Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:47
Confirmada
12/02/2025, 10:47
Definitivo
11/02/2025, 15:15
Documento (Informações)
11/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008133-12.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$365.000,00 Autor(s): AHMAD ALI SATI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando as benesses da gratuidade da justiça concedida ao requerente e o registro do trânsito em julgado (mov. 161), assim como a manifestação de movimentação 181.1, não há, por ora, outras providências a serem adotadas nos autos. 2. Isto posto, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008133-12.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$365.000,00 Autor(s): AHMAD ALI SATI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando as benesses da gratuidade da justiça concedida ao requerente e o registro do trânsito em julgado (mov. 161), assim como a manifestação de movimentação 181.1, não há, por ora, outras providências a serem adotadas nos autos. 2. Isto posto, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 14:35
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:34
Mero expediente
10/02/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:46
Confirmada
13/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 01:25
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:07
Confirmada
19/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008133-12.2019.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal, salas 272/273 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$365.000,00 Autor(s): AHMAD ALI SATI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Considerando o contido no petitório de ev. 166.1, suspendo a tramitação do processo e a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do devedor, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Ressalta-se que o débito poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
09/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:47
Por decisão judicial
08/11/2023, 10:20
Mudança de Assunto Processual
31/10/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 12:29
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:24
Confirmada
22/10/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:24
Documento (Acórdão)
11/10/2023, 15:22
Trânsito em julgado
11/10/2023, 15:21
Recebimento
11/10/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174/3 Recurso: 0008133-12.2019.8.16.0174 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Agravante(s): AHMAD ALI SATI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: AHMAD ALI SATI
Requeridos: ESTADO DO PARANÁ PARANAPREVIDÊNCIA AHMAD ALI SATI interpõe tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica divergência jurisprudencial e vulneração ao artigo 2º, da Lei nº 9.784/99, por entender que sua exclusão das fileiras da Polícia Militar configurou punição desproporcional à conduta. Defende que “o entendimento do Tribunal de Origem destoa daquela atribuída pelos demais Tribunais Pátrios, mister se consignar, também, que o julgado objurgado se encontra em desconformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.” Expõe que “se nula ou dissonante a motivação da decisão, por conseguinte, nulo será o próprio ato administrativo, devendo a nulidade ser reconhecida com efeitos ex tunc” (mov. 1.1). Pois bem. Em que pese a argumentação recursal, observa-se da decisão recorrida que o desprovimento do recurso de apelação teve por fundamento a análise do contexto fático-probatório dos autos aliada à interpretação da legislação estadual pertinente: “(...) Na qualidade de Policial Militar do Estado do Paraná, ocupante do posto de Cabo, juntamente com o Soldado João Carlos Ferreira, o Apelante foi submetido ao Conselho de Disciplina nº 50/2011, em razão da prática do fato descrito no Libelo Acusatório que lhe foi entregue em 16 de setembro de 2011 (seq. 1.55, pág. 4 dos Autos de origem), nos seguintes termos: "Através do presente, cumprindo o que prevê nos termos da Lei nº 16.544 de 14 de julho de 2010, venho apontar que os atos e fatos que determinaram a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar decorrente da análise dos documentos de origem: IPM 126/2010-DP/SDJ, sendo que o referido Policial Militar é acusado de ter no mês de novembro de 2009 abordado um veículo Van Placas AFO-2080 pela PR-170, próximo ao Km 512, que realizada transporte escolar, conduzida no momento pelo Sr. WebersonStanly Unger, RG 9.431.601-2, o qual não era devidamente habilitado para condução de tal veículo, além de não estar o veículo devidamente identificado como de transporte escolar, retendo os documentos e somente liberando-os posteriormente mediante dinheiro em espécie, sem realizar os procedimentos legais ao Sr. Luiz Wallaxw Unger, RG 5.742.241-6, irmão do condutor, comparecer ao local da abordagem, transgredindo assim os seguintes dispositivos legais (...). Dispõe o artigo 5º da Lei Estadual 16.544/2010: “Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que: I -(...) II -for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter: a) (...) b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;(...)” Nos termos do artigo 4º da Lei em questão, o “O Processo Disciplinar compreende: (...) II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra". (...) É possível notar, preambularmente, que o procedimento administrativo em questão foi instaurado e concluído pela autoridade competente, o Comandante-Geral da Polícia Militar, tendo transcorrido com normalidade a partir da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Apelante exerceu na plenitude seu direito de defesa, apresentando provas documentais e acompanhando a produção de prova testemunhal. Não foi, de fato, produzida prova que infirme a presunção de legitimidade do ato questionado. (...) ao contrário do que defende o Apelante, a decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná limitou-se ao exame da conduta exposta no libelo, tendo a condenação decorrido exatamente da comprovação dos fatos ali expostos, inexistindo ofensa ao princípio aos motivos determinantes. (...) A decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná está amplamente fundamentada nas evidências colhidas no curso do Procedimento Disciplinar. (...) Na decisão administrativa, o Comandante-Geral não desconsiderou que os ofendidos, retificaram suas declarações prestadas na fase inquisitorial, destacando que: “Por algum motivo nuvioso os ofendidos declararam que não entregaram dinheiro para os policiais militares e que não queriam representar contra os acusados, mas tal ato não pode ser causa de exclusão do restante do processo, e as demais provas não podem simplesmente ser desconsideradas". Apontou, em seguida, que "As declarações dos ofendidos na fase inquisitorial são ricas em detalhes. São tão precisas que chega ao cúmulo de um dos ofendidos dizer que '(...) o policial deu voz de prisão do veículo e dos documentos'"'. (...) A decisão Administrativa somente pode ser revista, em sede judicial, para a verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo, o que inclui a reapreciação de provas. Na medida em que o processo Administrativo foi instaurado e teve trâmite regular, com a estrita observância da ampla defesa e do contraditório, e estando a decisão questionada devidamente motivada, não se pode cogitar de nulidade da decisão ou do procedimento instaurado, sendo inadmissível a revisão do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, contido no artigo 2º da Constituição Federal. (...) Por sua vez, é certo que uma vez comprovado que o Apelante recebeu dinheiro para deixar de cumprir com suas funções, a decisão que o excluiu das fileiras policiais não transparece desprovida de proporcionalidade e razoabilidade. Independentemente de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a penalidade imposta ao Apelante, de exclusão das fileiras da Polícia Militar, foi razoável e proporcional, não sendo possível cogitar de aplicação de sanção menos gravosa porque teria obtido boa conduta anteriormente ou menção honrosa da Corporação. Bem ao contrário, admitir que o Apelante prosseguisse na carreira policial, a despeito da prática da conduta ilícita mencionadas, implicaria em franca renúncia da Corporação Castrense aos valores que devem nortear a conduta dos militares a ela vinculados, com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de classe. Não é demais destacar que embora o Apelante questione a decisão administrativa por não ter considerado circunstâncias atenuantes mencionadas, ele não suscitou o tema em alegações finais e tampouco em pedido de reconsideração (seq. 1.91 dos Autos de origem), e nem no recurso hierárquico, somente suscitando o tema em sede judicial, o que soa inadmissível. Sobre a Resolução 12417 da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que cancelou a Resolução 9301, de 8 de maio de 2013, que transferiu para a Reserva remunerada proporcional o Apelante, considerando a referida decisão do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, decorre de expresso texto legal, precisamente o artigo 40, Inciso II, da Lei Estadual 12.398/1998: (...) Por todas essas razões, não há falar-se em nulidade da decisão Administrativa, sendo irrepreensível a bem lançada sentença que julgou improcedente o pedido inicial (...)” (Apelação Cível, mov. 23.1). Portanto, a revisão do entendimento exposto pela Câmara julgadora quanto à proporcionalidade da sanção imposta e legalidade do procedimento administrativo, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos e nas normas locais aplicáveis à hipótese, o que resta obstado pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, esta última incidente por analogia. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à percepção da pensão pela autora foi reconhecido, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual 53/1990). Dessa maneira, a revisão do julgado, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 2. É assente a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015 independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. No caso, a decisão agravada majorou os honorários advocatícios em desfavor da parte autora em 10% do valor arbitrado na origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, § 11, do CPC/2015, bem como eventual concessão de justiça gratuita, o que não se mostra desarrazoado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.033.606/MS, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2022). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. APRECIAÇÃO PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide ao argumento de que os relatos das testemunhas apontadas já havia sido recolhido no PAD que acompanha dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. Quanto à alegada desproporcionalidade na aplicação da pena(dosimetria), é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade administrativa da autoridade, salvo as hipóteses de abuso ou excesso de poder aqui não configuradas. A demissão, sendo legal, não enseja a apreciação da conveniência, 'justiça ou oportunidade da aplicação da pena, pois tais questões prendem-se ao mérito administrativo (mais uma vez, matéria sobre a qual o Judiciário não pode pronunciar-se). 3. Inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência das provas colhidas para o julgamento da lide demandaria a revisão do acervo probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo Interno dos SERVIDORES a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 913.092/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020). No mais, como visto, não destoa da orientação da Corte Superior o entendimento do órgão julgador local de que “decisão Administrativa somente pode ser revista, em sede judicial, para a verificação de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo, o que inclui a reapreciação de provas”. Logo, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174/2 Recurso: 0008133-12.2019.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AHMAD ALI SATI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V23
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargado: AHMAD ALI SATI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008133-12.2019.8.16.0174 ED 1 Classe: Embargos de Declaração Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Vara da Auditoria da Justiça Militar - Cível - Curitiba Assunto: Reintegração ou Readmissão Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. Intime-se a parte Embargada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 22 de junho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
23/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2022, 14:26
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:29
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174 1. Compulsando o feito, denota-se que o Requerido, no mov. 28.1 dos autos de recurso 0008133-12.2019.8.16.0174 - Apelação Cível, interpôs Embargos de Declaração em face do v. acórdão de mov. 23.1, o qual está pendente de apreciação, não obstante tenha sido certificado o trânsito em julgado (mov. 35). 2. Dessa feita, tendo em vista o teor da certidão anexa ao mov. 140.1, bem como em atendimento ao princípio da ampla defesa, remetam-se os autos à instância superior para análise. 3. Sem prejuízo, invalide-se o trânsito em julgado certificado nesses autos de origem e demais atos dele decorrentes (movs. 131 e seguintes). 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:39
Mero expediente
03/03/2022, 23:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 14:59
Movimentação processual
21/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:32
Confirmada
18/02/2022, 17:31
Recebimento
14/02/2022, 18:04
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 08:53
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:23
Petição (Contra-razões)
30/08/2021, 21:37
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:25
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 16:22
Confirmada
20/07/2021, 00:43
Confirmada
20/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 13:28
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 21:24
Confirmada
18/06/2021, 00:59
Confirmada
18/06/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:47
Confirmada
17/06/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
agravantes: I - o mau comportamento; II - a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - a reincidência de transgressão, mesmo que a punição anterior tenha sido uma advertência; IV - o conluio de duas ou mais pessoas; V - ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional; e VI - ter praticado a transgressão: a) durante a execução de serviço; b) em presença de subordinado; c) com premeditação; d) em presença de tropa; e e) em presença de público. 37. À vista da intercorrência de, ao menos, duas agravantes no caso em mesa, não há que se falar em ilegalidade na punição aplicada, uma vez que seguiu estritamente o disposto no artigo 37, inciso II do Decreto n. 4.346/2002. 38. Consoante o entendimento jurisprudencial, observa-se a impossibilidade de interferência jurisdicional em decisão da esfera administrativa que seguiu as disposições legais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO.PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOCORRÊNCIA. TESE DE DEFESA QUE, EMBORA REPITA ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL, GUARDA CONSONÂNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EXEGESE DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO.PUNIÇÃO DO EX POLICIAL MILITAR QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM O LIBELO ACUSATÓRIO.ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO AFASTA A SANÇÃO APLICADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO QUE NÃO ILIDE A POSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR O ILÍCITO ADMINISTRATIVO.APRECIAÇÃO DAS PROVAS, DAS ATENUANTES E BONS ANTECEDENTES. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO INOCORRENTE.CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 915275-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 19.02.2013)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR E REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A COAÇÃO ALEGADA. PARTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS APÓS DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRIMEIRA SENTENÇA, E NÃO O FEZ, PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONTROLE DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO FORMALMENTE CORRETO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBEDECIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028286-35.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.02.2021)(grifou-se) 39. Em síntese, extrai-se que não é possível a reanálise do mérito do processo administrativo em âmbito do Poder Judiciário, que se restringe, exclusivamente, à apreciação da legalidade do ato. 40. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade do processo administrativo disciplinar que justifique o estudo por esse Juízo, restando prejudicado, por consequência, o requerimento de reintegração do autor e análise dos demais pedidos formulados. 41.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos materiais, proposta por AHMAD ALI SATI, em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. 2. Ab initio, aduziu o autor que foi excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Paraná por meio do processo administrativo disciplinar de Conselho de Disciplina n. 050/2011, instaurado para apuração dos fatos consignados no Inquérito Policial Militar n. 126/2010-CG. Relatou que recorreu da decisão, mas esta foi mantida em instância superior e, novamente, por decisão do Governador do Estado, o que ocasionou a propositura da presente demanda. Ademais, sustentou que o ato administrativo abarca diversos vícios, ao passo que atestou que o procedimento violou o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que o libelo acusatório não teria descrito suficientemente as circunstâncias fáticas e circunstanciais do suposto crime praticado, ou ainda delimitou a data do ocorrido. Para além, narrou que a decisão do Comandante da Polícia Militar foi baseada exclusivamente em elementos probatórios da fase inquisitorial, que eram opostas às provas obtidas posteriormente no processo administrativo. Ressaltou que a punição de exclusão a bem da disciplina desrespeitou o princípio da legalidade e da proporcionalidade, posto que não contemplou as circunstâncias atenuantes advindas do bom comportamento e do relevante serviço prestado, como preceitua o artigo 37, inciso II do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná. Enfatizou, ainda, o desacerto na cassação de seu benefício previdenciário, porquanto o processo administrativo disciplinar não impôs tal penalidade. Desta forma, defendeu que a imposição acarreta violação ao contraditório e ampla defesa, bem como o enriquecimento ilícito do Estado. Por derradeiro, requereu a anulação do processo administrativo disciplinar e o reestabelecimento do benefício previdenciário. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.109, 10.2, 10.3 e 16.2 a 16.17. 3. Após distribuição perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória-PR, a presente demanda foi declinada para 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba-PR (mov. 18.1). 4. No mov. 39.1, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital determinou remessa dos autos à esta Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual. 5. A ação ordinária foi recebida e houve a concessão do benefício de Justiça Gratuita à parte requerente, assim como determinou-se a citação da parte requerida (mov. 49.1). 6. Devidamente citado (mov. 53), o ParanáPrevidência apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a litispendência e coisa julgada da demanda, considerando o mandado de segurança n. 0003151-53.2014.8.16.0004 e a ação ordinária n. 0000544-62.2017.8.16.0004. Ressaltou que a ruptura do vínculo funcional entre Ahmad Ali Sati e a Polícia Militar do Paraná ocorreu por meio de regular processo disciplinar,e o cancelamento do benefício previdenciário é uma consequência prevista nos artigos 40 e 43, da Lei Estadual n. 12.398/98. Salientou que o cancelamento de sua aposentadoria no Regime de Previdência Funcional não acarreta seu desamparo, posto que continuará recebendo o benefício por meio do Regime Geral, não se caracterizando, desta forma, o enriquecimento ilícito do Estado (mov. 58.1). 