Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000806-70.2020.8.16.0177.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 Autos nº. 0000806-70.2020.8.16.0177 Classe Processual: Cautelar Inominada Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Data da Infração: 01/07/2020 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Roque Gonzalles, 500 - Centro - XAMBRÊ/PR - CEP: 87..53-5-0 Requerido(s): andressa alves (RG: 156683876 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.883.861-11) Av. Teles Pires, 47 Telefone original: (Cel. 43-99924-1070) e 43-99924-1070 fone/whatsapp - São José do Operario - ALTA FLORESTA/MT - Telefone(s): (43) 99920-6484 / (Cel. 43-99924-1070) e 43-9992 DECISÃO Vistos,
Cuida-se de incidente instaurado para acompanhar a fiscalização da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a ANDRESSA ALVES, a qual foi denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas previsto no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. A Secretaria informou em mov. 411 que o período de monitoração eletrônica da ré expirou. Com vista, o Ministério Público requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, por não mais vislumbrar necessidade na sua manutenção, mantendo-se, entretanto, as demais cautelares impostas à acusada (mov. 414.1). É o breve relato. Decido. Com o advento da Lei 12.403/2011, o Juiz, em matéria de cautelares pessoais, passou a contar com um rol de medidas diversas da prisão, as quais não mais o deixaram adstrito à bipolaridade prisão-liberdade provisória. No caso, verifica-se que as medidas cautelares impostas à acusada por ocasião da concessão de liberdade provisória em mov. 18.1 dos autos principais, são as previstas nos incisos I, II, IV, V e IX, do artigo 319 do Código de Processo Penal: “I. Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; II. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. III. Proibição de se ausentarem da Comarca sem prévia autorização judicial. IV. Recolhimento integral em sua residência e; V. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por meio da tornozeleira.” No entanto, igualmente à prisão preventiva, as cautelares diversas da prisão estão sujeitas a cláusula rebus sic stantibus, vale dizer, mantém-se enquanto se mantiverem os motivos que a ensejaram, de modo que havendo alteração no quadro fático com o desaparecimento das situações que a ensejaram, deverá haver revogação da medida. Neste sentido é o texto constante do parágrafo quinto do artigo 282 do CPP, in verbis: “§5° O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de o motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Registra-se que quando da imposição das medidas cautelares, estas demonstravam ser necessárias e suficientes para acautelar o meio social, ou seja, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. Além disso, apesar da gravidade do crime perpetrado, a acusada está submetida à monitoração eletrônica a longo período (desde 2020) e a instrução processual já se findou, não tendo demonstrado que, em caso de revogação da monitoração eletrônica, voltará a infringir a lei. Assim, com base no princípio do sistema acusatório que rege o processo penal, havendo desinteresse do Ministério Público na manutenção da cautelar de monitoramento eletrônico, o pedido há de ser deferido, sem prejuízo da manutenção das demais medidas cautelares, quais sejam as apregoadas nos incisos I, II, IV e V do supracitado Diploma Legal, acima transcritas. Lavre-se novo termo de compromisso. Expeça-se o competente contramandado de fiscalização, comunicando à Central de Monitoramento quanto ao conteúdo desta decisão. Fica a ré ciente de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes dos artigos 282, §4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Determino que as demais cautelares diversas da prisão sejam fiscalizadas mediante precatória, em razão da ré não residir nesta Comarca. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a ré, na pessoa de seu procurador e por meio de contato telefônico, mediante certidão nos autos, para que compareça à Central de Monitoramento mais próxima de sua residência para a retirada do aparelho (tornozeleira eletrônica). Por fim, após o cumprimento das determinações acima, arquivem-se o presente incidente pela perda de seu objeto, mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se no que couber o Código de Normas da CGJ-PR. Intimações e diligências necessárias. Xambrê-PR, datado e assinado eletronicamente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito