Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 1. Relatório
Trata-se de feito em fase de liquidação de sentença. Em decisão de mov. 525, este juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a data de atualização dos cálculos, a fim de viabilizar a correta apuração do valor devido. O laudo pericial complementar foi apresentado no mov. 529, em 19.09.2025, concluindo pela existência de um saldo devedor residual de R$ 3.254.305,97 em desfavor da parte autora, atualizado até 18.09.2025. Intimadas as partes, a instituição financeira ré manifestou sua concordância expressa com os cálculos (mov. 536.1). A parte autora, por sua vez, solicitou dilação de prazo por 15 (quinze) dias para análise técnica do laudo (mov. 533.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 537.1. Contudo, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer impugnação aos valores apurados pelo perito, conforme certidão de renúncia de prazo de mov. 540.0. Nos mov. 541 e 542, foi registrada a anotação de penhora no rosto destes autos, oriunda do processo nº 0011501-54.2015.8.16.0017, da 3ª Vara Cível de Maringá, no valor de R$ 9.932,04, referente a eventual crédito da parte autora. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A questão a ser decidida se resume à homologação do cálculo pericial apresentado no mov. 529, que definiu o saldo remanescente da relação contratual discutida nos autos, após a aplicação dos parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença de mov. 53.1 e acórdão de mov. 98.1). O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo e seguiu estritamente as determinações judiciais transitadas em julgado. O trabalho técnico consistiu na apuração dos valores pagos a maior pela parte autora, decorrentes da exclusão de juros capitalizados e da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como da restituição de tarifas e produtos bancários. Em seguida, o perito realizou a compensação desses créditos com os saldos devedores existentes, apurando, ao final, um saldo devedor remanescente em desfavor da parte autora, no montante de R$ 3.254.305,97, com data-base em 18 de setembro de 2025 (mov. 529.1, p. 47). Após a apresentação do laudo, a parte ré (ITAU UNIBANCO S.A.) concordou expressamente com a conclusão do perito (mov. 536.1). A parte autora, embora devidamente intimada e tendo obtido dilação de prazo para se manifestar (mov. 537.1), deixou o prazo transcorrer sem apresentar qualquer impugnação. A ausência de contestação ao laudo pericial no momento oportuno gera a preclusão do direito de discutir os cálculos, presumindo-se a sua aceitação tácita. Com a concordância expressa de uma parte e o silêncio da outra, o laudo, que se apresenta claro, coeso e tecnicamente fundamentado, deve ser acolhido para definir o valor exato da obrigação (quantum debeatur). Por fim, quanto à penhora no rosto dos autos (mov. 542.1), anoto que, diante da apuração de saldo devedor em nome da parte executada nestes autos (TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA), não há, no momento, crédito a ser penhorado. Oficie-se, portanto, ao juízo de origem solicitando informações acerca da necessidade de manutenção da constrição. 3. Dispositivo Diante do exposto: (i) HOMOLOGO o cálculo apresentado no laudo pericial de mov. 529, por refletir fielmente os parâmetros do título executivo judicial e por não ter sido objeto de impugnação específica pelas partes; e (ii) DECLARO a existência de um débito líquido, certo e exigível de JOSE CLAUDINEZ PALOMARES e TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA em favor de ITAU UNIBANCO S.A., no valor de R$ 3.254.305,97 (três milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e noventa e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 18 de setembro de 2025. Custas da fase de liquidação a cargo da parte autora/executada, dada a sua sucumbência nesta etapa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Maringá, 25 de março de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:02
Documento (Informações)
10/02/2026, 13:02
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 22:49
Confirmada
11/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da complexidade dos cálculos, concedo o prazo requerido em seq. 533.1. 2. Em seguida, voltem para decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 22:49
Confirmada
11/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Diante da complexidade dos cálculos, concedo o prazo requerido em seq. 533.1. 2. Em seguida, voltem para decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:11
deferimento
30/10/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:07
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:17
Confirmada
30/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:58
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:58
Mero expediente
18/08/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 21:26
Confirmada
06/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 20:23
Confirmada
22/06/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
AUTORA: 1.1. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, ILIQUIDEZ DO SALDO DEVEDOR E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. 1.2. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA REVISADA QUE RESTOU INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E REINÍCIO COM O SEU TRÂNSITO EM JULGADO E, POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, QUE POSSUI CARÁTER DÚPLICE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º) NÃO IMPLEMENTADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023263-06.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024) Assim, afasto a alegação de prescrição. 3. Superado esse ponto, a compensação é mecanismo de implementação da celeridade, efetividade e duração razoável do processo e deve ocorrer no presente caso, não só por expressamente previsto no título judicial, mas por existir correspondência entre as partes, reciprocidade de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis (art. 368 e 369, CC). 4. Especificamente a respeito dos cálculos, a forma de atualização, não há insurgência da parte autora. A questão disposta em seq. 497.1 diz respeito a possibilidade de compensação com os valores não pagos dos contratos devedores. Todavia, afastada a tese da prescrição, é cabível a compensação com os débitos não adimplidos pelo correntista. A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. 1. Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Ação revisional – Relação de natureza pessoal – Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 2. Repetição do indébito em dobro – Inaplicabilidade – Necessidade de demonstração de má-fé – Devolução na forma simples. 3. Incidência da Taxa Selic a partir da entrada em vigor do Código Civil – Anteriormente a esta data, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE. 4. Compensação de valores – Possibilidade com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil – Permitida a compensação do saldo credor com o saldo devedor havido entre as partes. 5. Honorários advocatícios – Possibilidade de fixação sobre o proveito econômico obtido pela parte Autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000688-86.2011.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2019) 5. Dessa forma, estando os cálculos do expert em integral conformidade com o julgado, homologo-o, na integralidade, fixando como saldo devedor da parte autora o importe de R$ 2.579.776,01, em maio de 2024. 6. Preclusa esta decisão, ao interessado para manifestação em quinze dias. 7. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional em fase de liquidação de sentença. Laudo juntado em seq. 433 e posteriores complementações do expert em seq. 454, 464, 481 e 507. 2. A primeira questão ser enfrentada, trazida em impugnação ao laudo pericial, diz respeito a prescrição aventada pela parte autora, que afastaria a compensação. É certo que as demandas revisional possuem caráter dúplice, em que a declaração total ou parcial da existência da dívida permite a execução pelo réu. Logo, decorre do caráter dúplice, de execução possível para ambas as partes, a interrupção do prazo prescricional tanto para o autor, quanto para o réu. A própria norma civil, corrobora esse raciocínio: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1
Trata-se de ação revisional de contrato, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, proposta. O laudo pericial produzido para liquidação da sentença concluiu pela existência de saldo devedor no contrato revisado, mas o juízo de origem indeferiu a pretensão executória do agente financeiro. Inconformados, a autora sustenta que não pode haver a compensação entre créditos e débitos, em razão de prescrição. O Banco pretende prosseguir no cumprimento de sentença para a execução do saldo devedor dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A controvérsia gira em torno da possibilidade de compensação de créditos em ação revisional, considerando a alegada prescrição dos créditos do banco e a possibilidade de cumprimento de sentença com lastro no saldo devedor dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O caráter dúplice da ação revisional é amplamente reconhecido na jurisprudência, permitindo que o réu, mesmo sem reconvenção, execute o saldo devedor apurado. 3.2 A alegação de prescrição merece ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional para ambas as partes, conforme entendimento pacificado no STJ e previsão do art. 202, I e VI, do Código Civil. Precedentes: REsp 1446433/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014;REsp 1309090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/06/2014;AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recursos conhecidos. Provimento negado ao agravo de instrumento da autora. Provimento concedido ao agravo de instrumento do banco para prosseguir no cumprimento de sentença visando à execução do saldo devedor apurado na ação revisional.4.2 Tese fixada: Ação revisional de contrato possui caráter dúplice, permitindo que o réu execute o saldo devedor, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Após o ajuizamento de ação revisional, é interrompido o prazo prescricional para ambas as partes. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 202, I e VIJurisprudência relevante citada:REsp 1446433/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014REsp 1309090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/06/2014AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063953-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. RECURSO DA
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:57
deferimento
10/06/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:42
Confirmada
27/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Às partes, primeiramente, a respeito dos esclarecimentos do Sr. Perito, pelo prazo de quinze dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 15:55
Mero expediente
15/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:47
Confirmada
28/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:44
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:10
Confirmada
24/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista as alegações de prescrição e impossibilidade de compensação em seq. 497.1, oportunize-se a manifestação do réu por quinze dias, o que faço com fundamento no art. 9º e 10, CPC. 2. Após, com ou sem manifestação, ao Sr. Perito sobre os esclarecimentos requeridos em seq. 497.1. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:54
Mero expediente
10/01/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 21:25
Confirmada
16/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Concedo o prazo improrrogável de cinco dias para a manifestação da parte autora, tendo em vista a concessão anterior em seq. 489.1. 2. Com ou sem manifestação, voltem. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:50
deferimento
04/11/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:35
Confirmada
29/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Concedo o prazo requerido em seq. 487.1. 2. Com ou sem manifestação do autor a respeito do laudo pericial, voltem. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto R
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:10
Mero expediente
11/09/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:02
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:30
Confirmada
05/06/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 09:18
Confirmada
09/05/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Defiro o requerimento de mov. 476 e concedo ao Sr. perito o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos. No mais, cumpra-se o mov. 472. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:19
Mero expediente
22/04/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:41
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 1. Considerando a manifestação da instituição financeira (mov. 469.1), intime-se o Sr. Perito para, em 15 (quinze) dias, proceder à adequação dos cálculos de modo a incluir a compensação com os débitos decorrentes dos contratos objeto do feito, na forma determinada no item "e" da sentença em questão. 2. Após, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:04
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:04
Outras Decisões
08/02/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:46
Confirmada
25/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando que os cálculos do perito após os esclarecimentos determinados no despacho de mov. 456 implicaram em substancial aumento do crédito em favor da parte exequente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias sobre o laudo de mov. 464. 2. Após, tornem os autos conclusos. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:20
Mero expediente
01/11/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 20:00
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:19
Confirmada
15/07/2023, 00:13
Confirmada
14/07/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
autora: “o r. Expert, acusou que haveria saldo devedor em conta corrente, na data de 31.01.2012, Anexo I, ao valor de R$ 96.151,41, ao qual haveria de ser compensado. Porém, valor este sendo quitado / pago / amortizado, conforme cálculo de Anexo II, ao qual acusou valor de saldo credor em conta corrente, a monta de R$ 4.301,58” (mov. 442). 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de eventual saldo credor em favor da parte autora na data de 31/01/2012 (mov. 1.14, página 4), bem como esclareça o questionamento da parte
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:34
Mero expediente
29/06/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:56
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2023, 17:13
Confirmada
18/03/2023, 00:12
Confirmada
17/03/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 1. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca dos quesitos lançados ao mov. 444.1, bem como a respeito da impugnação aos cálculos apresentada pela instituição financeira ao mov. 438.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:53
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:52
Mero expediente
04/03/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:54
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:26
Confirmada
27/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Antes de proceder à análise do pedido do Sr. Perito de liberação de honorários, intime-se a parte ativa para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do laudo apresentado. 2. Com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. 3. Diligências necessárias Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto (ac)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:54
Mero expediente
15/12/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:40
Confirmada
06/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:07
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Confirmada
16/09/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se o Expert nomeado para que cumpra com o múnus que lhe foi atribuído em 15 (quinze) dias. 2. Com a apresentação do laudo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, peçam eventuais esclarecimentos. 2.1. Havendo esclarecimentos a serem prestados, fica desde já autorizada a intimação do perito para tanto 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:20
Mero expediente
06/09/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:01
Confirmada
05/08/2022, 15:49
Por decisão judicial
26/07/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:52
Ato ordinatório
26/07/2022, 17:51
Ato ordinatório
26/07/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:06
Confirmada
01/07/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:56
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:30
Ato ordinatório
20/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 21:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:11
Confirmada
16/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre salientar que não cabe ao presente Juízo alterar qualquer entendimento firmado em sede recursal. Sendo assim, deve ser compreendido que o Agravo de Instrumento (autos nº 0035320-61.2021.8.16.0000) foi a decisão que efetivamente concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos exatos termos e pela argumentação exarada naquele momento. 2. Dessa forma, o pagamento dos honorários periciais será pro rata, devendo ser observadas as regras atinentes à gratuidade da justiça com relação ao autor. 3. Conforme depreende-se do acórdão, este tópico já foi devidamente decidido pela turma colegiada, não havendo possibilidade de rediscussão. 4. Assim, cumpra-se a decisão de seq. 369.1. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
09/05/2022, 00:00
Confirmada
06/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:11
Ato ordinatório
06/05/2022, 09:11
Outras Decisões
05/05/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:01
Documento (Certidão)
04/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:53
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Em observância ao decidido em sede recursal, bem como ao conteúdo da decisão de seq. 172.1, a parte ativa é beneficiária da gratuidade da justiça com relação às custas periciais. 2. Sendo assim, revogo a decisão de seq. 381.1, devendo ser mantido, em seus ulteriores termos, o pronunciamento judicial de seq. 369.1, considerando que o Tribunal foi bem claro ao manter a decisão de seq. 172.1. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:22
Outras Decisões
03/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:28
Confirmada
25/01/2022, 00:01
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. À luz do conteúdo da certidão de seq. 379.1, procedi à análise do feito e constata-se que, de fato, a parte ativa não é beneficiária dos benefícios da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a decisão proferida ao seq. 369.1 encontra-se equivocada. 2. Com efeito, reformo a decisão de seq. 369.1 para o fim de determinar a intimação dos requerentes que deverão, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento de 50% dos honorários periciais, conforme lhes compete. 3. Para o início dos trabalhos, após o depósito do montante devido pela parte ativa, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento de 50% dos valores ao Sr. Perito, na forma do art. 465, §§ e ss. do CPC. À Secretaria para que observe, no que couber, as normas do Juízo. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Confirmada
14/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:00
Outras Decisões
13/01/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:01
Documento (Certidão)
11/01/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 14:53
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Confirmada
16/12/2021, 08:27
Confirmada
07/12/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Proferida a decisão de seq. 341.1, a parte passiva da demanda interpôs recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 035320-61.2021.8.16.0000) objetivando reformar referido pronunciamento judicial e manter a decisão que determinava o pagamento pro rata dos honorários periciais. 2. Com o retorno dos autos do Tribunal, foi conhecido e dado provimento ao recurso para o fim de: reestabelecer a decisão de mov. 172.1, determinando o pagamento pro rata dos honorários periciais, observando-se, quanto ao autor, as regras atinentes à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação despendida. 3. Com efeito, em observância à decisão proferida pelo e.TJPR, revogo o pronunciamento judicial acostado ao seq. 341.1, restabelecendo as determinações exaradas ao seq. 172.1, nos termos determinados em sede recursal. 4. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, encaminhem-se os autos ao Sr. Perito para que inicie a realização de referida prova, conforme dispõe o art. 465, §4º do CPC, tendo em vista que já houve o pagamento dos honorários devidos pela parte passiva da demanda e os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 95, §§ 3º e 4º). 5. Intimações e demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:35
Ato ordinatório
06/12/2021, 09:35
Outras Decisões
03/12/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2021, 09:45
Recebimento
09/11/2021, 15:53
Por decisão judicial
07/10/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2021, 16:47
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:41
Confirmada
13/07/2021, 00:29
Confirmada
05/07/2021, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte passiva (seq. 352.1), bem como da concessão do efeito suspensivo pretendido. Sem embargo, sopesadas as razões recursais deduzidas, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Encaminhem-se ao Exmo. Des. Relator as informações anexas. 3. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Central – 5ª Vara Cível Maringá, 28 de junho de 2021. Agravo de Instrumento: 0035320-61.2021.8.16.0000 Processo originário nº: 0008509-28.2012.8.16.0017 Ao Exmo. Senhor Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Senhor Relator, Em atenção à requisição de informações encaminhada, visando instruir os autos de agravo de instrumento mencionados, nos quais figura como agravante Itaú Unibanco S.A. e como agravados José Claudinez Palomares e Tropp Kids Ind. E Com. De Confecções Ltda, informa-se a Vossa Excelência o seguinte: - Na origem,
cuida-se de ação revisional de contrato bancário proposta pelos agravados na data de 03/04/2012, que ora se encontra em fase de liquidação da sentença prolatada à data de 26/09/2021, conforme consta do seq. 53.1 dos autos a quo; - Por força de decisão interlocutória lançada ao seq. 341.1 dos autos de origem, restou reformado pronunciamento judicial anterior (seq. 172.1), para o fim de se determinar que a parte passiva, ora agravante, arque integralmente com os honorários do perito nomeado para realização de prova técnica imprescindível à apuração do quantum debeatur; - Compreendeu-se, na ocasião, data vênia, que o posicionamento anteriormente adotado, ao determinar o rateio de tal despesa, inobservou precedente obrigatório oriundo do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 1274466/SC), no sentido de que o devedor deve ser o responsável pelo custeio dos honorários periciais na fase de liquidação ao cumprimento de sentença, haja vista já aferida a sucumbência; - Nos termos da mesma decisão de seq. 341.1, foi determinada a intimação da parte passiva para depósito dos valores arbitrados à título de honorários do perito. Desta forma, por não haver outras informações a serem prestadas, e acreditando estarem presentes todas aquelas pertinentes, apresenta-se a Vossa Excelência protestos de estima e consideração. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:21
Mero expediente
01/07/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 01:04
Documento (Decisão)
17/06/2021, 15:29
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 18:02
Documento (Informações)
11/06/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 14:01
Confirmada
04/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:32
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que há mais de dois anos discute-se a questão dos honorários periciais. Na decisão de seq. 172.1 foi determinado o rateamento das despesas periciais, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas. Alega a parte autora impossibilidade de arcar com os valores a ela atribuídos e pede que seja determinado que a requerida suporte o pagamento integral dos valores. 2. O art. 95, caput, do CPC determina que a parte adiantará a remuneração do perito e é complementado pelo art. 82, §2º do mesmo dispositivo, o qual estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas. A partir da análise dessa legislação, em sede de Recurso Repetitivo, o STJ firmou o entendimento de que, em ações nas quais a sentença já transitou em julgado, com o conhecimento de quem são o vencedor e o vencido, este último deverá arcar com 100% dos honorários periciais, uma vez que não faria sentido imputar ao vencedor o adiantamento de valores que de qualquer forma precisariam ser reembolsados: [...] TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: [...] (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". [...] (STJ, REsp 1274466 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) Significa dizer que o rateamento das despesas periciais somente é cabível antes da prolação da sentença e que, na fase de liquidação de sentença, o vencido é quem deve arcar com a totalidade das despesas processuais. 3. Dessa forma, considerando que a decisão proferida no seq. 172.1 vai contra Recurso Repetitivo (precedente vinculante) do STJ, reviso-a neste momento processual, atribuindo o ônus pericial, em sua integralidade, ao requerido. 4. Portanto, intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias pague o restante do valor devido a título de honorários periciais, sob pena de impossibilitar o prosseguimento da liquidação de sentença. 5. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
25/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:49
Confirmada
24/05/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:10
Reforma de decisão anterior
21/05/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 01:04
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 09:29
Confirmada
07/03/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 12:26
Confirmada
25/02/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008509-28.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008509-28.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSE CLAUDINEZ PALOMARES TROPP KIDS IND. E COM. DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Haja vista que a irmã desta Magistrada (Dra. Taíla Caproni Ferreira Fortes – OAB-PR 59.360) presta serviços advocatícios junto ao escritório de advocacia que defende os interesses da parte ré (Arruda Alvim, Aragão, Lins & Sato Advogados), embora não atue nestes autos, com fulcro no artigo 144, inciso III, combinado com o §3º, do Código de Processo Civil[1], declaro meu impedimento para atuar no presente feito. Anote-se no sistema Projudi. 2. Comunique-se o Conselho da Magistratura (artigo 146, do Código de Normas do Foro Judicial). 3. No mais, remetam-se os ao Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto. 4. Intimem-se. [1] Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (...) § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:27
Impedimento
12/02/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 14:01
Mero expediente
30/10/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:42
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:30
Mero expediente
17/08/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:01
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:51
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:43
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:43
Mero expediente
21/02/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:04
Ato ordinatório
08/01/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:03
deferimento
07/01/2020, 11:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2019, 17:06
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:02
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:45
Ato ordinatório
27/06/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:02
Documento (Informações)
14/06/2019, 14:26
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 13:54
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 11:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:26
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 08:30
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2019, 11:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 08:47
Ato ordinatório
07/03/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:20
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:26
Decurso de Prazo
23/11/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:30
Ato ordinatório
05/11/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:17
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:39
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 19:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:35
Ato ordinatório
19/07/2018, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:34
Mero expediente
21/06/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 08:07
Documento (Certidão)
26/04/2018, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 18:06
Documento (Certidão)
09/03/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:12
Decurso de Prazo
28/02/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:55
Mero expediente
23/02/2018, 15:02
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:25
Remessa (em diligência)
30/10/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:45
deferimento
09/10/2017, 16:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:04
Decurso de Prazo
18/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 08:56
Por decisão judicial
15/05/2017, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:05
Mero expediente
11/05/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 08:06
Por decisão judicial
09/03/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 10:12
Mero expediente
03/03/2017, 15:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 16:46
Decurso de Prazo
25/01/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 08:49
Por decisão judicial
08/12/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 10:42
Mero expediente
24/11/2016, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 14:12
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2016, 00:25
Decurso de Prazo
18/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 08:43
Por decisão judicial
05/10/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 15:06
Mero expediente
14/09/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 23:40
Documento (Certidão)
19/08/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 14:45
Mero expediente
18/07/2016, 18:13
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 16:40
Mero expediente
02/06/2016, 16:30
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 10:12
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:02
Ato ordinatório
26/02/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 13:23
Recebimento
22/02/2016, 13:23
Ato ordinatório
23/11/2015, 08:48
Ato ordinatório
08/05/2015, 09:38
Ato ordinatório
22/04/2015, 09:39
Ato ordinatório
23/12/2014, 10:48
Ato ordinatório
05/03/2013, 19:58
Remessa (em grau de recurso)
26/12/2012, 17:11
Documento (Certidão)
26/12/2012, 17:11
Ato ordinatório
24/12/2012, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2012, 09:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2012, 16:38
Decurso de Prazo
20/11/2012, 00:30
Ato ordinatório
09/11/2012, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2012, 00:01
Decurso de Prazo
24/10/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2012, 08:58
Mero expediente
19/10/2012, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/10/2012, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2012, 16:01
Documento (Certidão)
16/10/2012, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2012, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2012, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2012, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2012, 19:33
Procedência em Parte
26/09/2012, 17:23
Conclusão (para despacho)
25/09/2012, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/09/2012, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2012, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2012, 10:01
Ato ordinatório
14/09/2012, 18:29
Mero expediente
14/09/2012, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2012, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2012, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2012, 16:45
Decurso de Prazo
11/09/2012, 01:07
Decurso de Prazo
04/09/2012, 00:45
Ato ordinatório
03/09/2012, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2012, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2012, 07:53
Mero expediente
20/08/2012, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/08/2012, 11:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2012, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2012, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2012, 09:27
deferimento
16/08/2012, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2012, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2012, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2012, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2012, 10:22
Documento (Certidão)
26/07/2012, 10:22
Documento (Certidão)
26/07/2012, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2012, 10:14
Petição (Contestação)
09/07/2012, 18:00
Ato ordinatório
04/07/2012, 10:34
Mero expediente
11/06/2012, 10:27
Conclusão (para despacho)
06/06/2012, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2012, 16:03
Documento (Certidão)
10/05/2012, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2012, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2012, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2012, 14:23
Documento (Certidão)
30/04/2012, 14:22
Expedição de documento (Carta)
30/04/2012, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2012, 08:40
Mero expediente
25/04/2012, 10:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2012, 18:00
Documento (Certidão)
24/04/2012, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2012, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)