Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002626-89.2015.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0002626-89.2015.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$126.834,32 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): Construtora Souza Ltda Vistos e examinados estes autos de Ação Ordinária de Ressarcimento n. 0002626-89.2015.8.16.0116 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face da CONSTRUTORA SOUZA LTDA. I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MATINHOS ajuizou a presente ação ordinária de ressarcimento em face da CONSTRUTORA SOUZA LTDA. Alega, em síntese, que em 01.03.2012, firmou contrato administrativo de empreitada por preço global, sob n. 014/2012 PMM, com objeto a construção de uma unidade de educação infantil no Bairro Rio da Onça, com área de 1.211,92m², pelo valor global de R$ 1.185.579,27. A contratação decorreu de procedimento licitatório sob a modalidade de Tomada de Preços, autuada sob n. 001/2012, no qual a empresa sagrou-se vencedora por ter oferecido o menor preço global para execução da obra, com desconto de R$ 66.215,44. Assim, a vigência do contrato foi ficada em 480 meses. No entanto, iniciada a execução dos serviços, ocorreram seis alterações no contrato firmado, inclusive com o aumento dos valores. Além disso, em razão da inobservância do prazo para conclusão da obra, o Município rescindiu unilateralmente o contrato em 14.02.2014. Todavia, o departamento de engenharia constatou pagamentos em duplicidade e indevidos por serviços não prestados, resultando em R$ 126.864,32. Diante disso, requer a restituição do valor. Acostou documentos. Recebida a inicial na mov. 12, em 07.07.2015. Em contestação c/c. reconvenção (mov. 20 e 21), o requerido afirmou que o contrato administrativo de empreitada por preço global (nº 014/2012-PMM) foi firmado em 1º de março de 2012, no valor de R$ 1.185.579,27, tendo como objeto a construção de uma Unidade de Educação Infantil no Bairro Rio da Onça, com área de 1.211,92m² e prazo inicial de execução de 240 dias. A construtora venceu a licitação na modalidade Tomada de Preços nº 001/2012-PMM, porém desde o início da execução a obra sofreu inúmeras modificações no projeto básico por determinação da Administração Pública, incluindo alterações qualitativas e quantitativas necessárias para adequar a construção às necessidades de uma unidade de educação infantil, sendo que o projeto original era genérico e inadequado ao solo arenoso da região, exigindo estrutura mais reforçada nas fundações. Durante a execução do contrato, foram formalizados cinco termos aditivos: o primeiro em novembro de 2012 prorrogou o prazo por seis meses; o segundo em dezembro de 2012 acresceu 8,83% ao valor original (R$ 104.722,55); o terceiro em agosto de 2013 adicionou mais 8,11% (R$ 104.709,88), elevando o valor para R$ 1.395.011,69; o quarto em setembro de 2013 prorrogou novamente os prazos; e o quinto em dezembro de 2013 estendeu a execução até janeiro de 2014. A construtora alega que o Município deixou de efetuar pagamentos pontualmente, causando desequilíbrio econômico significativo, e que mesmo com os aditivos não houve recomposição adequada dos custos, citando como exemplo que a colocação de vidros nas janelas não estava prevista no projeto original mas foi posteriormente exigida pela Administração. Em janeiro de 2014, a empresa solicitou nova prorrogação de prazo devido às alterações unilaterais do projeto, mas teve o pedido negado, recebendo notificação de possíveis sanções administrativas e posteriormente a rescisão unilateral do contrato em fevereiro de 2014, com aplicação de multa e suspensão do direito de licitar por dois anos. Ainda, afirma que jamais recebeu por serviços não prestados e que, ao contrário, executou serviços além do previsto sem a devida remuneração. Simultaneamente, a empresa apresentou reconvenção pleiteando: pagamento das diferenças entre o quantitativo da proposta original e o efetivamente aplicado na obra (a ser apurado por perícia); reajuste contratual de R$ 186.985,59 conforme cláusula 14ª do contrato (INCC de 7,37% entre 2012-2013 e diferença adicional em 2014); ressarcimento dos gastos com fechamento de terreno para um segundo contrato (ginásio no Balneário Gaivotas) que nunca foi executado, incluindo 360 metros lineares de tapume, vigas, placas de obra; e cancelamento da multa e suspensão do direito de licitar. Reitera que todos os atrasos e problemas na obra decorreram exclusivamente das alterações unilaterais promovidas pela Administração Pública, nunca por culpa ou ineficiência da empresa contratada, estando ainda pendente a realização de perícia técnica para comprovar os serviços extras executados e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Certificado que o CN determina a distribuição de reconvenção em autos apartados (mov. 25). O Município apresentou contestação (mov. 31). O Ministério Público informou sua atuação como fiscal da lei (mov. 47). Em decisão saneadora, deferida a prova pericial (mov. 50). O laudo pericial foi acostado a mov. 132, com complementação a mov. 146, 158, 170 e 206. O Município requereu autorização para realização de obras de reparos e melhoramentos na construção (mov. 209 e 211). Audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do representante do Município e uma testemunha do requerido (mov. 253). As partes apresentaram alegações finais a mov. 258 e 262. O Ministério Público informou o desinteresse no feito (mov. 266). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do requerido (mov. 270). Concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido (mov. 312). Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado à reparação do dano, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Nessa esteira, a responsabilidade civil pressupõe a conduta do agente, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Exige-se, ainda, que a conduta tenha sido culposa (culpa em sentido lato), salvo nas hipóteses contempladas pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do consumidor, que constituem o sistema da responsabilidade civil objetiva. No caso dos autos, é incontroverso o pagamento pelo Município de R$ 966.414,23 (novecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos). No entanto, o perito judicial, após minuciosa análise da documentação apresentada pelas partes, elaborou laudo técnico conclusivo sobre a questão controvertida. Conforme consta do Relatório dos Trabalhos Periciais apresentado em 18 de novembro de 2019 e da manifestação do perito, o expert procedeu ao exame detalhado dos seguintes documentos: a) Contrato nº 014/2012-PMM no valor inicial de R$ 1.185.579,27; b) Planilha dos serviços iniciais e ordem de serviço 006/2012; c) Termos aditivos celebrados durante a execução contratual; d) Planilhas comparativas de pagamentos (Anexo IX); e) Documentação constante em CD juntado aos autos; f) Projetos, memoriais descritivos e registros fotográficos; g) Relatórios de vistoria técnica. Diante disso, o perito judicial, com base na análise técnica dos documentos disponibilizados, concluiu de forma categórica que "foi pago a mais pelo município à Construtora a importância de R$ 126.834,32 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos)”, conforme laudo de mov. 208. Esta conclusão foi ratificada pelo expert em sua manifestação complementar, na qual esclareceu que utilizou toda a documentação fornecida pelas partes, especialmente as planilhas do Anexo IX que demonstram os pagamentos indevidos. O perito ressaltou ainda que, embora tenha solicitado documentos adicionais mais detalhados (como notas fiscais e medições mensais específicas), trabalhou com todos os elementos probatórios disponibilizados, não sendo possível à requerida questionar posteriormente a inexistência de tais documentos, uma vez que o Município informou ter fornecido toda a documentação existente. Além disso, vejamos a prova oral produzida em sede de instrução e julgamento (mov. 257.2): O preposto do município iniciou seu depoimento esclarecendo que não trabalhava na prefeitura à época da construção da escola objeto da ação, mas que teve acesso aos documentos e narrativas constantes nos autos. Informou que a obra teve início e, ao longo do tempo, foram realizados diversos termos aditivos, pedidos de prorrogação e readequações de preço, conforme solicitado pela construtora Souza. Explicou que algumas alterações não condiziam com o projeto inicial, sendo necessárias para ajustar quantidade de materiais e valores. Ressaltou que, por se tratar de um ente público, o município está limitado pelas normas legais e não pode contratar ou repactuar livremente. Segundo o depoente, a escola foi construída por meio de convênio com a União, com projeto padrão para todo o Brasil e verba federal. Ao chegar à localidade, houve necessidade de readequações estruturais devido às características do terreno, o que justificou os aditivos. A obra, contudo, não foi finalizada pela construtora Souza, sendo concluída por outra empresa após negativa de mais um pedido de prorrogação, já extrapolados os limites legais. Informou que a construtora Souza recebeu integralmente pelos serviços prestados, mas posteriormente foi constatado, por meio de auditoria interna, que houve pagamentos em duplicidade, o que originou a demanda judicial. Explicou que os pagamentos eram feitos por medição, com a empresa apresentando a execução parcial do projeto, que era verificada pelo município antes do pagamento. A duplicidade ocorreu porque alguns itens foram incluídos em medições diferentes, como por exemplo, a repetição de metragem de reboco em um mesmo local. Esclareceu que não estava presente à época e que sua formação anterior ao direito é engenharia, o que lhe permite compreender aspectos técnicos, embora não tenha analisado o projeto estrutural da obra. Sobre a fiscalização, afirmou que era responsabilidade do departamento de engenharia do município, que conferia as planilhas de medição elaboradas pela construtora. Não soube informar quantas vistorias foram realizadas, mas explicou que os pagamentos eram feitos com base nessas planilhas, após conferência técnica. Disse desconhecer os motivos pelos quais o município não identificou as inconsistências inicialmente, mas que foi instaurado procedimento disciplinar para apurar responsabilidades. Ressaltou que os aditivos eram realizados conforme necessidade e mediante justificativa técnica, respeitando os limites legais e o convênio federal. Por fim, esclareceu que o departamento de finanças apenas empenhava e realizava o pagamento, sendo o ordenador de despesa o responsável final. Ari Antônio Alves Sobrinho, testemunha arrolada pela parte requerida, declarou que à época dos fatos exercia o cargo de vereador. Informou que não acompanhou a contratação da construtora Souza, mas fiscalizou a obra no final, motivado pela demora em sua conclusão. Relatou que a obra estava praticamente pronta, mas não havia sido inaugurada, o que o levou a apresentar requerimento para que representantes da empresa comparecessem à Câmara Municipal e explicassem a situação. Segundo o depoente, durante essa audiência, surgiram denúncias de propina envolvendo servidores do município. A empresa teria alegado que ainda havia valores a receber e mencionou devolução de verba a pessoas identificadas como Dejair e Zulei, que ocupavam cargos na prefeitura. Após essa denúncia, a obra foi rapidamente concluída por outra empresa, em menos de 60 dias, sendo inauguradas duas creches. Ari acredita que a nova empresa foi contratada por dispensa de licitação, dada a rapidez do processo. O depoente afirmou que não acompanhou o início da obra, mas ouviu do representante da empresa que houve aumento de serviço devido ao estudo do solo, o que teria impactado o projeto. Disse que a obra estava praticamente finalizada, faltando apenas detalhes como pintura. Acredita que o afastamento da construtora Souza ocorreu em razão das denúncias feitas na Câmara, especialmente após o representante da empresa admitir a devolução de valores. Ari não soube informar sobre atrasos nos pagamentos, mas relatou que a comunidade cobrava a abertura das creches, que demoraram cerca de quatro anos para serem concluídas. Explicou que seu pedido de fiscalização na Câmara foi motivado por essa cobrança popular e que, durante as investigações, surgiram indícios de propina. Mencionou que os aditivos contratuais chamaram atenção, especialmente os relacionados a pintura e piso, e que o representante da empresa afirmou ter devolvido valores a servidores. Não soube informar se houve procedimento criminal, mas acredita que o caso chegou a ser investigado pelo Gaeco e pela Polícia Civil, embora não tenha conhecimento sobre o desfecho. Assim, a prova oral produzida demonstra que, embora a execução da obra tenha sido objeto de sucessivos aditivos, estes decorreram de peculiaridades do terreno e da necessidade de adequação do projeto-padrão, respeitando os limites legais do convênio. Contudo, restou evidenciado que a construtora Souza não concluiu a obra, sendo substituída por outra empresa após negativa de novo pedido de prorrogação, já extrapolado o prazo contratual. Da mesma forma, ficou consignado que os pagamentos efetuados à construtora Souza ocorreram por medições técnicas, mas houve duplicidade em alguns itens, conforme apurado posteriormente em auditoria interna, circunstância que deu ensejo à presente demanda. O preposto do município confirmou a existência de pagamentos irregulares, ainda que justificados pela sistemática de planilhas de medição, sem conferência adequada à época. A prova testemunhal também trouxe elementos relevantes acerca da possível prática de atos ilícitos, como denúncias de propina envolvendo servidores municipais e devolução de valores pela empresa, fatos que, embora não devidamente comprovados nos autos, reforçam a existência de irregularidades na condução da obra e dos pagamentos. Portanto, a instrução revelou que: (i) a empresa Souza recebeu integralmente pelos serviços prestados, sem finalizar a obra; (ii) houve pagamentos em duplicidade, reconhecidos pelo ente público; e (iii) restam indícios de condutas irregulares que extrapolam a esfera cível, sem prejuízo de eventual apuração criminal. Conclui-se, pois, que a pretensão autoral encontra respaldo nas provas coligidas, impondo-se a responsabilização da construtora Souza pelos valores pagos em duplicidade, devidamente atualizados, sem prejuízo das demais sanções, que deverão ser requeridas por demanda própria. No que tange aos pedidos reconvencionais, a prova pericial não confirmou a existência de créditos em favor da construtora. Pelo contrário, demonstrou que houve pagamentos a maior em benefício da requerida. Os alegados serviços extras e desequilíbrio econômico-financeiro não restaram comprovados pela perícia técnica, que se baseou em documentação oficial e planilhas comparativas detalhadas. O pedido de reajuste pelo INCC e demais pleitos reconvencionais carecem de suporte probatório suficiente, especialmente diante da conclusão pericial de que a construtora foi beneficiada com pagamentos indevidos. Em último lugar, considerando que não houve convenção à hipótese sobre os juros moratórios e eventual índice de correção, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 176), de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do art. 406 do CC, deve ser com base na Taxa Selic: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.111.119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9 /2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA APLICÁVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406 /2002). A partir da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.022.568/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27 /3/2023, DJe de 31/3/2023.) – grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. [...]. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. [...]. (EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) Assim, o índice de correção e a fixação de juros moratórios do valor a ser devolvido deve se dar pela Taxa Selic, desde o desembolso, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a CONSTRUTORA SOUZA LTDA ao ressarcimento de R$ 126.834,32 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) ao MUNICÍPIO DE MATINHOS, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic, desde o desembolso. Quanto ao pedido reconvencional, JULGO-O IMPROCEDENTE, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a CONSTRUTORA SOUZA LTDA foi sucumbente tanto na ação principal quanto na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o satisfatório grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e relativa complexidade da causa principal e da reconvenção oferecida, o lapso temporal exigido para o deslinde do feito e, ainda, a considerar que foi viabilizado o julgamento antecipado da demanda. Em sendo o caso, observe-se o disposto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98, §3º, do CPC. Translade-se cópia da presente sentença aos autos n. 0003991-81.2015.8.16.0116. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito