Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 21:59
Ato ordinatório
22/08/2023, 22:25
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:55
Confirmada
13/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:32
Confirmada
13/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:43
Confirmada
24/03/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
23/03/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 10:56
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO 1. Ciência as partes do Acórdão de mov. 173.1. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na Sentença (mov. 127.1) e, no que couber, o Acordão (mov. 173.1) 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquivem-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:14
Entrega em carga/vista
09/01/2023, 19:14
Documento (Informações)
09/01/2023, 15:43
Mero expediente
09/01/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 22:24
Confirmada
08/01/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2023, 11:51
Remessa (em diligência)
08/01/2023, 11:50
Trânsito em julgado
08/01/2023, 11:50
Trânsito em julgado
08/01/2023, 11:49
Trânsito em julgado
08/01/2023, 11:49
Documento (Acórdão)
28/11/2022, 17:38
Recebimento
25/11/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: DENIR LEMES MACHADO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Des. Xisto Pereira.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0000870-22.2019.8.16.0143 Vara Criminal de Reserva Vistos e examinados... Por meio da petição de mov. 38.1, a advogada dativa Denir Lemes Machado requereu a reconsideração da decisão de mov. 35.1 por meio da qual foi indeferido o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. Sustentou que o apelante é beneficiário da gratuidade processual e que se trata de verba alimentar. Em que pesem os relevantes argumentos, a irresignação da advogada acerca do decidido por desta Câmara Criminal nesse ponto deveria ser manejada por meio da interposição de recurso próprio, no prazo legal. Consoante consignado na decisão de mov. 35.1, não se mostra viável o arbitramento da verba honorária ex officio pelo Relator neste momento processual, conforme pretendido, na medida em que se estaria suprimindo a análise dessa questão pelo órgão colegiado. A presente decisão não obsta, por certo, eventual pretensão de arbitramento dos honorários por outra via que a advogada interessada entender adequada. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Des. Xisto Pereira - Relator
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Denir Lemes Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0000870-22.2019.8.16.0143 Vara Criminal de Reserva Vistos e examinados... Por meio da petição de mov. 33.1, a advogada Sonia Aparecida Lacerda Jangada (OAB/PR 59.624) pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em seu favor por conta da atuação em grau recursal. Ocorre que não há nas razões recursais (mov. 144.1 dos autos de origem) qualquer pedido de arbitramento de honorários advocatícios, como era de rigor, consoante tem proclamado esta Câmara Criminal ao rejeitar embargos de declaração em casos que tais. Nesse sentido: (a) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEDIDO SEQUER FORMULADO. ARBITRAMENTO, CONTUDO, DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESEMPENHADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (EmbDecl nº 0003778-28.2020.8.16.0075, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, j. em 16.11.2021). (b) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES– INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EX OFFICIO PELO MAGISTRADO – DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – EMBARGOS REJEITADOS. (EmbDecl nº 0004049-84.2017.8.16.0158, Rel. Juiz Conv. Benjamim Acácio De Moura e Costa, j. em 14.06.2021). Registre-se, por oportuno, a inviabilidade da certidão de honorários ex officio neste momento processual, na medida em que, não interpostos embargos de declaração, estaria se suprimindo a análise dessa questão pelo colegiado. Nessas condições, indefiro o pedido. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira - Relator
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:40
Confirmada
24/06/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO 1.
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público pela revogação de liberdade provisória e decretação da prisão preventiva de Denir Lemes Machado, apontado como autor do crime de ameaça, previsto no artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei n. 11.340/2006. O Ministério Público se manifestou pela revogação da liberdade provisória e a expedição de mandado de prisão, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, ambos do Código de Processo Penal (mov. 155.1). Intimada, a defesa manifestou-se ciente sobre a manifestação do Ministério Público (mov. 161.1). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. O Código de Processo Penal, prevê no art. 312 a possibilidade da prisão preventiva, nos seguintes termos: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Em que pese a manifestação ministerial, nota-se que no presente caso não há possibilidade de decretação de prisão preventiva ao acusado, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores de decretação de prisão preventiva, previstos no art. 313, do Código de Processo Penal. O artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece as condições para admissão da decretação da prisão preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). No presente caso, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 147, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Veja-se: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Tanto não bastasse, tem-se que a pena aplicada ao acusado na sentença condenatória (mov. 127.1) foi de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Decisão esta que decretou o regime aberto para cumprimento inicial de pena, bem como concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade até o advento do trânsito em julgado. Dito isso, como determina o inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal, somente é admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ademais, não se verifica a presença de qualquer outra condição de admissão da custódia cautelar, previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não é reincidente em crime doloso, o crime não envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, no qual há a necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, bem como não há dúvidas sobre a identidade civil do acusado. Logo, não se afigura cabível a decretação da prisão preventiva ao acusado, uma vez que não preenche os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 313, do Código Penal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, INDEFIRO o pedido do Ministério Público (mov. 155.1). 3. Suspendo, por ora, a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, imposta ao acusado no mov. 17.1, tendo em vista que o acusado encontra-se preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0001407-47.2021.8.16.0143, conforme certidão de mov. 150.1. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
21/06/2022, 00:00
Confirmada
20/06/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:57
Entrega em carga/vista
20/06/2022, 14:57
Indeferimento
17/06/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:36
Confirmada
28/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO DESPACHO 1. Considerando que o réu se encontra devidamente representado por sua Defensora dativa, intime-a para que se manifeste acerca do requerimento ministerial de mov. 155.1. 2. Diligências necessárias. Reserva, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:02
Mero expediente
13/05/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:39
Confirmada
13/04/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO 1. Tendo em vista a certidão de mov. 150.1, vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/04/2022, 14:59
Mero expediente
05/04/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:24
Documento (Certidão)
22/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Denir Lemes Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Xisto Pereira À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Xisto Pereira Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n° 0000870-22.2019.8.16.0143 Vara Criminal de Reserva
07/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:07
Confirmada
20/02/2022, 00:38
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:45
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (mov. 137.1). 2. Intime-se a advogada do apelante para oferecer razões e, após, vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
31/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:17
Sem efeito suspensivo
26/01/2022, 19:26
Confirmada
26/01/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:44
Confirmada
26/01/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 01:12
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:07
Confirmada
18/11/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra DENIR LEMES MACHADO, brasileiro, serviços gerais, RG nº 12.369.043-5/PR, nascido em 16/06/1988, com 30 (trinta) anos na data dos fatos, filho de Aparecida dos Santos e José Lemes Machado, residente e domiciliado na Rua Fagundes, s/n, Vau, zona rural, no Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 147, “caput”, c.c art. 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 09 de junho de 2019, por volta das 18 horas, na residência localizada na Rua Fagundes, s/n, Vau, zona rural, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado DENIR LEMES MACHADO, com vontade e consciência voltadas à prática delituosa, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou por meio de palavras de causar mal injusto e grave a sua irmã Maria Castorina dos Santos Machado ao dizer que a mataria e ateria fogo na residência (cf. termos de declarações demovs.1.4, 1.5, e 1.6 do I.P).”. A denúncia foi oferecida em 10/11/2019 (mov. 51.1) e recebida em 09/01/2020 (mov. 67.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 84.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 89.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). Realizou-se audiência, sendo colhido o depoimento da vítima, ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o réu (mov. 117). Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 120.1), pugnando pela total procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado na sanção prevista no art. 147, “caput”, c.c art. 61, II, alínea “e” do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. Apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 124.1), requerendo a absolvição do acusado por ausência de provas. Juntou-se oráculo do acusado (mov. 125.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de DENIR LEMES MACHADO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo art. 147, “caput”, c.c art. 61, inciso II, alínea “e” do Código Penal, sob a égide da Lei n 11.340/2006. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), termo de declaração e representação da vítima em sede policial (1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.11), termo de depoimento das autoridades policiais (mov. 1.4 e 1.5), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva na análise de provas produzidas nos autos. A vítima, Maria Castorina Dos Santos Machado, ouvida em audiência (mov. 117.2) disse: “Que Denir é meu irmão; que ele parava em casa, ele tinha uma outra casa com minha mãe, mas parava em casa; que ele morava lá; que na casa morava minha mãe, eu, as crianças e ele; que neste dia ele bebeu os goles dele e queria matar eu e as crianças e chegar fogo na casa; que não teve motivo pra isso; que sim, foi só por que ele estava embriagado; que ele estava com a foice pra fora da casa; que pra eu sair com as crianças ele juntaria a foice na minha cabeça; que ai eu não abri a porta; que ele já estava em casa, estava gritando; que ele ficou ao lado da porta, seu eu passasse da porta ele bateria com a foice na minha cabeça; que ele falou que ia pôr fogo na casa, ai eu fiquei com medo, pois estava só eu e as crianças em casa; que sim, ele falou que me mataria; que sim, as crianças viram; que nesse momento estava só minha mãe; que ela viu o fato também; que esta foi a primeira vez, só que nós nunca nos acertamos; que agora ele está no canto dele e eu to no meu; que ele se casou e está no cantinho dele; que depois desse dia ele parou de me ameaçar; que ele parou de morar em minha casa; que sim, nesse dia ele estava embriagado; que nunca aconteceu isso enquanto ele estava em sã consciência; que foi só esta vez; que ele só ameaçou porque estava embriagado.” A testemunha de acusação, Gabriele Ariane Galvao, ouvida em audiência (mov. 117.3) disse: “Que a gente atendeu a ocorrência, devido ao fato da solicitante, a senhora Castorina ligar pra nós e dizer que seu irmão estava ameaçando ela; que foi deslocado até a localidade do Vau e feito contato com a senhora Castorina, ela relatou que o seu irmão já havia saído da residência; que porém antes ela relatou que estava dentro da residência com seus filhos e sua mãe e ele estava devidamente embriagado, altamente embriagado e bastante agressivo; que ele tentava entrar a todo custo na residência; que ele dizia que ia atear fogo na residência e que iria matá-la; que segundo a solicitante; que quando a gente chegou ele não estava no local; que foi feito patrulhamento nas ruas mas nada foi encontrado; que durante este patrulhamento foi avistado um rapaz saindo de um matagal; que foi abordado e identificado como Denir, que é o irmão da solicitante; que ele relatou que estava embriagado e confirmou a ameaça; que sim, a ameaça consistia em falar que ele atearia fogo na casa e que mataria ela, que foi o relato dela; que não me recordo de já ter atendido em outras ocorrências estas pessoas; que depois disso também não atendi mais essas pessoas; que após este fato não tem conhecimento de outras ocorrências com Denir”. A testemunha de acusação, Sergio Scheremeta, ouvido em audiência (mov. 117.4) disse: “Que no dia a equipe recebeu solicitações da senhora Maria Castorina, que relatou que se trancou dentro da residência com sua mãe e seus filhos; que seu irmão Denir estaria com uma foice do lado de fora da residência; que ele estava gritando e ameaçando matar ela e toda a família e também botar fogo na casa; que a equipe se deslocou; que fica na região rural da cidade; que no momento da chegada da equipe, Denir já havia se evadido; que em conversa com dona Maria, ela explicou que e meio corriqueiro acontecer isso; que Denir bebe bastante; que ele vive ameaçando agredi-las; que ele e muito agressivo com ela e com sua mãe idosa; que diante do fato a gente conversou e falou que iria patrulhar a região; que a gente fez a patrulha porém não localizou o indivíduo; que voltando a residência para buscar os documentos para confeccionar o boletim, nos deparamos com o indivíduo saindo de um matagal próximo a residência; que foi dado voz de abordagem e encaminhado até próximo a residência; que em contato novamente comas vítimas elas quiseram representar contra o mesmo; que diante do fato foram conduzidas ambas as partes até a delegacia; que não me recordo de ter atendido outras ocorrências envolvendo estas pessoas; que acredito que não, foi a primeira vez”. A testemunha de defesa, Jacil Pinheiro, ouvida em audiência (mov. 117.5) disse: “Que sim, conheço bem senhor Denir; que como funcionário ele é uma pessoa de baixo QI; que a execução do serviço dele é bem lenta; que ele nunca me deu nenhum problema; que ele não é agressivo; que ele tem vício, é dependente de álcool; que toda pessoa dependente se transtorna; que ele é uma pessoa fácil de lidar; que ele comentou comigo deste caso, que ele estava descansando na porta de casa à tarde; que houve uma desavença, que ela desacatou ele; que ele correu atrás dela; que assim ele disse; que inclusive eles se dão bem; que esses dias eu fui na casa da mãe dele e a Maria morava do lado, que ele fumou cigarro com Maria, tomou café na casa de Maria; que eu indaguei se ele não estava brigado com Maria; que ele disse que isso só aconteceu aquele dia; que ele não é uma pessoa agressiva.”. O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 117.6), quando questionado sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, negou a autoria, afirmando: “Que não é verdade; que tive uma discussão com Maria no dia; que estava trabalhando, cheguei em casa e estava jantando; que neste momento ela chegou me dizendo algumas coisas sem mais e sem menos; que eu fiquei quieto; que disse a ela que eu não estava fazendo nada; que não sei porque ela estava me xingando; que eu não lembro de ter ameaçado ela; que não disse que iria matar ela e pôr fogo na casa; que a história de ela se fechar na casa é só mentira; que ela que foi na casa que eu tava; que sim, ela tem medida protetiva contra mim.”. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2019/680960 (mov. 1.11): “por solicitação da sra. Maria Casturina dos Santos Machado, a equipe deslocou até o endereço citado pois segundo a mesma seu irmão Denir Lemes Machado, estava embriagado e começou a ameaçar com uma foice, a mesma e seus filhos e inclusive sua mãe, onde estas se fecharam dentro da residência e Denir ficava gritando que iria matá-los e iria colocar fogo na residência, chegando no local e em contato com a sra. Maria esta relatou que Denir havia acabado de sair da casa onde a equipe realizou patrulhamento nas proximidades e não localizou Denir onde ao retornar até a residência de maria foi avistado um indivíduo saindo de um matagal onde foi dada voz de abordagem e identificado como Denir, este relatou que teve uma discussão com sua irmã e sua mãe e estava com sinais de embriagues e muito agitado, dizendo que iria retornar a sua casa, porem a sra. Maria e sua mãe Aparecida não querem que ele retorne pois ele e muito agressivo com elas e com seus filhos, e ainda a sra. Maria relatou que seu irmão faz insinuações sexuais para seus filhos onde sua filha é especial, não podendo de forma alguma deixá-lo sozinho perto das crianças onde esta quis representar contra Denir. Diante do fato foi dada voz de prisão a Denir e encaminhado juntamente com Maria para a delegacia para devidas providencias.”. Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, bem como relatou convincentemente os fatos, demonstrando ter ficado atemorizada na época do ocorrido. Ademais, considerando se tratar de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei). Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu, na data de 09 de junho de 2019, ameaçou sua irmã, a vítima Maria Castorina dos Santos Machado, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147, caput, c.c art. 61, II, alínea “e” do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. Constata-se que embora haja uma certa incongruência no decorrer do interrogatório do acusado em Juízo, diante da negativa de autoria dos fatos, quando indagado pelos policiais no momento da abordagem, houve a confirmação pelo réu de que havia ameaçado a vítima. Nesse sentido: “que ele relatou que estava embriagado e confirmou a ameaça; que sim, a ameaça consistia em falar que ele atearia fogo na casa e que mataria ela” (mov. 117.3). Primeiramente, acerca da validade da palavra dos policiais, importante consignar que eles detêm fé pública e, uma vez coeso e harmônico o respectivo depoimento, por certo contribuirá para a formação do convencimento do julgador. “[...] É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito [...]” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011057-17.2017.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018). Ademais, a testemunha de defesa Jacil Pinheiro ainda relata que o réu comentou sobre ocorrido, que houve uma desavença entre os irmãos e que o acusado afirmou ter corrido atrás da vítima logo após. Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147, caput, c.c art. 61, II, alínea “e” do Código Penal, consistente em ameaçar sua irmã Maria Castorina dos Santos Machado de causar-lhe mal injusto e grave. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. A defesa alega que há uma precariedade da prova acusatória, que o acusado e a vítima apenas discutiram no calor do momento, não restou comprovado o temor sentido pela vítima, e que a palavra da vítima ficou isolada nos autos. Assim, requerendo a absolvição do acusado. No entanto, sua tese não merece prosperar. Isso porque, conforme já fundamentado, a vítima relatou que sentiu medo do acusado durante as ameaças e também confirmou suas afirmações preliminares perante o Juízo, mantendo-se firme e coerente. Temor, este, que resultou na solicitação de medidas protetivas de urgência contra o réu na época dos fatos, conforme relato em Juízo pelo próprio réu (mov. 117.6). Deste modo, respeitado o posicionamento da defesa, não há como se acolher a tese defensiva. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu DENIR LEMES MACHADO como incurso na sanção do art. 147, caput, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.343/06, além do pagamento das custas processuais. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: Do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu apresenta bons antecedentes, conforme mov. 125.1 Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram suficiente esclarecidos. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento da vítima não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem atenuantes. Entretanto, vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, a pena provisória restará mantida em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando. As condições especiais serão aferidas audiência admonitória Da substituição das penas: Tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Do Sursis: Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Nos termos do art. 78, § 1º CP, no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade. Nos termos do art. 46 do Código Penal, estes serão prestados em instituições de natureza especificada no parágrafo 2º do artigo 46, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória. Os serviços atenderão à carga e jornada, nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. e) Deixo de analisar o pedido de mov. 124.1, uma vez que o exame da dispensa do pagamento das custas processuais cabe ao Juízo da Execução Penal. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PERANTE O JUÍZO EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A RESPECTIVA APRECIAÇÃO. ARGUMETO DO JUÍZO SUSCITANTE NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO CRIMINAL DA CONDENAÇÃO É O COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS GERADAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL, MESMO PORQUE LHE COMPETE TAMBÉM A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. O MOMENTO DE SE AFERIR A SITUAÇÃO DO CONDENADO PARA EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRCESSUAIS É A FASE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 E 16 DA LEP. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. (TJPR – CC 1607745-5 – 4ª C. Criminal – Rel. Des. Renato Naves Barcellos – unânime – Julgado em 02/02/2017). Observe-se o teor do art. 42 CP. Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar na defesa dos interesses do réu, Dra. Sonia Aparecida Lacerda Jangada (OAB/PR 59.62), os quais arbitro em R$ 1.600 (mil e seiscentos reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.1. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Confirmada
10/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:57
Entrega em carga/vista
10/11/2021, 13:57
Procedência
20/10/2021, 11:59
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 01:01
Documento (Certidão)
06/09/2021, 21:38
Petição (Alegações finais)
06/09/2021, 20:00
Confirmada
06/09/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 17:14
Confirmada
23/08/2021, 18:04
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 18:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/08/2021, 18:59
Confirmada
17/08/2021, 12:20
Mandado
17/08/2021, 10:56
Confirmada
14/08/2021, 01:45
Confirmada
14/08/2021, 01:44
Mandado
13/08/2021, 19:39
Mandado
13/08/2021, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:56
Ato ordinatório
03/08/2021, 02:25
Ato ordinatório
03/08/2021, 02:25
Ato ordinatório
03/08/2021, 02:25
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 01:12
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 01:07
Ato ordinatório
03/08/2021, 00:57
Ato ordinatório
03/08/2021, 00:55
Ato ordinatório
03/08/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:12
Confirmada
04/03/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 17:21
Confirmada
03/03/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000870-22.2019.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000870-22.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 09/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARIA CASTORINA DOS SANTOS MACHADO Réu(s): DENIR LEMES MACHADO 1. O acusado DENIR LEMES MACHADO apresentou resposta à acusação por meio de defensora dativa (mov. 89.1). A defesa não alegou preliminares, limitando se a afirmar que a instrução processual demonstrará que os fatos narrados não ocorreram da forma descrita na denúncia e que acusado é pessoa trabalhadora. 2. Não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Desta forma, dou início à instrução processual. 4. Designo ao dia 17/08/2021, às 13h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 5. Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 6. Intimem-se as testemunhas e o réu para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. Observe-se o rol apresentado pela defesa. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 00:10
de Instrução e Julgamento (designada)
24/02/2021, 00:09
Outras Decisões
18/02/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 19:25
Petição (Resposta À acusação)
02/12/2020, 09:37
Confirmada
28/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:53
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:30
Documento (Certidão)
27/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2020, 14:36
Documento (Certidão)
21/08/2020, 00:44
Documento (Certidão)
24/07/2020, 01:07
Documento (Certidão)
01/07/2020, 21:55
Documento (Certidão)
10/06/2020, 00:20
Documento (Certidão)
19/05/2020, 01:24
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2020, 14:55
Documento (Certidão)
15/03/2020, 01:09
Documento (Ofício)
06/02/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 22:28
Documento (Informações)
09/01/2020, 16:14
Recebimento
05/01/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 20:46
Remessa (em diligência)
20/12/2019, 20:45
Entrega em carga/vista
20/12/2019, 20:45
Denúncia
20/12/2019, 20:44
Denúncia
17/12/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 17:46
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:46
Ato ordinatório
16/12/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 01:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:04
Documento (Informações)
21/10/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 00:21
Remessa (em diligência)
17/10/2019, 00:20
Mudança de Classe Processual (TJCE)
17/10/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2019, 01:22
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 20:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 16:52
Ato ordinatório
19/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 14:54
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
19/06/2019, 10:37
Recebimento
18/06/2019, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 17:12
deferimento
18/06/2019, 15:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 14:49
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 14:46
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:46
Recebimento
12/06/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 12:35
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 12:35
Prisão em flagrante
12/06/2019, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 19:31
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 16:50
de Custódia (Juiz(a); realizada)
10/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:30
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 13:28
de Custódia (Juiz(a); designada)
10/06/2019, 13:28
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:27
Recebimento
10/06/2019, 12:44
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)