Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0009041-65.2013.8.16.0017 1. A parte exequente requereu a utilização da ferramenta SNIPER para identificar ativos e patrimônio em nome da parte executada (mov. 395.1). 2. De início, aponto a inviabilidade de busca patrimonial em nome da executada pessoa jurídica, tendo em vista que se encontra baixada: A respeito, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze), e requerer as providências que compreender adequadas. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 3. Conforme Portaria CNJ nº 393/2024, que divulga lista oficial e atualizada de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial de que tratam a Resolução CNJ nº 584/2024, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, é solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores(as) e magistrados(as) dos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), também disponível via Jus.br. Segundo informações institucionais divulgadas na página eletrônica do CNJ 1, o sistema é evolução do SNIPER lançado em 2022 e amplia o potencial de constrição patrimonial, especialmente em execuções fiscais, ao integrar dados de sistemas como RENAJUD, SISBAJUD, ANACJUD E RECEITAJUD, cujo diferencial da nova versão é a inclusão de bases de dados referentes a registros cartoriais. Com isso, o SNIPER permite identificar e bloquear bens, como imóveis, por meio do acesso a uma única interface digital. 2 Consta ainda do material de apresentação do SNIPER pelo CNJ, que “Anteriormente, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade, que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a base de dados. 1 https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica -4-0/sniper/ 2 “Quais tipos de bens e informações o Sniper contém? O sistema integra dados de diversas fontes, como Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), Tribunal Superior Eleitoral (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais) Consulta em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e- comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Esse procedimento podia durar vários meses. Agora, é possível realizar a identificação, o bloqueio e a constrição dos ativos de forma centralizada, em uma única ferramenta: o SNIPER”. 3 Anoto, o entendimento que antes adotei era no sentido de que o uso do SNIPER exigia indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial, ou fraude praticada pela parte executada. Entretanto, diante da evolução do sistema e da recente manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no julgamento do REsp nº 2.163.244/SP (Informativo 872), cumpre adotar essa orientação, que assentou a legalidade da utilização do SNIPER no âmbito cível, nas seguintes condições: (...) Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte 3 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/08/apresentacao- sniper-bc.pd Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema. (...) (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026.) No caso, infere-se dos autos que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte executada acerca do pagamento da dívida, embora tenha sido devidamente citado(a)/intimado(a) para tanto, e que foram realizadas buscas, sem êxito ou insuficientes, junto a alguns sistemas, como Sisbajud/Bacenjud (movs. 129. e 328), Renajud (movs. 97.1, 139.4 e 375.5), Infojud (movs. 107, 391 e 153), CNIB (mov. 168.1) e SNIPER (mov. 296). Ocorre que o acionamento do sistema SNIPER constitui medida de caráter excepcional e já houve êxito em medidas anteriormente realizadas, notadamente por meio das restrições efetivadas via Renajud (movs. 375.1 a 375.4) e da indisponibilidade registrada via CNIB sobre o imóvel de matrícula nº 97.014 do 1º SRI de Maringá/PR (movs. 169.1, 169.2 e 230.2), com a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel. No entanto, o exequente deixou de impulsionar os respectivos atos expropriatórios, bem como não demonstrou a insuficiência ou inidoneidade das constrições já existentes, circunstância que afasta, ao menos por ora, a necessidade e a utilidade da providência requerida. Ademais, o requerimento não indica quais módulos do SNIPER se pretende acionar nem quais informações seriam Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 necessárias, o que impede o controle judicial adequado exigido pelo STJ. Portanto, o pedido é genérico e não delimita pessoas, empresas, vínculos ou finalidade específica, o que inviabiliza a análise sobre a necessidade de sigilo e sobre a adequação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização do SNIPER (mov. 395.1), sem prejuízo de renovação, sujeita a nova análise, desde que: a) esgotadas as diligências executivas ordinárias pelos sistemas tradicionais menos invasivos e igualmente eficazes ainda não utilizados, de modo que sua adoção seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; b) especificados os módulos a serem consultados; c) delimitadas as informações pretendidas e a finalidade da pesquisa. 4. Como adiantado, parte das diligências empreendidas resultaram na constrição de bens e direitos do executado, pendentes, contudo, de impulso útil por parte do exequente. 4.1. No que se refere às restrições efetuadas via Renajud (movs. 375.1 a 375.4), embora intimado, o exequente manifestou desinteresse na penhora dos veículos, requerendo apenas a manutenção das restrições administrativas (mov. 379.1). A respeito, considerando que a execução deve se desenvolver por meios úteis e efetivos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira a conversão das restrições em penhora, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios; ou b) justifique, de forma concreta, a utilidade da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 manutenção das restrições sem a formalização da penhora; ou c) manifeste expressamente o desinteresse, hipótese em que será analisado o levantamento das restrições. 4.2. Quanto ao imóvel de matrícula nº 97.014 do 1º SRI de Maringá/PR, sobre o qual recai penhora dos direitos aquisitivos do executado, devidamente registrada (mov. 266.2), com habilitação do crédito preferencial da Caixa Econômica Federal (movs. 275.1 e 280.1), intime-se o exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) requeira as providências necessárias à avaliação e à eventual alienação judicial dos direitos penhorados; ou b) justifique a inviabilidade da expropriação dos referidos direitos; ou c) manifeste eventual desinteresse na manutenção da constrição. 4.3. Advirta-se o exequente de que a ausência de manifestação poderá ensejar o levantamento das constrições inócuas e/ou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 5. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Providências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis