Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODARIO NATAL BOZZA Tendo em vista a manifestação da arrematante do imóvel, MARIA CRISTINA BOZZA, constante no mov. 304, intimem-se as partes autora e ré para que se manifestem, apresentando os esclarecimentos e especificações solicitados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araucária por meio da Nota de Diligência Registral n. 2004/2026 (mov. 304.4), em observância ao princípio da cooperação (art.6º do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Definitivo
07/01/2026, 13:04
Documento (Informações)
17/12/2025, 14:28
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 11:28
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:29
Confirmada
10/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Confirmada
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 14:29
Confirmada
10/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:58
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:44
Confirmada
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 16:52
Confirmada
14/08/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:54
Documento (Certidão)
05/08/2025, 14:53
Expedição de documento (Carta)
04/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Carta)
04/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:58
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 13:44
Confirmada
04/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CUSTAS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:34
Confirmada
23/06/2025, 14:24
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 14:17
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
21/06/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:54
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA Cumpra-se o item “1.2” da decisão de mov. 226. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 11:26
Confirmada
10/04/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:16
Mero expediente
09/04/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 01:03
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:16
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2025, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 16:56
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Confirmada
23/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:07
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2025, 12:15
Documento (Certidão)
16/01/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:50
Confirmada
21/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA Cumpra-se o item “4” da decisão de mov. 226. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 09:47
Mero expediente
11/11/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 01:07
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2024, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA
Vistos. 1. Corrijo erro material da decisão retro, de modo que onde está escrito: “(...) 2.1. Expeça-se alvará de valores, na forma requerida, qual seja, 20% sobre a metade do depósito, em favor da advogada Carolina Guidoti Lorenzett Prieto, os 30% restantes sobre a metade do depósito, devem ser levantados, em favor de IVANA ANTUNES. (...).” Leia-se: “(...) 2.1. Expeça-se alvará de valores, na forma requerida, qual seja, 20% sobre a metade do depósito, em favor da advogada Carolina Guidoti Lorenzett Prieto, os 80% restantes sobre a metade do depósito, devem ser levantados, em favor de IVANA ANTUNES. (...).” Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:18
Confirmada
27/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:17
Outras Decisões
26/09/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA 1. Ciente da arrematação do bem, que ora resta homologada. 1.2. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante (art. 903, §3º, CPC), observadas as formalidades do art. 901, §2º, do Código de Processo Civil. 1.3. Expeça-se, outrossim, mandado de imissão na posse em favor do arrematante, autorizando-se desde já, se necessário, o arrombamento e requisição de reforço policial. 2. Defiro o requerimento de mov. 219. 2.1. Expeça-se alvará de valores, na forma requerida, qual seja, 20% sobre a metade do depósito, em favor da advogada Carolina Guidoti Lorenzett Prieto, os 30% restantes sobre a metade do depósito, devem ser levantados, em favor de IVANA ANTUNES. 2. Em relação ao remanescente (50% do valor depositado), caso haja requerimento, defiro, desde já o levantamento e a expedição de alvará, em favor de ODÁRIO NATAL BOZZA. 3. Indefiro o requerimento de levantamento da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários de sucumbência, em relação ao réu, visto que o recebimento de valores, advindos da sentença, por si só, não demonstram alteração da sua situação econômico-financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FORÇADA DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO – RECORRENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RECEBIMENTO DE VALORES EM RAZÃO DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AUTOR QUE NÃO FOI ALTERADA - MERA RECOMPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RESSALVA DE APÓS O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES E ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA POSSA SER REANALISADA A POSSIBILIDADE DA BENESSE. RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049593-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.12.2022) EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DIANTE DO RECEBIMENTO DE VALORES, PELA VITÓRIA NA LIDE PRINCIPAL. DESCABIMENTO. a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita pode ser revista, desde que demonstrada que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir (artigo 98, § 3º do CPC). b) O fato de que o Agravado receberá aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão da procedência da lide principal que ajuizou, a título de restituição, não altera a sua situação econômico-financeira. Trata-se, na verdade, de mera recomposição de seu patrimônio. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0035990-02.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021) 4. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 16:05
Outras Decisões
25/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:08
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:45
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:05
Confirmada
05/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:31
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:59
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:26
Confirmada
24/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:23
Confirmada
16/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:03
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:41
Confirmada
15/04/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 16:33
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:36
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 12:19
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:15
Confirmada
05/02/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA 1.
Trata-se de “AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO” julgada procedente para determinar a alienação judicial da coisa comum das partes, observando-se a preferência do condômino (mov. 125). Os autos foram remetidos ao avaliador judicial para avaliação do bem imóvel e determinada a intimação da requerida para informar sobre o interesse no exercício do direito de preferência (mov. 156). Diante da concordância exarada pela parte autora ao mov. 168 e ausência de impugnação pela parte ré, restou homologada a avaliação judicial de mov. 160, no valor de R$ 882.749,09 (mov. 175). O requerido deixou decorrer o prazo, sem exercer seu direito de preferência (mov. 167, 169 e 173). Instado a se manifestar, a parte autora pediu pela nomeação de leiloeiro público credenciado para realizar a alienação do imóvel (mov. 178). Pois bem. 2. Sendo assim, determino a alienação do bem objeto dos autos e já avaliado, por intermédio de leilão público a ser realizado por meio eletrônico e/ou presencial. O bem será alienado no estado em que se encontram, sem direito à garantia. 3. Requisite-se, junto ao Registro de Imóveis, a matrícula atualizada do imóvel e em se tratando de imóvel rural, requisite-se ao INCRA cópia do CCIR, caso o número deste não se encontre na matrícula. 4. Nomeio leiloeiro o Sr. ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, matriculado na JUCEPAR sob o nº 08/020-1, estabelecido à Rua Alferes Poli, 311 - Conjunto 4-B - Centro 80230090 - Curitiba/PR, endereço eletrônico [email protected], telefone: 41-9902-6464. 5. Arbitro comissão ao leiloeiro nos seguintes termos: a. em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); 5.1. Fica o leiloeiro responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances. 6. Intime-se o Leiloeiro para aceitação do encargo e, em caso positivo, indicação de data, hora e local para a realização do leilão. 7. A seguir, intimem-se as partes das datas e horários designados para a alienação judicial. 8. Intimem-se, ainda, os eventuais e atuais ocupantes do imóvel (se for o caso), ainda que não sejam partes no processo. 9. Deve o leiloeiro expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos. Os bens arrematados serão entregues ao arrematante livres e desembaraçados de quaisquer ônus e débitos até a data da expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, inclusive dívidas propter rem, os quais, acaso existentes deverão ser deduzidas do produto da arrematação, de modo que ônus e débitos mencionados no edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do CPC, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. 10. A venda em primeiro leilão se dará por valor não inferior ao da avaliação (art. 894, I, CPC). 11. A venda em segundo leilão será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido, em princípio, aquele que não for inferior a 55% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC), a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem e a dificuldade de comercialização). 12. O leiloeiro deverá observar o Código de Processo Civil e o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:35
Documento (Certidão)
29/01/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:33
deferimento
24/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:19
Confirmada
10/10/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA 1. Diante da concordância exarada pela parte autora ao mov. 168 e ausência de impugnação pela parte ré, homologo a avaliação judicial de mov. 160, no valor de R$ 882.749,09. 2. Considerando que o requerido não exerceu seu direito de preferência, é o caso de dar cumprimento à sentença, no sentido de determinar a alienação judicial da coisa comum. 3. Antes contudo, intime-se a parte autora para que diga se pretende alienação por sua própria iniciativa ou por meio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:28
Mero expediente
03/10/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 19:17
Confirmada
13/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:17
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:45
Confirmada
11/06/2023, 00:26
Confirmada
06/06/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:59
Documento (Certidão)
26/05/2023, 16:56
Confirmada
26/05/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007031-19.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): IVANA ANTUNES Réu(s): ODÁRIO NATAL BOZZA 1. Ciente da baixa dos autos da instância recursal, em que a sentença foi mantida. 2.
Trata-se de “Ação de dissolução de condomínio” julgada procedente para alienação judicial da coisa comum, observando-se a preferência do condômino (mov. 125). 3. Diante do requerimento de mov. 152, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que proceda à avaliação do bem imóvel, objeto dos presentes autos. 3.1. Com a juntada da avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Havendo impugnação, diga o(a) avaliador(a), em 05 (cinco) dias. 4. Concordando as partes com o valor, intime-se a parte requerida para informar sobre o interesse no exercício do direito de preferência para a aquisição da parte pertencente à autora, mediante o pagamento do preço. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:01
Mero expediente
22/05/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 09:59
Recebimento
25/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025/3 Recurso: 0007031-19.2016.8.16.0025 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): ODÁRIO NATAL BOZZA Agravado(s): IVANA ANTUNES Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: (...). “Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio ajuizada por Ivana Antunes visando a alienação de um imóvel que é de sua propriedade em condomínio com Odário Natal Bozza; em contestação o Apelante Odário Natal Bozza (mov. 36.1) apresentou exceptio de Usucapião como matéria de defesa;” (...). “Pela decisão de mov. 52.1, em 06/06/2018, a Juíza singular proferiu a seguinte decisão;” (...). “No entanto, o Apelante não recorreu desta decisão. Cumpre destacar que desta decisão era possível a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, §5º do CPC, in verbis; desta forma essa questão já se encontra preclusa, não podendo ser analisada, agora, em sede de apelação cível;” (...). “Dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil que: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei”; sobre a questão, traz-se à baila a lição de Nelson NERY JR e Rosa Maria de Andrade NERY; (...). “Assim, se a parte pretendia impugnar que a exceção de usucapião não foi analisada, deveria ter feito por meio do recurso cabível, quando foi intimada daquela decisão proferida de mov. 52.1, que se deu em 18/06/2018 (mov. 61); (...). “Desta forma, deve ser reconhecida in casu, a preclusão pro judicato, sendo descabida a reanalise o mérito da decisão; ademais, no mov. 79.1 o próprio Apelante informou que ajuizou ação de usucapião contra a parte Apelada, a qual está em trâmite perante o mesmo juízo (1ª Vara Cível de Araucária) sob o nº 0009041-65.2018.8.16.002. Desta forma, a questão está sendo apreciada em autos específico; - Mov. 37.1, Páginas 02 a 03, Apelação Cível. (Destacamos) Acrescenta-se que, em Acórdão Integrativo, o Colegiado entendeu que: (...). “Em suas razões recursais, alega em síntese: a) as argumentações de preclusão, trazidas em sede de contrarrazões, eram novas nos autos, porém não foi dada a oportunidade da embargante se manifestar sobre elas; b) que não houver reconvenção da embargante, já que invocou os fundamentos de usucapião como matéria de defesa; c) prequestionamento;” (...). “Ao contrário do alegado pela parte embargante, a alegação de ocorrência de decisão surpresa não se verifica nos autos. Isso porque não havia necessidade de intimar o apelante previamente, nos termos do prequestionado art. 10 do CPC, haja vista que não houve qualquer apreciação do Colegiado sobre a própria tese ventilada e, portanto, não se verifica decisão surpresa. Tampouco houve ofensa ao art. 5.º, LV da CF, pois o embargante não foi privado do contraditório e da ampla defesa, apenas deixou, por escolha própria, de utilizar os recursos a ela inerentes e no momento correto. Conforme ventilado no acórdão recorrido, a tese que o embargante pretendia discutir foi saneadora não impugnada oportunamente, o que implica em violação ao art. 507 do CPC, que prevê a impossibilidade de discussão de questões já preclusas no curso processual. Neste passo, em havendo discordância da embargante, deveria ter interposto agravo de instrumento, conforme previsão inequívoca do art. 1015 do CPC;” (...). “Ademais, não foi consignada a existência de reconvenção nos autos, uma vez que o acórdão foi claro em dispor que “Em contestação o Apelante Odário Natal Bozza (mov. 36.1) apresentou exceptio de Usucapião como matéria de defesa”, o que se verifica nos autos;” (...). “Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;” – Mov. 22.1, Páginas 01 a 03, Embargos de Declaração ED1. (Destacamos) Denota-se que a Câmara julgadora não examinou a questão sob o enfoque trazido nas razões recursais, qual seja, a incidência do 504 do Código de Processo Civil vigente, ao qual reporta-se o Recorrente no sentido da sua justificativa em “utilizar da usucapião como fundamento de defesa, nos termos da Súmula 237/STF, e não como reconvenção”, bem como a apontado cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento de provas pelo juízo a quo. Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as quais, respectivamente abordam que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF)” (AgInt no AREsp 1559862/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). A propósito, confira-se, ainda: “(...) Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) “(...) Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). À princípio, em sede de Apelação Cível (AP, mov.37.1), a Câmara Julgadora fundamentou pormenorizadamente a temática da inexistência de impugnação pertinente por parte do
Recorrente: (...). “Da decisão de mov. 52.1, em 06/06/2018, a Juíza singular proferiu a seguinte decisão; (...). “No entanto, o Apelante não recorreu desta decisão. Cumpre destacar que desta decisão era possível a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 356, §5º do CPC, in verbis; desta forma essa questão já se encontra preclusa, não podendo ser analisada, agora, em sede de apelação cível; se a parte pretendia impugnar que a exceção de usucapião não foi analisada, deveria ter feito por meio do recurso cabível, quando foi intimada daquela decisão proferida de mov. 52.1, que se deu em 18/06/2018 (mov. 61); (...). “Desta forma, deve ser reconhecida in casu, a preclusão pro judicato, sendo descabida a reanalise o mérito da decisão; ademais, no mov. 79.1 o próprio Apelante informou que ajuizou ação de usucapião contra a parte Apelada, a qual está em trâmite perante o mesmo juízo (1ª Vara Cível de Araucária) sob o nº 0009041-65.2018.8.16.002. Desta forma, a questão está sendo apreciada em autos específico;” – Mov. 37.1, Apelação Cível. E, nos Embargos de Declaração (mov.22.1), o Órgão Julgador ratificou tais fundamentações supramencionadas, e destacou que: (...) a alegação de ocorrência de decisão surpresa não se verifica nos autos. Isso porque não havia necessidade de intimar o apelante previamente, nos termos do prequestionado art. 10 do CPC, haja vista que não houve qualquer apreciação do Colegiado sobre a própria tese ventilada e, portanto, não se verifica decisão surpresa. Tampouco houve ofensa ao art. 5.º, LV da CF, pois o embargante não foi privado do contraditório e da ampla defesa, apenas deixou, por escolha própria, de utilizar os recursos a ela inerentes e no momento correto. Conforme ventilado no acórdão recorrido, a tese que o embargante pretendia discutir foi saneadora não impugnada oportunamente;” – Mov. 22.1, ED1 (Destacamos). Logo, vislumbra-se que o recurso não merece prosperar, pela inteligência do teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual alude que: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso”; e, “sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1816722/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Desse modo, quanto aos alegados vícios processuais, tal reanálise demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme teor da referida Súmula. Sobre o tema, observa-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (...) 6. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1855868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Por derradeiro, em que pese o pleito recursal entenda pela impossibilidade da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, pela argumentação de que o Recorrente não apresentou reconvenção, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado de mérito, pelo que não haveria preclusão na análise da matéria impugnada, o recurso não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o Recorrente não especificou quais os dispositivos legais tidos por violados. É impossível conhecer do recurso especial nos casos em que a arguição é genérica ou deficiente, por incidir a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesta toada, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. No caso, as peças processuais dos autos originários não foram juntadas ao agravo de instrumento. Dessa maneira, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a preclusão da decisão do evento n. 35 esbarra no referido óbice. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 1655894/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025/2 Recurso: 0007031-19.2016.8.16.0025 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): ODÁRIO NATAL BOZZA Requerido(s): IVANA ANTUNES ODÁRIO NATAL BOZZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: Ao artigo 504 do Código de Processo Civil vigente, por entender que “buscou utilizar da usucapião como fundamento de defesa, nos termos da Súmula 237, do STF e não como reconvenção”; apontou, ainda o “cerceamento de defesa” devido ao “indeferimento da produção de provas das partes (oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte contrária) pelo juízo a quo, o qual determinou o julgamento antecipado do mérito, julgando procedente os pedidos formulados pela Recorrida” – Mov. 1.1, Página 09. Ressalta que “não apresentou Reconvenção nos autos originários, não há como se falar de julgamento mérito em r. Decisão de mov. 52.1, dos autos originários; tornando-se incabível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento”; aludindo, assim, pelo reconhecimento da matéria impugnada (nulidade da sentença de mov.125.1, a qual afirmou não ter sido objeto de preclusão), e, portanto, apta a ser julgada; - Mov. 15 a 18. Constou do Julgado
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ODÁRIO NATAL BOZZA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR77E
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025/1 DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Dr. Hamilton Schwartz, relator do Acórdão, competente para a análise dos Embargos de Declaração. Curitiba, 16 de agosto de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025/1 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 27 de julho de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007031-19.2016.8.16.0025 Recurso: 0007031-19.2016.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dissolução Apelante(s): ODÁRIO NATAL BOZZA Apelado(s): IVANA ANTUNES DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0034567-49.2021.8.16.6000. Curitiba, 07 de abril de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
08/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2021, 17:04
Documento (Certidão)
15/02/2021, 17:03
Petição (Contra-razões)
28/01/2021, 18:37
Confirmada
05/12/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:48
Documento (Certidão)
24/11/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 11:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2020, 15:27
Conclusão (para julgamento)
14/09/2020, 05:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:41
Procedência
16/06/2020, 19:00
Conclusão (para julgamento)
20/04/2020, 07:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:09
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:27
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 08:15
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:38
Mero expediente
23/09/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:42
Documento (Certidão)
29/04/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 21:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 17:34
Remessa (em diligência)
02/08/2018, 08:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2018, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 19:51
Remessa (em diligência)
08/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:45
Mero expediente
06/06/2018, 16:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 20:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:12
Documento (Certidão)
01/09/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:49
Ato ordinatório
24/07/2017, 16:48
Petição (Contestação)
18/07/2017, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 19:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 10:11
de Conciliação (realizada)
27/06/2017, 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:20
Documento (Certidão)
18/05/2017, 12:20
Expedição de documento (Carta)
18/05/2017, 12:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2017, 12:37
de Conciliação (designada)
30/03/2017, 12:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2017, 12:04
deferimento
05/10/2016, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/07/2016, 13:40
Ato ordinatório
20/07/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 15:18
Documento (Certidão)
13/07/2016, 15:18
Distribuição (sorteio)
13/07/2016, 09:10
Ato ordinatório
13/07/2016, 09:09
Ato ordinatório
13/07/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)