CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Reu
Advogados / Representantes
CAROLYNE LIA BLOCK MALUCELLI
OAB/PR 81452·CPF·Representa: Autor
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI
OAB/PR 81454·CPF·Representa: Autor
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB/PR 30366·CPF·Representa: Autor
CAROLYNE LIA BLOCK MALUCELLI
OAB/PR 81452·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/10/2024, 17:15
Documento (Informações)
21/10/2024, 13:50
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 15:31
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 16:45
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:01
Trânsito em julgado
08/09/2024, 18:28
Trânsito em julgado
08/09/2024, 18:28
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Confirmada
16/08/2024, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação apresentada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra cumprimento de sentença movido por INDRIG BLOCK MALUCELLI. Conforme já dito, já houve oposição de embargos à execução (sentença mov. 137), sendo que a insurgência se dá somente em relação a penhora realizada. A devedora sustenta a existência de excesso de execução e erro de cálculo. Cumpre frisar que a execução tramita há dois anos e meio, sem que houvesse a efetiva satisfação da obrigação pela devedora. Os valores das mensalidades a serem cobradas pela devedora tem seus valores incontroversos, já aceitos pela própria devedora. Nada obstante, apesar das diversas intimações para comprovação do cumprimento da obrigação, a executada deixou de cumprir as ordens judiciais. No simples acompanhamento das últimas decisões e prazos dados à devedora, observam-se diversos decursos de prazo sem o atendimento das ordens judiciais, o que culminaram com a nova penhora eletrônica realizada. A decisão de mov. 187 foi clara ao estabelecer o teto da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta (R$ 5.000,00) e, não tendo havido tempestivo cumprimento da obrigação pela devedora, é devido o total da multa arbitrada. Assim, não há o que se falar no afastamento da multa pelo descumprimento da obrigação. Em relação aos demais valores cobrados (restituição por cobrança realizada a maior) embora a devedora pleiteie o afastamento das cobranças, sequer traz aos autos cálculo com o valor que entende devido. Nesse sentido dispõe o Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.... § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.... Assim, embora aponte o valor que entenda devido, a executada não traz aos autos demonstrativo discriminado do cálculo. Ao contrário, a exequente, trouxe planilha discriminando cada uma das parcelas pagas a maior, conforme demonstrativo juntado na mov. 202.4, o que corresponde com os comprovantes de pagamento e boletos já trazidos aos autos. Diante do exposto REJEITO impugnação apresentada pela devedora. A devedora informou na mov. 209 e ao final de sua impugnação (mov. 213) que a obrigação teria sido finalmente cumprida, o que deixou de ser impugnado pela exequente. Assim, entendo pela possibilidade da imediata extinção do feito com a conversão da penhora em pagamento. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no Art. 924, inciso II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores penhorados (R$ 6.390,75) em favor da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Sem custas e honorários diante do contido no Artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de impugnação apresentada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra cumprimento de sentença movido por INDRIG BLOCK MALUCELLI. Conforme já dito, já houve oposição de embargos à execução (sentença mov. 137), sendo que a insurgência se dá somente em relação a penhora realizada. A devedora sustenta a existência de excesso de execução e erro de cálculo. Cumpre frisar que a execução tramita há dois anos e meio, sem que houvesse a efetiva satisfação da obrigação pela devedora. Os valores das mensalidades a serem cobradas pela devedora tem seus valores incontroversos, já aceitos pela própria devedora. Nada obstante, apesar das diversas intimações para comprovação do cumprimento da obrigação, a executada deixou de cumprir as ordens judiciais. No simples acompanhamento das últimas decisões e prazos dados à devedora, observam-se diversos decursos de prazo sem o atendimento das ordens judiciais, o que culminaram com a nova penhora eletrônica realizada. A decisão de mov. 187 foi clara ao estabelecer o teto da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta (R$ 5.000,00) e, não tendo havido tempestivo cumprimento da obrigação pela devedora, é devido o total da multa arbitrada. Assim, não há o que se falar no afastamento da multa pelo descumprimento da obrigação. Em relação aos demais valores cobrados (restituição por cobrança realizada a maior) embora a devedora pleiteie o afastamento das cobranças, sequer traz aos autos cálculo com o valor que entende devido. Nesse sentido dispõe o Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.... § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.... Assim, embora aponte o valor que entenda devido, a executada não traz aos autos demonstrativo discriminado do cálculo. Ao contrário, a exequente, trouxe planilha discriminando cada uma das parcelas pagas a maior, conforme demonstrativo juntado na mov. 202.4, o que corresponde com os comprovantes de pagamento e boletos já trazidos aos autos. Diante do exposto REJEITO impugnação apresentada pela devedora. A devedora informou na mov. 209 e ao final de sua impugnação (mov. 213) que a obrigação teria sido finalmente cumprida, o que deixou de ser impugnado pela exequente. Assim, entendo pela possibilidade da imediata extinção do feito com a conversão da penhora em pagamento. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no Art. 924, inciso II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores penhorados (R$ 6.390,75) em favor da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Sem custas e honorários diante do contido no Artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 21:20
Confirmada
05/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:43
Confirmada
28/05/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Desta forma, foi realizada a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito no importe de R$ 6.390,75 (seis mil trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), tendo sido desbloqueados eventuais saldos excedentes, conforme se vê na minuta em anexo. Embora já tenha sido aberto prazo para oposição de embargos à execução, a devedora deve ser intimada da penhora relizada, podendo eventualmente apontar vícios no ato. Assim, abra-se prazo de 15 dias ao executado. Após, diga a exequente no mesmo prazo. Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. Suspenda-se o feito pelo prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/04/2024, 12:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:42
Confirmada
18/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 A obrigação de fazer é clara, os valores da mensalidade efetivamente devidos já foram confessados pela executada e esta não cumpre as determinações judiciais apesar de intimada diversas vezes. Saliente-se que a execução tramita há aproximadamente 2 anos. Intime-se a exequente para que aponte o valor ainda devido a título de restituição em 10 dias, retornando os autos conclusos para penhora eletrônica. Ainda, concedo prazo improrrogável de 10 dias à executada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer com ajuste do valor do plano da autora. Após tal prazo, estabeleço a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada boleto emitido em desconformidade com o julgado, a serem revertidos em favor da exequente. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:23
Mero expediente
05/03/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:53
Confirmada
06/02/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 09:23
Confirmada
12/12/2023, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182
Vistos. A exequente comprova que a mensalidade cobrada mensalmente é superior ao alegado pela própria devedora na mov. 178. Ante o não cumprimento da obrigação de fazer, em que pesem os pedidos de aplicação de multa processual, a medida a ser imposta é a fixação de multa diária. O valor correto da mensalidade, conforme apontado pela autora, é de R$ 1.056,33.
Trata-se de valor incontroverso, uma vez que a devedora sustentou que estaria cobrando valor inferior (R$ 1.003,55). Assim, determino a intimação da ré para que comprove a alteração da cobrança do plano de saúde da autora para R$ 1.056,33 (mil e cinquenta e seis reais e trinta a três centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá, no mesmo prazo, proceder o depósito judicial da diferença de valores já pagos a maior pela autora, quais sejam, R$ 569,39 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), sob pena de prosseguimento da execução. Saliento que em caso de descumprimento, conforme preconiza o Artigo 537, §1º do CPC, o juiz pode, de ofício, modificar o valor da multa caso verifique que se tornou insuficiente. A intimação deve ser dirigida ao advogado da executada, a qual entendo ser suficiente para cobrança de astreintes nos Juizados Especiais, ante os princípios contidos no Art. 2º da Lei 9.099/95. Ainda, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados na mov. 182 em favor da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:26
deferimento
30/11/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:07
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:32
Confirmada
06/10/2023, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Em sua última manifestação na mov. 170 a exequente indica que o valor atual da mensalidade deveria ser de R$ 1.056,33, para fundamentar seu pedido, trouxe demonstrativo do débito com a aplicação dos parâmetros indicados no julgado. A executada apresentou manifestação na mov. 176, requerendo prazo de 10 dias para comprovação do pagamento do saldo remanescente apontado pela autora e indicando que a mensalidade da autora foi reduzida para patamar que inferior ao pleiteado, qual seja, R$ 1.003,55. A fim de buscar a célere solução da lide, presumindo a boa fé da devedora, concedo prazo derradeiro de 10 dias para comprovação do pagamento do saldo remanescente existente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Concedo à exequente o mesmo prazo de 10 dias para que se manifeste quanto a satisfação da obrigação de fazer, tendo em vista o ajuste no valor da mensalidade informado pela executada (mov. 176). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:33
Mero expediente
26/09/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Confirmada
31/08/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Ante a manifestação e juntada de documentos pela autora, concedo prazo de 10 dias para manifestação da executada, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:21
Mero expediente
22/08/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:39
Confirmada
23/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Diga a autora quanto o cumprimento da obrigação de fazer e, caso informe o descumprimento, para o devido andamento do feito. Prazo de 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:11
Mero expediente
11/07/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2023, 09:09
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:16
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2023, 14:15
Ato ordinatório
02/06/2023, 16:15
Confirmada
23/05/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores penhorados (mov. 122) em favor da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Quanto o ajuste no valor da mensalidade (obrigação de fazer) e o saldo remanescente apontado pela exequente, intime-se a executada para cumprimento integral da obrigação em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução e aplicação da multa diária arbitrada. Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:40
deferimento
11/05/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:43
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:13
Recebimento
31/03/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182/2 Recurso: 0050127-93.2019.8.16.0182 RecIno 2 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Execução Provisória Recorrente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.719.485/0001-27) Rua Mateus Leme, 937 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 Recorrido(s): INGRID BLOCK MALUCELLI (CPF/CNPJ: 394.292.379-34) Alameda Júlia da Costa, 1033 Apartamento 402 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-110 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. No caso em questão existe um empecilho objetivo para o conhecimento do recurso. A parte se insurge quanto à decisão que rejeitou suas alegações acerca da necessidade de liquidação e da existência de excesso na execução. Ocorre que apesar da insurgência, um exame mais atento do conteúdo do ato mostra que ele tem natureza jurídica e conteúdo de decisão interlocutória, contra a qual não cabe nenhum recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O objeto da decisão recorrida não extinguiu o feito, seja com ou sem resolução de mérito, unicamente resolvendo questões incidentais no bojo da execução, as quais, a despeito do que consignou o juízo singular, não podem ser consideradas como se tivessem sido feitas em sede de embargos à execução, uma vez que a peça não observou o limite temporal para sua apresentação, afastando qualquer dúvida sobre o caráter de decisão interlocutória do ato protagonizado pelo juízo singular e, ao mesmo tempo, do não cabimento de recurso inominado, já que somente seria cabível nas hipóteses do Enunciado 143 do FONAJE¹. A peça apresentada pela parte ora recorrente jamais poderia ter sido recebida como embargos à execução, pois sua apresentação está em desconformidade com o prazo legalmente estabelecido. O exame acerca destes aspectos, vale dizer, é admitido em razão do efeito devolutivo em profundidade, o qual permite a análise dos pressupostos legais ligados ao conhecimento ou não dos instrumentos processuais, ainda mais quando isso envolve a efetiva observância do procedimento aplicável. A oposição de embargos à execução no procedimento sumaríssimo, guiado pela Lei 9.099/1995, deve ocorrer mediante observância ao art. 52 da referida Lei e também aos art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a aplicação subsidiária é expressamente disciplinada acerca deste tema: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: Destarte, a indicação contida na Lei 9.099/1995 atrai, nas execuções de sentença, a aplicabilidade do rito do cumprimento de sentença, cuja disciplina estipula não só a forma de início desta fase, mas também a forma e o cabimento de uma eventual impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil) que perante o rito sumaríssimo é denominada de embargos à execução, haja vista a alteração procedimental expressamente constante no art. 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 525 do Código de Processo Civil, por sua vez, não deixa margem para dúvidas acerca de quando se inicia a oportunidade de apresentação de defesa na execução de sentença, do seu prazo e consequentemente, do seu termo final: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Tem-se, nesta linha, que o início do prazo para a apresentação dos embargos à execução nos cumprimentos de sentença dos Juizados Especiais Cíveis nenhuma relação guarda com o ato de penhora, mas sim com o prazo para o pagamento espontâneo. A intimação para pagamento, equivalente à descrita no art. 523 do Código de Processo Civil, foi lida pelo executado em 30/03/2022 (seq. 94), encerrando-se em 20/04/2022. Inclusive, com vistas a tal intimação, a parte exequente chegou a apresentar manifestação à seq. 97.1, ocasião em que indicou expressamente estar cumprindo a sua obrigação de pagar, não deixando margem para dúvida acerca de sua ciência acerca do início da fase de cumprimento da sentença. A despeito dos comprovantes de pagamento juntados nos autos neste período, de acordo com o art. 525 do Código de Processo Civil, iniciou-se o prazo para a apresentação dos embargos à execução no dia útil subsequente ao dia final do prazo para pagamento, isto é, em 22/04/2022. Contado o prazo estabelecido no dispositivo legal aplicável, tem-se que o termo final para a apresentação de embargos à execução era o dia 12/05/2021. Logo, a peça apresentada à seq. 128 (27/07/2022), cerca de dois meses depois do encerramento do prazo, embora possa ser admitida como uma simples manifestação questionando os cálculos, não se confunde com embargos à execução. Logo, a decisão de seq. 137, atacada pelo recurso, consiste em decisão interlocutória, sendo, destarte, irrecorrível, já que nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado só é cabível em face de sentença (art. 41 do Juizado Especial Cível). Não bastasse isso, a simples leitura do suposto recurso ainda deixa claro que ele não contrastou de forma eficaz com os fundamentos de seq. 137, de modo que mesmo que a decisão fosse passível de ser combatida por recurso inominado, este careceria de regularidade formal, na medida em que deixou de se atentar à regra da dialeticidade – uma vez que apresentou razões que não são nada além de uma cópia daquilo que já havia sido exposto à seq. 128.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e art. 932 do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, deve a parte recorrente arcar com a verba honorária de 10% sobre o valor da execução, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (Art. 43 da Lei 9.099/95). Já tendo sido apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos para E. Turma Recursal. Após a baixa dos autos e independentemente de nova decisão, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, sob pena de arquivamento. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2022, 15:33
Sem efeito suspensivo
01/12/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 01:09
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 23:23
Confirmada
01/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:50
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:00
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:21
Confirmada
23/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182
Vistos. A executada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI opôs embargos à execução contra a exequente INGRIDO BLOCK MALUCELLI. Os embargos apontam, em breve síntese, quanto a necessidade de liquidação de sentença e excesso de execução. O exequente apresentou impugnação na mov. 135. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos. Estes possuem fundamento no Artigo 52 da LJE a qual dispõe que: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:... IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Passo a analisar o mérito dos embargos. Além da declaração da abusividade dos reajustes, a embargante foi condenada a restituição dos valores indevidamente cobrados. Nos embargos de declaração de mov. 54/56 houve o reconhecimento da extensão relativa ao pagamento das parcelas vincendas no curso do processo até maio/2020. A decisão de primeiro grau foi confirmada em grau recursal, com alteração relativa a aplicação do CDC e a aplicação de prescrição trienal. A pleitear o cumprimento de sentença a exequente invocou o contido no Artigo 323 do CPC, incluindo pedido para restituição das demais parcelas pagas indevidamente no curso do processo. A própria embargante demonstra conhecer a ausência da fase de liquidação nos Juizados Especiais, não havendo o que se falar na instauração de tal fase. Nos termos do parágrafo único do Artigo 38 e inciso I do Artigo 52 da Lei 9.099/95, não se admite a sentença condenatória por quantia ilíquida. Os parâmetros contidos no julgado são suficientes para apuração do valor do débito, prescindindo da fase de liquidação. Com os percentuais contidos no dispositivo e estando de posse das mensalidades cobradas da embargada, está ao alcance da embargante, mediante simples cálculo, apontar o valor devido. A exequente/embargada cumpriu com sua obrigação trazendo aos autos os valores que entende devidos, conforme disposto no Artigo 524 do CPC. Diante disso, afasto a alegação de necessidade de liquidação do julgado. Ademais, para impugnar o valor apontado pelo exequente, é dever da executada apresentar planilha com o cálculo que entende ser correto. Nesse sentido dispõe o Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.... § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.... Grifei. Nem nos embargos nem na manifestação que onde se opunha ao valor correto da mensalidade (mov. 124) houve juntada de demonstrativo do débito correto. Assim, decido pelo acolhimento dos argumentos da embargada/exequente, tanto em relação ao valor do débito devido a título de restituição, quanto ao ajuste no valor da mensalidade cobrada (atualmente R$ 939,80), sem prejuízo a restituição do saldo remanescente de mensalidades eventualmente pagas com valor incorreto até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no Artigo 487, inciso I do CPC. Concedo prazo de 10 dias à executada, a contar da intimação desta sentença, para que a mensalidade cobrada seja corrigida para o valor apontado pela exequente, qual seja, R$ 939,80 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo a cobrança de valores pagos a maior pela requerente até a data da efetiva correção. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício/alvará para transferência dos valores penhorados em favor da exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. Diante do contido no inciso II, parágrafo único do Artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c Art. 25-B da Instrução Normativa 01/2015 CSJEs, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 10:18
improcedência
14/09/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:43
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 21:25
Confirmada
12/08/2022, 00:14
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:14
Petição (Embargos Execução)
27/07/2022, 11:21
Confirmada
27/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:40
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Desta forma, foi realizada a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito no importe de R$ 22.688,20 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), tendo sido desbloqueados eventuais saldos excedentes, conforme se vê na minuta em anexo. Abra-se prazo de 15 dias ao executado para oposição de embargos à execução, conforme dispõe o inciso IX do Artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Int. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 14:26
Confirmada
15/07/2022, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Considerando que a executada nada disse a respeito do saldo remanescente apontado pela credora, determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. Suspenda-se o feito pelo prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Em relação ao item "i" do pedido da exequente, a qual informa que o valor da mensalidade não foi corretamente ajustado pela executada, concedo prazo de 5 dias para manifestação desta, sob pena de arbitramento de multa diária para cumprimento da obrigação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:00
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:29
