2022, 00:15
Confirmada
01/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:08
deferimento
21/07/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2022, 09:54
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 09:53
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 12:10
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:34
Confirmada
11/07/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:37
Por decisão judicial
05/07/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:25
Confirmada
05/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:24
Confirmada
04/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Anuído pelas partes, tenho por prejudicada as demais teses, inclusive o recurso outrora interposto por ausência de interesse. Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:47
deferimento
23/06/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:50
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:32
Mero expediente
31/05/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 16:15
Confirmada
28/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:30
Mero expediente
13/05/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:18
Confirmada
13/05/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Suspenda-se o processo até ulterior deliberação do Juízo de origem do título em relação aos embargos do executado Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2022, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:02
Mero expediente
05/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 15:44
Confirmada
25/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:28
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspenda-se o processo até ulterior deliberação do Juízo de origem do título em relação ao pedido do exequente e os embargos do executado. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:52
Mero expediente
02/03/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:48
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:10
Mero expediente
01/02/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:31
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:16
Confirmada
06/12/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos e etc… Dispensado o relatório. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil, porquanto cinge-se a discussão quanto a base de cálculo e demais elementos. Pois bem, a questão em análise diz respeito: a) limitação ao valor de tabela dada pela Res. 232/2016 do CN. Importante ressaltar que o que se discute, na verdade, é o pagamento de honorários periciais. Como é dever do Estado, nos moldes dos dispositivos acima citados, garantir uma assistência jurídica, patente o reconhecimento do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da execução, limitando-se sua responsabilidade ao pagamento nos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Quanto a limitação pela aplicação da tabela específica, fixando os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça), razão assiste ao Estado. Com efeito, sabe-se que referida tabela somente passou a ter observância obrigatória a partir de 13 de julho de 2016, não podendo alcançar honorários fixados em datas pretéritas. Conquanto esse Juízo perfilha do entendimento que há necessidade de remuneração adequada ao profissional técnico, não compete a essa magistrada ser órgão revisor da decisão prolatada pelo Juízo de origem do título judicial. Ao contrário, apenas limita-se a adequação dos valores à tabela, por se tratar de matéria de caráter vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário nos moldes dos artigos 927, III e 988, IV do Código de Processo Civil. Dessa forma, eventual arbitramento e homologação com o fato de multiplicação dado pelo §4, do art. 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ deveria ser dado, de forma fundamentada, pelo Juízo da causa. No caso dos autos, inexiste demonstração nas decisões para o pagamento acima do teto, nos termos do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores ao determinado pela tabela do CNJ, desde que o faça de forma fundamentada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso, limitando-se a execução aos valores informados pelo embargante. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Ao executado, no prazo de 15 dias, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência. Havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente/Perito para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimações. Diligências necessárias. Carla Pedalino Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:58
Procedência
01/12/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 12:01
Confirmada
21/11/2021, 00:09
Confirmada
21/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:35
Expedição de documento (Informações)
22/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:11
Expedição de documento (Informações)
17/09/2021, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Oficie-se à Vara do feito de origem do título judicial solicitando cópia da decisão de homologação dos honorários periciais para fins de verificação sobre o valor tabelado e eventual concessão do fator de multiplicação. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
09/09/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:30
Confirmada
22/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:07
Mero expediente
11/08/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:57
Confirmada
02/08/2021, 00:54
Confirmada
02/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
requerente: as Turmas Recursais têm demonstrado entendimento diferente ao do Tribunal de Justiça quanto à observância da tabela de honorários da advocacia dativa prevista na Lei Estadual nº 18.664/2015; as Turmas Recursais costumam fixar valores de honorários muito acima daqueles previstos na referida tabela, considerando-a mera sugestão legal; o entendimento que prevalece no Tribunal, por outro lado, é o de que os limites previstos na tabela são de observância obrigatória pelos juízes; também há decisões das Turmas Recursais no sentido de ser impossível revisar as verbas honorárias após o trânsito em julgado da sentença, muito embora o Estado do Paraná não tenha feito parte da lide originária; estão presentes todos os requisitos necessários para a instauração e julgamento do presente IRDR. Intimado a esclarecer sobre a abrangência da discussão, ante a afetação dos recursos repetitivos do Tema 984 pelo STJ (Recursos Especiais n° 1.656.322/SC e 1.665.033/SC) (mov. 4.1), esclareceu o requerente que “o IRDR em andamento se distingue do Incidente instaurado no Superior Tribunal de Justiça, seja por ser mais abrangente, seja por estar ancorado em legislação específica estadual, seja pela prévia adesão voluntária dos advogados aos valores da tabela, seja pela necessidade de se pacificar a questão da possibilidade de rediscussão da matéria em sede de execução”. Além disso, procedeu à indicação do “Recurso 0020063-40.2015.8.16.0021, cujo relator é o Des. Francisco Luiz Macedo Junior, da 7ª Câmara Cível”, como novo paradigma (mov. 7.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) Encaminhados os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), elaborou-se estudo e parecer no sentido da admissibilidade do incidente (mov. 13.1). O 1º Vice-Presidente, no mov. 15.1, admitiu em parte o presente incidente, restringindo-lhe a abrangência “aos processos e natureza cível, notadamente quando atingirem a fase de execução, porquanto no âmbito criminal há debate em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça (Tema 984/STJ e controvérsia n° 50/STJ)”, Na oportunidade, sua Excelência determinou o encaminhamento do feito à Seção Cível, além do sobrestamento da Apelação Cível n° 0020063-40.2015.8.16.0021, da 7ª Câmara Cível, acolhida como novo recurso representativo da controvérsia. No mov. 18.1, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, requereu admissão no feito como amicus curiae, manifestando-se, desde logo, em sentido favorável à pretensão do requerente. Na sequência, sob a relatoria do Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff, a Seção Cível deliberou pela admissão do incidente “com alcance restrito às demandas de natureza cível, conforme já decidido pela 1ª Vice-Presidência” (mov. 31.1). Após, o requerente pugnou pela suspensão de “todos os processos de execução contra o Estado do Paraná, em que há discussão quanto ao excesso do valor arbitrado judicialmente em comparação com a tabela prevista na Lei 18664/2015 (atualmente a Res.Conj PGE/SEFA 04/2017), bem como nos processos não criminais em que tenha sido instaurada discussão quanto ao excesso do valor arbitrado” (mov. 42.1), providência que restou deferida por decisão monocrática da lavra do Desembargador Octavio Campos Fischer (mov. 51.1). Houve pedidos de intervenção de terceiro pelos advogados Luís Rogério Garcia Baran (mov. 62.1), Danilo Barbosa Rodrigues de Souza (mov. 64.1) e João Pedro Elpídio dos Santos Américo (mov. 65.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) Ao apreciar os pleitos, pontuou o Des. Octavio Fischer que “a suspensão determinada no item 4 do Despacho de mov. 51 volta-se apenas para os feitos em que se tem discussão ou mesmo decisão já proferida pela não aplicação dos limites da Tabela de Honorários de Honorários de advogado dativos... Nos feitos em que tal questão não é objeto de discussão, não se impõe a suspensão. De outro lado, mesmo nos feitos em que se pleiteia ou que se decidiu pela não observância dos limites da referida Tabela, se houver questão de índole urgente, que possa causar prejuízos a direitos das partes, o Magistrado da causa deve observar o §2º do art. 982 do CPC: ‘§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso’... não é o caso de sobrestamento do feito, tal como mencionado no mov. 65.1, sob o argumento de que o assunto ‘já está afeto ao Regime de Recursos Repetitivos REsp 1.656.322 REsp 1.665.033 (Tema 984)’, porquanto o que se discute em tais processos diz com a observância ou não da Tabela de Honorários elaborada pela OAB, assunto que não se relaciona com o presente feito... Quanto aos pedidos de intervenção de terceiros/amicus curiae constantes dos autos, a análise será feita após a manifestação, se houver interesse, do Ministério Público do Estado do Paraná e da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Paraná” (mov. 69.1). O Estado do Paraná, no mov. 75.1, informou o resultado do julgamento do Tema 984 no STJ (REsp 1665033/SC), ressaltando que a ratio do precedente da Corte Superior, no sentido de que “as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público e a OAB são vinculativas”, estende-se ao presente caso. Destacou, ainda, que o referido entendimento está em consonância com a tese cuja fixação ora se reivindica, “reforçando-a, para que tal entendimento seja estendido para todos os demais feitos, e reforçando também a necessidade de que o Estado, nos processos em que se executa diretamente o arbitramento, sem a prévia intimação do Estado no processo que a originou, possa discuti-lo para pagar somente o que está previsto na tabela, agora julgada vinculativa pelo STJ para os feitos criminais”. No mov. 77.1, a Seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou-se “ pelo acolhimento da tese quanto à força vinculante da Tabela de Honorários dativos elaborada pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei Estadual 18.664/2015”, mas pela rejeição no tocante à possibilidade de “revisão de título judicial transitado em julgado”. Já o Ministério Público, no mov. 81.1, pronunciou-se “pela fixação do entendimento no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) sentido que: (i) a fixação de honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual n° 18.664/2015; (ii) os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC)”. No mov. 84.1, determinou-se a redistribuição do incidente, com fundamento no art. 468, § 7º, do RITJPR (observância da competência das então recém-criadas Seções Cíveis Especializadas). Feito redistribuído para a 6ª Seção Cível, tendo sido sorteado como Relator o Desembargador Hamilton Mussi Corrêa (mov. 96.1). Inclusão na pauta da sessão virtual de 11/05/2020 a 15/05/2020 (mov. 97.0). Em 28 de abril de 2020, no mov. 103.1, a Ordem dos Advogados do Brasil requereu a retirada de pauta do processo da sessão virtual “considerando o interesse da Seccional em realizar sustentação oral”. Em 30 de abril de 2020, o Estado do Paraná peticionou pugnando, igualmente, a “retirada do julgamento em sessão virtual, diante do interesse em realizar sustentação oral” (mov. 105.1). Os pleitos foram rejeitados, facultando-se, porém, a realização de sustentação oral mediante juntada de arquivo de áudio e vídeo no sistema PROJUDI (mov. 106.1). No mov. 110.1, a 5 de maio de 2020, a Ordem dos Advogados do Brasil opôs embargos de declaração, apontando obscuridade na decisão de mov. 106.1, porquanto: a) o pedido de retirada de pauta da sessão virtual se deu em 28.04.2020, na vigência do Decreto Judiciário nº 172/2020; b) “o artigo 6º do Decreto Judiciário n. 227/2020 não proíbe o pedido de retirada do feito do Plenário Virtual, mas apenas prevê que a partir de 4 de maio os feitos não incluídos ou retirados do Plenário Virtual deverão ser realizados por videoconferência”; c) o mencionado ato normativo prevê a possibilidade de retirada do feito do plenário virtual em seu art. 1º e, no 4º, as condições para sustentação oral; d) “ tendo em vista que o Decreto Judiciário 227/2020 revogou o Decreto Judiciário n. 172/2020 e não disciplinou a forma de retirada do feito do Plenário Virtual, resta evidente que é válido o pedido da Seccional fundamentado no artigo 3º, § 2º do Decreto revogado, vez que era o decreto em vigência à época do pedido”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) No mov. 112.1 o requerente Estado do Paraná peticionou aderindo aos embargos declaratórios, pedindo pela atribuição de efeitos infringentes “permitindo não só a sustentação oral em tempo real, mas o acompanhamento da decisão a ser tomada”. No mov. 113.1 o interessado Luís Rogério Garcia Baran apresentou contradita afirmando que “a sustentação por meio audiovisual tem a mesma eficácia, haja vista que inexistem debates” e que o interesse da OAB e do Estado do Paraná é protelar a decisão final. Em 11 de maio de 2020, mov. 120.1, o recurso foi retirado de pauta. Na mesma data, o Des. Hamilton Mussi, então relator, reconheceu a incompetência da 6ª Seção Cível com suporte nos seguintes fundamentos: “O artigo 84, III, ‘h’, do Regimento Interno desta Corte, dispõe competir ‘ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal pleno: (...) II –julgar: (...) h) os Incidentes de Assunção de Competência e os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível”. Desse modo, considerando que a atribuição de força vinculante à tese de que a Resolução Conjunta prevista na lei 18664/2015 possui natureza cogente na fixação de honorários ao advogado dativo envolve todas as Câmaras e não apenas as de execução e negócios bancários, com fundamento no art. 84, III, ‘h’, do RITJ, a competência para julgamento do presente IRDR é do Órgão Especial. Reconhecida a incompetência desta 6ª Seção Cível, redistribuam-se os autos ao Órgão Especial. Como consequência, fica prejudicada a análise dos Embargos de Declaração Cível n° 0029694-66.2018.8.16.0000 ED 2, em que se pretendia a retirada de pauta do IRDR na sessão de julgamento iniciada na presente data” (mov. 125.1). Depois, o Advogado Dr. Luís Rogério Garcia Baran compareceu nos autos para postular o restabelecimento na marcha processual de processos em fase de cumprimento de sentença nos quais atuou, pois a demora no recebimento dos valores estava prejudicando “a manutenção do Requerente e de seus familiares, especialmente na situação de pandemia que ora atravessamos” (mov. 141.1). Com a redistribuição do feito ao Órgão Especial, por decisão do Des. Luiz Lopes, atuando em substituição ao Des. Lauro Laertes de Oliveira, determinou-se, em 29 de junho de 2020, o encaminhamento dos autos à 1ª Vice-Presidência para pronunciamento acerca da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) competência para o julgamento do presente IRDR (mov. 151.1). A competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento deste incidente restou reconhecida em decisão do 1º Vice-Presidente assim ementada: EXAME DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. EM REGRA, A DISTRIBUIÇÃO DEVERÁ OCORRER À SEÇÃO CÍVEL DE ACORDO COM A MATÉRIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS QUE A COMPÕE. TODAVIA, SE O TEMA A SER ANUNCIADO FOR DE MATÉRIA COMUM A MAIS DE UM GRUPO DE CÂMARAS, A COMPETÊNCIA SERÁ DO ÓRGÃO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO TEMA A SER DISCUTIDO E SEU REFLEXO NOS MAIS VARIADOS PROCESSOS, DESVINCULANDO-SE, A PRINCÍPIO, DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. DISCUSSÃO SOBRE A VINCULAÇÃO OU NÃO DA TABELA CRIADA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 13/2016 SEFA/PGE, EM VIGOR DESDE AGOSTO DE 2016, MANTIDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017, QUE CUIDA DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS AOS DEFENSORES DATIVOS E AOS CURADORES ESPECIAIS, CUJO CUSTEIO É REALIZADO PELO ESTADO DO PARANÁ. De acordo com o artigo 85-A, inciso II, alínea “a”, do RITJPR, “compete às Seções Cíveis processar e julgar: (...) em Composição Qualificada, observadas as matérias de especialização das Câmaras que as integram, previstas no art. 90 deste Regimento: a) os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas;” Tal dispositivo impõe que a distribuição do Incidente esteja em consonância com as especializações das Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça, reforçando que a Composição Qualificada da Seção Cível apenas subdivide as atribuições do Órgão de acordo com os 07 (sete) grupos de Câmaras Cíveis existentes nesta Corte em razão da matéria. Todavia, se o Incidente apresentar matéria comum a mais de uma Seção Cível, a distribuição deverá ocorrer ao Órgão Especial, de acordo com o artigo 84, inciso III, alínea “h”, do RITJPR, que julgará o IRDR e, igualmente, o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente (sistema dos “processos-teste” ou da “causa-piloto” - origem no Group Litigation Order ou Pilotverfahren). EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO (mov. 154.1). Na sequência, ao examinar o pleito do causídico Luís Rogério Garcia Baran, consignou o Des. Luiz Lopes que o “peticionante requer seja dado seguimento às execuções de sentenças criminais que condenaram o ente público ao pagamento de honorários Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) advocatícios em seu favor, as quais, todavia, não restam abrangidas pela determinação de suspensão lançada no presente feito. Ademais, mesmo que assim não fosse, nos termos do disposto 262, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ‘durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao Juízo onde tramita o feito suspenso’, de sorte que o pleito aqui deduzido deveria ter sido direcionado ao Juízo onde tramitam as execuções cujo prosseguimento se pretende. Ex positis, não há nada a se deliberar à respeito” (mov. 164.1). No mov. 176.1, determinei o apensamento da Apelação Cível nº 0020063-40.2015.8.16.0021, selecionada como representativa da controvérsia, aos autos deste incidente. Na mesma decisão, prorroguei o sobrestamento de todos os processos cíveis em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, onde há discussão sobre limites fixados no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, inclusive aqueles em fase de execução/cumprimento de sentença, até o julgamento final do presente IRDR. Isso por entender que as razões que ensejaram a suspensão “permanecem hígidas e, como advertido pelo Estado do Paraná no petitório de mov. 42.1, providência diversa poderá conduzir o ente público ao pagamento de valores a título de honorários advocatícios que, a depender da tese firmada no presente IRDR, poderão ser reputados indevidos”. Em outro petitório, reiterou o Estado do Paraná a necessidade de que seja “declarada a possibilidade do Estado vir a discutir os pagamentos quando executado judicialmente, já que não fez parte da relação processual, nem foi intimado da decisão original. E que muitas decisões das Turmas Recursais não conhecem das defesas do Estado nas execuções dos honorários afirmando que o ‘não é possível modificar decisão transitada em julgado’” (mov. 189.1). O requerimento de habilitação nos autos como terceiro interessado, formulado pelo Advogado Leonardo Teles Gasparotto, foi indeferido por decisão da minha lavra datada de 20 de novembro de 2020 (mov. 198.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. COMPETÊNCIA Como visto, na decisão do mov. 125.1, o Des. Hamilton Mussi, então relator do feito na 6ª Seção Cível, declinou da competência “considerando que a atribuição de força vinculante à tese de que a Resolução Conjunta prevista na lei 18664/2015 possui natureza cogente na fixação de honorários ao advogado dativo envolve todas as Câmaras e não apenas as de execução e negócios bancários”. Nesse cenário, impunha-se, de fato, a remessa do incidente a este Colegiado, em razão do disposto no artigo 84, inciso III, alínea h, do RITJPR, na redação que lhe conferida pela Resolução 59, de 19/9/2019, que passou a estabelecer a competência privativa do Órgão Especial para julgar os incidentes de assunção de competência (IAC) e os incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), quando a matéria for comum a mais de uma Seção Cível. II.II. ADMISSIBILIDADE Consta dos autos que, em 15 de março de 2019, a Seção Cível, órgão então competente para o exame do feito, admitiu o presente IRDR em decisão assim ementada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CPC. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS. QUESTÕES QUE ATINGEM TODOS OS CASOS EM QUE HÁ FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A ADVOCACIA DATIVA QUE DEVAM SER CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDENTE QUE BUSCA UNIFORMIZAÇÃO QUANTO À FACULTATIVIDADE, OU NÃO, DO ART. 5 § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 (TABELA DE HONORÁRIOS) E QUANTO À POSSIBILIDADE DE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVISAR OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO NA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSOS EM QUE O ESTADO DO PARANÁ NÃO ATUOU, MAS ACABOU CONDENADO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONTRÁRIAS ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AS TURMAS RECURSAIS. EVIDENTE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO (mov. 31.1). De modo que, em homenagem à economia e celeridade processuais, revela-se dispensável proceder à nova aferição dos pressupostos de conhecimento do incidente. Assim, ratifico o acórdão da Seção Cível que admitiu este IRDR. II.III. MÉRITO II.III.I. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Considerando a prolação do venerando acórdão definindo a tese jurídica do IRDR (anexo a presente decisão) em epígrafe, com a conseguinte fixação de teses jurídicas acerca dos honorários aos defensores dativos para determinar dois pontos, a saber: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC)”. Dou prosseguimento ao feito. A um, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre a decisão do IRDR retificando e/ou ratificando as peças processuais. Anuído pelas partes os valores exequíveis, voltem-me o feito concluso para decisão de RPV. Mantida a discussão sobre os valores de tabela, caso necessário, isto é, não apresentado ainda, a parte exequente, ora embargada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os embargos à execução apresentado. Com o decurso do prazo assinado, ou cumprida a diligência determinada, volvam-me conclusos para decisão de embargos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0029694-66.2018.8.16.0000 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0029694-66.2018.8.16.0000 5ª Vara Cível de Cascavel requerente(s): ESTADO DO PARANÁ requerido(s): Relator: Desembargador Nilson Mizuta INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 3) MÉRITO. 3.1) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, NAS LOCALIDADES DESPROVIDAS DE DEFENSORIA PÚBLICA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS DEFENSORES DATIVOS SÃO CUSTEADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS E CÂMARAS ESPECIALIZADAS ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA DATIVA A QUE SE REFERE O ART. 5º, § 1º, DO REFERIDA DIPLOMA LEGAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 3.2) MATÉRIA QUE, NO ESTADO DO PARANÁ, VEM SENDO DISCIPLINADA POR RESOLUÇÕES CONJUNTAS DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E DA SECRETARIA DA FAZENDA QUE, AO INSTITUÍREM, PARA A ADVOCACIA DATIVA, TABELAMENTO DISTINTO DO DESTINADO À ADVOCACIA PRIVADA, CONTAM COM A CONCORDÂNCIA DA OAB, SEÇÃO DO PARANÁ, ÓRGÃO MÁXIMO DE REPRESENTAÇÃO DA CLASSE. ADVOGADOS QUE, PARA ATUAREM COMO DEFENSORES DATIVOS, REQUEREM A INCLUSÃO DE SEUS NOMES EM LISTA PERIODICAMENTE ELABORADA PELA ENTIDADE E, ASSIM, AQUIESCEM COM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA DISCRIMINADA NAS TABELAS ESPECIFICAMENTE ELABORADAS PARA A DEFENSORIA DATIVA, ATIVIDADE QUE, POR POSSUIR NATUREZA DE MÚNUS PÚBLICO, NÃO SE CONFUNDE COM A ADVOCACIA PRIVADA. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) TABELAMENTO QUE ATENDE À IMPERIOSA NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO POR PARTE DO ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DESSA RELEVANTE ESPÉCIE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER COGENTE AO TABELAMENTO, A FIM DE QUE, AO FIXAREM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSORES DATIVOS, TODOS OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS VINCULADOS A ESTE TRIBUNAL OBSERVEM OS VALORES CONSTANTES DA TABELA VIGENTE AO TEMPO DO ARBITRAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS REPETITIVOS 1656322-SC E 1165033/SC (TEMA 984). 3.3) EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, “A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS”. PRECEITO LEGAL QUE, APLICADO AO PRESENTE CASO, PROTEGE O ESTADO DO PARANÁ DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO QUE O ENTE FEDERADO NÃO TENHA SIDO PARTE OU NÃO TENHA SIDO CIENTIFICADO DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDIDADE DO ENTE ESTATAL VALER-SE DAS VIAS JUDICIAIS PRÓPRIAS PARA REVER DECISÃO JUDICIAL QUE TENHA DESRESPEITADO OS LIMITES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA VIGENTE AO TEMPO DO RESPECTIVO ARBITRAMENTO. 4) TESES JURÍDICAS FIRMADAS: “1) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS, EM PROCESSOS CÍVEIS, DEVE OBSERVAR OS VALORES PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015; 2) OS EFEITOS DA COISA JULGADA DA SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ESTENDEM AO ESTADO DO PARANÁ, QUANDO NÃO TENHA PARTICIPADO DO PROCESSO OU, AO MENOS, TENHA TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO (CPC, ART. 506)”. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, VISANDO REDUZIR HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO QUE ATUOU COMO CURADOR ESPECIAL MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR DO APELO APLICANDO AS TESES JURÍDICAS ORA SEDIMENTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA DATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA. RETRIBUIÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL VARIÁVEL ENTRE R$ 250,00 E R$ 350,00. ATUAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO QUE SE LIMITOU A CONTESTAR, MEDIANTE NEGATIVA GERAL, AÇÃO MONITÓRIA JULGADA ANTECIPADAMENTE. VALOR E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE, SOMADOS AO REDUZIDO TEMPO EMPREGADO PELO PROFISSIONAL, JUSTIFICAM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 250,00. PRECEDENTES. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0029694-66.2018.8.16.0000, suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0010654-69.2015.8.16.0173, em que figura como requerente o ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 977, inc. II, do Código de Processo Civil, em que se pretende seja estabelecida “com força vinculante (artigo 985 do novo CPC), a tese de que a Resolução Conjunta prevista na lei 18664/2015 (originalmente 13/2016-PGE/SEFA e atualizada pela 04/2017) tem natureza cogente, determinando-se, assim, sua observância por todos os órgãos jurisdicionais, vinculados a esse Tribunal”. Narra o requerente que “as Turmas Recursais possuem entendimento oposto ao Tribunal de Justiça; aquela entendendo que esta tabela contém apenas uma sugestão de valores ao passo que o Tribunal de Justiça compreende que deve ser observada nos parâmetros de fixação”, o que gera risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Afirma que antes da edição da Lei Estadual n° 18.664/2015 “o Juiz tinha a liberdade de nomear e fixar os honorários advocatícios, desde que esses fossem razoáveis”. Mas, com o advento da referida lei, que “regulou de forma plena o pagamento de honorários advocatícios em favor dos Defensores Dativos e Curadores Especiais, que serão custeados pelo Estado do Paraná”, foram definidas “as balizas da nomeação e arbitramento de remuneração dos dativos”, com os expressos requisitos para nomeação, fixação e pagamento de honorários advocatícios, “não havendo mais espaço para fixação de valores com base em Tabela organizada pela OAB para advocacia privada”. Salienta que tem havido “resistência de membros do Poder Judiciário em adequar os valores arbitrados aos advogados dativos àquilo que o próprio Poder Público afirmou ser financeiramente sustentável e a Ordem dos Advogados do Brasil afirmou ser razoável a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) remunerar a atuação do advogado”. Assevera que a atuação como defensor dativo se caracteriza como um múnus público voluntário, ante a aceitação do advogado ao aderir ao sistema, mas “ao aceitar tal encargo fica vinculado a tabela de remuneração proposta”. Indica como paradigma a Apelação Cível nº 0010654-69.2015.8.16.0173, na qual os honorários “foram arbitrados de R$ 900,00, embora o curador especial nomeado no feito tenha se limitado a apresentar contestação por negativa geral, cuja tabela prevê o valor máximo de R$ 350,00”. Argumenta que medidas desse jaez importam “risco aos cofres públicos”, considerando o volume de decisões que vem desrespeitando a tabela “em muitos casos com valores mais expressivos”. Cita precedentes que retratam a divergência jurisprudencial entre este Tribunal de Justiça, de um lado, e as Turmas Recursais e os Juizados Especiais, de outro. Aponta a imprescindibilidade da participação da Ordem dos Advogados do Brasil no feito, a fim de que promova a “representação ideológica dos advogados”. Em suma, na ótica do
Cuida-se de IRDR instaurado a pedido do Estado do Paraná, em virtude da tramitação de várias ações judiciais, nas quais se discute a compulsoriedade da observância dos valores fixados nas Tabelas previstas em Resoluções Conjuntas da PGE e da SEFA, editadas com suporte na Lei Estadual nº 18.667/2015, na fixação dos honorários advocatícios em favor dos defensores dativos. Leciona Humberto Theodoro Júnior que o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no artigo 976, do Código de Processo Civil “é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito”, visando “implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão” (in Curso de Direito Processual, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 921). No presente feito, pugna o Estado do Paraná a fixação de tese jurídica no sentido de que “a Resolução Conjunta prevista na lei 18.664/2015 (originalmente 13/2016-PGE/SEFA e atualizada pela 04/2017) tem natureza cogente, determinando-se, assim, sua observância Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) por todos os órgãos jurisdicionais, vinculados a esse Tribunal”. Ao regulamentar a nomeação e a remuneração dos defensores dativos no Estado do Paraná, estabelece o referido diploma legal: “CAPÍTULO II - DA ADVOCACIA DATIVA Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. § 2º Se o beneficiário da assistência judiciária gratuita for vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação. § 3º Os honorários mensais do advogado dativo não poderão ser superiores ao subsídio mensal de Defensor Público do Estado do Paraná. § 4º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo empregatício com o Estado e não confere ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço público. Art. 6º A OAB-PR organizará, semestralmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo. § 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será elaborada até os dias 1º de março e 1º de setembro de cada ano, a partir do ano de 2016, e será encaminhada ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que promoverá o seu encaminhamento aos Juízes das respectivas comarcas. § 2º A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem. (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) Art. 11. São condições para aprovação do pagamento dos honorários: I - não ser o advogado nomeado ocupante do cargo de defensor público do Estado do Paraná; II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB-PR, nos termos do art. 6º desta Lei; III - os honorários terem sido arbitrados em conformidade com a tabela acima mencionada, inclusive a observância da integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados.” Em virtude do contido no normativo estadual, foi editada a Resolução Conjunta n° 13/2016 – SEFA/PGE, prevendo a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Posteriormente, o ato foi alterado pela Resolução Conjunta nº 4/2017 – SEFA/PGE, a qual veio a ser modificada Resolução Conjunta n° 15/2019 – SEFA/PGE, em vigor desde 1º de outubro de 2019. Também em decorrência da mencionada lei, a OAB elabora, periodicamente, a lista de advogados atuantes neste Estado, que manifestaram interesse em exercer a defensoria dativa. Na sequência, a listagem é encaminhada ao Procurador-Geral do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça. Considerando que, para inclusão dos causídicos em tal lista, é imprescindível a iniciativa e a aquiescência dos profissionais em atuar como defensores dativos, razão assiste ao Estado do Paraná ao pugnar pelo reconhecimento da obrigatoriedade de observância da aludida tabela no arbitramento da verba advocatícia em discussão. A existência de tabela com valores previamente fixados possibilita o planejamento financeiro do requerente, garantindo, assim, a manutenção sustentável da assistência jurídica aos economicamente hipossuficientes que residem em localidades desprovidas de Defensoria Pública. Além disso, a tabela permite ao Estado estimar o volume de receita necessária ao custeio da despesa, afastando, desse modo, o risco de comprometimento do erário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) Justifica igualmente a obrigatoriedade de observância da citada tabela o fato de a defesa dativa possuir natureza de múnus público, sendo, portanto, incomparável à advocacia particular, mormente no tocante ao montante dos honorários advocatícios pagos em retribuição pelos serviços prestados. Ao manifestar-se sobre a fixação dos honorários no âmbito da advocacia criminal dativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Repetitivos 1656322-SC e 1165033/SC (Tema 984), firmou as seguintes teses jurídicas: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". Fácil constatar, pois, que, apesar do julgado ter apreciado situação concreta distinta da verificada em nosso Estado (ao contrário do Paraná, a tabela de honorários para advocacia dativa de Santa Catarina foi elaborada unilateralmente pela OAB), as seguintes conclusões nele alcançadas aplicam-se perfeitamente ao caso em análise: a) “se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas)”; e b) “a contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade”. Aliás, por ocasião do referido julgamento, o tratamento jurídico que o Estado do Paraná dispensa à matéria foi elogiado pelo Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz: “Apenas como obiter dictum, reputo exemplar a solução encontrada pelo Estado do Paraná – retratada em memoriais elaborados pela Procuradoria-Geral daquele Estado –, a qual logrou compatibilizar a necessidade de uma tabela que atenda os anseios dos advogados, sem, todavia, descurar da preservação do interesse público. Segundo os procuradores, foi produzida uma tabela específica, com regulamentação legal própria, que decorreu de consenso entre o ente representativo de classe (Conselho Seccional da OAB – PR) e o Poder Público. Esse acordo – uma espécie de contrato atípico de honorários convencionais, regidos por uma resolução conjunta – prevê que a tabela produzida seja considerada um patamar mínimo a ser observado pelo magistrado, de sorte a atender, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, aos justos interesses particulares e públicos envolvidos”. Acrescente-se que a OAB, Seção Paraná, órgão máximo de representação da classe no Estado, foi admitida neste incidente como amicus curiae e manifestou-se favoravelmente à atribuição de caráter vinculante à tabela da advocacia dativa (mov. 18.1), tendo amparado seu pronunciamento nos seguintes argumentos: “De início, deve ser apontado que o advogado dativo anui ao sistema, inserindo seu nome na lista de advogados dativos a partir do chamamento público feito pela OAB à toda a classe, com ampla publicidade dos critérios de fixação da verba honorária. Logo, sua adesão é caracterizada pela voluntariedade e aceitação dos termos legais e parâmetros apresentados. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) Ademais, a advocacia dativa é uma atividade de colaboração com a Justiça que deve se revestir em caráter de eventualidade e responsabilidade social. O valor arbitrado não pode ser o mesmo de uma advocacia contratual e deve-se levar em conta a quem o serviço é prestado e quem o remunerará. Logo, a atuação como defensor dativo se caracteriza como um múnus público voluntário de forma que, a partir do momento em que o advogado aceita atuar em prol de um hipossuficiente no processo, se sujeita a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social, nele computado, inclusive, a restrição ou a diminuição dos honorários que normalmente seriam pagos em caso envolvendo particulares. Simplificando, o advogado é livre a partir da edição da Lei 18.664/2015 para atuar ou não como defensor dativo, mas ao aceitar tal encargo fica vinculado a tabela de remuneração proposta (pontuação). Ademais, cabe ao Estado do Paraná obediência à Tabela da Resolução Conjunta 13/2016 bem como às demais regras de atualização que se demonstram fundamentais para que haja disponibilidade financeira sustentável, visto seu atendimento de maneira universal a todo o Estado, chegando a cada processo e cada comarca, enquanto a Defensoria Pública lá não alcançar”. No mesmo sentido a Corregedoria-Geral da Justiça já havia editado o Ofício Circular n° 38.289/2017, expedindo orientação aos magistrados a fim de que “a nomeação judicial de advogados dativos no Estado do Paraná, assim como a fixação de honorários decorrentes dessa atividade, deve seguir todas as diretrizes da Lei Estadual n° 18.664/2015” (mov. 1.5). Evidente, assim, a necessidade de se conferir força vinculante à tese jurídica segundo a qual toda e qualquer resolução conjunta editada com suporte no permissivo do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual n° 18.664/2015 tem natureza cogente, impondo-se a sua observância por todos os órgãos jurisdicionais vinculados a esta Corte. Em continuidade, resta analisar a questão da coisa julgada como óbice à revisão do valor dos honorários do defensor dativo fixados em título executivo judicial. Pois bem. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) No capítulo destinado à disciplina específica da coisa julgada, o Código de Processo Civil, em seu art. 506, estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Partindo dessa premissa legal e aportando nas especificidades do IRDR sub judice, tenho que, nos processos em que o Estado do Paraná não tenha sido parte ou não tenha sido cientificado da decisão que fixou honorários ao defensor dativo, os efeitos da coisa julgada não poderão atingi-lo. Nessas circunstâncias, os efeitos da decisão são inoponíveis ao ente estatal, porquanto os limites subjetivos da coisa julgada estão adstritos às partes que integraram a relação processual. De sorte que, em tais situações, será possível ao Estado valer-se das vias judiciais próprias para rever decisão judicial que tenha desrespeitado os limites previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa vigente ao tempo do respectivo arbitramento. Essa compreensão a respeito do thema decidendum encontra respaldo no magistério doutrinário de Arruda Alvim: “É inerente à vida em comunidade, e à interação existente entre as relações sociais que nela se desenvolvem, que o resultado de um determinado processo possa interessar não apenas às partes nele envolvidas, mas a outros sujeitos, terceiros quanto àquela relação processual. É isto o que justifica, por exemplo, as diversas modalidades de intervenção de terceiros. Por tal razão, é possível que a decisão proferida em um determinado processo venha, em maior ou menor medida, a produzir efeitos em relação a terceiros. Como exemplo, basta que pensemos em ação de despejo proposta pelo locador em face do locatário, julgada procedente. Esta sentença influenciará a relação jurídica existente entre sublocatário consentido e locatário, mesmo tendo sido já decidida. A coisa julgada, enquanto qualidade que confere imutabilidade ao comando da decisão judicial, não se destina a recobrir decisão que atinja outras pessoas além daquelas que integraram, como partes, determinada relação processual e que tiveram a oportunidade de influir na solução dada à causa.
Trata-se de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) decorrência das garantias do acesso à justiça e do contraditório (CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV, respectivamente)” (in Manual de Direito Processual Civil, Revista dos Tribunais, Ed. 2020, livro eletrônico). Em igual sentido, confira-se: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA RESSARCIMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. DECISÃO CONDENATÓRIA DO ENTE FEDERADO PROFERIDA EM FEITO NO QUAL ELE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA ADSTRITOS ÀS PARTES INTEGRARAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE A COISA JULGADA PREJUDICAR TERCEIROS. ART. 506 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043301-78.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 07.12.2020) O opinativo da Procuradoria-Geral de Justiça acenou em igual direção: “o artigo 506 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que ‘a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros’, de forma que o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários não pode produzir efeitos em relação ao Estado do Paraná, na hipótese em que não tenha integrado a lide ou, ao menos, tenha sido intimado da decisão que fixou os honorários”. Em conclusão, julgo o incidente de resolução de demanda repetitivas e, acolhendo a proposta de redação formulada pelo órgão ministerial, fixo as seguintes teses jurídicas: “1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC)”. II.III.II APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020063-40.2015.8.16.0021 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) Passo à análise do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, em cumprimento à regra de julgamento prevista no artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. O Juízo de primeira instância nomeou advogado dativo para funcionar como curador especial em autos de ação monitória. A atuação do causídico no feito circunscreveu-se à apresentação de contestação por negativa geral (mov. 111.1). Ocorre que, ao sentenciar o feito, o magistrado fixou os honorários no montante de R$ 800,00, a serem custeados pelo Estado (mov. 113.1). Contudo, ao assim proceder, o Juízo extrapolou os limites estabelecidos na tabela instituída pela Resolução Conjunta nº 04/2017, vigente ao tempo arbitramento da verba advocatícia. Isso porque, para a prática do mencionado ato processual, a mencionada tabela prevê o valor mínimo de R$ 250,00 e máximo R$ 350,00 (item 2.13). In casu, a atuação do advogado dativo se limitou a contestar ação monitória mediante negativa geral, em feito de baixa complexidade julgado antecipadamente, circunstâncias que justificam a minoração dos honorários para R$ 250,00. Trilham o mesmo rumo os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELO ESTADO. MINORAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA EXORBITANTE EM FACE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. PETIÇÃO POR NEGATIVA GERAL. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. VERBA MINORADA PARA R$ 250,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004699-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4KPROJUDI - Recurso: 0029694-66.2018.8.16.0000 - Ref. mov. 338.1 - Assinado digitalmente por Nilson Mizuta:1983 20/07/2021: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Nilson Mizuta - Órgão Especial) DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA PAGAMENTO PELO ESTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL EXISTENTE NA UNIDADE FEDERATIVA E OS LIMITES POR ELA ESTABELECIDOS. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA TABELA PARA A ADVOCACIA EM GERAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA TABELA PARA A ADVOCACIA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0006856-41.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 14.03.2019)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná para reduzir os honorários deferidos ao curador especial para quantia de R$ 250,00.
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Órgão Especial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA NO INCIDENTE REPETITIVO o recurso de ESTADO DO PARANÁ. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Laurindo De Souza Netto, sem voto, e dele participaram Desembargador Nilson Mizuta (relator), Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Desembargador Antonio Renato Strapasson, Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende, Desembargador Mário Helton Jorge, Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Desembargador Paulo Cezar Bellio, Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes, Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, Desembargador Marcus Vinicius De Lacerda Costa, Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador Carvílio Da Silveira Filho, Desembargador Robson Marques Cury, Desembargadora Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, Desembargador Jorge Wagih Massad e Desembargador Miguel Kfouri Neto. 19 de julho de 2021 Desembargador Nilson Mizuta Juiz (a) relator (a) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSGC BDCJK 4ZUDX 7WW4K
23/07/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:15
Mero expediente
22/07/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 18:53
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:06
Confirmada
20/02/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0061912-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061912-37.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$3.257,83 Polo Ativo(s): Guilherme Rodrigues Spolador Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Com vistas a resguardar o feito, considerando o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS do E. TJPR (0029694-66.2018.8.16.0000), mutatis mutandis, imperioso o sobrestamento do feito. Verifica-se que a matéria discutida refere-se a possibilidade de revisão dos honorários em sede de execução contra o Estado do Paraná derivada de sentenças em lide da qual ele não fez parte. Determino a suspensão do feito, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil, pelo prazo acima mencionado ou ulterior deliberação judicial pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 16:25
Confirmada
09/02/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 15:13
Por decisão judicial
05/02/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:50
Confirmada
23/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:27
Documento (Certidão)
11/01/2021, 10:46
Mero expediente
10/01/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 14:16
Petição (Embargos Execução)
07/12/2020, 17:37
Documento (Certidão)
18/11/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/10/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
22/10/2020, 17:59
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)