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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CUSTAS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0003761-13.2018.8.16.0123 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): ÉLIO FRANCISCO GUIDI HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado no item 301.1, determinando que se cumpra e guarde o que nele se contém, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Em se tratando de acordo, determino o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123 De início, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificar eventuais descontos obrigatórios. Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. [...]. § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. Estando o pedido devidamente instruído com a memória de cálculo (art. 534, CPC), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, CPC. Impugnada a execução, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência para decisão. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, e certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Com a expedição, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. Observem-se os termos do Decreto Judiciário nº 382/2020, inclusive quanto à retenção de encargos fiscais. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123 De início, nos termos no art. 2°, caput, e §2º, do Decreto Judiciário nº. 382/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente seu pedido de cumprimento de sentença, devendo instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como apresentar os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificar eventuais descontos obrigatórios. Art. 2º Transitada em julgado a sentença de mérito condenatória, ou sendo caso de título executivo extrajudicial em que seja parte executada a Fazenda Pública, o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, respeitados os índices estabelecidos em sentença ou no título executivo, com pedido para expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou renúncia ao crédito que exceder ao limite de pagamento por meio de OPV, conforme os arts. 47, §§ 2° e 3°, e 48 da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. [...]. § 2.º Devem ser informados os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) da parte e de seu procurador, bem como especificados eventuais descontos obrigatórios”. Estando o pedido devidamente instruído com a memória de cálculo (art. 534, CPC), intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, CPC. Impugnada a execução, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, vindo conclusos na sequência para decisão. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, e certificado o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Com a expedição, abra-se vista às partes para que, querendo, manifestem-se quanto à requisição no prazo de 05 (cinco) dias. Observem-se os termos do Decreto Judiciário nº 382/2020, inclusive quanto à retenção de encargos fiscais. Em seguida, não havendo insurgência, transmita-se. Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição de pequeno valor/precatório ou decurso do prazo para tanto, o que ocorrer primeiro. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para que quanto a ele se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, pela suficiência à satisfação do crédito exequendo, voltando conclusos em seguida. Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, e após voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Trânsito em julgado
17/09/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 03:00
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2023, 16:38
Confirmada
08/08/2023, 00:04
Confirmada
07/08/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:28
Documento (Acórdão)
27/07/2023, 18:56
Não-Provimento
29/06/2023, 20:47
Confirmada
18/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:54
Confirmada
19/05/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:32
Mero expediente
02/05/2023, 13:20
Confirmada
09/03/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 14:11
Distribuição (sorteio)
27/02/2023, 14:11
Recebimento
27/02/2023, 14:07
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003761-13.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ÉLIO FRANCISCO GUIDI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ELIO FRANCISCO GUIDI em desfavor de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor que possui uma propriedade rural, localizada na Colônia Sabiá, interior de Coronel Domingos Soares, a qual encontrava-se sem energia elétrica em razão das fortes chuvas que assolavam a região, no entanto, não havia ninguém na propriedade tendo em vista que o autor e sua esposa estavam no estado de Santa Catarina passeando. Aduz que na data de 13/07/2015, o seu vizinho Sr. Celso Baruki deslocou-se até a Copel no município de Bituruna a fim de solicitar o religamento da energia elétrica naquela região; que na mesma data os funcionários de uma empresa terceirizada contratada pela Copel foram até a localidade a fim de realizar o religamento da energia elétrica. Relatou que o Sr. Celso Baruli encontrou com os respectivos funcionários, os quais afirmaram que haviam desligado o disjuntor de um poste localizado dentro da propriedade do autor, ligaram a chave e ligaram novamente o disjuntor, tendo ocorrido uma “explosão” no poste e que haviam deixado um bilhete junto ao medido do autor, bem como afirmaram que não haviam levantado uma das chaves do transformador que estava caída. Afirmou que, logo após, seus vizinhos constaram um incêndio na sua propriedade, no entanto, não foi possível o combate diante do estágio avançado que se encontrava o fogo, sendo que tudo foi destruído, barracão, veículos e diversos maquinários existentes na propriedade. Ao final, postularam pela procedência dos pedidos iniciais para o fim de a ré ser condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Juntaram documentos nos eventos 1.2/.14. No mov. 7.1 foi recebida a petição inicial, bem como foi determinado a citação da ré. Citada (mov. 18.1), ré apresentou contestação (mov. 28.1/10), alegando que não possui responsabilidade quanto a ocorrência dos fatos relatados pela parte autora, ante a ausência de negligência e imprudência em atos por ela perpetrados; alegando que o disjuntor termoelétrico é componente obrigatório em todas as unidades consumidoras, e visa proteger as instalações internas da unidade, sendo que havendo problemas na rede interna, este imediatamente desarma conforme dispositivo de segurança para não haver incêndio na unidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 31.1. As partes especificaram as provas (mov. 37.1/38.1). Determinou-se a inversão ônus da prova e a intimação das partes para especificarem novas provas que pretendiam produzir (mov. 42.1). As partes se manifestaram pela produção de prova pericial e oral, consistente na oitiva da parte autora e de testemunhas (movs. 46. e 48.1). O processo foi saneado (mov. 50.1), momento em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 102.1), ocasião em que foram tomados os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Juntou-se o laudo pericial (mov. 202.1/7). Esclarecimentos prestados pelo perito aos movs. 222.1, 233.1 e 245.1, o laudo pericial foi homologado no mov. 259.1. As partes apresentaram as alegações finais (movs. 263.1 e 265.1). Expediu-se o alvará de levantamento (mov. 267.1). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. No mérito A controvérsia cinge-se em delimitar: a) existência de danos; b) se houver danos, qual a causa de sua origem; c) regularidade da distribuição de energia. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais foram percorridas e o feito se encontra pronto para julgamento. Do evento danoso A concessionária deve responder objetivamente pelos danos que vier a causar, conforme prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ademais, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o contido em seu artigo 22, que dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Diante desse cenário, sendo a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo a regra em nosso ordenamento jurídico, tem-se que basta a prova da relação causal entre um acontecimento e o resultado que produz, para gerar o dever de indenizar do ente que preste serviço público, o que equivale a dizer ser dispensável a prova do elemento subjetivo da responsabilidade através da culpa ou dolo do agente, que só terá elidida sua responsabilidade em razão da ocorrência do evento danoso ter-se dado por caso fortuito ou força maior, ou, ainda por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, a concessionária de serviço público somente se exime do dever de indenizar se demonstrar no feito alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou caso fortuito ou força maior, conforme disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, pela análise das provas produzidas, especialmente do laudo pericial, observa-se que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da Empresa de Energia Elétrica Paranaense – Copel e os danos causados na propriedade do autor. Registre-se que, no laudo pericial em testilha, o perito constatou que as instalações internas da unidade consumidora não atendiam as normas técnicas nacional; que na propriedade do autor não existia projeto elétrico das instalações internas; que não foi localizado dispositivos de proteção contra surtos e nem sistema de aterramento elétrico; que existia possibilidade de ter ocorrido um defeito na rede elétrica interna da unidade consumidora de responsabilidade do autora a fim de causar o sinistro; que segundo a resolução 414/2010 da ANEEL a responsabilidade das condições de segurança e instalações técnicas elétricas da área interna da unidade é do consumidor; que as condições da unidade consumidora não atendiam o que rege o setor brasileiro, tendo em vista que as instalações elétricas internas não possuíam sistema de proteção e não atendiam o que rege o setor elétrico brasileiro, sendo que um simples relé de falta de fase, protegeriam o fato levantado pelo autor; que a rede de distribuição encontrava-se dentro das características funcionais; que não foi constatada nenhuma anormalidade no procedimento desempenhado pelos funcionários; que não foi constatado no padrão de energia ou no transformador da Copel nenhum vestígio de aquecimento térmico internamente, bem como o disjuntor está em bom estado; que a carga dos motores encontrados na propriedade, estão acima da capacidade do transformador da UC, e que levariam a uma sobrecarga se desligados ao mesmo tempo; que a carga elétrica era 90% da superior declarada; que não foi identificada a causa real do incêndio. Ainda, na manifestação de mov. 228.2, concluiu-se o assistente técnico no sentido de que: “[...] a unidade consumidora não atendia os requisitos mínimos das normas de instalação elétrica, nem ao menos havia projeto elétrico, expondo suas atividades ao risco iminente de falha, podendo provocar curto circuito interno e acidentes, haja vista a referida inadequação das instalações e carga instalada [...].” Assim, é possível verificar que não houve qualquer imprudência adotada pelos funcionários contratados pela Copel, os quais foram nas proximidades da propriedade do autor a fim de realizar o religamento da energia elétrica, que havia “caído” em razão das fortes chuvas ocorridas. Importante registrar que não foi possível identificar a causa real do incêndio ocorrido na propriedade do autor. De outro lado, pelo perito foi constatado que as instalações elétricas internas da propriedade do autor estavam precárias e que nela existiam vários maquinários que necessitavam de corrente elétrica considerável para o seu funcionamento, sendo que suas instalações não eram aptas para atender tal demanda, conforme laudo pericial acostado ao evento 202. A respeito, essa foi a conclusão exarada pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 202..1, p. 21): "Eu, André dos Santos Ferreira, Engenheiro Eletricista, concluo que a unidade consumidora, de responsabilidade do Sr. ELIO FRANCISCO GUIDI, numerada 63349795, não atende o que rege o setor elétrico Brasileiro". Por fim, e não menos importante, cumpre destacar que não foi constatado no padrão de energia ou no transformador da Copel nenhum vestígio de aquecimento térmico internamente, bem como o disjuntor estava em bom estado. Além disso, a carga dos motores encontrados na propriedade, estavam acima da capacidade do transformador da UC, e que levariam a uma sobrecarga se desligados ao mesmo tempo. E tal condição, poderia levar a ocorrência de curto circuito e consequente incêndio na propriedade, conforme relatado pelo perito. Além disso, é de responsabilidade do proprietário a reparação e/ou manutenção das instalações elétricas internas de sua propriedade, a fim de evitar qualquer tipo de situação desastrosa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA. NEGATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ADEQUAÇÃO TÉCNICAS DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Conforme estabelece a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é ônus do consumidor arcar com as obras de estrutura elétrica para instalação de medidores na sua propriedade, bem como manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da sua unidade consumidora, a fim de que possa receber o serviço essencial. A concessionária de energia elétrica nenhuma responsabilidade tem pelo custeio dessas obras de adequação técnica das instalações internas do imóvel. 2. Hipótese em que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência apenas considerando que houve pedido administrativo, mas deixou de avaliar se as instalações internas do imóvel do consumidor preenchiam os requisitos de adequação técnica e de segurança para os seus usuários, situação constatada pela concessionária agravante no momento em que tentou cumprir a ordem liminar, verificando a inadequação da instalação da unidade consumidora, inviabilizando o cumprimento da medida... inicialmente. 3. No caso, até que a parte agravada efetivamente comprove nos autos de origem que realizou as adequações técnicas das instalações internas na sua unidade consumidora, não há como compelir a concessionária agravante ao cumprimento da obrigação de ligar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, tendo em vista a impossibilidade de acesso à caixa de proteção, condições precárias das instalações internas do imóvel e o risco aos usuários, sendo, igualmente, descabida a imposição de multa cominatória à agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080528664, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080528664 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019). Diante de todo o exposto, verifica-se que apesar de ter ocorrido o incêndio na propriedade do autor e o consequente prejuízo em razão dos bens consumidos pelo fogo, não restou comprovado nos autos que o evento danoso ocorreu devido a ação ou omissão perpetrada pela parte ré, senão por culpa exclusiva da própria requerente, o que tem o condão de excluir o nexo causal. Portanto, não merece ser reconhecida a responsabilidade da concessionária, não havendo que se falar em condenação desta à reparação dos danos sofridos pelo autor. Diante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Cumpram-se, de resto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003761-13.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ÉLIO FRANCISCO GUIDI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Considerando o preenchimento dos requisitos legais, homologo o laudo pericial apresentado ao mov. 245.1 e, por conseguinte, dou por encerrada a instrução processual. 2. Se ainda não levantada a quantia integral, expeça-se alvará em favor do perito. 3. Quanto a impugnação ao documento juntado no mov. 250.2, entendo que o mesmo foi juntado com a finalidade esclarecer as conclusões do perito, de modo que o mantenho. 4. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentem alegações finais. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e demeais diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003761-13.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ÉLIO FRANCISCO GUIDI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Primeiramente, considerando a juntada de novo documento (mov. 250.2) intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar (arts. 435 e 436, CPC), em 05 (cinco) dias. Após, com manifestação ou decorrido o prazo para tanto, façam conclusos para decisão acerca da homologação do laudo pericial. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003761-13.2018.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ÉLIO FRANCISCO GUIDI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intime-se o perito para que esclareça os quesitos complementares constantes na manifestação de ev. 215.1 (no prazo de 10 dias). Após, vista às partes acerca da manifestação do perito. Diligências legais. Palmas, 16 de agosto de 2021. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003761-13.2018.8.16.0123
Vistos. Em razão de minha promoção para o cargo de Juíza de Direito da Comarca de Marmeleiro, devolvo, excepcionalmente, os autos sem decisão. Início agradecendo aos advogados da Comarca pela conduta ética e colaborativa demonstrada pelos profissionais com quem trabalhei, pela compreensão e paciência com o eventual atraso nos processos decorrente do excesso de trabalho. Muitas das conquistas da comarca foram atingidas com o auxílio da classe de advogados e a manutenção de um diálogo direto entre Judiciário e OAB é essencial para o bom andamento dos trabalhos e a concretização de um interesse comum, realização da Justiça de forma célere. Aproveito a oportunidade para deixar registrado meu agradecimento aos funcionários do Cartório da Vara Cível e da Vara Criminal que, na medida do possível, colaboraram para que o andamento processual ocorresse de forma célere, inclusive trabalhando além do horário, sempre com o máximo comprometimento. Em especial, meu agradecimento ao Thiago e ao Maicon, na vara cível, pela disposição e dedicação; e ao Márcio, ao Joao, a Dayse, a Andreia e a Dyeniffer, pela garra e pelo trabalho admirável que fazem, incansavelmente. Agradeço também aos Oficiais de Justiça, em especial ao Orlando e ao Maicon, também a Joana, pelo trabalho delicado e essencial junto ao SAIJ, e a todos os demais servidores do fórum. Foi um prazer trabalhar com vocês. Meu sincero e especial agradecimento deixo às equipes dos gabinetes, sem as quais nenhum juiz conseguiria desenvolver o trabalho que nos compete nesta Comarca. É um trabalho anônimo, exaustivo, mas acreditem na importância de vocês para cada juiz com quem trabalham. À Caprine, Jaque, Camila, Yanna, Leonardo, Joao, Cris e Jociane (hoje já não mais minha assessora, mas que muito contribuiu) todo o meu carinho e desejo de que vocês sigam determinados a trabalhar com afinco e cuidado por Palmas. Por fim, agradeço à Dra. Tatiane, Juíza Titular da vara criminal, pelos ensinamentos e pelo exemplo. Aprendi muito com você e levarei comigo teu exemplo de dedicação, comprometimento e resiliência. Você faz a diferença aqui. Dando as boas-vindas ao Dr. Lúcio, Juiz Titular da vara cível, agradeço imensamente o apoio a todo momento e as dúvidas sanadas e orientações divididas. Estou certa de que a Comarca ganhará demais com tua atuação. Despeço-me, com o coração apertado, de Palmas. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta