Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004958-35.2020.8.16.0025.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$21.000,60 Autor(s): LANCHONETE MYAMOTO LTDA ME representado(a) por NELSON RIYUDI MIYAMOTO Réu(s): CIA ULTRAGAZ S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PERITO 1. O perito judicial opôs embargos de declaração (mov. 243.1) em face da decisão de mov. 237.1, apontando omissão quanto ao pedido de homologação do laudo pericial e de liberação dos honorários periciais remanescentes, formulado no mov. 234.1. Assiste razão ao embargante. A decisão de mov. 237.1 tratou exclusivamente da designação da audiência de instrução e julgamento, deixando de apreciar o pedido de mov. 234.1, que se encontrava pendente de deliberação. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC, que ora se supre. 1.1. ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo perito judicial no mov. 243.1, para sanar a omissão apontada, nos termos a seguir. LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO 2. O perito judicial apresentou o laudo pericial de informática em mov. 225.1, em 23/01/2026. A requerida manifestou-se em mov. 231.1 (23/02/2026), sem impugnação técnica ao trabalho pericial e sem requerer esclarecimentos ao perito. A requerente manifestou-se em mov. 232.1 (25/02/2026), debatendo as conclusões do laudo em seu favor, igualmente sem formular requerimento de esclarecimentos ou de nova perícia. Não há, portanto, impugnação pendente que impeça a homologação. O laudo preenche os requisitos dos arts. 473 e 477 do CPC: está subscrito por profissional habilitado, descreve os métodos adotados com clareza, responde aos quesitos formulados por ambas as partes e apresenta fundamentação técnica suficiente, com expressa consignação das limitações probatórias encontradas no curso dos trabalhos. Está apto à incorporação ao acervo probatório. 2.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de informática juntado no mov. 225.1, elaborado pelo perito Cleyton Pereira da Silva, incorporando-o ao conjunto probatório dos autos, a ser valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS 3. Homologado o laudo e encerrada a fase pericial sem pendências, impõe-se a liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 3.1. Expeça-se alvará em favor do perito Cleyton Pereira da Silva para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4. A decisão de saneamento (mov. 90.1), item 5.2, deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A decisão de mov. 237.1 designou o ato para o dia 16 de junho de 2026, às 15h, determinando a intimação da parte autora para comparecimento pessoal e das partes para apresentação de rol de testemunhas. A requerente informou, no mov. 246.1, não possuir testemunhas a arrolar, em razão da impossibilidade de localizar a única pessoa que indicaria (Thiago Oshiro), e requereu o cancelamento da audiência, com abertura de prazo para alegações finais escritas. A requerida, no mov. 244.1, informou igualmente não possuir testemunhas a indicar, aduzindo que a matéria discutida nos autos tem natureza eminentemente documental. 4.1. Diante do manifesto desinteresse das partes na produção de prova oral, retire-se a audiência de instrução de pauta. 5. Declaro encerrada a fase instrutória do processo. 6. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 7. Por fim, voltem conclusos para a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito