Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002327-45.2016.8.16.0030/3 Recurso: 0002327-45.2016.8.16.0030 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acumulação de Cargos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Rodrigo Vitorassi Boff ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu repercussão geral da questão constitucional, alegou vulneração do art. 102, § 2º da CF e requereu a aplicação do índice de correção monetária constante do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação. O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 E DO ARTIGO 109, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP – VANTAGEM DEVIDA - APLICABILIDADE DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E JUROS COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO REFORMADO. (...) Inicialmente, vale lembrar que a competência para o juízo de retratação é do órgão fracionário que proferiu a decisão recorrida atacada por meio de recurso especial e recurso extraordinário. Destaco que o reexame do acórdão de mov. 1.4 limita-se, tão somente, ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores quanto aos índices a serem utilizados para fins de juros moratórios e correção monetária. Cumpre ressaltar que quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese a respeito do tema aqui discutido: (...) Por sua vez, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), as seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) No caso em tela, o Acórdão desta 4ª Câmara Cível determinou que a correção monetária fosse “se dar inicialmente pela média do INPC/IGPD-i (Decreto n° 1.544/1995 até o advento da Lei Federal n° da Lei no 11.960/2009 (30.06.2009) e pelo IPCA a partir de 30.06.2009”, e não do IPCA-E, estando, portanto, em desconformidade com as teses firmadas pelo STJ e STF. Sendo assim, não há dúvidas quanto a imperiosidade da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E nas condenações de débitos de natureza não-tributária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), nos seguintes termos: “(...) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. Já quanto aos juros de mora, estes foram corretamente fixados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança
Diante do exposto, voto pelo exercício de juízo de retratação para readequar o índice de correção monetária do Acórdão, a fim de que conste como sendo o IPCA-E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), mantendo-se as demais conclusões do Julgado. Insira-se cópia deste decisum em todos os recursos vinculados ao presente no sistema PROJUDI. Retornem-se os autos à Primeira Vice-Presidência, a teor do disposto no artigo 110, §1º. do Regimento Interno deste Tribunal. III-DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de RODRIGO VITORASSI BOFF.” (Apelação/Juízo de Retratação – mov. 21.1 – grifou-se) Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF), não se falando em violação ao artigo constitucional apontado no presente recurso. A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Portanto, incide no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por parte do ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002327-45.2016.8.16.0030/2 Recurso: 0002327-45.2016.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acumulação de Cargos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Rodrigo Vitorassi Boff ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que a correção monetária deve ser calculada com base no art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pelo art. 5º, da Lei 11960/09. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 21.1 – Apelação, através do qual a Câmara julgadora adequou o seu entendimento ao paradigma estabelecido nos recursos repetitivos. O Colegiado assim fundamentou suas conclusões: “APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA DO FEITO PELA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 E DO ARTIGO 109, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP – VANTAGEM DEVIDA - APLICABILIDADE DO IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E JUROS COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO REFORMADO. (...) Inicialmente, vale lembrar que a competência para o juízo de retratação é do órgão fracionário que proferiu a decisão recorrida atacada por meio de recurso especial e recurso extraordinário. Destaco que o reexame do acórdão de mov. 1.4 limita-se, tão somente, ao tópico em que o julgado supostamente diverge do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores quanto aos índices a serem utilizados para fins de juros moratórios e correção monetária. Cumpre ressaltar que quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947 (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese a respeito do tema aqui discutido: (...) Por sua vez, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), as seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) No caso em tela, o Acórdão desta 4ª Câmara Cível determinou que a correção monetária fosse “se dar inicialmente pela média do INPC/IGPD-i (Decreto n° 1.544/1995 até o advento da Lei Federal n° da Lei no 11.960/2009 (30.06.2009) e pelo IPCA a partir de 30.06.2009”, e não do IPCA-E, estando, portanto, em desconformidade com as teses firmadas pelo STJ e STF. Sendo assim, não há dúvidas quanto a imperiosidade da aplicação de correção monetária pelo IPCA-E nas condenações de débitos de natureza não-tributária, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), nos seguintes termos: “(...) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. Já quanto aos juros de mora, estes foram corretamente fixados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança
Diante do exposto, voto pelo exercício de juízo de retratação para readequar o índice de correção monetária do Acórdão, a fim de que conste como sendo o IPCA-E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 905), mantendo-se as demais conclusões do Julgado. Insira-se cópia deste decisum em todos os recursos vinculados ao presente no sistema PROJUDI. Retornem-se os autos à Primeira Vice-Presidência, a teor do disposto no artigo 110, §1º. do Regimento Interno deste Tribunal. III-DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO o recurso de RODRIGO VITORASSI BOFF.” (Apelação/Juízo de Retratação – mov. 21.1 – grifou-se) Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no o artigo 1.030, inciso I, letra “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53