Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015058-97.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0015058-97.2015.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): VERA LUCIA BOMFIM CAMPOS Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. VERA LUCIA BOMFIM CAMPOS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 5º, V, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão ora recorrido afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos não configuram, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora, não passando o ocorrido de mero dissabor. Sustentou é evidente que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, pois o réu deixou a autora refém de um contrato que já havia sido quitado, suportando descontos em seu benefício previdenciário para saldar valores indevidos; que tais questões fogem da esfera do mero aborrecimento, sendo evidentes os prejuízos de ordem moral sofridos; que a ora recorrida não tomou as precauções necessárias evidentes, caracterizadas pela imprudência e negligência, ao não se cercar dos cuidados necessários para realização do empréstimo descontado em folha de pagamento e referentes efeitos jurídicos da quitação em 11/08/2014 como atestam os documentos acostados na inicial e causou danos a parte Autora. De início, cumpre ressaltar que a análise de dispositivo constitucional (artigo 5º, V, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) II - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.054.387/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Pois bem. Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado assim decidiu a respeito da indenização por danos morais e materiais (mov. 56.1 – Apelação Cível): “(...) De outro lado, alega o apelante que não há danos morais a serem reparados no caso em apreço. Nesse tocante, com razão. É que, não obstante a declaração de inexigibilidade dos descontos, tal fato não implica, necessariamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização, sendo necessária a demonstração do dano moral alegado e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço. O prejuízo, assim, pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem injustificadamente. Independe, portanto, de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial. Porém, este dano deve ser suficiente para justificar uma reparação. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, exige que o consumidor demonstre o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha no serviço do fornecedor. Os descontos efetuados, ainda que inválidos, não configuram, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade da autora, não passando o ocorrido de mero dissabor, na medida em que o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida. Isto posto, uma vez que “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003), impõe-se o afastamento da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em casos análogos, nesse sentido tem decidido esta 15ª Câmara Cível: (...). Além disso, vê-se que o banco ora apelante atuou ativamente no sentido de dirimir o equívoco das cobranças, chegando a devolver parte das parcelas indevidamente cobradas, inclusive (seq. 156.2). Repise-se, por derradeiro, que não há informação nos autos de que a autora teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito ou ações judiciais propostas em seu desfavor, o que poderia, eventualmente, caracterizar dano moral. Dessa forma, não se vislumbram maiores prejuízos a fim de caracterização de danos morais no caso em tela, razão pela qual merece reforma a sentença, para o fim de afastar a condenação por danos morais.” Nesse passo, a existência ou não do dano moral não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.871.080/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.662.754/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020-destacamos.) “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 186 e 927 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 154-157): "[...] Por essa razão, tal qual no caso em espeque, não se pode enquadrar a cobrança indevida, por si só, como ato suficientemente ofensivo aos direitos inerentes à personalidade do indivíduo, passível de indenização por danos morais, sob pena de subverter a finalidade dessa medida, que visa proteger os próprios consumidores. É dizer, entender configurado o dano moral, em virtude de cobrança indevida, pode desestimular a prática de cobrança pelas instituições financeiras, atingindo, via de consequência, os próprios consumidores, que terão os nomes imediatamente incluídos nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, que não consideram como dano moral a cobrança indevida, quando desassociada de restrição ao crédito [...]" III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que, na hipótese dos autos, não ficou configurado o dano moral alegado, visto que as cobranças indevidas, consideradas isoladamente, não teriam o condão de lesar os direitos da personalidade da recorrente, mesmo porque não teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - A incidência do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.380.315/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019-destacamos.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VERA LUCIA BOMFIM CAMPOS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01