Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE LONDRINA
Apelado: OSNI GONÇALVES Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0074838- 84.2019.8.16.0014, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Vistos, RELATÓRIO 1) OSNI GONÇALVES, empresário, em 29/10/2019, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, em face do Senhor DIRETOR DA SMF-GCI-GERÊNCIA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA e DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, alegando que: a) protocolou Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 junto à Prefeitura do Município de Londrina pedido de abertura de inscrição imobiliária da subdivisão do imóvel urbano de sua titularidade (Data 01, da Quadra 07, do Loteamento Chamonix); b) todavia, em 21/10/2019, a Diretoria de Cadastro Imobiliário condicionou o deferimento do pedido à não existência de débitos na inscrição originária do lote subdividido nº 04.06.0704.1.0016.0001; c) procedeu à averbação da subdivisão do lote junto ao cartório de registro de imóveis, além do que o débito municipal sobre a área dividenda estaria suspenso por determinação judicial prolatada nos autos nº 0027791-85.2017.8.16.0014; d) adquiriu, em 18/06/2018, do Senhor Leonardo Guerra, o referido imóvel; e) assim, possui certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Pugnou, liminarmente, a abertura da inscrição imobiliária. 2) A liminar requerida foi deferida (mov. 32.1), Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 “(...) para o fim de determinar à autoridade impetrada que analise a solicitação formulada no processo administrativo nº 19.006.120202/2019-63, independentemente da prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 04060704100160001, cuja exigibilidade se encontra suspensa, conforme “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nº 0143135/2019”. 3) O MUNICÍPIO DE LONDRINA e o GERENTE DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA prestaram informações (mov. 46.1), arguindo que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Autoridade indicada como Coatora, que não praticou e nem lhe competia praticar o ato combatido; b) a suspensão da exigibilidade do tributo possui força precária, encontrando-se pendente a apreciação de Apelação interposta pelo Município de Londrina, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 motivo pelo qual deve o presente feito ser suspenso, nos termos preconizados pelo artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; c) o feito deve ser extinto, pois não é possível impetrar Mandado de Segurança contra lei em tese; d) a lei exige a quitação integral dos débitos tributários (o que gera a emissão de certidão negativa de tributos), e não a mera suspensão de sua exigibilidade (certidão positiva com efeitos de negativa) para a aprovação dos projetos de anexação ou subdivisão do lote; e) a criação de novas inscrições imobiliárias Municipais, até o momento, não foram negados no âmbito administrativo, mas apenas se encontram em regular trânsito, de forma que inexiste qualquer “ato ilegal” ou “abusivo”. 4) A sentença (mov. 55.1) concedeu a segurança, determinando à Autoridade Impetrada que proceda, “(...) salvo no caso de descumprimento de outras medidas Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 legalmente exigidas, com o deferimento da abertura da inscrição mobiliário formulada no processo administrativo nº 19.006.120202/2019-63, independentemente da prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 04060704100160001, cuja exigibilidade se encontra suspensa, conforme “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nº 0143135/2019”. Por fim, condenou o Município de Londrina ao pagamento das custas processuais, sem honorários. 5) O MUNICÍPIO DE LONDRINA opôs Embargos Declaração (mov. 60.1), que foram rejeitados (mov. 68.1). 6) O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs (mov. 74.1) Apelação, sustentando que: a) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Autoridade indicada como Coatora, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 porque não praticou e nem lhe competia praticar o ato combatido; b) o feito deve ser extinto, pois não é possível impetrar Mandado de Segurança contra lei em tese; c) a suspensão da exigibilidade do tributo possui força precária, encontrando-se pendente a apreciação de Apelação interposta pelo Município de Londrina, motivo pelo qual deve o presente feito ser suspenso, nos termos preconizados pelo artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; d) a lei exige a quitação integral dos débitos tributários (o que gera a emissão de certidão negativa de tributos), e não a mera suspensão de sua exigibilidade (certidão positiva com efeitos de negativa) para a aprovação dos projetos de anexação ou subdivisão de lote; e) a lei determina à Autoridade Municipal que apenas aprove projetos de subdivisão de lotes caso comprovada a “quitação integral” de todos os débitos, ou seja, a extinção do crédito tributário pelo seu pagamento, conforme art. 156, I, do CTN, o Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 que difere da mera suspensão de sua exigibilidade, ainda que por força de decisão judicial (art. 151, II, do CTN); f) há, portanto, uma razão lógica e jurídica para que assim o seja, sendo absolutamente correto, razoável e proporcional, além de legal tal procedimento, em nada se coadunando com meios oblíquos ou coercitivos para o recebimento do crédito tributário constituído sobre imóveis. 7) Decorreu o prazo sem contrarrazões (mov. 77.1). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Narrou o Impetrante que protocolou perante o Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 Município de Londrina pedido de abertura de inscrição imobiliária da subdivisão do imóvel urbano de sua titularidade (Data 01, da Quadra 07, do Loteamento Chamonix). Todavia, em 21/10/2019, a Diretoria de Cadastro Imobiliário teria condicionado o deferimento do pedido à comprovação da ausência de débitos na inscrição originária do lote subdividido nº 04.06.0704.1.0016.0001. O MUNICÍPIO DE LONDRINA embasa a necessidade de comprovação de inexistência de débitos tributários nas exigências do art. 172, § 7º, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 7303/1997) e do art. 32, § 2º, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: “Art. 172. (...) Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 (...) § 7º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução de imóveis de propriedade do loteador sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais. Lei Municipal nº 11672/2012: Art. 32 (...) (...) § 2º A aprovação de subdivisão e anexação somente será emitida mediante a comprovação de quitação integral dos débitos municipais”. Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 Entretanto, constata-se (mov. 30.2) do processo que a exigibilidade dos tributos sobre o lote do Impetrante (nº 04.06.0704.1.0016.0001) está suspensa, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Assim, o Impetrante possui certidão positiva com efeitos de negativa, a qual, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, equivale à certidão negativa prevista no artigo 205, de modo que não há empecilho para a inscrição imobiliária do Lote do Impetrante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE CADASTRO DE ANEXAÇÃO DE TERRENOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 ANEXAÇÃO. ATO COATOR JUSTIFICADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS QUE QUESTIONAM OS DÉBITOS PENDENTES DE DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 47, DA LEI 7.303/97. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PARA EFETIVAÇÃO DO CADASTRO. RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (3ª C.Cível - ACR - 732457-0 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Antonio Prazeres - unânime - j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011). "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. NEGATIVA DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE ANEXAÇÃO. EXIGÊNCIA, PELA MUNICIPALIDADE, DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DECISÃO JUDICIAL E DEPÓSITO Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 INTEGRAL, CONFORME ART. 47, II E IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E 151, II E IV DO CTN. Recurso não provido. Sentença mantida em sede de reexame necessário” (1ª C.Cível - ACR - 1018406-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho – unânime - j. 25.02.2014, DJe 14.03.2014). “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE ANÁLISE DE PROJETO DE SUBDIVISÃO DE LOTE - EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE - TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - SEGURANÇA DEFERIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. A apresentação de certidão positiva, com efeito de negativa, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, atende a exigência de quitação dos tributos para a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 análise dos projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo (artigo 172, parágrafo 7º, do Código Tributário de Londrina)” (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1376276-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 27.10.2015). Não fosse isso, vale reforçar que em respeito ao princípio da livre iniciativa, que engloba o direito ao livre exercício da atividade profissional, tal exigência, embora prevista em lei, não há que ser aplicada ao caso. Nesse sentido, o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, determina que: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (destaquei). Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 Dessa forma, sendo o livre exercício de atividade econômica um direito constitucionalmente protegido, não pode ser tolhido pelo MUNICÍPIO no intuito de forçar o pagamento de débitos tributários. Noutras palavras, não pode o MUNICÍPIO, praticando conduta abusiva e ilegal, impedir que o particular desenvolva sua atividade, impondo-lhe a obrigação de recolhimento de tributo. O que se verifica é verdadeira utilização de exigência ilegal como meio coercitivo para a cobrança de tributos. Sobre o tema, necessário destacar as, pertinentes, Súmulas do STF: Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 “Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” “Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” “Súmula 547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfandegas e exerça suas atividades profissionais” Portanto, percebe-se que aquela Corte Suprema, desde muito, combate a utilização de meio coercitivo na cobrança de tributos. Não é outra, senão essa, a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 situação imposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, ao se valer da exigência de quitação integral dos débitos tributários para aprovação da inscrição imobiliária do Lote do Impetrante. Aliás, o tema foi pacificado pelo STF, em julgamento de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 914.045/MG: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 ARE 914045 RG/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, J. 15/10/2015, DJe 18/11/2015, destaquei) A controvérsia não é nova, e vem há tempos sendo apreciada por este Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA. UNIFICAÇÃO DE IMÓVEL. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 80, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40, de 2001. ATO ABUSIVO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJPR, AC 1719204-2, 3ª C. Cív., Rel. Des. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, J. 14/11/2017, Pub. 24/11/2017, destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTOS FISCAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - MUNICÍPIO QUE EXIGIA A QUITAÇÃO INTEGRAL DE TRIBUTOS DEVIDOS PARA DEFERIR A SUBDIVISÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 80, §2°, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE CURITIBA 40/2001 QUE NÃO DEVE SER APLICADO - LEI FEDERAL 6766/1979 QUE VERSA SOBRE A SUBDIVISÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR MEIOS COERCITIVOS PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4° DO CPC - VALOR ARBITRADO QUE É Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA EQUIVALENTE A COBRANÇA DO TRIBUTO - PRINCÍPIO DA EQUIDADE - APLICAÇÃO DO IPCA PARA CORRIGIR MONETÁRIAMENTE O VALOR A SER RESTITUIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1020564-6 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 22.07.2014). “MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO JUNTO À MUNICIPALIDADE DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IMÓVEL PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS (CVCO). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DEPÓSITO JUDICIAL NAS RESPECTIVAS EXECUÇÕES FISCAIS (CTN, ART. 151, INCISO II). PEDIDO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 80, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2001. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DÉBITOS DE IPTU QUE SE MOSTRA ABUSIVA EM CONCRETO. PROIBIÇÃO DO USO DE MEIO COERCITIVO (STF, SÚMULAS 70, 323 E 547). DÍVIDA ATIVA JÁ COBRADA MEDIANTE EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA COM ESCOPO NA OBTENÇÃO DO CVCO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR, AC 1485534-4, 2ª C. Cív., Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, J. 12/04/2016, Pub. 11/05/2016, destaquei) Portanto, merece mantida a sentença que Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 determinou à Autoridade Impetrada que proceda, “(...) salvo no caso de descumprimento de outras medidas legalmente exigidas, com o deferimento da abertura da inscrição mobiliário formulada no processo administrativo nº 19.006.120202/2019-63, independentemente da prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre a inscrição imobiliária nº 04060704100160001, cuja exigibilidade se encontra suspensa, conforme “Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nº 0143135/2019”.
ANTE O EXPOSTO, considerando a existência de julgamento de recurso com repercussão geral pelo STF, nego provimento ao Apelo e mantenho a sentença em Remessa Necessária, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0074838-84.2019.8.16.0014 Publique-se. Intimem-se. CURITIBA, 04 de novembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator