Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2024, 21:45
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2024, 21:45
Trânsito em julgado
29/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-90.2021.8.16.0182 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:03
Confirmada
15/10/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-90.2021.8.16.0182 1. Ante a comprovação do pagamento do débito e a concordância da parte credora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Verificado o depósito do valor devido, autorizo seu levantamento em favor da parte credora ou seu procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tanto. 2.1 Após o trânsito em julgado para o exequente - que, querendo, poderá renunciar ao prazo de recurso - EXPEÇA-SE ALVARÁ. 2.2. Desde logo fica deferida a expedição de alvará na forma de transferência eletrônica, autorizada nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, deverá o interessado informar nos autos seus dados bancários, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação da presente e deverá ser observado, quanto às retenções, o disposto na Portaria 06/2019 deste Juízo. 2.3. Autorizo igualmente o levantamento em favor do Executado dos valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:03
Confirmada
15/10/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:51
Confirmada
23/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 14:46
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2024, 08:30
Por decisão judicial
04/09/2024, 10:06
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:58
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 03:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 03:40
Confirmada
25/08/2024, 00:06
Confirmada
25/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:26
Trânsito em julgado
09/08/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 12:38
Confirmada
08/07/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010191-90.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-90.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.913,55 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença do evento 79, aduzindo que ao mencionar que a Fazenda Pública não apresentou oposição específica sobre os cálculos de atualização, encontra-se equivocada, pois, foi explicita para que fosse acolhida a impugnação apresentada com a condenação da parte exequente em honorários. Deve ser corrigido erro material sobre os pontos apontados e prevalecer o valor de 7.761,84 (atualizado em dezembro/2023) ou ainda, o valor de R$8.040,77 (atualizado março/2024). Recebo embargos porquanto tempestivos. No mérito nego-lhes acolhimento, eis que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material a ser corrigido. Ao ser intimado o executado especificamente para falar acerca dos cálculos do evento 74, limitou-se a fazer referência à impugnação já realizada sobre valores anteriores, sem falar nada acerca dos novos cálculos, e ainda postulou pela condenação em honorários, não observando que em sede de Juizado Especial tal condenação não se aplica, demonstrando que, de fato, foi uma manifestação extremamente genérica. Portanto, ao deixar se se pronunciar adequadamente ao movimento 77, perdeu a oportunidade de impugnar a atualização, o que pretendeu fazer em sede de embargos, o que não se admite pela preclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:23
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 12:59
Confirmada
03/05/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010191-90.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-90.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.913,55 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o Município de Curitiba aduz excesso de execução, que o exequente não aponta o percentual de juros moratórios aplicado, nem sua data inicial, e observando os parâmetros da sentença o valor correto perfaz o importe total de R$ 7.761,84, apurados em agosto/2023. Ao evento 74, o exequente concordou com os termos da impugnação, apresentando atualização de valore até janeiro/2024. O executado não apresentou oposição específica sobre os cálculos de atualização (evento 77). Logo, a impugnação oferecida pelo executado merece acolhimento, todavia, observa-se o valor atualizado apresentado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação cumprimento de sentença oferecida, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 8.281,04 (oito mil duzentos e oitenta e um reais e quatro centavos) 4.Preclusa esta decisão expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV com ordem de pagamento nos seguintes valores: [a] valor principal – R$ 7.528,22, sem retenção. [b] Honorários de Sucumbência –R$ 752,82. 4.1. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 382/2020 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 4.2. Caso optado pelo ente público e em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, EXPEÇA-SE A RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte, conforme valores e retenções acima apontados. 4.3. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária, restando obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores por ordem de outros juízos e já anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela escrivania. Nessas hipóteses o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4.4 Caso exista pedido do exequente e ainda não tenha optado o ente público, INTIME-SE O ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste acerca do pedido de pagamento direto na conta da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, deverão ser consignados os dados na RPV a fim de permitir o pagamento direto. Não havendo concordância expressa ou ausente manifestação do Estado do Paraná no prazo concedido, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4.5 Ausente indicação dos dados bancários, deverá ser consignado na RPV o pagamento por depósito judicial. 4.6. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria nº 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 5. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). 6. Sem custas e honorários neste juízo singular (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 7. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 8. Com a comunicação do pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação, fixando prazo de 10 dias e advertindo-o de que a ausência de manifestação será interpretada como anuência com a extinção do feito. Curitiba, 15 de abril de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:51
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:49
Procedência
15/04/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:22
Confirmada
15/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:34
Confirmada
04/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:57
Confirmada
18/12/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010191-90.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010191-90.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$13.913,55 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Esclarecendo o questionamento do evento 64, temos na sentença que o dano decorreu “do ingresso em juízo, pela administração, com ação executória fiscal, de débito inexistente. Nesse sentido, uma vez que a certidão de dívida ativa data de 03/06/2014, essa é considerada a data do evento danoso para fins de cálculo da execução. Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:28
Mero expediente
24/11/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 06:28
Confirmada
30/10/2023, 00:13
Documento (Informações)
20/10/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:30
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:25
Confirmada
29/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:18
Trânsito em julgado
19/09/2023, 12:15
Recebimento
31/08/2023, 14:55
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 16:09
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0010191-90.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Verificada a regularidade formal, recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995. 2. Remeta-se o processo às Turmas Recursais. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:23
Mero expediente
02/03/2022, 22:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:19
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 17:17
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:15
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0010191-90.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 30.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:18
Procedência em Parte
29/11/2021, 18:49
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0010191-90.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 21:05
Mero expediente
21/09/2021, 20:59
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:45
Confirmada
09/08/2021, 00:58
Entrega em carga/vista
29/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 17:48
Confirmada
23/07/2021, 01:05
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:29
Confirmada
19/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:35
Petição (Contestação)
07/06/2021, 16:28
Confirmada
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0010191-90.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUIZ ARY GIN Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Visto. 1. Afirma o autor que, em 2020, recebeu citação de processo executivo fiscal interposto pelo Município de Curitiba/PR, ora réu, referentes de débitos do imóvel de indicação fiscal n. 59.105.005.000-8, inscrição imobiliária n. 0.2.0006.0106.00, matrícula n. 10066, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Sustenta que os processos datados de 2011, 2014, 2015 e 2018 se referiam a um terreno que foi seu nos anos entre 1978 a 1992, quando o vendeu. Aduz que não está mais sob sua posse há 28 anos, e que o réu deveria ter conhecimento deste fato por já ter feito acordo com o verdadeiro devedor. Requer, dentre os pedidos, que seja julgada procedente a presente ação para determinar multa cominatória para que o réu providencie o pedido para baixa de todos os procedimentos, e a condenação para pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, diante da gravidade dos fatos, bem como o ressarcimento dos danos materiais, no valor de 3.913,55, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios legais. Trouxe à colação documentos (movs. 1.2 a 1.11). 2. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de transigir do réu. 3. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 4. Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 6. Na sequência, com ou sem manifestação, volte concluso. 7. Em relação à suspeita de prevenção (mov. 5.1), em consulta aos processos indicados, verifica-se que estes possuem diferentes pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual dispenso a prevenção suscitada. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito