Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Confirmada
27/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 16:06
Ato ordinatório
08/08/2023, 00:45
Trânsito em julgado
07/08/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 12:26
Confirmada
07/08/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, passando referido acordo a ser título executivo judicial. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Diante da comprovação de pagamento, determino a expedição de ofício determinando o levantamento das penhoras realizadas, o qual deverá ser protocolado pelo executado, o qual tem o dever de arcar com as despesas de averbação deste. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:00
Homologação de Transação
01/08/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:03
Confirmada
18/07/2023, 15:54
Mandado
15/07/2023, 13:21
Ato ordinatório
13/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:44
Confirmada
14/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Não há o que se falar em indisponibilidade dos bens junto ao CNIB, conforme já fundamentado na decisão de mov. 198. Nada obstante, defiro a penhora dos bens indicados pelo exequente, ato que deve recair sobre as frações ideais de propriedade do executado nos dois imóveis indicados. Nos termos do Artigo 845, §1º do CPC, determino que seja formalizada a penhora através de termo nos autos. Para elaboração do termo, observe a serventia o disposto no Artigo 838 do CPC. Em seguida, intime-se a exequente para comprovar, em 15 dias, a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Após, expeça-se mandado para intimação da parte executada quanto a penhora realizada e para que, querendo, ofereça embargos à execução no prazo legal. Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Deferimento em Parte
09/03/2023, 17:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 18:37
Confirmada
16/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020852-70.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.798,06 Exequente(s): CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL VITORIA VIEIRA LTDA - ME Executado(s): MARCO AURÉLIO FONSECA VALENTE Defiro a expedição da certidão prevista no Art. 517 do CPC ao exequente. Defiro a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD. Passo a expor os motivos relativos a impossibilidade do uso do sistema CNIB. A indisponibilidade de bens não se trata de medida executiva, mas sim de medida cautelar aplicável estritamente aos processos de liquidação de instituições financeiras, seguradoras, administradoras de planos de saúde ou entidades de previdência privada (art. 36 da Lei 6.024/1974, art. 24-A da Lei 9.656/1998 e art. 59, §1.º e §2.º, art. 60 e art. 61, §2.º, II, da Lei Complementar 109/2001), de falência (art. 82, §2.º, da Lei 11.101/2005), de improbidade administrativa (art. 37, §4.º, da CF e art. 7.º da Lei 8.429/1992), de medida cautelar fiscal (art. 4.º da Lei 8.397/1992), de execução fiscal (art. 185-A do CTN), de apuração de débito pelo TCU (art. 44, §2.º, da Lei 8.443/1992) e de execução trabalhista (art. 889 da CLT). Tais fundamentos se extraem da própria fundamentação do Provimento 39/2014 do CNJ, o qual regulamenta a utilização da decretação de indisponibilidade de bens por meio eletrônico. Ainda, entendo pela inaplicabilidade de medida cautelar imprevista e incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 98, I, da CF e art. 2.º e art. 3.º, caput, da Lei 9.099/1995), sendo que a Lei 9.099/95 - conforme já dito - prevê expressamente que o feito deve ser extinto caso inexistam bens passíveis de penhora (Art. 53, §4º). Ademais, o sistema indicado abrange bens em registros públicos, os quais podem ser localizados pela credora independentemente de intervenção judicial para serem indicados à penhora. Ante o acima fundamentado, indefiro o uso do sistema CNIB. Foram realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD das declarações de operações imobiliárias e as últimas três declarações de imposto de renda do executado, conforme respostas em anexo. Determino a alteração do nível de sigilo dos anexos para nível "médio". Assim, concedo prazo de 15 dias ao exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 18:15
Requisição de Informações
26/01/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:32
Confirmada
11/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:35
Mandado
27/11/2022, 14:05
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Para fins de penhora de valores foi requerido o bloqueio por este Juízo, através do sistema eletrônico SISBAJUD do valor do débito existente em contas bancárias que fossem encontradas em nome da parte executada, contudo, restou negativa a diligência, conforme minuta em anexo. Em seguida, foram requeridas informações junto ao sistema RenaJud, acerca da existência de veículo em nome da parte executada, contudo, sobreveio informação de que não foram encontrados veículos para o CPF/CNPJ informado. Dando prosseguimento a execução, nos termos do Art. 523, §3º do CPC, expeça-se mandado para fins de penhora, avaliação e intimação para oferecimento de embargos. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Determinação de Diligência
21/10/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. A ordem foi emitida na modalidade "repetição" e buscará valores nas contas da parte executada pelo prazo de 10 dias. Suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 06:29
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:09
Confirmada
28/08/2022, 03:31
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 14:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Defiro o levantamento dos valores penhorados na mov. 128.5 em favor do exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Afere-se das manifestações das partes que foi infrutífera a tentativa de composição. Passo a analisar o pedido de penhora do salário do devedor requerido na mov. 174. A medida pleiteada (penhora salarial) deve ser adotada em casos específicos e com as cautelas necessárias, uma vez que se trata da mitigação à regra de impenhorabilidade prevista no Artigo 833, inciso IV do CPC. De acordo com a documentação acostada à seq. 168, verifico que os rendimentos líquidos do executado possuem uma média um pouco maior que um salário mínimo, o que inviabiliza a adoção da medida pleiteada. Em que pese o legítimo interesse na satisfação do crédito da autora, é necessário ressalvar a necessidade de garantia mínima de subsistência ao devedor. Assim, INDEFIRO a penhora sobre o salário do executado. Intime-se a parte autora para apresentar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção ante o contido no Artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:57
Outras Decisões
16/08/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 14:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2022, 18:41
Confirmada
31/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Ante o contido na mov. 168, diga a exequente em 10 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:28
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Mero expediente
19/07/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:26
Confirmada
15/07/2022, 19:07
Mandado
13/07/2022, 15:01
Ato ordinatório
11/07/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:57
Confirmada
01/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:30
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Em que pese a justificativa do credor, é direito da credora conferido pela Lei a busca pelo seu crédito, não podendo o Juiz beneficiar o devedor de maneira contrária à legislação. Entretanto, em que pesem as anteriores tentativas frustradas de composição, concedo prazo de 5 dias à autora para manifestação, sem prejuízo a realização da diligência já determinada na decisão anterior. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:43
Mero expediente
08/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Oficie-se à pessoa jurídica indicada requisitando que informe e encaminhe em 10 dias: I – Se o executado possui vínculo empregatício com a empresa; II – Quais os rendimentos brutos e líquidos recebidos; III – Cópia dos últimos 3 contracheques do executado. Após, voltem conclusos. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Determinação de Diligência
03/03/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:45
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 A realização de acordo para recebimento do valor de forma parcelada é faculdade da exequente, cujo direito original é a cobrança integral da dívida. Considerando a nova proposta realizada pelo devedor, diga a credora no prazo de 10 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:58
Mero expediente
03/02/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 11:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:54
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2022, 15:33
Confirmada
21/12/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:50
Confirmada
07/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Diante do contido na mov. 129, nada a adicionar em relação ao já decidido na mov. 128. Assim, proceda-se conforme já determinado. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:16
Mero expediente
30/11/2021, 16:08
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo realizado em juízo. Segundo informado pela exequente, o executado realizou acordo em 31/08/2018 para pagamento do débito reconhecido em 26 parcelas de R$ 150,00 e não honrou com nenhum dos pagamentos. A atual controvérsia se dá em relação aos valores bloqueados na conta do executado, sendo que ele sustenta serem de natureza salarial e, portanto, impenhorável. Em que pesem os argumentos da exequente, entendo que foi devidamente esclarecida a origem dos valores. Os novos documentos juntados na mov. 118 comprovam a existência de conta salário vinculada a uma conta corrente. O extrato juntado na mov. 118.4 comprova que houve pagamento de proventos na data de 29/10 no importe de R$ 2.798,04, e que na mesma data tais valores foram bloqueados pela ordem realizada pelo sistema SisbaJud. Assim, não possuem relevância os depósitos anteriores apontados pela exequente (mov. 125.4). Afere-se que ao citar o bloqueio valor superior a R$ 7.000,00 o executado está se referindo ao valor total das ordens de bloqueio e não do valor efetivamente localizado em suas contas. Entendo que a origem e natureza dos valores bloqueados estão devidamente comprovados. Em relação aos demais valores cujo bloqueio foi informado pelo autor, verifico que há explicação para o levantado pela exequente. A ordem de bloqueio foi realizada na modalidade “repetição”, conforme citado na mov. 100. Portanto, durante o período por ela abrangida são realizadas ordens de bloqueio diárias. Além do bloqueio de R$ 2.798,04, foram localizadas outras quantias no dia 27/10/2021 que juntas somam outros R$ 220,05, conforme minuta que anexo aos autos nesta oportunidade. O salário é impenhorável, conforme dispõe o inciso IV do Artigo 833 do CPC. Entretanto, na inexistência de outros bens para pagamento da dívida, é possível a realização de penhora de até 30% da verba salarial, conforme Enunciado 13.18 das TR/TJPR. O executado, que não pagou uma única parcela sequer do acordo homologado em juízo, não apresenta nenhum outro bem para saldar o débito. Assim, determino a manutenção da penhora de 30% dos valores localizados, os quais somam R$ 905,43, com o imediato desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do §4º do Artigo 854 do CPC, conforme minuta em anexo. Abra-se prazo de 15 dias ao executado para que, querendo, ofereça embargos à execução, bem como para que demonstre a existência de outros bens para garantia da dívida, sob pena de deferimento da penhora mensal de parte do salário, conforme requerido pela exequente. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:17
deferimento
25/11/2021, 18:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:24
Confirmada
21/11/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Cumpra-se o determinado na decisão anterior. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Confirmada
18/11/2021, 17:08
Mero expediente
18/11/2021, 16:48
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Conclusão (para despacho)
14/11/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/11/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Desabilite-se o patrono do executado, tendo em vista que já foi manifestada ciência em relação a renúncia. O "print" trazido pelo devedor traz movimentações diferentes do extrato trazido anteriormente (mov. 106) com os 90 dias anteriores ao bloqueio, sem outras informações da conta bloqueada. Afere-se que se trata de outra conta bancária ou conta poupança/investimento vinculada à conta corrente inicialmente indicada. Assim, determino que o executado junte extratos dos 90 dias anteriores ao bloqueio da nova conta trazida (mov. 115), bem como comprove a natureza desta. Após, considerando a urgência em relação a decisão de desbloqueio, concedo contraditório à exequente no prazo de 48 horas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:35
Documento (Certidão)
11/11/2021, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Além de um bloqueio de R$ 200,05 realizados em 27/10/2021 junto ao Banco do Brasil, o sistema SisbaJud informa a realização de um segundo bloqueio na mesma instituição financeira no importe de R$ 2.798,04 ocorrido no dia 29/10/2021 (vide minuta em anexo). Da análise dos documentos trazidos aos autos pelo executado não é possível verificar a origem do segundo bloqueio indicado, ficando o juízo impossibilitado de concluir a origem dos valores para se decidir acerca da possibilidade ou não da penhora destes. Espera-se que de posse do documento em anexo o executado tenha possibilidade de verificar junto ao banco para comprovar em juízo a natureza dos valores. Assim, concedo novo prazo de 5 dias ao executado para que, querendo, junte documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade dos valores, especialmente sobre a origem dos valores bloqueados que não estão indicados nos extratos trazidos. Intime-se o executado por correspondência eletrônica. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
09/11/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:32
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Intime-se o executado através de seu advogado constituído para que junte aos autos extratos dos últimos 90 dias da conta bancária bloqueada, a fim de comprovar suas alegações. Prazo de 5 dias. A parte executada deve se manifestar, no mesmo prazo, em relação a representação processual, levando em conta o que dispõe o Art. 112 do CPC. Por cautela, encaminhe-se cópia desta decisão ao executado por e-mail (vide endereço eletrônico na mov. 102). Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 19:29
Determinação de Diligência
29/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. A ordem foi emitida na modalidade "repetição" e buscará valores nas contas da parte executada pelo prazo de 10 dias. Suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/10/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:08
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Aguarde-se o prazo aberto ao executado na mov. 94. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:06
Confirmada
09/10/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Para renúncia, compete ao patrono comprovar que comunicou seu cliente, conforme preconiza o art. 112 do CPC. Concedo prazo de 5 dias ao executado para regularização, sob pena de manutenção da habilitação do advogado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 20:04
Mero expediente
28/09/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 13:57
Confirmada
27/09/2021, 01:05
Petição (Renúncia de mandato)
24/09/2021, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0020852-70.2017.8.16.0182 Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento do acordo ou realizá-lo com a multa estipulada, no prazo de 05 dias. Mantendo-se inerte a executada, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:42
Mero expediente
16/09/2021, 15:01
Documento (Informações)
15/09/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 13:07
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:06
Mudança de Classe Processual
13/09/2021, 13:02
Reativação
13/09/2021, 13:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:14
Definitivo
02/01/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/01/2019, 13:49
Documento (Certidão)
02/01/2019, 13:48
Documento (Informações)
05/11/2018, 12:25
Remessa (em diligência)
31/10/2018, 15:48
Documento (Certidão)
31/10/2018, 15:36
Trânsito em julgado
31/10/2018, 15:36
Trânsito em julgado
31/10/2018, 15:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/10/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/09/2018, 13:27
Mero expediente
21/09/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 13:34
Recebimento
20/09/2018, 12:58
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2018, 17:36
Ato ordinatório
27/02/2018, 00:52
Mero expediente
26/02/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:14
Mandado
26/02/2018, 11:59
Ato ordinatório
11/01/2018, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:03
Documento (Certidão)
27/11/2017, 15:39
Ato ordinatório
22/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:30
Incompetência em razão da pessoa
27/10/2017, 16:25
Conclusão (para julgamento)
25/10/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 16:31
Mero expediente
10/10/2017, 15:46
Conclusão (para julgamento)
27/09/2017, 18:38
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/09/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:45
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
11/08/2017, 15:44
Mero expediente
09/08/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:39
Mero expediente
03/07/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:43
Mero expediente
08/06/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)