Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001177-37.2022.8.16.0024.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3196 Autos nº. 0001177-37.2022.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$5.551,20 Requerente(s): Carlos Roberto da Cruz Eleandro Gonçalves de Souza Requerido(s): Município de Campo Magro/PR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de antecipação da tutela proposta por Carlos Roberto da Cruz e Eleandro Gonçalves de Souza em face do Município de Campo Magro. O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, ex vi do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. SÍNTESE DA DEMANDA A parte autora sustentou ter a propriedade e a posse legítima do imóvel ora discutido, sito no Município de Campo Magro/PR, conforme inscrição imobiliária apontada no mov. 1.10. Ademais, narrou que, no ano de 2021, foi surpreendida com a cobrança de valores relativos à contribuição de melhoria, em virtude de obras realizadas pelo ente requerido na região em que se localiza seu imóvel, entre os anos de 2014 e 2015. À vista disso, defende, em suma, a nulidade do lançamento tributário, sob a fundamentação de que: a) não foram observados os requisitos formais para a cobrança do tributo, em razão da inexistência de lei prévia e específica; b) o crédito tributário foi constituído após o prazo decadencial de 5 (cinco) anos; e c) não houve fato gerador, em virtude da ausência de valorização do imóvel. Face ao exposto, pretende com a presente demanda a anulação do débito referente à contribuição de melhoria. Em contestação, o Município de Campo Magro defendeu a não ocorrência da decadência e a legalidade da contribuição de melhoria, em virtude do cumprimento dos requisitos para instituição e cobrança do tributo, notadamente por: a) haver lei anterior ao lançamento, com publicação de editais e demais documentos necessários à constituição do débito tributário; b) ter sido oportunizado prazo aos contribuintes para impugnação do lançamento; e c) restar comprovada a valorização imobiliária, devido à realização de avaliações dos imóveis que refletem os seus valores antes e depois das obras públicas. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito cinge-se à declaração de nulidade de contribuição de melhoria prevista no Edital nº. 07/2021 da Prefeitura de Campo Magro/PR, decorrente da execução de serviços de urbanização em ruas do bairro Jardim Boa Vista, tais como pavimentação asfáltica, terraplanagem e outros. Pois bem. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 145, incisos I, II e III, que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos”, sendo impostos, taxas e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. No que diz respeito à contribuição de melhoria, o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a sua instituição é devida para “fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado” (art. 81 do CTN). Assim, são estabelecidos os requisitos mínimos para a cobrança do referido tributo, quais sejam: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Portanto, observa-se a necessidade de edição de lei prévia para a exigência do tributo em questão. Além disso, a referida lei deve ser específica para cada obra pública. Isso porque, em observância ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, é vedado aos entes públicos exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça. Trata-se do Princípio da Legalidade. Assim são os ensinamentos da doutrina: Indispensável, porém, de qualquer modo, que o ente político institua, por lei, a contribuição de melhoria relativa a cada obra. Isso porque a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula geral de tributação. Cada tributo depende de lei específica que o institua. (in PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo – 11. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 78). (Sem grifo no original). Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 539.760/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014). (Sem grifo no original). (Sem grifo no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, INCISOS I E II DA CF. NULIDADE EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Muito embora os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional não elenquem a “lei específica” como um dos requisitos para regulamentar a cobrança da contribuição de melhoria, o art. 150, I da CF/88, impõe como limitação do poder de tributar a vedação à exigência de tributo sem lei que o estabeleça. A exigência de lei específica e prévia é, portanto, fundamentada no princípio da igualdade e da anterioridade. (...) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já assentou não só o entendimento de que é imprescindível lei específica e anterior, como que “a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação” (STJ, REsp 927846/RS, Ministro Luiz Fux), como ocorre em Lei Orgânica ou Código Tributário Municipal. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000285-63.2018.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.05.2022). (Sem grifo no original). No presente caso, se verifica do exame do contexto fático-probatório produzido nos autos que, nos anos de 2014 e 2016, foram realizadas obras públicas no Município de Campo Magro/PR para pavimentação asfáltica de ruas localizadas nos bairros Jardim O Bom pastor e Jardim Boa Vista. Após a finalização dos referidos serviços, a prefeitura municipal publicou os Editais de Contribuição de Melhoria nº. 06/2021 e nº. 07/2021, bem como os Decretos nº. 450/2021 e 451/2021 (mov. 25.8 a 25.10), nos quais fora indicada a responsabilidade pela obra, o memorial descritivo do projeto, os orçamentos e custos e a delimitação da área de influência. Assim, restou definida a parcela do custo da obra a ser tributada, especificando-se o critério para repartição do tributo de contribuição de melhoria, com a relação dos imóveis que teriam sido beneficiados. Neste contexto, o Município de Campo Magro/PR sustenta a legalidade da cobrança tributária decorrente das obras supramencionadas, por entender que foram preenchidos os requisitos pertinentes, salientando que há lei municipal que dispõe acerca do tributo no âmbito do Município de Campo Magro, bem como que foram publicados editais e demais documentos necessários à constituição do débito tributário. Reforçou, outrossim, que fora oportunizado prazo para impugnação do lançamento pelos contribuintes. Contudo, não assiste razão ao requerido, conforme passo a expor: Inicialmente, imperioso salientar que, nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. (Sem grifo no original). Tratando-se de contribuição de melhoria, aplicável o termo inicial previsto no inciso I do dispositivo legal supra e, portanto, a contagem do prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1- Em se tratando de lançamento por declaração, ou de ofício, aplicar-se-á a regra geral contida no inciso I do art. 173 do CTN, segundo a qual o prazo de 05 anos que a Fazenda Pública tem para efetuar o lançamento é contado do "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; 2- Se o débito tributário não foi regularmente constituído, é indevido e, em consequência, descabe sua cobrança; 3- Operando-se a decadência, o débito tributário deve ser extinto. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.16.000210-6/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). (Sem grifo no original). In casu, da leitura da documentação apresentada pelas partes, observa-se que a obra no bairro em se localiza o imóvel da parte autora fora finalizada na data de 30/03/2015 (vide edital de mov. 1.11), fato confirmado pelo requerido em contestação. Logo, o termo inicial do prazo da Fazenda Pública iniciou em 01/01/2016, findando na data de 01/01/2021. Todavia, a publicação do edital de lançamento do crédito tributário ocorreu apenas em 17/06/2021 (mov. 1.11), ou seja, após o decurso do prazo decadencial. Portanto, operou-se a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, impondo-se o reconhecimento da nulidade da cobrança objeto da presente ação. Não bastasse isso, nota-se também que a instituição do tributo não atendeu aos requisitos previstos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN), vez que realizada de forma genérica por publicação de Editais de Contribuição de Melhoria. Neste ponto, consigno que, consoante já asseverado, para a cobrança da contribuição de melhoria é fundamental a edição de lei prévia e específica sobre a obra pública da qual decorra valorização imobiliária, o que não se observou no caso concreto. Veja-se que o ente municipal admitiu que a cobrança ora discutida se alicerçou nos editais publicados e na Lei Municipal nº. 363/2005 (mov. 25.4), esta última que dispõe sobre a contribuição de melhoria no âmbito do município. Porém, se trata de lei genérica e, portanto, insuficiente para atender à legalidade estrita, conforme consignado em recente julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 82 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O que se verifica, portanto, é que realizada uma obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Poder Legislativo do Município a edição de lei prévia e específica para cada obra a ser realizada. O Edital de Contribuição de Melhoria sob n.º 001/2014 e as legislações municipais citadas pelo Recorrente não atenderam aos requisitos obrigatórios estipulados pelo CTN, eis que, além de não corresponderem a uma lei específica para cada obra realizada, não foram editadas de modo prévio (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000512-30.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.05.2022). (Sem grifo no original). Logo, verifica-se que o Município de Campo Magro não comprovou a edição de lei específica para a cobrança do tributo relativo às obras de pavimentação asfáltica realizadas, limitando-se a publicar editais com base em lei municipal genérica, em violação à legislação tributária federal. Não bastasse isso, há que se observar que a contribuição de melhoria “é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária” (art. 81 do CTN). Logo, tem-se que o fato gerador do referido tributo é a efetiva valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas pelas obras públicas. Neste sentido, é previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 195/1967: Art 1º. A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art 2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. (Sem grifo no original). Sobre o tema, preleciona Cláudio Carneiro: (...) O fato gerador não é a obra pública em si, mas sim a valorização imobiliária que ocorre em razão dessa obra pública. Temos assim que o fato gerador é o ganho patrimonial propiciado pelo investimento do capital público referente a esses proprietários beneficiados pela obra, de modo a não ocorrer o enriquecimento sem causa por parte do contribuinte beneficiado. Ressaltamos mais uma vez que somente a propriedade privada pode ser objeto de tributação. (in CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro – 9. Ed. – São Paulo: Saraiva, Educação, 2020, p. 305). (Sem grifo no original). À vista disso, denota-se essencial a comprovação da valorização imobiliária para fins de verificação do fato gerador da contribuição de melhoria, de modo que seja viabilizada a cobrança do tributo. A esse respeito, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE TRIBUTANTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contribuição de melhoria é tributo, cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública, cabendo ao ente público o ônus da sua comprovação, a fim de justificar o tributo estipulado. (...) 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 406.324/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/4/2014). (Sem grifo no original). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Para ser válida a contribuição de melhoria, é imprescindível, além da realização de obra pública e da efetiva constatação de valorização do imóvel, a comprovação de nexo de causalidade entre esses dois fatos, ou seja, a prova de que a valorização decorreu estritamente da obra levada a efeito pelo ente tributante, a quem compete o ônus da prova. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 417.697/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). (Sem grifo no original). No que diz respeito à apuração da efetiva valorização imobiliária, também já se pronunciou este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE RIO NEGRO. REQUISITOS DO ARTIGO 82 DO CTN PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE REAL VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. MERA SUGESTÃO DE PERCENTUAL. NECESSÁRIAS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA OBRA E APÓS O TÉRMINO. COBRANÇA ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004111-58.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.05.2022). (Sem grifo no original). RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 145, III E 150, I DA CF/88 E ARTIGO 81 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS DO INCISO I, DO ARTIGO 82 DO CTN. FATO GERADOR QUE É A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE, DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DO EDITAL Nº 001/2014. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CANCELAMENTO. TRIBUTO QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. MENÇÃO APENAS AO VALOR TOTAL DA OBRA E DE SEU CUSTO POR METRO QUADRADO - ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA A OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, II DO CPC). RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR RECONHECIDO COMO PAGO NOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS E EMITIDOS PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021047-48.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.05.2022). (Sem grifo no original). Cabia ao ente municipal, portanto, a comprovação da realização de estudos anteriores e posteriores às obras públicas, para demonstrar a valorização imobiliária alegada, em atenção ao previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não aconteceu, vez que o reclamado deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. Da detida análise da documentação carreada aos autos, não se verificou a realização de qualquer estudo individualizado da valorização do imóvel da parte autora, mas tão somente a indicação de valores subjetivos nos editais e decretos publicados, sem a demonstração do suporte utilizado para o cálculo. Por consequência, o valor da valorização imobiliária indicado é vago e não encontra qualquer alicerce na documentação encartada. Pelo exposto, conclui-se que o lançamento da contribuição de melhoria não observou o princípio da legalidade, já que não fora editada lei prévia e específica para as obras públicas realizadas e tampouco houve comprovação da efetiva valorização dos imóveis dos contribuintes, operando-se, ainda, a decadência do direito para a constituição do crédito tributário. Desta forma, assiste razão à parte autora, de modo que a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, para o fim de declarar a nulidade e inexigibilidade do tributo objeto da presente ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a nulidade do lançamento da contribuição de melhoria do Edital nº. 07/2021, reconhecendo a inexigibilidade do tributo e de eventuais certidões de dívida ativa originárias do referido lançamento que incidam sobre o imóvel de propriedade da parte autora. Sem custas ou honorários, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei n°. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, 09 de setembro de 2022. RODRIGO SIMÕES PALMA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO