Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA DECISÃO 1)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por Fátima Aparecida Bueno Silva e outros em face de Auto Elétrica e Posto de Acumuladores Sete Estrelas Ltda. e Auto Elétrica AESEL Ltda., em que narra a parte suscitante, em síntese, que, a fim de satisfazer seu crédito decorrente da sentença sob os autos nº 0002751-88.1996.8.16.0030, a desconsideração da personalidade jurídica da parte suscitada se faz necessária. A suscitante sustenta que, em razão da condenação imposta à parte suscitada e do não cumprimento voluntário da decisão judicial, foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens e valores, todas sem êxito. Aduzem que houve, ainda, reconhecimento de sucessão empresarial, sem que isso resultasse em êxito na execução. Sustentam que as empresas executadas encerraram irregularmente suas atividades, mantendo, contudo, seus registros ativos perante a Receita Federal, sem qualquer lastro patrimonial, o que caracteriza esvaziamento e dilapidação patrimonial deliberada. Os autores afirmam que os sócios das empresas são membros da mesma família (pais e filhos) e teriam praticado atos fraudulentos com o propósito de frustrar a execução, utilizando-se da pessoa jurídica como escudo para ocultar patrimônio pessoal e impedir a satisfação do crédito judicialmente reconhecido.
Ante o exposto, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como a desconsideração da personalidade jurídica das referidas empresas, requerendo a responsabilização direta dos sócios Valdyr Gomes Madeira, Rogério Gomes Madeira, Roberto Gomes Madeira, Vera Elena da Silva Madeira, Anderson da Silva Madeira, Raquel Angelina Madeira e Dayana Angelina Madeira, os quais passariam a compor o polo passivo da ação de execução. Juntou documentos no evento 1. No evento 5, o feito foi apensado ao processo n°. 0002751-88.1996.8.16.0030. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi determinada a citação das partes e a suspensão da execução principal (evento 8). As partes suscitadas Raquel Angelina Madeira e Dayana Angelina Madeira foram citadas (eventos 107 e 108) e apresentaram contestação (evento 120), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição; a ilegitimidade passiva de Dayana Angelina Madeira; ausência dos pressupostos legais para instauração do incidente, além de impugnar o pedido de justiça gratuita. Ademais, defendem a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, rechaçando as alegações de dilapidação patrimonial, bem como de encerramento irregular das empresas com intuito fraudulento. Alegam que inexiste prova de prática de atos ilícitos ou abusivos pelos sócios, destacando, inclusive, a juntada de certidões negativas que demonstrariam a inexistência de débitos em outras esferas. Por fim, sustentam que o incidente foi proposto de forma temerária, imputando aos autores litigância de má-fé. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares para extinção do feito, ou, subsidiariamente, a improcedência do incidente, com a revogação da justiça gratuita e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntaram documentos. As partes suscitadas Valdyr Gomes Madeira e Anderson da Silva Madeira foram devidamente citadas (eventos 211 e 215) e apresentaram contestação (evento 217), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição; a ilegitimidade passiva; ausência dos pressupostos legais, bem como impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendem a inexistência de abuso da personalidade jurídica. Ao final, requerem o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a improcedência do incidente. Juntaram documentos. As partes suscitadas Rogério Gomes Madeira, Vera Elena da Silva Madeira e Roberto Gomes Madeira foram citadas por meio de edital (evento 566), havendo o decurso do prazo sem qualquer manifestação (evento 570). Foi nomeado curador especial em favor dos suscitados citados por edital (evento 572), tendo sido apresentado contestação por negativa geral no evento 585. Sobreveio impugnação à contestação (evento 599). Foi designada a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (evento 630). As partes foram intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de outras provas (evento 632). As partes suscitadas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (evento 635). As partes suscitantes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal (evento 636). A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no evento 646, oportunidade em que foram rejeitadas as alegações de impugnação à justiça gratuita concedida à parte suscitante, prescrição, ilegitimidade passiva e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, indeferiu-se a produção de prova oral. As partes suscitadas comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora (evento 656), tendo sido desprovido o recurso, conforme acórdão juntado no evento 721. Eis o relatório. Decido. 2) Fundamentação. A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando comprovado o uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nos estritos termos do artigo 50 do Código Civil. Referido dispositivo legal exige, de forma expressa, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a mera inadimplência, dificuldade financeira da empresa, insucesso da atividade empresarial ou encerramento irregular de suas atividades. No caso concreto, embora os suscitantes aleguem que as empresas executadas teriam encerrado irregularmente suas atividades e que os sócios teriam se valido da pessoa jurídica para frustrar o pagamento do crédito exequendo, verifica-se que tais alegações não vieram acompanhadas de prova robusta e específica capaz de evidenciar a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores da medida extrema pretendida. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se extrai demonstração efetiva de desvio de finalidade, entendido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, tampouco restou comprovada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e seus sócios ou ex-sócios, inexistindo elementos concretos que indiquem a inexistência de separação entre os patrimônios, como a prática reiterada de pagamentos de obrigações pessoais com recursos da empresa, a transferência indiscriminada de ativos ou a ausência total de escrituração contábil. Ressalte-se que os simples fatos de não terem sido localizados bens suficientes em nome das empresas executadas, bem como a frustração das tentativas de satisfação do crédito na via executiva, ou o encerramento irregular das pessoas jurídicas, não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.015, IV, DO CPC. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INADIMPLÊNCIA INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0034820-58.2023.8.16.0021, que indeferiu o pedido de desconsideração formulado pelo agravante. 1.2 A decisão recorrida assentou que a inexistência de patrimônio da sociedade empresária e a sua situação de inaptidão perante a Receita Federal, ainda que indicativas de possível dissolução irregular, não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. 1.3 No recurso, o agravante sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sob o argumento de que a empresa executada teria encerrado irregularmente suas atividades e transferido a atuação empresarial para outra pessoa jurídica de nome semelhante, com o intuito de frustrar credores, requerendo a reforma da decisão. 1.4 O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo foi indeferido, tendo sido apresentadas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.2 A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas constitui princípio estruturante do direito empresarial, segundo o qual a sociedade possui personalidade distinta da de seus sócios, com patrimônio próprio e responsabilidade exclusiva pelas obrigações assumidas. 3.3 A desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil, consagra a denominada teoria maior, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.4 O Enunciado nº 281 do CJF/STJ dispõe que a aplicação do art. 50 do Código Civil prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica, embora tal circunstância possa reforçar a conclusão pela ocorrência de abuso. 3.5 O Enunciado nº 282 do CJF/STJ, por sua vez, estabelece que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para caracterizar abuso da personalidade jurídica. 3.6 A doutrina destaca que a desconsideração não implica despersonificação da sociedade, mas apenas a ineficácia episódica da autonomia patrimonial, permitindo a extensão de obrigações aos bens dos sócios quando comprovado o uso abusivo da pessoa jurídica. 3.7 No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apontar a inexistência de bens penhoráveis, a alteração de endereço e a alegada dissolução irregular da sociedade, sem comprovar, de forma robusta, a prática de atos intencionais voltados à fraude contra credores ou a ocorrência de confusão patrimonial. 3.8 A mera inadimplência ou a dificuldade na satisfação do crédito não autorizam, por si sós, a medida excepcional da desconsideração. 3.9 O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que “inadimplência e dissolução irregular não são suficientes, por si sós, para ensejar a desconsideração” (TJPR, AI nº 0058615-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.02.2023). 3.10 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (...) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária” (STJ, AgInt no AREsp 2.039.790/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022). 3.11 Ausente prova concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, IV. Código Civil, art. 50 e 1.024, Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.Lei nº 9.605/1998, art. 4º. Lei nº 12.529/2011, art. 34.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0058615-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.02.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.039.790/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.06.2022. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103120-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 08.04.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERO PARENTESCO E ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 50 do Código Civil consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, admitindo a medida apenas em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconsideração constitui medida excepcional, exigindo prova concreta do abuso, não sendo suficiente a mera existência de grupo econômico ou dificuldades financeiras da sociedade.3. No AgInt no AREsp 2.747.456/SP, a Quarta Turma do STJ assentou que o art. 50 do Código Civil exige a demonstração de elemento objetivo caracterizador do abuso da personalidade jurídica, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, afastando a aplicação da teoria menor fora das hipóteses legais.4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp 1.306.553/SC, destacou que, “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos”.5. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, também se consolidou entendimento de que o encerramento irregular das atividades, a inexistência de bens penhoráveis, a coincidência de sobrenomes ou a alegação genérica de grupo econômico não autorizam, por si sós, a desconsideração, sendo imprescindível prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.6. Caso concreto em que a agravante se limita a apontar parentesco entre o empresário individual e o réu da demanda originária, bem como a alegar a existência de grupo econômico familiar e suposta fragmentação de atividades empresariais, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos de confusão patrimonial ou de utilização abusiva da personalidade jurídica.7. A mera alegação de que determinada empresa teria servido como repositório de passivos, enquanto outras teriam dado continuidade à atividade econômica, desacompanhada de prova concreta de transferência irregular de ativos, mistura patrimonial ou desvio de finalidade, não satisfaz os requisitos do art. 50 do Código Civil. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0141339-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CC, ART. 50). INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5°) E DO ENUNCIADO 435 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM, POR SI SÓS, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022488-98.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.05.2019) A autonomia patrimonial é regra estruturante do direito empresarial e apenas pode ser afastada mediante prova clara e objetiva do abuso, sob pena de esvaziamento da própria figura da pessoa jurídica e de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ainda que se reconheça a legítima insatisfação dos credores diante da demora e da ineficácia dos meios executivos até então empregados, tal circunstância não dispensa a observância dos requisitos legais expressamente previstos no artigo 50 do Código Civil, os quais não se presumem e devem ser cabalmente demonstrados pela parte que pretende a superação da personalidade jurídica. No mesmo sentido, não se verificou nos autos a comprovação de atos concretos praticados pelos suscitados que revelem conduta fraudulenta ou abusiva apta a justificar a responsabilização pessoal pelo débito. As alegações trazidas se mantiveram em nível predominantemente indiciário e conjectural, insuficientes para infirmar a presunção de licitude da atuação societária e da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus integrantes. Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, impõe-se o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se hígida a autonomia patrimonial das empresas suscitadas.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pleiteado. Custas pela parte suscitante, observado, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Condeno o Estado do Parná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado em favor dos suscitados citados por Edital, Dr. Vanderlei Ferreira Araújo, OAB/PR nº 71.865, os quais fixo em R$400,00 (quatrocentos reais). Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0002751-88.1996.8.16.0030. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Documento (Certidão)
17/04/2026, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 12:38
Confirmada
16/04/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:13
Indeferimento
15/04/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das comunicações acostadas ao evento 721. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 20:42
Confirmada
19/01/2026, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:26
Mero expediente
09/01/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 01:03
Documento (Acórdão)
08/01/2026, 12:46
Recebimento
15/12/2025, 14:42
Documento (Certidão)
03/12/2025, 12:25
Documento (Certidão)
29/10/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:34
Documento (Certidão)
25/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:09
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:35
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:18
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:57
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:04
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:10
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:14
Documento (Certidão)
14/11/2024, 15:11
Documento (Certidão)
14/10/2024, 16:55
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:06
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Diante da ausência de preclusão da decisão saneadora do evento 646, em virtude do recurso de Agravo de Instrumento interposto, resta impossibilita a prolação de decisão de mérito do presente incidente, malgrado a inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto. Isso porque são objeto de pedido de reforma as questões atinentes à prescrição da pretensão e, ainda, a ilegitimidade passiva de partes. Deste modo, vislumbra-se que eventual provimento do recurso poderá afetar a análise do presente feito. 2) Com o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento interposto, certifique-se e retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 19:04
Confirmada
09/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:42
Mero expediente
09/07/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 01:04
Documento (Decisão)
18/04/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Junte-se a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte suscitada. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
16/04/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 16:04
Por decisão judicial
06/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:11
Confirmada
04/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) A parte suscitada informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 646. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 18:11
Mero expediente
22/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 23:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:11
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 13:23
Confirmada
23/01/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Fatima Aparecida Bueno Lima, Gilmar Bueno da Silva, Judite Bueno da Silva, Juliano Aparecido Bueno da Silva, Sandro Bueno da Silva, Tatiane Bueno da Silva e Wellington Wagner Bueno da Silva em face de Anderson da Silva Madeira, Auto Elétrica Aesel Ltda. ME, Auto Elétrica e Posto de Acumuladores Sete Estrelas Ltda., Dayana Angelina Madeira, Raquel Angelina Madeira, Roberto Gomes Madeira, Rogerio Gomes Madeira, Valdyr Gomes Madeira e Vera Elena da Silva Madeira, sob o argumento de que houve a encerramento irregular das empresas executadas nos autos principais e abuso da personalidade jurídica. As partes suscitantes sustentaram, em síntese, que, em análise às diligências realizadas nos autos principais de nº 0002751-88.1996.8.16.0030, restou impossível a satisfação do seu crédito pelo patrimônio das empresas executadas e que os sócios promoveram o encerramento irregular e fraudulento, com o propósito de lesar credores. Asseveraram serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita nos autos principais e requereram anotação de sua condição no presente incidente. Diante disso, requereram a total procedência do incidente proposto para incluir os sócios das empresas executadas no polo passivo dos autos principais, a fim de procederem ao pagamento do montante objeto da execução. Juntaram documentos no evento 1. Citadas (eventos 107 e 108), as suscitadas Raquel Angelina Madeira e Dayana Angelina Madeira apresentaram contestação no evento 120. Arguiram, em sede de preliminar, a prescrição do incidente, que teria o prazo trienal a contar da data de 22.05.1996; a ilegitimidade passiva de Dayana Angelina Madeira e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegaram ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e configuração da litigância de má-fé das partes suscitantes.
Ante o exposto, pugnaram pelo reconhecimento das preliminares arguidas e pela revogação da justiça gratuita em favor dos suscitantes. Ao final, pleitearam pela total improcedência do incidente e condenação por litigância de má-fé. Diligências foram realizadas a fim de encontrar endereços em nome dos demais suscitados (eventos 149 a 159). Citados (211 e 215), os suscitados Valdyr Gomes Madeira, Anderson da Silva e Dayana Angelina Madeira apresentaram contestação no evento 217. Arguiram, em sede de preliminar, a prescrição do incidente, que teria o prazo trienal a contar da data de 22.05.1996; a ilegitimidade passiva dos suscitantes Valdyr Gomes Madeira e Anderson Madeira; e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegaram ausência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial e configuração da litigância de má-fé das partes suscitantes.
Ante o exposto, pugnaram pelo reconhecimento das preliminares arguidas e pela revogação da justiça gratuita em favor dos suscitantes. Ao final, pleitearam pela total improcedência do incidente e condenação por litigância de má-fé. Sobreveio certidão geral no evento 265. Conforme deferido no evento 282, buscas de endereços junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel foram realizadas (eventos 283 a 287). Negativas as tentativas de citação dos suscitados (eventos 316 a 320), a parte suscitante pleiteou pela citação por edital (evento 336). Sobreveio certidão geral no evento 339 e foram realizadas novas buscas nos eventos 341 e 342. Após reiterado o pedido dos suscitantes pela citação por edital (evento 357), sobreveio nova certidão geral (evento 360) e o pedido foi indeferido pelo Juízo (evento 362). Ante a negativa de citação por mandado (379), foi realizada diligência à empresa de telefonia Oi (evento 404). Sobreveio certidão acerca dos endereços constantes nos autos que foram diligenciados, bem ainda, se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis (evento 432). Pelo Juízo, foi determinada a expedição de ofícios à Algar Telecomunicações e Nextel Telecomunicações (evento 434). No evento 464, os suscitados Raquel Angelina Madeira e outros pleitearam pela apreciação das preliminares arguidas em sede de contestação, todavia, o Juízo indeferiu o pedido (evento 466). A resposta da Algar Telecomunicações foi anexada no evento 488 e o ofício à Nextel Telecomunicações foi devolvido sem leitura (evento 517). Sobreveio certidão geral no evento 516. Os suscitantes apresentaram pedido para citação por edital dos suscitados ainda não citados (evento 540). Sobreveio certidão geral no evento 543. O pedido formulado pelos suscitantes foi deferido pelo Juízo no evento 545. Os suscitados Roberto Gomes Madeira, Rogerio Gomes Madeira e Vera Elena da Silva Madeira foram citados por edital (evento 567), tendo decorrido o prazo, sem manifestação, conforme certificado no evento 570. Foi nomeado curador especial em favor dos suscitados Roberto Gomes Madeira, Rogerio Gomes Madeira e Vera Elena da Silva Madeira (evento 572), que apresentou contestação por negativa geral no evento 585. Sobreveio impugnação às contestações no evento 599. A audiência de conciliação realizada em 04.07.2023 resultou infrutífera (evento 630). As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 632). A suscitada Raquel Angelina Madeira e outros pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (evento 635), enquanto a parte suscitante requereu a produção de prova oral (evento 636). O curador especial nomeado em favor dos suscitados Rogerio Gomes Madeira, Roberto Gomes Madeira e Vera Elena da Silva Madeira deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (eventos 637, 638 e 639). Sobreveio certidão geral no evento 643. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. 2.1) Da impugnação à justiça gratuita concedida à parte suscitante. Por intermédio da contestação acostada ao evento 120.1, a parte suscitada impugnou a justiça gratuita concedida à parte suscitante. Aduz que os suscitantes pleitearam a concessão da justiça gratuita, baseando-se no fato de que a benesse já havia sido concedida anteriormente, todavia, deixaram de comprovar que a situação de hipossuficiência persiste, bem como deixaram de anexar aos autos documentos hábeis para a sua concessão. Afirma que a simples declaração de pobreza e afirmação de miserabilidade jurídica não é o bastante para o deferimento do benefício. No que concerne à revogação da presunção de pobreza anteriormente estabelecida, deve haver comprovação da situação econômica peculiar. Por tais razões, requer seja negado o pedido de justiça gratuita aos suscitantes. Ocorre que é ônus do impugnante a comprovação de que a situação financeira da parte beneficiada com a justiça gratuita mudou. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO SOLICITADO NA INICIAL E CONCEDIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REVOGAÇÃO QUE DEPENDE DA PROVA EM CONTRÁRIO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EXPÕE QUE O CONDUTOR POSSIVELMENTE DORMIU AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. ART. 768, DO CC. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO SANEADORA DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005615-06.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. Concedido o benefício da gratuidade judicial, cabe à parte que pede a revogação o ônus da prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Inteligência do art. 7º da Lei nº 1060/50. Ausente provas da possibilidade, deve ser mantido o benefício da AJG. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70080439433, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/04/2019).(TJ-RS - AC: 70080439433 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) No presente caso, vislumbra-se que o pedido de justiça gratuita foi deferido nos autos principais, cuja benesse se estende a estes autos, vez que se trata de mero incidente processual. Cumpre ressaltar, ademais, que o fato dos suscitados terem contratado advogado particular não conduz o indeferimento ou revogação da justiça gratuita concedida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Decisão agravada pela qual se deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré apenas em relação às custas de expedição de ofícios e eventual intimação judicial de testemunhas. Insurgência recursal da requerida. Pleito de concessão do benefício em sua integralidade. Acolhimento. Documentos apresentados pela agravante suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica. Ademais, agravante que é funcionária pública e recebe renda líquida mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Concessão do benefício. Contratação de advogado particular que não impede a concessão do beneplácito legal. Precedentes. Justiça gratuita concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030931-62.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.11.2023) Diante disso, não há que se falar em revogação do benefício de justiça gratuita anteriormente concedido, razão pela qual deixo de acolher a impugnação apresentada na contestação do evento 120.1. 2.2) Da arguição de prescrição da pretensão. Em sede de contestações (eventos 120.1 e 217.1), a parte suscitada arguiu preliminar de prescrição da pretensão da suscitante, sob o argumento de que já decorrido o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, V, do Código Civil, vez que a citação da pessoa jurídica ocorreu na data de 22/05/1996 e o presente incidente foi instaurado na data de 02/12/2019. Razão não lhe assiste. Isso porque o presente incidente processual, por se tratar de direito potestativo, não se sujeita a prazo prescricional. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ACOLHEU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA SÓCIA EXECUTADA. 1. Alegação de prescrição, tendo em vista a superação do lapso quinquenal ou trienal entre o cumprimento da sentença e a citação da Agravante neste incidente. Não acolhimento. Entendimento jurisprudencial de que a pretensão de redirecionamento da lide é direito potestativo do credor. Prazos prescricionais que não se aplicam ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sob a perspectiva da Teoria Menor (artigo 28, caput e § 5° do CDC). Relação jurídica litigiosa constatada no âmbito consumerista, pois travada entre fornecedor e consumidor. Ademais, incontestável falta patrimonial da empresa executada, que constitui verdadeiro obstáculo à satisfação do direito das Agravadas. Personalidade jurídica que não pode constituir óbice ao ressarcimento dos prejuízos provocados às consumidoras.3. Conservação, outrossim, da responsabilidade da sócia Agravante pelo débito social, uma vez que o imbróglio é originário de contrato firmado quando ainda integrava o quadro da pessoa jurídica executada, daí a necessidade de sua manutenção no polo passivo da demanda executiva (artigo 1.032 CCB). 4. Pleito, subsidiário, de limitação da responsabilidade à cota social integralizada. Rejeição. Desconsideração da personalidade jurídica que implica na responsabilidade do sócio de forma ilimitada.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088047-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO PRESCREVE. CITA PRECEDENTE DO STJ. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A AUTORIZAR A RESTRIÇÃO DE BENS E VALORES DOS RÉUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006724-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.11.2023) Diante disso, sem delongas, afasto a preliminar de prescrição arguida pela parte suscitada. 2.3) Da preliminar de ilegitimidade passiva dos suscitados Dayana Angelina Madeira, Valdyr Gomes Madeira e Anderson Madeira. Em sede de contestações (eventos 120.1 e 217.1), os suscitados Dayana Angelina Madeira, Valdyr Gomes Madeira e Anderson Madeira arguiram suas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que sequer são sócios de quaisquer das empresas suscitadas, tratando-se a pessoa jurídica de empresário individual. Afirmam que, não sendo, à época do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sócios da empresa, inexiste qualquer possibilidade de figurarem no polo passivo do presente incidente, ademais porque inexiste qualquer pedido de decretação de nulidade quanto as alterações sociais realizadas ao longo dos anos, tampouco o apontamento de qualquer ato realizado pelos suscitados, que pudesse ser considerado fraudulento ou abusivo. Diante disso, pugnam o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. Razão não lhes assiste. Isso porque, malgrado a suscitada Dayana Angela Madeira não figurar, atualmente, como sócia da pessoa jurídica Auto Elétrica Aesel Ltda ME, encontrava-se nesta condição na época em que em que a empresa foi condenada nos autos nº 0002751-88.1996.8.16.0030, bem como na época em que o cumprimento de sentença foi iniciado. Deste modo, vislumbra-se que não é condição para a propositura do presente incidente que seja manejado em desfavor de atual sócio, sendo perfeitamente possível em desfavor de ex-sócios da pessoa jurídica suscitada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, REPARAÇÃO DE DANO E PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOR QUE ATUA NO MERCADO DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS. TENTATIVA DE SAQUE NA CORRETORA. DECURSO DO PRAZO DE PROCESSAMENTO INFORMANDO PELA PLATAFORMA, SEM A LIBERAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DE PARTE DAS SÓCIAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO OS DEMAIS RÉUS A PROCEDER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO AUTOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FATO OCORRIDO ANTES DO DECURSO DE DOIS ANOS DA RETIRADA DAS EX-SÓCIAS MAJORITÁRIAS DO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.- Os documentos juntados nos autos demonstram que os fatos ocorreram em 03/10/2018, a retirada dos sócios se deu no dia 1º/02/2019 e a ação foi ajuizada pelo autor em 21/10/2019. - “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”. Art. 1.032 do CC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028641-13.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.08.2023) Além disso, denota-se que no documento juntado pela suscitada no evento 120.3, é indicado como correio eletrônico o seguinte: “[email protected]”, o que demonstra a sua ligação com a pessoa jurídica suscitada, além de que, ao contrário do alegado, não se trata de empresário individual, mas de microempresa – ME. Outrossim, os sócios Valdyr Gomes Madeira e Anderson Madeira alegam que não são sócios da pessoa jurídica Auto Elétrica Aesel Ltda ME e, por conta disso, ilegítimos para figurarem no polo passivo do presente incidente. Ocorre que, realmente, eles não são sócios da pessoa jurídica Auto Elétrica Aesel Ltda ME, contudo, eram sócios da pessoa jurídica Auto Elétrica e Posto de Acumuladores Sete Estrelas Ltda. Cumpre salientar que os suscitados seriam partes ilegítimas caso tivessem se retirado regularmente das sociedades anteriormente ao fato gerador da condenação imposta nos autos principais, o que, todavia, não é o caso. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DECORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECORRENTE EX-SÓCIO DA SOCIEDADE. BAIXA EMPRESARIAL ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021520-43.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.10.2023) Por tais razões, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelos suscitados Dayana Angela Madeira, Valdyr Gomes Madeira e Anderson Madeira. 2.4) Da preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de contestações (eventos 120.1 e 217.1), os suscitados arguiram preliminar de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob o argumento de que, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, não restaram demonstrados os pressupostos legais específicos descritos no §4º do art. 134 do CPC, quais sejam: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, dispostos no art. 50 do Código Civil. Veja-se que a ausência dos pressupostos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica se confunde com o mérito, razão pela qual serão analisados em momento oportuno, por ocasião do julgamento do presente incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO. JUÍZO DE PROBABILIDADE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS. ART. 134, §4º DO CPC. ABUSO DE PERSONALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO INCIDENTE. ANÁLISE POSTERIOR AO CONTRADITÓRIO E A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058555-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.04.2021) Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 3) Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. 4) Em análise aos autos, vislumbra-se que, instadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, a parte suscitante requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos suscitados e na oitiva de testemunhas (evento 636). Já a parte suscitada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 635). Entendo que a prova oral é despicienda para comprovar os fatos relativos aos pontos controvertidos, os quais serão dirimidos pela farta prova documental juntada aos autos, razão pela qual indefiro o pedido. Irresignada, a parte poderá manejar o instrumento processual cabível no prazo legal. 5) Preclusa esta decisão, tornem conclusos para decisão de mérito do presente incidente. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:29
Decisão de Saneamento e Organização
19/01/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 22:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) À Serventia para que certifique se existem eventuais diligências pendentes, certificando-se, desde logo, os eventos em que os suscitados foram citados, bem como em que apresentaram resposta ou eventual decurso de prazo. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:28
Confirmada
12/07/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. 2) Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:58
Mero expediente
10/07/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:01
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
06/07/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 09:49
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 23:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:38
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. Cumpra-se a determinação exarada no item 1.1 do despacho acostado ao evento 601.1. Diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 09:11
de Conciliação (designada)
14/02/2023, 09:11
Mero expediente
13/02/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 10:23
Confirmada
12/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Considerando as peculiaridades do caso em apreço, observo que a composição não se mostra improvável. A autocomposição, inclusive, é estimulada pelo Código de Processo Civil (art. 139, V). À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (quinze) dias, manifestarem acerca da possibilidade de composição amigável através da designação de sessão de conciliação virtual. 1.1) Caso as partes requeiram a designação de sessão de conciliação virtual, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania proceder nos moldes do Ofício Cejusc n. 12/2020. 2) Na impossibilidade, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, mormente se requerida prova pericial, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:47
Mero expediente
01/12/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 19:19
Confirmada
05/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:04
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 00:07
Petição (Contestação)
21/10/2022, 00:05
Confirmada
20/10/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:58
Confirmada
19/10/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. Nomeio curador especial em favor dos réus Roberto Gomes Madeira, Rogerio Gomes Madeira e Vera Elena da Silva Madeira, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado Doutor Vanderlei Ferreira Araújo, OAB nº 71.865/PR. Intime-se para, em 48h (quarenta e oito horas), declinar do encargo ou, no caso de aceitar, para que apresente resposta no prazo legal, esclarecendo, desde logo, se há provas a serem produzidas ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Na sequência, manifeste-se a parte autora, esclarecendo, desde logo, se há provas a serem produzidas ou se pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:38
Curador
10/10/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:36
Ato ordinatório
06/10/2022, 00:15
Documento (Certidão)
16/08/2022, 14:58
Confirmada
16/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Carta)
12/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:39
Confirmada
23/07/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:06
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:25
Documento (Certidão)
12/07/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) O artigo 5º, LV, CF/88, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, sendo esta uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal. 2) Oportunos os dizeres de José Francisco Cagliari: "É pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta". 3) A citação editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015. 4) Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário o esgotamento de todas as vias disponíveis, o que já ocorrera nos presentes autos (evento 543). 5) Diante do acima exposto cumulado com o exposto pelo autor no evento 540, defiro a citação por edital da parte ré, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 6) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 7) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:27
deferimento
11/07/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 540, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:11
Confirmada
28/06/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:34
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Confirmada
14/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:16
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:53
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
14/03/2022, 23:30
Documento (Ofício)
14/03/2022, 12:51
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido formulado no evento 464, vez que para apreciação de questões preliminares arguidas em sede de contestação, faz-se necessária a citação de todos os réus, sob pena de nulidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- CITAÇÃO DE APENAS ALGUNS DOS RÉUS - NULIDADE. Considerando que a citação de todos os réus é indispensável para a validade do processo, já que instaura o contraditório, e não se realizando validamente, todos os atos praticados posteriormente à ocorrência do vício devem ser anulados. (TJ-MG - AC: 10016160011785001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) 2) Certifique-se acerca das citações já realizadas e respectivos decursos de prazo para resposta, bem ainda sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 3) Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado dos requeridos ainda não citados ou requeira providências úteis ao andamento do feito, sob pena de extinção. 4) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:24
Indeferimento
03/03/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 08:48
Confirmada
01/03/2022, 00:18
Confirmada
01/03/2022, 00:18
Confirmada
01/03/2022, 00:18
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Confirmada
01/03/2022, 00:17
Documento (Certidão)
25/02/2022, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Preliminarmente à análise do pleito formulado no evento 429 e considerando o certificado no evento 432, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, reitere-se os ofícios expedidos à ALGAR Telecomunicações e NEXTEL Telecomunicações. 2) Sobrevindo notícia de endereços ainda não diligenciados, cite-se. 3) Caso contrário, voltem conclusos para análise do pedido acima referido. 4) Intimações e diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:47
Mero expediente
18/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:00
Documento (Certidão)
17/02/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 429, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:11
Confirmada
10/02/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 13:57
Confirmada
08/12/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:22
Confirmada
25/11/2021, 17:18
Confirmada
25/11/2021, 17:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:52
Mandado
16/11/2021, 14:24
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Confirmada
16/11/2021, 00:21
Ato ordinatório
09/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, o que no presente caso não ocorreu. Nesse sentido, vide o seguinte entendimento: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição). Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 357. 2) Com a finalidade de manter a ordem processual, expeça-se mandado de citação aos endereços ainda não diligenciados, indicados pela certidão do evento 360. 3) Havendo resultado negativo, oficie-se novamente à empresa de telefonia Oi. 4) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 5) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao autor para manifestação, em 05 (cinco) dias. 6) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:44
Indeferimento
05/11/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 357, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
01/11/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:41
Confirmada
26/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 336, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:11
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Confirmada
08/10/2021, 00:44
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Confirmada
08/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:32
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 14:02
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Carta)
17/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:41
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Confirmada
07/08/2021, 00:47
Confirmada
07/08/2021, 00:47
Confirmada
07/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Defiro o requerimento formulado pelo autor (evento 280). 2) À Secretaria para que realize buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, com vistas à obtenção do endereço atuais dos requeridos Roberto Gomes Madeira, Rogério Gomes e Vera Elena. 3) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 4) Caso os eventuais logradouros encontrados sejam os mesmos já conhecidos, oficiem-se à Copel, à Sanepar. 5) Havendo resultado positivo, proceda-se conforme o item 3. 6) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao autor/exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 7) Ressalto, ainda, que no caso de haver indícios de que a parte ré/executada, ainda que seja natural, não resida neste Estado, as diligências relativas aos dados porventura existentes junto às concessionárias de água e luz, deverão ser direcionadas ao respectivo possível Estado de domicílio. 8) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:48
Mero expediente
21/06/2021, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 12:40
Confirmada
07/06/2021, 00:51
Confirmada
07/06/2021, 00:51
Confirmada
07/06/2021, 00:50
Confirmada
07/06/2021, 00:50
Confirmada
07/06/2021, 00:50
Confirmada
07/06/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação por edital, formulado no evento 262, à Serventia para que certifique se todos os endereços dos requeridos ainda não citados, constantes nos autos, já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, indicando, ainda, eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
24/05/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:33
Confirmada
10/05/2021, 00:52
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Confirmada
10/05/2021, 00:51
Confirmada
10/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036687-98.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036687-98.2019.8.16.0030 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$231.262,81 Suscitante(s): Fatima Aparecida Bueno Silva GILMAR BUENO DA SILVA JUDITE BUENO DA SILVA JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA SANDRO BUENO DA SILVA TATIANE BUENO DA SILVA WELLINGTON WAGNER BUENO DA SILVA Suscitado(s): ANDERSON DA SILVA MADEIRA AUTO ELETRICA AESEL LTDA. ME AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS LTDA. DAYANA ANGELINA MADEIRA RAQUEL ANGELINA MADEIRA ROBERTO GOMES MADEIRA ROGERIO GOMES MADEIRA VALDYR GOMES MADEIRA VERA ELENA DA SILVA MADEIRA Vistos e etc. 1) Intime-se novamente a parte autora por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de serem tomadas as providências necessárias visando à extinção do feito. 2) No caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 22:05
Mero expediente
29/04/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:02
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:35
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:43
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:43
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Confirmada
06/04/2021, 00:34
Confirmada
06/04/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:38
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Confirmada
12/03/2021, 00:30
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:59
Petição (Contestação)
01/03/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:22
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:30
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:29
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:11
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:06
Expedição de documento (Carta)
25/01/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:21
Confirmada
26/12/2020, 00:45
Confirmada
26/12/2020, 00:44
Confirmada
26/12/2020, 00:44
Confirmada
26/12/2020, 00:44
Confirmada
26/12/2020, 00:43
Confirmada
26/12/2020, 00:43
Confirmada
26/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 15:48
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:04
Mandado
23/11/2020, 21:08
Documento (Certidão)
23/11/2020, 21:06
Confirmada
23/11/2020, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 23:44
Ato ordinatório
11/09/2020, 16:34
Documento (Ofício)
03/08/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:49
Documento (Ofício)
16/07/2020, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 16:25
Documento (Certidão)
22/06/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 17:15
Mero expediente
17/06/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:03
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:50
Petição (Contestação)
28/05/2020, 14:54
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2020, 16:33
Documento (Certidão)
27/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 15:38
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 15:30
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 15:13
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:46
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:34
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:27
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 13:02
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 12:08
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 11:56
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:08
Mero expediente
07/03/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:48
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:19
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:18
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 14:39
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)