Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:18
Confirmada
25/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/07/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:45
Ato ordinatório
06/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:49
Confirmada
23/06/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 19:03
Confirmada
01/06/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022880-69.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA LUIZA DA SILVEIRA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante da concordância das partes quanto valor da execução e observados os valores da legislação pertinente, homologo os cálculos apresentados no mov. 27.2 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 20.441,80 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:45
Expedição de precatório/rpv
19/05/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:27
Confirmada
29/04/2022, 00:07
Documento (Informações)
19/04/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/04/2022, 11:17
Trânsito em julgado
18/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:42
Confirmada
11/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:45
Confirmada
08/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022880-69.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA LUIZA DA SILVEIRA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 19.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:20
Procedência
03/03/2022, 20:38
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022880-69.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA LUIZA DA SILVEIRA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 15:09
Mero expediente
25/11/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:01
Confirmada
15/10/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:28
Confirmada
27/08/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Processo nº: 0022880-69.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIA LUIZA DA SILVEIRA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Recebo a petição inicial e os documentos acostados (movs. 1.1 a 1.12). 2. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), para oferecimento de contestação(ções), no prazo de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, § 3º c/c art. 247, III). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela(s) parte(s) requerida(s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) no prazo de quinze (15) dias. 6. Após, volte concluso. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito