Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME ROZENIR ROSARIO SANTOS SOLANGE ALBONETE SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 13:22
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Confirmada
25/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME ROZENIR ROSARIO SANTOS SOLANGE ALBONETE DECISÃO 1. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, diga sobre a extinção pelo pagamento no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:18
deferimento
07/01/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:29
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 13:22
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Confirmada
25/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME ROZENIR ROSARIO SANTOS SOLANGE ALBONETE DECISÃO 1. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, diga sobre a extinção pelo pagamento no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:18
deferimento
07/01/2026, 17:42
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:29
Confirmada
16/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2025, 00:50
Confirmada
17/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME ROZENIR ROSARIO SANTOS SOLANGE ALBONETE DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/11/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:14
deferimento
03/10/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:59
Confirmada
16/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:57
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 18:54
deferimento
01/08/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:41
Confirmada
19/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME ROZENIR ROSARIO SANTOS SOLANGE ALBONETE DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 13:25
deferimento
05/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:03
Confirmada
19/11/2024, 00:16
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:41
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2024, 14:14
Documento (Ofício)
05/11/2024, 16:46
Documento (Ofício)
04/11/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME ROZENIR ROSARIO SANTOS SOLANGE ALBONETE DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado determinando a inclusão do nome da executada SOLANGE ALBONETE no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome das executadas SOLANGE ALBONETE e AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intimem-se as executadas, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se as executadas contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando as executadas, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Defiro o pedido retro. Diligencie-se a obtenção do endereço atualizado do executado ROZENIR ROSARIO SANTOS via sistemas conveniados. 8. Advindo novo endereço aos autos, cite-se. 9. Infrutíferas as diligências acima, diga o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/10/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:55
Confirmada
30/09/2024, 14:46
deferimento
09/09/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:36
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 13:35
Movimentação processual
06/09/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:15
Documento (Informações)
22/04/2024, 13:37
Confirmada
21/04/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:35
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
21/03/2024, 08:21
Remessa (em diligência)
19/03/2024, 22:30
Ato ordinatório
19/03/2024, 22:29
Ato ordinatório
19/03/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. A exequente no mov. 74.1 requereu a inclusão das sócias da empresa executada no polo passivo da execução, com fundamento nas evidências de dissolução irregular. Pois bem. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra a imputação da autoria do ato fraudulento contra o sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, a fim que de o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida e mitigar as consequências do inadimplemento.
No caso vertente, nota-se através da certidão de mov. 70.1, que a empresa executada não mais funcionada em seu endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação permanece ativa na Receita Federal, o que indica que deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para o pagamento das dívidas. Nesse sentido, inclusive é a Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal entendimento tem sido adotado amplamente pela jurisprudência, vejamos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. SÚMA N. 435 DO STJ. PRECEDENTES. 1. No julgamento do REsp 1.101.725/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte firmou compreensão de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem divergiu do entendimento sedimentado no âmbito do STJ, na Súmula n. 435 do STJ, segundo o qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. Além do mais, a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. (STJ – AgInt no REsp: 1587168 SE 2016/0049487-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Ademais, sobre o redirecionamento da execução fiscal foi fixado entendimento jurisprudencial, foi firmada a seguinte tese no Tema n.º 981 do STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” 2.
Diante do exposto, determino a inclusão de ROZENIR ROSARIO SANTOS - CPF Nº 620.616.409-82 e SOLANGE ALBONETE - CPF Nº 027.518.719-50, no polo passivo desta execução, a fim de que respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida executada nestes autos. 3. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida realize a citação das executadas, nos endereços indicados no mov. 74.1, para que, no prazo de cinco dias, paguem a dívida, acrescida de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garanta a execução, nos termos do artigo 9° da Lei de Execução Fiscal. 4. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito e em 20% (vinte por cento) em caso de não pagamento. 5. Havendo pagamento ou garantia à execução, intime-se o credor para manifestação. Caso a Fazenda concorde com eventual garantia à execução, lavre-se termo com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do termo nos autos, apresente embargos, conforme artigo 12 da LEF. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/01/2023, 00:00
deferimento
25/01/2023, 18:47
Ato ordinatório
25/01/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:53
Confirmada
04/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:36
Por decisão judicial
21/10/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:52
Confirmada
09/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. Intime-se o exequente para que apresente o Contrato Social com todas as alterações da executada, bem como certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:09
Mero expediente
25/08/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:02
Confirmada
24/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:55
Mandado
10/07/2022, 12:34
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 65.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço de citação de mov. 27.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida à avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos, nos termos do art. 16, III da Lei n.º 6.830/80. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
20/05/2022, 00:00
deferimento
18/05/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:15
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:31
deferimento
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:08
Confirmada
18/02/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. Oficie-se ao SERASAJUD determinando-se a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes (artigo 782, §3º do CPC). 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
deferimento
06/12/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:38
Confirmada
07/11/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:24
Confirmada
08/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/06/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003580-32.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-32.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.055,83 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): AGUIA DO PARQUE FUTEBOL SINTETICO LTDA ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
deferimento
06/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 12:11
Confirmada
10/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:27
Confirmada
04/02/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:56
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 10:57
Confirmada
11/12/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:05
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 17:25
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 18:14
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 23:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)