Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2024, 12:45
Trânsito em julgado
23/01/2024, 12:14
Trânsito em julgado
23/01/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 18:06
Confirmada
12/12/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO ROSA SANTOS, em face do GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. 2. Tendo em vista o pagamento dos RPVs expedidos e a concordância do exequente, dou por satisfeita a dívida e com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente ou do seu procurador, se houver poderes. 3. Sem custas ou honorários. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:00
Documento (Certidão)
06/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:04
Confirmada
06/12/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 00:44
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:30
Por decisão judicial
30/10/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:02
Confirmada
16/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:38
Confirmada
04/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Apresentado cálculo pela parte requerida (mov. 93.1), a parte requerente anuiu com os valores apresentados (mov. 96.1). Não havendo insurgência quanto ao cálculo de mov. 93.1, homologo-o. II – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor/Precatório. III – Com a expedição, abra-se vista às partes para que se manifestem, querendo, quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. IV – Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. V – Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. VI – Efetivado o pagamento, intime-se o exequente para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. VII – Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. VIII – Diligências necessárias. Intimem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:24
Expedição de precatório/rpv
29/09/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:44
Confirmada
28/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:08
Confirmada
15/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Primeiramente, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios. “Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (...) § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. 2. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se a parte exequente, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 4. Não impugnada a execução, ou após a rejeição de eventual impugnação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação quanto à expedição de precatório/requisição de pequeno valor. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:22
Mero expediente
04/09/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:01
Confirmada
04/09/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:32
Trânsito em julgado
29/08/2023, 13:32
Trânsito em julgado
29/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 06:44
Confirmada
07/08/2023, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Homologo por sentença o projeto de decisão apresentado pelo Juiz Leigo ao mov. 76.1, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 16:17
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de decisão. 2. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
23/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:19
Mero expediente
22/06/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:36
Petição (Contra-razões)
22/06/2023, 11:45
Confirmada
22/06/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 11:40
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 09:56
Confirmada
06/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. HOMOLOGO a decisão do Senhor Juiz Leigo ao mov. 62.1, para que surta seus efeitos jurídicos. Cumpra-se conforme determinado. 3. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 15:02
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 13:04
Recebimento
24/05/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:44
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 17:49
Confirmada
07/04/2023, 00:11
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 12:27
Confirmada
28/03/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I – Homologo por sentença o projeto de decisão apresentado pelo Juiz Leigo ao mov. 46.1, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. II – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. III – Oportunamente, arquivem-se. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
06/03/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2023, 17:29
Confirmada
03/03/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:29
Procedência em Parte
02/03/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 07:12
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:25
Confirmada
22/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:35
Confirmada
25/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Tendo em vista que ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de realização de audiência de conciliação, determino o cancelamento do ato, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
14/10/2022, 16:56
deferimento
14/10/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:11
Petição (Contestação)
01/07/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:54
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 15), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Não houve pedido de informações e não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, desta forma, cumpra-se conforme já determinado no mov. 12.1 quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:33
de Conciliação (designada)
04/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:27
Indeferimento
03/03/2022, 20:02
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:37
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004159-52.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004159-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): PEDRO ROSA SANTOS Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I –
Cuida-se de demanda ajuizada por PEDRO ROSA SANTOS em face da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, ambos qualificados acima, visando a declaração de inexigibilidade de débito c/c danos morais e antecipação de tutela. Afirma a parte autora que em setembro de 2011 adquiriu o veículo VW/Gol, placas ALJ-3193, mas que posteriormente o veículo foi apreendido por ações do antigo proprietário. Alega que fez pedido de restituição do bem (autos n. 0004164-26.2011.8.16.0123), sendo concedido o pedido e deferida a dispensa do pagamento de eventuais débitos para a restituição do veículo. Todavia, afirma que sequer pode retirar o veículo, o qual foi vendido como sucata devido o grande tempo que ficou apreendido. Mesmo diante de tais fatos, dívidas de IPVA do veículo em questão foram levadas à protesto. Assim, requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado liminarmente a sustação do protesto com relação ao débito em questão. No mérito, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida em indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). É o relatório. Decido. II – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que não se encontraram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, em especial a probabilidade do direito do autor. Com efeito, o autor admite que adquiriu o veículo em questão e que transferiu o bem para sua propriedade, tanto que foram gerados débitos de IPVA do veículo após sua apreensão, conforme documento de mov. 1.9. Em que pese o bem ter sido apreendido em decorrência de atos do antigo proprietário, ocorre que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor. Sendo o autor o proprietário do bem, dele ele arcar com eventuais débitos tributários sobre o veículo. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJPR: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PROPRIEDADE. FATO GERADOR. VEÍCULO OBJETO DE FURTO. TRIBUTO REFERENTE À EXERCÍCIO FINANCEIRO POSTERIOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. O IPVA é imposto que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. 2. O registro junto ao órgão competente ostenta presunção relativa de propriedade. (...). (TJ-PR – AC 1747484, 1ª Câmara Cível, Rel.: Rosene Arão de Cristo Pereira, J.: 19/07/2005). Ainda, conforme decisão de mov. 46.1, dos autos n. 0004164-26.2011.8.16.0123, foi defiro o pedido do requerente de dispensa da condição de quitação dos débitos do veículo para fins de restituição, tão somente. Não lhe foi concedida isenção de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem. Assim sendo, ausente a verossimilhança nas alegações do autor, indefiro o requerimento concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória. III – Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. IV - Cite-se o réu e intime-se o autor, salientando que, conforme o disposto no art. 23 da Lei 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.”. Atente-se a serventia para que ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. V – As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade justificada de participação ao ato virtual por meio de contato telefônico no número WhatsApp (46) 988338424 ou pelo e-mail [email protected]. VI – Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. VII – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, a ser posteriormente designada, conforme dispõe o Enunciado nº 10 do “Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil”. VIII - As partes deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputar eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, §2º). IX - O não comparecimento do(a) autor(a) acarretará imediata extinção do processo sem a apreciação do mérito (art. 51, inc. I). Portanto, intime-se o Autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção e arquivamento. X - Faça-se constar da carta de citação, de forma expressa, além das cominações constantes dos itens anteriores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em audiência, bem como a forma de acesso à petição inicial e aos documentos, e ainda o link para acesso à sala de audiência virtual para a participação da parta na audiência de conciliação. XI - Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor