Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002887-37.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-37.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.869,44 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SUPERMIT representado(a) por DANIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente realize as diligências que entender necessárias. 2. Após, diga quanto ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:39
deferimento
05/03/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 10:59
Confirmada
14/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:28
Confirmada
13/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:08
Confirmada
13/04/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:41
Confirmada
03/04/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002887-37.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-37.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.869,44 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SUPERMIT representado(a) por DANIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal em fase de expropriação. A execução se processa pelo valor de R$ 30.869,44. A citação da executada ocorreu na pessoa de seu representante legal [e. 23.1]. Tomou-se por termo penhora de imóvel [e. 56.1], levada a registro [e. 82.1], cuja matrícula está juntada no evento 1.3. A executada foi intimada dessa constrição [e. 63.1] (assim como seu cônjuge, quando é o caso - art. 10 do CPC). Não foram opostos embargos. Consta avaliação, no importe de R$ 271.812,00, datada de 02-08-2024 [e. 126.1], sem impugnação das partes que foram intimadas para isso [e. 130.1 e 131]. Aparentemente o bem não se enquadra nas disposições da Lei 8.009/90. 1. Diante da pendência da dívida, nos termos do art. 879, II, do CPC/2015, determino a alienação dos bens penhorados e já avaliados por intermédio de leilão público a ser realizado por meio presencial e eletrônico. Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem direito à garantia. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de cálculo atualizado da dívida. 3. Nos termos do artigo 392, incisos I e II do CN, requisite-se, junto ao Registro de Imóveis, a matrícula atualizada do imóvel penhorado e, sendo o caso, certidão do depositário público. 3.1. Em se tratando de imóvel rural, requisite-se ao INCRA cópia do CCIR, caso o número deste não se encontre na matrícula (artigo 392, III, CN). 3.2. Em se tratando de veículo sujeito a certificado de registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade e de registro de débitos/gravames via Sistema RENAJUD e/ou DETRAN (artigo 394 do CN). 3.3. Caso o bem penhorado se trate de bem móvel e esteja depositado em nome do executado, deverá a Secretaria intimar este pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o bem penhorado diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados na presente, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, ficando o executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais. Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o devido ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito na hasta pública a ser realizada. 4. Ainda, como providência preliminar e conforme artigo 870 do CPC, remeta-se o processo ao avaliador judicial para que atualize/revise o valor da avaliação, caso esta tenha sido realizada há mais de 6 (seis) meses. 5. Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG, matriculado na JUCEPAR sob o nº 653, através de Helcio Kronberg - Leiloeiro Público Oficial CNPJ 22.072.130/0001-72, estabelecido à Rua Padre Anchieta, 2540, conjunto 402, Champagnhat, em Curitiba, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br. projudi:hk.per. 5.1. Arbitro comissão ao leiloeiro nos seguintes termos: a) em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); b) em caso de adjudicação após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; c) em caso de desistência/remissão/perdão da dívida após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo exequente; d) em caso de remição da dívida após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; e) em caso de acordo/parcelamento/pagamento da dívida após promovidos atos de divulgação (com a publicação do edital de leilão): 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado. 5.2. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, nenhuma indenização será devida ao leiloeiro, salvo despesas extraordinárias devidamente comprovadas. 5.3. Fica o leiloeiro responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 5.4. Os licitantes do leilão on line devem ser cientificados pelo leiloeiro por meio de seu portal eletrônico, de que estarão vinculados às mesmas normas processuais e procedimentais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. 5.5. No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet. Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico. Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. 5.6. O leiloeiro fica autorizado a disponibilizar o sistema on line e a receber lances virtuais, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial. 6. Intime-se o Leiloeiro para aceitação do encargo e, em caso positivo, indicação de data, hora e local para a realização do leilão. 7. A seguir, intime-se o exequente das datas e horários designados para a alienação judicial, o que, no caso da Fazenda Pública, deverá se dar por intimação pessoal, na forma do art. 22, §2º, da Lei nº 6.830/80. 8. Intime-se o executado das datas e horários designados para a alienação judicial, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador habilitado nos autos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). Em se tratando de execução fiscal, a intimação do executado deverá ser pessoal, consoante Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça.[1] 9. Intimem-se, ainda, sendo o caso e com antecedência de 05 (cinco) dias, o coproprietário do bem penhorado (889, II, CPC), o titular de bem penhorado gravado com direitos reais (889, III, CPC), o proprietário de bem gravado com direito real quando a penhora recair sobre tal direito (889, IV, CPC), o terceiro credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames (889, V, CPC), o promitente comprador do bem penhorado quando registrada a promessa de compra e venda (889, VI, CPC), o promitente vendedor quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (889, VII, CPC) e a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (889, VIII, CPC). 10. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 11. Da intimação deverão constar as datas designadas para a alienação judicial e a autorização para receber lances por meio eletrônico, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do edital de leilão, a ser oferecido em tempo real e em igualdade de condições com o pregão físico, mediante acesso ao sítio da internet do leiloeiro; e, ainda, da autorização para venda direta do bem. 12. Acaso pendentes, deverá o leiloeiro, antes do leilão, requerer as certidões referidas no artigo 392 do CN, efetuar as comunicações previstas no artigo 393 do CN, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Para tanto, desde já, fica o leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações. Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao leiloeiro, independente do êxito na hasta pública a ser realizada. 12.1. Ainda, na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base no IPCA, juntando aos autos memória do cálculo. 13. Fica o leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6° do CPC) bem como a ofertar os bens em lotes. 14. Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 e 887, ambos do CPC. Os bens arrematados serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, inclusive dívidas propter rem, os quais, acaso existentes deverão ser deduzidas do produto da arrematação, de modo que ônus e débitos mencionados no edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. 15. A venda em primeiro leilão se dará por valor não inferior ao da avaliação (art. 894, I, CPC). 16. A venda em segundo leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido, em princípio, aquele que não for inferior a 55% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC), a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem e a dificuldade de comercialização). 17. O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, S4° do CPC), atualizadas com base no IPCA a partir da data da arrematação do bem em leilão. No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e das parcelas vincendas (art. 895, S4° do CPC). O parcelamento do lance será garantido por caução idônea no caso de móveis e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis. 18. Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento. Em igualdade de lances, prevalecerá a proposta de pagamento à vista (art. 895, §7º, CPC). O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial. Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dias para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. 19. Em não havendo licitante(s) para o(s) bem(ns) levado(s) à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, fica autorizado o leiloeiro a efetuar a venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nos últimos dois leilões, nos termos do disposto do artigo 880 do CPC, observando os seguintes critérios: a) preço mínimo: 50% da avaliação. O preço poderá ser parcelado na forma disposta acima. b) prazo: as propostas serão entregues por escrito ao Sr. Leiloeiro em até 6 meses a contar da data do segundo leilão, ficando à disposição das partes para exame e manifestação por 10 dias, independentemente de nova intimação. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. c) publicidade: edital afixado na sede do juízo; uma publicação no órgão oficial, e, pelo menos uma publicação mensal em jornal de ampla circulação local (O Paraná ou Gazeta do Paraná), sendo a última pelo menos 5 dias antes da data de julgamento das propostas - isso sem prejuízo de outras formas de divulgação. d) despesas de publicidade: correrão por conta do executado, a serem descontadas do preço, até o limite de 10% do valor da avaliação do imóvel. e) julgamento das propostas: na primeira sexta-feira útil subsequente ao final do prazo para apresentação, lavrando-se, a seguir, o termo de alienação. Não sendo depositado o preço, deverá ser prestada caução idônea. 20. Nos termos do artigo 398 do CN, nas arrematações e alienações por iniciativa particular, não haverá levantamento de valores enquanto não houver certidão a respeito da efetiva entrega dos bens ao adquirente. 21. O exequente e/ou o leiloeiro deverão observar o Código de Processo Civil e o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito [1] Súmula 121, STJ: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da realização do leilão.”
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:22
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
02/04/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:17
deferimento
10/03/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 18:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:48
Confirmada
14/09/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:00
Confirmada
19/07/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002887-37.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-37.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.869,44 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SUPERMIT representado(a) por DANIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 2. Após, sobre a avaliação, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 18:00
Confirmada
18/07/2024, 17:59
deferimento
28/05/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:16
Confirmada
02/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:10
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:34
Confirmada
12/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002887-37.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-37.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.869,44 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SUPERMIT representado(a) por DANIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 08:29
deferimento
01/08/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:34
Confirmada
17/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:48
Desarquivamento
06/06/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:04
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002887-37.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-37.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.869,44 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SUPERMIT representado(a) por DANIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA Cumpra-se a decisão retro. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 11 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Provisório
03/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:48
Mero expediente
11/04/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:05
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002887-37.2014.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-37.2014.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.869,44 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO SUPERMIT representado(a) por DANIEL SANTIAGO DE OLIVEIRA 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:33
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:32
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:18
Confirmada
28/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:27
Confirmada
09/06/2021, 10:20
Confirmada
02/06/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:09
Confirmada
25/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:49
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 09:49
deferimento
01/12/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Decurso de Prazo
17/04/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:15
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:14
Documento (Certidão)
16/04/2020, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 22:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:31
Ato ordinatório
11/12/2019, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 23:25
Remessa (em diligência)
11/12/2019, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 23:21
Ato ordinatório
11/12/2019, 23:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 14:44
Desarquivamento
07/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:34
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:27
Provisório
10/10/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 15:05
Documento (Certidão)
10/10/2018, 15:05
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 22:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 22:36
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2017, 12:21
Remessa (em diligência)
02/03/2017, 15:09
Desarquivamento
02/03/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2016, 08:51
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:01
Provisório
28/11/2016, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 10:12
Documento (Certidão)
28/11/2016, 10:12
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 15:31
Decurso de Prazo
08/04/2016, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 14:36
Ato ordinatório
03/03/2016, 10:51
Expedição de documento (Carta)
23/02/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 10:35
Decurso de Prazo
28/11/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2015, 23:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2015, 23:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 11:28
Mero expediente
24/03/2015, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 11:08
Decurso de Prazo
11/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)