7. Por sua vez, o Estado do Paraná foi citado no mov. 54 e apresentou contestação no mov. 60.1, na qual argumentou, igualmente, a litispendência do feito com os processos autuados sob n. 0003151-53.2014.8.16.0004 e 0000544-62.2017.8.16.0004, e reiterou que o processo administrativo disciplinar respeitos os preceitos constitucionais e legais, considerando que houve o trâmite regular do processo, bem como a inexistência de ofensa ao contraditório e ampla defesa, eis que Ahmad Ali Sati foi devidamente representado e intimado de todas as decisões, com oportunidade para manifestações. Declarou que a cassação de seus proventos previdenciários está devidamente prevista no artigo 40, da Lei 12.398/98 e é um efeito inafastável de sua exclusão das fileiras da Polícia Militar, como também não ocasionou prejuízos ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Com isso, pleiteou a extinção do feito com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 8. O autor impugnou as contestações (movs. 65.1 e 66.1) e rebateu as razões apresentadas, reiterando o pedido inicial. 9. As partes foram intimadas a especificar quais provas pretendiam produzir em certidão de mov. 67.1. O Estado do Paraná anunciou não ter provas a serem produzidas (mov. 72.1). Em sequência, o ParanáPrevidência requereu o julgamento antecipado da lide, bem como pugnou a juntada das ações previamente ajuizadas pelo autor (mov. 75.1), enquanto a parte requerente pugnou a intimação da parte requerida para que trouxesse aos autos comprovantes de suas folhas de pagamento dos últimos 60 (sessenta) meses e, a posteriori, o julgamento antecipado da lide (mov. 79.1). 10. Em decisão de mov. 92.1, este Juízo saneou o feito e intimou a parte requerente para juntada da prova documental requerida, bem como anunciou o julgamento antecipado da lide. 11. O Estado do Paraná acostou os aludidos documentos nos movs. 95.1 e 95.2. 12. Intimadas as partes (mov. 96.1), o Estado do Paraná apresentou suas alegações finais no mov. 103.1, enquanto o autor o fez no mov. 107.1. Por sua vez, o ParanáPrevidência deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação (mov. 105). 13. É o relatório. Decido. 14.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo que excluiu Ahmad Ali Sati dos quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, em que busca o autor o consequente restabelecimento de seu benefício previdenciário com o pagamento das parcelas vencidas desde a sua exclusão até sua efetiva reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos (mov. 1.1). 15. Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que prejudicada a análise da preliminar arguida em alegações finais por parte do Estado do Paraná (mov. 107.1), tendo em vista que a litispendência e coisa julgada foram enfrentadas quando do saneamento do feito (mov. 92.1). 16. Incumbe destacar que não se verifica qualquer irregularidade decorrente da cassação da aposentadoria de servidor decorrente de processo administrativo legítimo, eis que é entendimento pacificado pelo c. Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pena de cassação de aposentadoria aplicada a ex-Auditor da Receita Federal do Brasil, em razão da prática de improbidade administrativa (art. 132, IV, da Lei 8.112/1990). 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV c/c 134 da Lei 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 3. Nos termos do art. 201, § 9°, da Constituição Federal, ‘para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. 4. Recurso desprovido. (RMS 34499 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09- 2017) (grifou-se) 17. Segue o mesmo sentido a jurisprudência firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ INATIVO. PAD. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ATO DE CESSAÇÃO DE SEUS PROVENTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Insurge-se o recorrente contra a exclusão da folha de pagamento de inativos do Estado, com o consequente cancelamento do registro de sua reserva remunerada pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como contra a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido notificado da cessação de seus proventos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que se as faltas praticadas por servidor da ativa, posteriormente aposentado, forem devidamente apuradas em regular processo administrativo, não há óbice legal na conversão da pena de exclusão em cassação de reserva remunerada. 3. A Lei Estadual n. 12.398/98 (Cria o Sistema de Seguridade Funcional do Estado do Paraná), dispõe, em seu art. 40, parágrafo único, que o cancelamento da inscrição de segurado dar-se-á "pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado". Assim, se a legislação estadual prevê a possibilidade de cancelamento da inscrição de segurado, não há direito líquido e certo a ser amparado quanto ao ponto, mormente porque, os atos que ensejaram o cancelamento da inscrição foram praticados pelo recorrente quando o mesmo se encontrava na ativa. (...) (RMS 33.494/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012) (grifou-se) 18. Dessa forma, devidamente comprovada a legalidade do processo administrativo, plenamente possível a cassação do benefício previdenciário. 19. Na presente demanda, insurge-se o autor contra o processo administrativo de Conselho de Disciplina n. 50/2011, sustentando que o libelo acusatório desrespeitou os princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa, bem como o princípio da correlação, posto que deixou de descrever o fato imputado com todas as suas circunstâncias e precisar a data específica do ocorrido. 20. Sobre o assunto, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar deve constar: O nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos. A portaria bem elaborada é essencial à legalidade do processo, pois equivale à denúncia do processo penal e, se não contiver dados suficientes, poderá prejudicar a defesa; é indispensável que ela contenha todos os elementos que permitam aos servidores conhecer os ilícitos de que são acusados.[1] 21. Nesse sentido, estabelece o artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 16.544/2010, que o libelo acusatório conterá (i) a qualificação do militar estadual; (ii) a exposição, deduzida por artigo(s), da(s) suposta(s) transgressão(ões) disciplina(es) a ele imputada(s); (iii) a indicação das circunstâncias agravantes e de todos os fatos que devam influir na aplicação da sanção disciplinar; (iv) o rol das testemunhas; e (v) o nome e assinatura dos membros do processo disciplinar. 22. No caso dos autos, depreende-se que a peça está em consonância com todos os requisitos exigidos pela lei, inclusive contendo a descrição dos fatos de modo a permitir ao indiciado a compreensão da transgressão que lhe fora imputada, bem como o enquadramento legal da conduta praticada. A parte autora foi devidamente cientificada do Libelo Acusatório, que conta com sua assinatura e de seu Defensor (mov. 1.55, fls. 4-6): Através do presente, cumprindo o que prevê nos termos da Lei n. º 16.544 de 14 de julho de 2010, venho apontar que os atos e fatos que determinaram a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar decorrem da análise dos documentos de origem: IPM 126/2010-DP/SJD, sendo que o referido Policial Militar é acusado de ter no mês de novembro de 2009 abordado um veículo Van de placas AFO-2080 pela PR-170, próximo ao KM 512, que realizava transporte Escolar, conduzida no momento pelo Sr. Weberson Stanly Unger, RG 9.431.601-2, o qual não era devidamente habilitado para a condução de tal veículo, além de não estar com o veículo devidamente identificado como de transporte Escolar, retendo os documentos e somente liberando-os posteriormente mediante dinheiro em espécie, sem realizar os procedimentos legais ao Sr. Luiz Wallace Unger, RG 5.742.241-6, irmão do condutor, comparecer ao local da abordagem, transgredindo, assim, os seguintes dispositivos legais: a. Lei Estadual nº. 16.544 de julho de 2010: (...)Art. 4º, inc. II, julgar a capacidade de praça com mais de 10 anos de serviços prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra; (...)Art. 5º Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que: II - For acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter:... b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;...... § 1º Para efeitos desta lei, compreende-se:... II - por procedimento incorreto no desempenho de atribuições institucionais, a inobservância dos deveres e obrigações militares, especificados em legislação específica; III - por conduta irregular, a prática de ato que venha a afetar a hierarquia e disciplina militar; b. Lei Estadual nº. 1.943, de 23 Jun 54 (código da PMPR), em seus Artigos 102, alíneas: c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens emanadas de autoridades competentes, e demais artigos aplicáveis 109; c. Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002 (RDE) Anexo 1, itens: 12. Desrespeitar, retardar ou prejudicar medidas de cumprimento ou ações de ordem judicial, administrativa ou policial, ou para isso concorrer;... 19. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução;... 23. Não ter pelo preparo próprio, ou pelos seus comandos, instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever. d. Decreto Estadual nº. 5.075, 28 de dezembro de 1.998 (Regulamento de Ética Profissional da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Paraná): Art. 7º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes: (...) III - agir com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedades;... VIII - cumprir e fazer cumprir a Constituição, as leis e as ordens legais de autoridades competentes, exercendo sua atividade profissional com responsabilidade, incutindo também, o senso de responsabilidade nos subordinados, sempre desempenhando sua missão de forma correta e na busca de resultados positivos; Art. 8º - A violação dos valores éticos dos militares estaduais constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme o disposto em legislação específica: (...) § 4º - A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados em legislação e regulamentos, poderá acarretar ao militar estadual, responsabilidades de ordem civil, administrativa e criminal;... §5º - A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior, pela participação de mais de um militar estadual é solidária, respondendo cada um proporcionalmente pelos danos causados. 2. O Acusado deverá apresentar-se com advogado devidamente constituído, inscrito na OAB, de sua livre escolha, que possa acompanhar a instrução do processo e orientá-lo em sua defesa, ou indicar oficial da PMPR que possa servir como seu defensor, preferencialmente bacharel em direito. 3. Com fulcro no art. 8 da Lei Estadual nº 16.544/10, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de assinatura, do Termo de Vista, deverá, através de Advogado, apresentar, por escrito, sua Defesa Prévia e o rol de testemunhas nos termos da lei, para serem inquiridas durante o feito. 4. Ressalvadas outras provas e diligências admitidas no curso do Conselho de Disciplina, servirão como testemunhas: a. Sr. Luiz Wallace Unger, RG 5.742.241-6; b. Sr. Weberson Stanly Unger, RG 9.431.601-2; c. Sr. Eliseu Padilha de Quadros, RG 7.170.604-0. (grifou-se) 23. Com efeito, a fim de possibilitar a reação do indiciado, a exposição dos fatos deve conter as circunstâncias essenciais para a identificação da transgressão disciplinar correspondente, além da individualização da conduta no contexto fático. 24. Nesse compasso, o autor e seu defensor foram devidamente notificados dos fatos e das transgressões que baseavam o processo administrativo disciplinar antes mesmo da apresentação de defesa prévia, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais suscitados pela parte. 25. Assim, a falta de menção exata à data dos fatos é dado meramente acessório, que não possui o condão de ensejar sua inépcia, especialmente porque os demais elementos contidos no libelo acusatório permitem o conhecimento dos fatos e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando evidenciado qualquer impedimento que dificultasse a compreensão da imputação fática, com o consequente prejuízo ao autor. 26. Nesta lógica, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO INSS. PAD. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (ART. 117, IX DA LEI 8.112/1990). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (...) 7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias. (MS 22.200/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LIBELO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a peça inaugural de processo administrativo disciplinar não precisa conter descrição minuciosa das condutas eventualmente irregulares, exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Hipótese em que foram narrados de forma satisfatória, no libelo acusatório, os fatos imputados aos policiais militares, ora recorrentes, submetidos a Conselho de Justificação. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 37783 RJ 2012/0086977-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) (grifou-se) 27. Noutro giro, a parte autora pugna pela nulidade da decisão em razão da contradição com o parecer decorrente da Sessão de Julgamento pelos membros do Conselho de Disciplina, que arbitrava pela improcedência da acusação por falta de comprovação dos fatos apontados. 28. Para mais, o autor destacou que a decisão da Solução do Conselho de Disciplina embasou-se em provas da fase inquisitorial do procedimento, e arguiu a ofensa ao contraditório e ampla defesa em razão disso, cotejando a teoria dos motivos determinantes para aferir a nulidade do ato. 29. Nesse ponto, insta salientar que a teoria dos motivos determinantes versa sobre a suficiente motivação dos atos administrativos, que deve tomar como base pressupostos de fato e de direito reais e existentes para angariar validade para o ato administrativo em si. Sobre o tema, salienta Alexandre de Moraes: Pela teoria dos motivos determinantes, os motivos expostos pelo administrador como justificativa para a edição do ato associam-se à validade do ato, vinculando o próprio agente, de forma que a inexistência ou a falsidade dos pressupostos fáticos ou legais ensejadores do ato administrativo acabam por afetar sua própria validade, mesmo que o agente não estivesse obrigado a motivá-lo. A teoria dos motivos determinantes aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-lo, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes ou falsos. Portanto, toda vez que a administração motiva o ato administrativo, esse somente será válido se os motivos expostos forem verdadeiros.[2] (grifou-se) 30. Dessa forma, da apurada análise dos autos, nota-se que a decisão inserta ao procedimento administrativo disciplinar não corresponde à invalidade decorrente da não observância dos pressupostos da teoria dos motivos determinantes, porquanto foi embasada em provas regularmente acostadas ao procedimento, sem qualquer tipo de ilegalidade. 31. Nesse viés, da apreciação da Solução do Conselho de Disciplina, verifica-se que foram utilizados não só elementos probatórios obtidos em fase inquisitorial, mas que estes encontravam-se em consonância às provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.87). Veja-se: O Sr. Elizeu Padilha de Quadros tem uma declaração consistente em ambas as fases e é incisivo quanto afirma que estava junto com o ofendido Luiz Wallace Unger quando este foi de encontro a policiais militares. Esta testemunha é a única que parece não se encontrar maculada com os fatos em si e relata que foi de carona com o Sr. Luiz Wallace Unger até o lugar onde estava a Van, mas essa já não se encontrava no local, e presenciou uma conversa entre um policial militar e o Sr. Luiz e ao observar o teor da conversa retirou-se (...) No Conselho declara não se recordar, entretanto afirmou categoricamente que deslocou pela Rodovia Estadual com o Sr. Luiz Wallace Unger e presenciou a conversa entre os acusados e o Sr. Luiz, prova esta que está consignada nos autos do Processo Administrativo (...) O terceiro ponto a ser considerado é que na fase inquisitorial o ofendido Weberson Stanley Unger (fls. 41) relatou que: "[...] o policial viu que sua habilitação era diferente para a categoria do veículo, [...] pediu também para ver o disco de tacógrafo, que também não tinha e cobrou também a faixa escolar [...]" Já na fase processual (fls. 297) confirmou que houve a abordagem por parte dos acusados; que se encontrava com os documentos regularizados; que por tal fato foi liberado; e que possuía habilitação para condução do veículo Van. Tais afirmações são contrárias as declarações do próprio irmão, o Sr. Luiz Wallace Unger (fls. 300) que alegou na fase processual que não houve abordagem; que não foi acionado pelo seu irmão para ir até o local da abordagem, que não deu carona para o Sr. Elizeu; que não se recorda se seu irmão era habilitado para conduzir o veículo Van. 32. Ademais, ressalta-se que não é vedado a discordância entre o Comandante-Geral da Polícia Militar da percepção exarada pelos demais membros em Sessão de Julgamento, e tampouco o uso de provas da fase inquisitorial para formação de sua convicção, conjuntamente com as evidências devidamente obtidas em fase processual. Segue jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FALTA DISCIPLINAR APURADA QUE AFETOU O DECORO DA CLASSE E O PUNDONOR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE QUANTO A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE O PRATICOU. PENALIDADE APLICADA PELO COMANDANTE GERAL QUE NÃO SE VINCULA AO PARECER PROFERIDO PELO CONSELHO DE DISCIPLINA. LIVRE CONVENCIMENTO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, no caso o processo administrativo que concluiu pela exclusão do apelante da Corporação da Polícia Militar, mas sim a análise da legalidade do ato decisório. Ao apelante foi assegurado o direito constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, pois, foi instaurado processo administrativo, observando o Devido Processo Legal, inclusive com a apresentação de defesa. O Comandante-Geral não está vinculado ao parecer do Conselho de Disciplina para tomar decisões, vez que possui independência e discricionariedade na formação de seu convencimento e na análise do conjunto probatório. Mesmo que parte das imputações não tenha sido acolhida por falta de provas há comprovação quanto aos atos irregulares praticados pelo agravante, como bem mencionou o Comandante Geral da PMPR quando de sua decisão ao mencionar a ocorrência de diversos fatos que justificam a sua decisão e que demonstram o cometimento de infração disciplinar. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1302236-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 25.11.2014) (grifou-se) 33. Ademais, Ahmad Ali Sati avultou sua irresignação no que concerne à dosimetria da pena aplicada em decisão proferida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná em Conselho de Disciplina n. 050/2011. 34. Para tanto, aduziu o autor que a punição violou o princípio da individualização da pena, ao passo que desconsiderou as atenuantes descritas no Decreto n. 4.346 de 2002, que impediriam a aplicação da pena de exclusão. Nesta perspectiva, vejamos o que são as atenuantes previstas no diploma legal: Art. 19. São circunstâncias atenuantes: I - o bom comportamento; II - a relevância de serviços prestados; III - ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior; IV - ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação; e V - a falta de prática do serviço. 35. O Regulamento Disciplinar ainda dispõe sobre as normas para aplicação das punições disciplinares. Veja-se: Art. 37. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas: I - a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites: a) para a transgressão leve, de advertência até dez dias de impedimento disciplinar, inclusive; b) para a transgressão média, de repreensão até a detenção disciplinar; e c) para a transgressão grave, de prisão disciplinar até o licenciamento ou exclusão a bem da disciplina; II - a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes; 36. Constata-se, desse modo, que a punição disciplinar de exclusão não pode ser determinada com a ocorrência de apenas circunstâncias atenuantes, e que estas influem na aplicação da pena, tão somente, se ausentes circunstâncias agravantes. São estabelecidas as agravantes de acordo com o aludido diploma: Art. 20. São circunstâncias
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por AHMAD ALI SATI em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA, por não haver qualquer nulidade no processo administrativo que determinou sua exclusão da PMPR, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 42. Pela sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigência está suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 831. [2] MORAES, Alexandre de. Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos Discricionário. revista de Direito Administrativo: RDA. São Paulo: Atlas, v. 243, p. 13-24, set./dez., 2006, p. 18.
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:13
Improcedência
06/06/2021, 14:33
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 12:53
Documento (Certidão)
06/05/2021, 12:53
Movimentação processual
06/05/2021, 12:50
Petição (Alegações finais)
06/05/2021, 12:05
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:52
Petição (Alegações finais)
03/05/2021, 20:06
Confirmada
10/04/2021, 00:22
Confirmada
10/04/2021, 00:22
Confirmada
10/04/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:33
Documento (Certidão)
30/03/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:41
Confirmada
14/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CÍVEL - CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9295 Autos nº. 0008133-12.2019.8.16.0174 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos materiais, ajuizada por AHMAD ALI SATI, em face do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA. 2. Aduziu o autor, em suma, que foi excluído da Polícia Militar do Estado do Paraná-PR em razão da instauração do Conselho de Disciplina n. 50/2011-CG que apurou os fatos constantes no IPM n. 126/2010-CG, o qual não lhe garantiu o contraditório e a ampla defesa. Asseverou que a decisão do Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná foi diametralmente oposta à conclusão acordada pelos membros do Conselho de Disciplina que, de maneira unânime, reconheceram a improcedência da acusação pela ausência de provas que demonstrassem qualquer tipo de conduta ilícita, motivo pelo qual foi considerado plenamente capaz de permanecer nas fileiras da PMPR. Relatou que, embora tenha recorrido da decisão, esta foi mantida pela instância superior. Inconformado, narrou que interpôs recurso administrativo direcionado ao Governador do Estado, restando novamente mantida a punição, o que ensejou a presente demanda. Sustentou, ademais, que o ato administrativo é eivado de vícios de ilegalidade, eis que não constou no libelo acusatório a devida demonstração fática e circunstancial do crime supostamente praticado, tampouco a especificação temporal e qual dos policiais teria exigido vantagem para liberar o veículo, em ofensa ao disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II da Lei Estadual n. 16.544/2010. Ainda, indicou que a decisão do Comandante Geral da PMPR se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, desprezando a totalidade do conjunto probatório do Inquérito Policial Militar. Descreveu que as acusações não se confirmaram, na medida em que após a instauração do IPM, as testemunhas esclareceram que as denúncias seriam inverídicas. Para mais, expôs que, ao aplicar-lhe a punição máxima de exclusão a bem da disciplina, foi desrespeitado os preceitos legais da dosimetria e o princípio da proporcionalidade, porquanto desconsiderou as circunstâncias atenuantes decorrentes do bom comportamento e da relevância do serviço prestado, conforme previsto no artigo 37, inciso II do Regulamento Disciplinar da PMPR. Obtemperou, além disso, a impossibilidade de cassação do benefício previdenciário sem a imputação desta penalidade pelo Conselho de Disciplina, posto que tal supressão não é automática e sua imposição sem o devido processo legal caracteriza uma violação à ampla defesa e contraditório, como também o enriquecimento ilícito do Estado. Por fim, pugnou pela anulação do processo administrativo e o restabelecimento de seu benefício previdenciário. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.109, 10.2, 10.3 e 16.2 a 16.17. 3. Originalmente distribuído perante à 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória-PR, o feito foi declinado para 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba-PR (mov. 18.1) que, por sua vez, remeteu o processo a este Juízo (mov. 39.1). 4. Na decisão de mov. 49.1, foi recebida a ação ordinária declinada, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor e determinado a citação da parte requerida. 5. Citado (mov. 53), o ParanáPrevidência apresentou contestação no mov. 58.1, arguindo, preliminarmente, litispendência da demanda com o mandado de segurança de n. 0003151-53.2014.8.18.0004 e ação ordinária n. 0000544-62.2017.8.16.0004, sendo que a segunda foi extinta em razão da coisa julgada formada no bojo do referido mandado de segurança. Indicou que o cancelamento do benefício previdenciário se deu após a ruptura do vínculo funcional da parte requerente e seu empregador, em regular processo disciplinar. Aduziu que o artigo 43 da Lei Estadual n. 12.398/98 determina que “a perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no artigo 40”, o qual dispõe que: “O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: II – pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado”. Ponderou, também, que, nada obstante o cancelamento de sua inscrição no Regime de Previdência Funcional, não estará o autor desamparado pelo Regime Geral, razão pela qual não há que se falar em enriquecimento ilícito pelo Estado do Paraná. 6. O Estado do Paraná, devidamente citado no mov. 54, argumentou, em sua contestação (mov. 60.1), além da litispendência com os processos de n. 0003151-53.2014.8.18.0004 e 0000544-62.2017.8.16.0004, que o processo administrativo respeitou os preceitos legais e constitucionais sem qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista que o autor foi intimado de todas as decisões do processo e teve a oportunidade de se manifestar. Atestou que a cassação de seus proventos de aposentadoria encontra respaldo legal e está prevista no artigo 40 da Lei 12398/98, tratando-se de consequência inafastável da exclusão dos quadros da polícia militar. De mesma forma, aludiu que o cancelamento do benefício previdenciário não acarretou prejuízo a nenhum direito adquirido e ato jurídico perfeito, uma vez que é constitucional a cassação de aposentadoria como penalidade. Pois, caso contrário, todos os servidores aposentados estariam imunes a aplicação de sanção administrativa decorrente de atos ilícitos praticados. Ao final, pugnou pela extinção do feito nos termos do artigo 485, V do CPC ou, alternativamente, a improcedência do pedido. 7. Sobre a contestação apresentada, manifestou-se o requerente rebatendo as alegações relatadas pelos requeridos e ratificando o pedido inicial (movs. 65.1 e 66.1). 8. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 67.1), o Estado do Paraná e o ParanáPrevidência informaram que não há provas a serem produzidas (movs. 72.1 e 75.1). Por outro lado, o requerente pugnou pela intimação da parte requerida para juntada dos comprovantes das suas folhas de pagamento dos últimos 60 (sessenta) meses e, após, requereu o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas (mov. 79.1). 9. É o relatório. Decido. Da Preliminar de litispendência e coisa julgada 10. No caso a mesa, aduz a parte requerida que o processo deve ser extinto em razão da ocorrência de litispendência e coisa julgada com o mandado de segurança n. 0003151-53.2014.8.18.0004 e ação ordinária n. 0000544-62.2017.8.16.0004. 11. Em contrapartida, a parte requerente bateu pelo indeferimento do pedido, diante da inexistência de similaridade entre a causa de pedir e o pedido dos autos mencionados (mov. 90.1). 12. Pois bem. Nos termos do artigo 337, § 1º, 2º, 3º e 4º, ocorre a litispendência/coisa julgada quando: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 13. Sobre o assunto, no escólio de Humberto Theodoro Júnior: Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que “uma ação (rectius: uma causa) é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (NCPC, art. 337, § 2º). Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi. [...] O pedido, como objeto da ação, equivale à lide, isto é, à matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar. É o bem jurídico pretendido pelo autor perante o réu. É também pedido, no aspecto processual, o tipo de prestação jurisdicional invocada (condenação, execução, declaração, cautela etc.). Para que uma causa seja idêntica à outra, requer-se identidade da pretensão, tanto de direito material como de direito processual. Não há, assim, pedidos iguais, quando o credor, repelido na execução de quantia certa, renova o pleito sob a forma de cobrança ordinária. A pretensão material é a mesma, mas a tutela processual pedida é outra. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. Livro eletrônico, p. 212. 14. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, não há a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada com os autos nº 0003151-53.2014.8.18.0004 e 0000544-62.2017.8.16.0004, pois embora sejam as mesmas partes não se trata do mesmo pedido, tendo em vista que neste procedimento o autor busca a nulidade do ato administrativo que determinou a sua exclusão das fileiras da PMPR e, por consequência, a nulidade da cassação da aposentadoria/reserva remunerada, enquanto aqueles autos têm como objeto a anulação do ato administrativo da cassação do benefício previdenciário proferida pelo ParanáPrevidência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ART. 337, §3º DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMANDA REPETIDA EM CURSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ART. 337, §4º DO CPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0036733-46.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 16.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXAME DE LISTISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL, MAS AUSÊNCIA DE ANÁLISE ENTRE A ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO.2. EXAME DA LITISPENDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS - AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DAS DEMANDAS.3. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. (TJPR - 4ª C.Cível - 0005320-66.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 07.12.2020) 15. Desta forma, constata-se que são ações com diferentes causas de pedir e pedidos, de modo que não há que se falar em litispendência, conforme artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 16. Noutro giro, não há outras preliminares a analisar, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, de modo que declaro saneado o feito. 17. Fixo como ponto controvertido a legalidade do ato administrativo militar. 18. Quanto ao pedido de produção de prova documental pleiteado (mov. 79.1), o autor argumentou inicialmente que, por intermédio dela, pretende “viabilizar posterior liquidação de sentença, no sentido de aplicar todas as correções, promoções e demais benefícios”, sendo em sede de produção de provas reiterou o pedido argumentando que a obtenção da prova se faz necessária para “viabilizar o correto cômputo dos valores pretendidos a título de danos materiais” (movs. 1.1 – fls. 30 e 79.1). 19. Sabe-se que o Poder Judiciário é o destinatário da prova, que é produzida com o intuito de formar a convicção do órgão julgador sobre os fatos alegados pelas partes, podendo indeferi-la quando entender desnecessária para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do CPC). Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos. 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que seria desnecessária a produção da prova requerida, de sorte que a reforma de tal entendimento igualmente esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 392.057 - RS (2013/0298725-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA 20. Outrossim, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ainda, o §1º do mesmo artigo dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 21.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção de prova documental pleiteada pelo autor. 22. Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os comprovantes/folhas de pagamento dos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à data da exclusão. 23. Cumprido o item retro, uma vez que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), dispensando a produção de provas em audiência, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 24. Oportunamente, voltem conclusos. 25. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 15:19
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 23:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 18:29
Confirmada
28/12/2020, 01:04
Confirmada
28/12/2020, 01:02
Confirmada
28/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:33
Mero expediente
17/12/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 12:25
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:07
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:56
Confirmada
27/11/2020, 00:29
Confirmada
27/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:59
Confirmada
24/11/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:16
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 11:08
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:09
Petição (Contestação)
27/10/2020, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:04
Petição (Contestação)
26/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)