CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
CIRO BRÜNING
OAB/PR 20336·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MENDES SOCCIO
OAB/PR 55660·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-62.2020.8.16.0202 Defiro o pedido de apensamento da presente execução fiscal àquela de nº 4011-66.2019.8.16.0202, devendo ambas serem processadas em conjunto nos autos mais antigos. Promova-se o apensamento, certifique-se naqueles autos e promova-se o bloqueio na tramitação dos presentes. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
23/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2023, 08:37
Apensamento
22/02/2023, 08:17
deferimento
08/02/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:48
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Confirmada
14/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.573,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.573,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 28 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:50
deferimento
28/10/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:55
Confirmada
11/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.573,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 12:33
deferimento
03/03/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:58
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:17
Confirmada
27/01/2022, 12:09
Confirmada
27/01/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$43.573,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Considerando o disposto no artigo 6º, § 7ºB, da Lei de Falências ("art. 6º. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)"), diga o exequente quanto à cooperação jurisdicional. 2. Independentemente do cumprimento do item 1, dê-se ciência ao Juízo da Recuperação Judicial acerca da existência da presente ação, encaminhando-lhe cópia dos autos. 3. Ainda, intime-se a devedora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse em aderir a parcelamento do débito, ante a exigência de certidão de regularidade fiscal para o prosseguimento do pedido de recuperação judicial. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:54
Expedição de documento (Informações)
25/01/2022, 16:53
Outras Decisões
08/11/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 21:39
Confirmada
24/08/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001390-62.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001390-62.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$43.573,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CATEDRAL CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA 1. Ao exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 09 de julho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:41
Mero expediente
09/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 15:37
Documento (Ofício)
09/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:43
Documento (Informações)
09/04/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:47
deferimento
26/03/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:12
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 16:11
Ato ordinatório
26/03/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 13:56
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:02
deferimento
10/03/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)