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:54
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:02
Confirmada
27/05/2022, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Proceda-se a transferência bancária para levantamento do valor depositado em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Caso não tenha sido informado os dados bancários da parte credora, à Serventia para que a intime a apresentar os dados bancários em 10 dias. Em não sendo informado os dados bancários para transferência no prazo assinalado, à Serventia para que proceda a expedição de alvará para levantamento dos valores em espécie diretamente junto à Instituição Financeira. Diante da informação de existência de obrigação remanescente (mov. 102), concedo prazo de 10 dias para manifestação da executada, sob pena de prosseguimento da execução. Int. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:56
Mero expediente
19/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:08
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:18
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:51
Documento (Informações)
05/04/2022, 17:39
Confirmada
30/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Diante do trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente o julgado, em 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% prevista no Artigo 523, §1º do CPC. Mantendo-se inerte a executada, diligencie a parte credora a atualização do débito objeto da presente execução, em 5 dias, com a inclusão da multa de 10% acima descrita. Saliente-se que não são devidos os honorários advocatícios previstos no Artigo 523, §1º do CPC nos Juizados Especiais, diante do contido no Enunciado nº 97 do FONAJE e Artigo 55 da Lei 9.099/95. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 20:09
Mero expediente
29/03/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:25
Evolução da Classe Processual
28/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:49
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Concedo prazo de 5 dias à autora para o cumprimento do que dispõe o Art. 525 do CPC. Int. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:31
Mero expediente
03/03/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:35
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Confirmada
03/02/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:03
Recebimento
31/01/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182/1 Recurso: 0050127-93.2019.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.719.485/0001-27) Rua Mateus Leme, 937 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 Embargado(s): INGRID BLOCK MALUCELLI (CPF/CNPJ: 394.292.379-34) Alameda Júlia da Costa, 1033 Apartamento 402 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-110 Considerando a interposição de embargos declaratórios, manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise. Intimem-se. Diligências necessárias. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0050127-93.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$39.726,54 Polo Ativo(s): INGRID BLOCK MALUCELLI Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Recebo o recurso, em seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 43 da Lei 9.099/95, vez que interposto conforme dispõe as Instruções Normativas 01 e 02/2015 (Lei Estadual nº 18.413/2014) do Tribunal de Justiça do Paraná. Assim, tendo em vista já terem sido oferecidas as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Dil. Nec. Curitiba, 18 de junho de 2021. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2021, 16:21
Mero expediente
18/06/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:27
Petição (Contra-razões)
14/06/2021, 21:41
Confirmada
28/05/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:33
Documento (Certidão)
17/05/2021, 18:31
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 18:21
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:15
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:50
Confirmada
23/04/2021, 00:48
Confirmada
14/04/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050127-93.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0050127-93.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$39.726,54 Polo Ativo(s): INGRID BLOCK MALUCELLI Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Vistos. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) sem qualquer ressalva, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência acolho os embargos de declaração da parte autora e rejeito os embargos de declaração opostos pela requerida. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
12/04/2021, 16:40
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 10:05
Decisão
12/04/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 12:15
Petição (Contra-razões)
27/01/2021, 17:08
Confirmada
25/01/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:28
Mero expediente
15/01/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:04
Confirmada
21/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:26
Julgamento em Diligência
09/11/2020, 16:29
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 22:05
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:44
Procedência em Parte
28/08/2020, 15:44
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 17:27
Julgamento em Diligência
09/07/2020, 15:52
Conclusão (para julgamento)
08/07/2020, 19:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 18:53
Mero expediente
23/03/2020, 14:59
Conclusão (para julgamento)
20/03/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:55
Petição (Contestação)
13/02/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/02/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:00
Decurso de Prazo
24/01/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Carta)
16/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)