Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
DANILO BORGES PAULINO
Autor
FAUSE SALEM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME BOLOGNINI TAVARES
OAB/PR 74535·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GONÇALVES DE ALBUQUERQUE
OAB/PR 63327·Representa: Autor
DONIZETE PAIAS
OAB/PR 80047·Representa: Autor
DANILO BORGES PAULINO
OAB/PR 74368·CPF·Representa: Autor
MIRIAN FRANCIELE OLSEN CARNEIRO CUNHA
OAB/PR 63882·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:24
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0022177-85.2020.8.16.0017 Intime-se o executado para indicar bens suscetíveis de penhora, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC, advertindo-o das sanções previstas no parágrafo único da referida norma. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao andamento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 Autos nº 0022177-85.2020.8.16.0017 Intime-se o executado para indicar bens suscetíveis de penhora, conforme dispõe o art. 774, V, do CPC, advertindo-o das sanções previstas no parágrafo único da referida norma. Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao andamento do feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:34
Mero expediente
12/03/2026, 20:02
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:04
Mero expediente
11/12/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:33
Confirmada
28/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:48
Confirmada
11/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:38
Confirmada
18/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:00
Confirmada
04/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:26
Confirmada
17/05/2025, 00:09
Confirmada
17/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) DEFERIDO O PEDIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$132.931,80 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM 1. Da análise dos autos, infere-se que o exequente já tentou a satisfação do crédito por intermédio dos sistemas disponíveis, não havendo bens passiveis de constrição. Assim, assiste-lhe razão ao requerer a indisponibilidade de bens após o esgotamento das vias ordinárias. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar de ter como base uma execução fiscal, este Tribunal de Justiça vem entendendo que a tese fixada neste precedente pode ser aplicada nas relações de direito privado, desde que: a) o devedor tenha sido citado; b) não tenha ocorrido pagamento ou apresentação de bens à penhora dentro do prazo legal; c) não tenham sido localizados bens penhoráveis mesmo depois de esgotadas as diligências judiciais. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024954-94.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 09.09.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034127-45.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.09.2020). 2. Com efeito, defiro o pedido do exequente, para o fim de decretar a indisponibilidade de bens do(s) executado(s). 3. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:00
deferimento
05/05/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:15
Confirmada
23/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:06
Confirmada
25/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2024, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 01:26
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:11
Confirmada
19/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$132.931,80 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM DESPACHO 1. Aguarde-se pelo prazo requerido em seq. 187.1. 2. Decorrido, à parte credora para manifestação em quinze dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:52
Mero expediente
07/11/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:30
Confirmada
24/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$132.931,80 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM 1. Ausente manifestação do executado a respeito da penhora no rosto dos autos de seq. 167.1, aos credores para requererem o que entenderem de direito em quinze dias. 2. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto R
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:27
Mero expediente
07/09/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:52
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:42
Confirmada
22/07/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Informações)
02/07/2024, 17:20
Documento (Informações)
02/07/2024, 17:17
Remessa (em diligência)
02/07/2024, 16:58
Ato ordinatório
02/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:44
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:34
Confirmada
22/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 1. Defiro a penhora dos direitos hereditários de titularidade do executado Fause Salem, a ser realizada no rosto dos autos n.º 0028308-71.2023.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, com fulcro no art. 860, do CPC. Sobre o tema, veja-se (Grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. BEM ANTERIOR QUE HAVIA SIDO DADO EM GARANTIA QUE NÃO FOI LOCALIZADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO SOMENTE APÓS FORMALIZADA A PENHORA. ART. 841, CPC. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEVE SER REQUERIDA NOS AUTOS (ART. 847/CPC). RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023483-72.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.09.2022) Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca para tomar ciência desta decisão e proceder com as anotações necessárias. 2. Intime-se a parte executada, para, querendo: a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias úteis, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC); e b) oferecer embargos, por simples petição, alegando incorreção da penhora, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência do ato (art. 917, §1º, CPC). 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:18
deferimento
04/04/2024, 17:26
Documento (Informações)
21/03/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:05
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 15:28
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:55
Confirmada
16/02/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:13
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:03
Confirmada
05/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da ausência do número dos autos de inventário mencionado pela parte exequente ao mov. 149.1. 2. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar o número do processo em questão. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 149.1). 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
27/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/11/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:20
Outras Decisões
17/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:36
Confirmada
21/10/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0022177-85.2020.8.16.0017 DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a suspensão processual até o eventual ajuizamento do inventário judicial mencionado. 2. Em caso negativo, deverá dar prosseguimento ao feito. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:53
Mero expediente
20/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:37
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 10:33
Confirmada
11/07/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n. 0022177-85.2020.8.16.0017 DECISÃO Defiro a suspensão dos autos por 15 (quinze) dias, conforme requerido. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:28
Por decisão judicial
10/07/2023, 09:28
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 20:12
Confirmada
16/04/2023, 00:05
Confirmada
16/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:26
Documento (Informações)
05/04/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:37
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 08:36
Ato ordinatório
05/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:39
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 12:07
Confirmada
20/02/2023, 00:15
Confirmada
20/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$112.954,97 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora dos direitos do Executado sobre a PI 110599-3 A2 referente à patente “QUIOSQUE EXPOSITOR RETRÁTIL COM DISPOSITIVO DESLIZANTE DE FECHAMENTO E ABERTURA”. À Secretaria para que oficie o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a fim de que promova a anotação de indisponibilidade. 2. Após, intime-se o executado para dizer a respeito da penhora do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o período conferido, com ou sem manifestação, intime-se o Exequente no mesmo prazo. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto (ac)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:11
deferimento
03/02/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:02
Documento (Certidão)
06/01/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 23:28
Confirmada
22/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:22
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:33
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 19:35
Documento (Informações)
28/06/2022, 13:18
Confirmada
26/06/2022, 00:05
Confirmada
26/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$112.954,97 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM DECISÃO 1. Quanto ao pedido de consulta junto ao CCS-Bacen, em consulta ao site do Banco Central do Brasil verifica-se que, de acordo com a Lei 10.701/2003, o sistema CCS foi criado com a finalidade de identificar clientes, seus representantes legais e procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento, com o intuito de combater a criminalidade. Ou seja, o sistema utilizado não permite a localização e bloqueio de valores para satisfação da dívida, não merecendo provimento o pedido do exequente. Não diferente, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere pedido de consulta no Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS). Sistema que não contém dados de valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Finalidade de combate a ilícitos penais. Lei nº 10.701/2003. Indícios de fraude ou ocultação de bens não demonstrado. Diligências na busca por bens penhoráveis não esgotadas pelo credor. Imprescindibilidade da medida não evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025270-44.2019.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa -J. 31.07.2019) Portanto, indefiro o pedido de consulta junto ao referido sistema, considerando que não visa qualquer meio capaz de suprir a finalidade do processo, qual seja, a localização de bens e/ou valores para satisfação da obrigação. 2. Por outro lado, defiro o pedido de busca por meio do sistema Sisbajud com utilização da ferramenta “teimosinha”, reiterando-a pelo prazo de 90 dias. 3. Outrossim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que indique, no prazo de 15 (quinze), o paradeiro dos veículos localizados via Renajud. 4. Por fim, proceda à pesquisa por meio do sistema Infojud, conforme seq. 20.1. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:31
deferimento
14/06/2022, 19:35
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:06
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 16:08
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:24
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:19
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:20
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:56
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$65.399,98 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM DESPACHO 1. Tendo em conta a mudança de endereço da parte executada sem a devida comunicação nos autos, o que ocasionou a frustração de sua tentativa de intimação pessoal para cumprir o julgado (mov. 46.1), aplico o normativo do art. 274, parágrafo único do CPC e tenho como válida a intimação encaminhada. 2. Assim, conforme já consignado no item “2” da decisão de mov. 20.1, promova-se penhora/pesquisa de bens, via Sisbajud, Renajud e Infojud, nos termos da Portaria do Juízo. 3. Outrossim, ciente quanto à renúncia do patrono da parte passiva, devidamente comunicada na forma do art. 112 do CPC (mov. 161.2). Desabilite-se o(s) procurador(es) renunciante(s). 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:28
Mero expediente
03/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:14
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:25
Ato ordinatório
30/11/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:17
Confirmada
23/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 19:16
Confirmada
08/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:30
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 09:34
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:36
Confirmada
21/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:57
Documento (Informações)
10/09/2021, 13:03
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 13:59
Petição (Renúncia de mandato)
24/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:21
Confirmada
19/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:11
Documento (Certidão)
08/06/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:58
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 10:28
Petição (Renúncia de mandato)
23/05/2021, 12:23
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:05
Confirmada
10/05/2021, 00:31
Confirmada
10/05/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022177-85.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022177-85.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$65.399,98 Exequente(s): Danilo Borges Paulino Guilherme Bolognini Tavares Executado(s): FAUSE SALEM DESPACHO 1. Ante a informação contida no petitório de mov. 17.1, defiro a intimação pessoal do executado (via carta) para o pagamento do débito exequendo. 2. Quedando-se inerte ou sendo infrutífera, defiro desde logo a penhora/pesquisa de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, devendo a Secretaria observar, para tanto, a Portaria do Juízo. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:34
Mero expediente
30/03/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)