Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 08:43
Confirmada
19/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182
Vistos. Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação a que foi condenada por sentença, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 924, inciso II do NCPC. Determino a baixa de eventuais penhoras existentes nestes autos. P.R.I. com oportuno arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182
Vistos. Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação a que foi condenada por sentença, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 924, inciso II do NCPC. Determino a baixa de eventuais penhoras existentes nestes autos. P.R.I. com oportuno arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:34
Confirmada
10/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:17
Confirmada
25/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:14
Confirmada
08/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 12:45
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:09
Confirmada
18/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:45
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:11
Confirmada
28/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:45
Recebimento
04/09/2024, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0021423-07.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Erico Rosenscheg Recorrido(s): Incomatti Madeiras Ltda.
Vistos, etc. Tendo em vista a homologação do acordo referente ao objeto da execução (movs. 18 e 20), resta prejudicado o recurso interposto. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Recurso: 0021423-07.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Erico Rosenscheg Recorrido(s): Incomatti Madeiras Ltda. 1. Nos termos do art. 127, §º 1, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência de realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, conforme ATA acostada ao mov. 18 destes autos recursais, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. III, alínea “b”), em relação ao objeto acordado. 2. Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos à Exma. Juíza Manuela Tallão Benke, Relatora do Agravo de Instrumento. 3. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0021423-07.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): Erico Rosenscheg Recorrido(s): Incomatti Madeiras Ltda.
Vistos, etc. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para viabilizar a tentativa de composição entre as partes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 43 da Lei 9.099/95, vez que interposto conforme dispõe as Instruções Normativas 01 e 02/2015 (Lei Estadual nº 18.413/2014) do Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, tendo em vista o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Dil. Nec. Curitiba, 25 de abril de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2024, 15:17
Mero expediente
15/05/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:23
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:34
Confirmada
06/04/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 16:41
Documento (Certidão)
26/03/2024, 16:40
Ato ordinatório
29/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 08:28
Confirmada
13/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o feito ante a inexistência de bens penhoráveis. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verificando as razões da oposição apresentada, verifico que não foi apontada nenhuma das situações acima descritas, razão pela qual os presentes embargos retratam apenas o inconformismo do embargante. O feito tramita há anos sem a efetiva localização de bens e/ou valores em nome da parte executada, o que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, é causa para a extinção do feito. No caso em apreço verifica-se que o embargante pretende que a decisão seja reconsiderada, o que deveria ser feito através de Recurso Inominado e não através de Embargos de Declaração. Destarte, por não existir na decisão patente obscuridade, contradição, omissão ou erro material e por entender que o embargante pretende, na verdade, o reexame do que já foi decidido, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2024. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/02/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 11:17
Confirmada
12/12/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda.
Vistos. Devidamente intimada a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora e, ainda, alertada de que novo requerimento de diligência a ser realizada pelo Juízo não teria o condão de elidir a extinção do feito, a parte exequente se manifestou apenas requerendo nova diligência a ser realizada pelo Juízo. Diante disso, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e norteadores deste microssistema, e, ainda, tendo em vista a impossibilidade de desenvolvimento regular do processo ante a inexistência de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo art. 485, inciso IV do CPC e aplicando, por analogia, o art. 53, §4º da LJE, bem como o Enunciado n. 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito. Autorizo a expedição de certidão de dívida para o exequente, caso requerido, conforme art. 517 do NCPC e Enunciado 76 do FONAJE. P.R.I. e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 01 de dezembro de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:41
Inexistência de bens penhoráveis
01/12/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:11
Confirmada
19/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Para fins de penhora de valores foi requerido o bloqueio por este Juízo, através do sistema eletrônico SISBAJUD do valor do débito existente em contas bancárias que fossem encontradas em nome da parte executada, contudo, restou negativa a diligência, conforme minuta em anexo. Assim, considerando as diversas diligências já realizadas pelo Juízo na tentativa de satisfazer a presente execução, sem sucesso, intime-se o exequente para que indique, em 15 dias, bens passíveis de penhora. Ressalto que novo requerimento de diligência a ser realizada pelo Juízo não terá o condãom de elidir a extinção do feito. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:06
Mero expediente
07/11/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. A ordem foi emitida na modalidade "repetição" e buscará valores nas contas da parte executada pelo prazo de 30 dias. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:54
Confirmada
27/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Curitiba, 11 de agosto de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:30
Mero expediente
15/08/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Confirmada
15/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Defiro o pedido do Executado. Suspenda-se o feito por 30 dias. Após, intime-se o Executado para se manifestar, em 05 dias, comprovando pagamento do valor total devido, ou, ainda, da continuidade do parcelamento, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Int. Dil. Nec. Curitiba, 19 de maio de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2023, 08:37
Determinação de Diligência
23/05/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:20
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Intime-se a parte Executada para se manifestar, em 15 dias, acerca do contido no mov. 358. Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de abril de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:15
Mero expediente
26/04/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:00
Confirmada
11/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:21
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:31
Confirmada
17/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:03
Confirmada
13/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Verifico que a parte Exequente pretende a execução de valor muito superior ao pactuado entre as partes, e, ainda, pretende que a execução recaia sobre outras pessoas jurídicas, o que indefiro, posto que o acordo fora firmado somente com a Executada destes autos. Diante disso, concedo o prazo de 10 dias para que a Exequente corrija os valores a serem executados, bem como a parte a ser executada, sob pena de extinção do feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:20
Indeferimento
31/01/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:06
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:16
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Confirmada
03/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Intime-se a parte reclamada para comprovar o cumprimento do acordo ou realizá-lo com a multa estipulada, no prazo de 05 dias. Mantendo-se inerte a requerida, diligencie a parte credora em 15 dias a atualização do débito objeto da presente execução. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:33
Mero expediente
17/11/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 14:36
Reativação
11/11/2022, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2022, 16:49
Definitivo
20/07/2022, 18:33
Ato ordinatório
20/07/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:32
Documento (Informações)
15/07/2022, 15:07
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:37
Trânsito em julgado
13/07/2022, 15:36
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:30
Trânsito em julgado
21/06/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:48
Confirmada
15/06/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, passando referido acordo a ser título executivo judicial. Visando a celeridade processual, determino arquivamento do processo, podendo este ser desarquivado a requerimento das partes e sem qualquer prejuízo, em caso de descumprimento do acordo. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 19:17
Homologação de Transação
07/06/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 00:17
Confirmada
03/06/2022, 00:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/06/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. A parte Executada já fora intimada, razão pela qual indefiro o pedido do Exequente. Aguarde-se a realização do ato. Int. Dil. Nec. Curitiba, 23 de maio de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:57
Indeferimento
23/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:56
Confirmada
05/04/2022, 00:09
Confirmada
04/04/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:13
Confirmada
14/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Considerando o contido na manifestação da Exequente, paute-se audiência de conciliação virtual. Determino que a Secretaria intime por meio eletrônico, por intermédio do aplicativo "whatsapp" (vide número informado no mov. 300), de forma a confirmar a identidade da pessoa a ser intimada e, ainda, que esta manifeste ciência da intimação através de resposta na mensagem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 02 de março de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:17
de Conciliação (designada)
04/03/2022, 12:17
Determinação de Diligência
03/03/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:45
Confirmada
28/01/2022, 11:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Indefiro a expedição de penhora no rosto dos autos, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da aqui Executada, não havendo, portanto, crédito constituído em seu nome que possa ensejar a aludida penhora no rosto dos autos. Quanto ao requerimento de designação de audiência de conciliação, indefiro por ora, uma vez que não há qualquer sinalização de que a Executada pretenda adimplir a dívida, bem como pelo fato de que nada obsta às partes para que, por intermédio de seus patronos, tentem uma composição. Tendo isso em vista, e todas as diligências já realizadas pelo Juízo, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de extinção. Ressalto que eventual novo requerimento de diligência a ser realizada pelo Juízo, não terá o condão de elidir a extinção do feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:45
Indeferimento
18/01/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:02
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:12
Confirmada
13/12/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:05
Confirmada
06/12/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Inicialmente, deve a parte Exequente comprovar, em 15 dias, a existência de crédito em nome da executada em outro feito, a fim de que possa ser realizada penhora no rosto dos autos. Quanto ao requerimento de penhora de faturamento, verifico que o balancete acostado aos autos é referente ao ano de 2019, o que, muito provavelmente, não reflete a atual situação da empresa. Nada obstante, indefiro a modalidade de penhora solicitada uma vez que esta necessita de operacionalização contábil, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, o que torna a diligência inviável neste microssistema diante dos princípios norteadores existentes no Artigo 2º da Lei 9.099/95. Int. Dil. Nec. Curitiba, 25 de novembro de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:00
Indeferimento
25/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:02
Confirmada
19/11/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Para fins de penhora de valores foi requerido o bloqueio por este Juízo, através do sistema eletrônico SISBAJUD do valor do débito existente em contas bancárias que fossem encontradas em nome da parte executada, contudo, restou negativa a diligência, conforme minuta em anexo. Assim, diante das diversas diligências já realizadas pelo Juízo, intime-se a parte Exequente para que, em 10 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:23
Mero expediente
11/11/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. A ordem foi emitida na modalidade "repetição" e buscará valores nas contas da parte executada pelo prazo de 10 dias. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:10
Confirmada
06/09/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. À Serventia para que insira a Executada no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. Intime-se o Exequente para que informe, em 15 dias, o valor atualizado da dívida. Após, voltem conclusos para prosseguimento dos atos executórios. Int. Dil. Nec. Curitiba, 26 de agosto de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 21:07
Determinação de Diligência
26/08/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 19:47
Confirmada
16/08/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:51
Documento (Certidão)
28/07/2021, 00:29
Documento (Certidão)
15/07/2021, 15:41
Documento (Certidão)
30/06/2021, 09:31
Documento (Edital)
23/06/2021, 14:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:14
Confirmada
24/05/2021, 00:40
Confirmada
21/05/2021, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 18:35
Confirmada
05/05/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Nomeio o leiloeiro público Sr. Marcelo Soares de Oliveira (Matricula Jucepar 08/011-L) para promover o leilão do(s) bem(ns) penhorados nestes autos. Fica desde já autorizado, a critério do Sr. Leiloeiro, a remoção do(s) bem(ns). Diligências Necessárias. Curitiba, 23 de abril de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:55
Ato ordinatório
28/04/2021, 08:55
Determinação de Diligência
27/04/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 17:33
Confirmada
19/04/2021, 06:17
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Em que pese os argumentos trazidos pelo Exequente, não há que se falar na intimação de estranho à lide. Nessa linha, cumpre frisar que o levantamento dos valores se deu em Agosto de 2020, e, ainda, que eventual busca de valores deve se dar nas contas de titularidade da empresa aqui Executada, e não de terceiros alheios à demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido do Exequente. Assim, considerando as diversas diligências já realizadas pelo Juízo, todas infrutíferas, concedo o prazo improrrogável de 10 dias para que a parte indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Int. Dil. Nec. Curitiba, 07 de abril de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:41
Confirmada
10/04/2021, 00:59
Indeferimento
08/04/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:26
Confirmada
06/04/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Compulsando-se os autos, verifico que o Executado ao ser intimado para apresentar bens passíveis de penhora, deu de ombros ao Poder Judiciário e deixou transcorrer em branco o prazo assinalado. Assim, tendo em vista a nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de colaboração entre as partes, a conduta do Executado atenta contra a dignidade da justiça. Nesse sentido, cumpre colacionar julgados que tratam acerca do tema e da postura adotada pelo Executado, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. BENS DA EXECUTADA. LOCALIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À CREDORA. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. SANÇÃO CONDICIONADA A ATUAÇÃO MALICIOSA. INTIMAÇÃO CABÍVEL. DEFERIMENTO. 1. Corroborando a tendência processualista de retirar o devedor de seu tradicional estado de passividade e imputar-lhe o ônus de sua inércia, o novel estatuto processual preceitua, no artigo 774, inciso V, que encerra ato atentatório à dignidade da justiça a postura do executado de não indicar quais são e onde estão os bens da sua propriedade sujeitos à penhora, reclamando esse nova paradigma atuação proativa da atividade jurisdicional na execução, que se justifica precisamente diante da necessidade premente de se conferir efetividade à execução como tutela de satisfação de direito já reconhecido (art. 139, IV). 2. Sob a nova ritualística procedimental, a intimação do devedor para indicar bens à penhora não consubstancia mera faculdade do Juiz quando diante da ineficiência dos rumos do executivo, mas um dever que, derivando dos princípios da boa-fé processual e da cooperação, se faz inafastável quando evidenciado que, pelos meios ordinários, o credor não alcançara a satisfação do crédito que o assiste mediante a localização de patrimônio expropriável da titularidade do executado (NCPC, artigo 829, § 2º; CPC/1973, artigo 652 § 3.º). 3. Apenas na hipótese de o executado, maliciosamente, não indicar bens à penhora, deixando de justificar a impossibilidade de fazê-lo, cogitar-se-á da aplicação da sanção preconizada no artigo 774, parágrafo único, do NCPC (artigo 601 do CPC/1973), e, ainda assim, desde que aferida a ocultação intencional do seu patrimônio, v.g., pela expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal (438, inc. I, NCPC; CPC/1973, art. 399, inc. I), o que confere legitimidade à sua intimação para indicar o patrimônio do qual dispõe como forma de ser conferida efetividade à execução, e legitimar, se o caso, até mesmo a aplicação da aludida sanção processual (774, V, NCPC; CPC/1973, art. 600, IV) 4. Agravo conhecido e provido parcialmente. Unânime. (TJ-DF 07100456020178070000 DF 0710045-60.2017.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Execução. Determinação de expedição de mandado com finalidade de penhora e avaliação de bens, bem como de intimação da executada para indicar bens penhoráveis, sob pena de incidência de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Multa, da ordem de 10% do valor da execução, que se mostra consentânea à repressão de eventual comportamento externado pela executada e que somente incidirá se ela não indicar bens ou não esclarecer acerca da impossibilidade de fazê-lo. Inteligência do artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Recurso improvido. (TJ-SP 22081644320178260000 SP 2208164-43.2017.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 11/12/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA A FIM DE QUE SEJAM INDICADOS BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Pretensão de intimação da parte executada, ora agravada, para fins de indicação de bens penhoráveis suficientes ao adimplemento da dívida. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "A intimação para indicar bens à penhora advém do princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé processual. Dessa forma o magistrado tem o dever de provocar as partes a noticiarem complementos indispensáveis à solução da lide, na busca da efetiva prestação da tutela jurisdicional". (AGRESP 201000763300, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/11/2010..DTPB) 3. O TRF da 3ª Região, nessa mesma toada, já firmou precedente consignando que "... após as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006, o executado é citado para pagar a dívida, sendo que, a qualquer tempo, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, intimá-lo para indicar bens à penhora"(TRF3- AI AI 00271686420144030000 - Des. Fed. NERY JUNIOR - Terceira Turma - e-DJF 08/07/2015). 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, determinar que sejam intimados os executados a fim de que sejam indiquem bens penhoráveis suficientes ao adimplemento da dívida executada. (TRF-1 - AI: 00321582120154010000 0032158-21.2015.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/10/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2017 e-DJF1)
Diante do exposto, entendo por caracterizada a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça por parte do Executado, de acordo com o disposto no Artigo 774, inciso V do CPC. Assim, nos termos do Artigo 774, parágrafo único do mesmo Código, fixo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito como multa pelo ato acima descrito. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 10 dias, apresentando, ainda, demonstrativo atualizado do débito com a multa acima aplicada, bem como indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 16 de março de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 20:13
Determinação de Diligência
30/03/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 11:48
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:48
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:16
Confirmada
07/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021423-07.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0021423-07.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.198,25 Exequente(s): Erico Rosenscheg Executado(s): Incomatti Madeiras Ltda. Considerando que as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, e aplicação da respectiva multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC. Int. Dil. Nec. Curitiba, 26 de janeiro de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:28
Mero expediente
26/01/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 11:40
Confirmada
17/12/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:01
Confirmada
20/11/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 14:35
Mero expediente
28/10/2020, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:07
Mero expediente
31/08/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 18:52
Mero expediente
05/08/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:53
Documento (Edital)
16/07/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 20:45
Documento (Edital)
08/07/2020, 08:58
Documento (Certidão)
26/06/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:14
Documento (Certidão)
28/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:26
Mero expediente
22/05/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 18:03
Documento (Certidão)
21/05/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:49
Mero expediente
21/05/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 14:47
Documento (Certidão)
21/05/2020, 14:47
Documento (Certidão)
19/05/2020, 23:55
Mero expediente
19/05/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 15:09
Documento (Certidão)
30/04/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:41
Mero expediente
24/04/2020, 15:10
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:50
Ato ordinatório
20/03/2020, 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 05:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:52
Mero expediente
02/03/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 09:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 18:57
Por decisão judicial
09/01/2020, 12:26
Documento (Certidão)
19/11/2019, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:23
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:11
Mero expediente
18/10/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 17:53
Mero expediente
07/10/2019, 15:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:56
Documento (Certidão)
03/10/2019, 23:33
Documento (Certidão)
27/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:41
Documento (Edital)
26/09/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:20
Por decisão judicial
03/09/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:43
Documento (Certidão)
19/07/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 20:28
Ato ordinatório
04/07/2019, 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:01
Mero expediente
17/06/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:38
Ato ordinatório
18/05/2019, 00:24
Ato ordinatório
02/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:15
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:33
Ato ordinatório
22/03/2019, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 00:22
Por decisão judicial
22/02/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:02
Remessa (em diligência)
18/02/2019, 16:53
Mero expediente
18/02/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:37
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:06
Mero expediente
26/11/2018, 19:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 17:40
Mero expediente
21/11/2018, 22:02
Documento (Informações)
21/11/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 18:03
Remessa (em diligência)
20/11/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 18:03
Mudança de Classe Processual
20/11/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 12:59
Procedência em Parte
23/10/2018, 16:14
Conclusão (para julgamento)
18/10/2018, 13:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2018, 15:19
Ato ordinatório
17/09/2018, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:45
Mero expediente
10/09/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 17:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
05/09/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:46
de Conciliação (cancelada)
31/08/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
14/08/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:20
de Conciliação (designada)
25/07/2018, 14:20
Mero expediente
13/07/2018, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)