Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Estado do Paraná Poder Judiciário 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 26270-79.2020.8.16.0021 1. Tendo em vista a recente determinação de suspensão processual proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE n°. 1.445.162, é inviável o prosseguimento do feito, uma vez que a controvérsia estabelecida nestes autos é a mesma a ser apreciada pelo e. STF. 2. Nessa conformação, determino o sobrestamento da presente demanda em razão da afetação dos recursos vinculados ao Tema n°. 1290, do Supremo Tribunal Federal. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, cabendo às partes, a cada 6 (seis) meses, prestarem informações quanto ao atual estágio do julgamento. 4. Promova-se a anotação das informações necessárias, de acordo com o Manual de Sobrestamento de Processos elaborado pelo NUGEP[1]. 5. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito