SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
T
FAGNA REGINA DIODATO LUCAS
CPF
Autor
JULIANO LUCAS
Autor
BARAGãO COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSIELE MARLY LOURENÇO
OAB/PR 101696·CPF·Representa: Autor
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG 44243·CPF·Representa: Autor
AMANDA CECATTO SANTOS SCHULTZ DE OLIVEIRA
OAB/PR 68025·CPF·Representa: Autor
LUAN FELIPE DA CUNHA LUZ
OAB/PR 70647·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO SARAIVA GONCALVES
OAB/PR 53449·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. O exequente formulou ao mov. 537.1, pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, sob o argumento de ocorrência encerramento das atividades comerciais da executada. No entanto, conforme atual entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tal pleito deverá ocorrer sob a forma de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DO CREDOR DE SUCESSÃO PROCESSUAL FUNDADO NA BAIXA DO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TEM NATUREZA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE RESPECTIVO. A circunstância de a empresa constar como baixada no cadastro da Receita Federal não dá suporte a sucessão processual, na forma do artigo 110, do Código de Processo Civil, porquanto o fato não significa, necessariamente, a sua extinção, que se opera mediante o procedimento específico, motivo pelo qual o pedido de citação dos seus sócios, no curso do cumprimento de sentença, ora indeferido na origem, tem natureza de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária, portanto, a instauração de incidente respectivo, conforme disciplinam os artigos 134 a 136, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001479-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.04.2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de sucessão processual da empresa devedora por seus sócios. Alegação de encerramento irregular. Pessoa jurídica “baixada” no cadastro nacional para liquidação voluntária. Empresa devedora constituída como sociedade limitada. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios. Precedentes. Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029596-76.2021.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.08.2021) Isso porque, entende-se que o mero fato de a empresa constar como baixada no cadastro da Receita Federal não significa, necessariamente, a sua extinção, a qual ocorre mediante a realização de procedimento específico, até então não demonstrado nos autos. Nesse sentido, o requerimento de citação do sócio da empresa, formulado no curso do cumprimento de sentença, tem natureza de desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo necessária, portanto, a instauração de incidente respectivo, conforme orientam os artigos 134 a 136, do CPC. Ao tratar do instituto em capítulo autônomo, denominado “do incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o Código de Processo Civil tem por escopo, justamente a garantia do contraditório prévio antes de qualquer decisão prolatada pelo magistrado, bem como, evitar tumulto processual com os autos principais. Destaca-se, por oportuno, que o regramento exclui a possibilidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício, posto que o incidente procederá com a citação do polo passivo do incidente (artigo 135 Código de Processo Civil). 2. Sendo assim, por ora, indefiro o requerimento retro. 3. Intime-se o exequente para, querendo, amolde o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 e ss. do NCPC, instaurando o devido incidente. 4. Desde já, ressalto a necessidade de o incidente ser instaurado com cópia: a) do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da parte executada e; b) da ficha cadastral completa da junta comercial da pessoa jurídica executada, demonstrando seus administradores; c) documentos que comprovem a extinção definitiva da pessoa jurídica e os requisitos do art. 50 do Código Civil. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Indefiro o pedido de suspensão de mov. 502, visto que o recurso já foi julgado, o qual não foi provido conforme v. Acórdão de mov. 23.1. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se destina primordialmente à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais relacionados a delitos financeiros complexos. Não é esse, pois, o caso dos autos. Além disso, o referido sistema é alimentado por tantos outros comumente utilizados pelo Juízo (INFOJUD, CNIB, CAGED, etc) para pesquisa de patrimônio em situações como a aqui retratada. Diante disso, tratando-se de medida inócua, indefere-se o pedido formulado. 3. Outrossim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deverá ser resolvido em processo incidental, que seguirá o rito previsto nos artigos 133 e seguintes. É o entendimento do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indefere desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado no curso do processo executivo. Imprescindibilidade de instauração de incidente próprio. Interpretação dos arts. 134 a 136 do CPC/2015. Decisão cassada. Recurso prejudicado” (destaque não consta no original – TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1711216-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 30.08.2017). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO LIMINAR PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTES DE INSTAURADO O INCIDENTE PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA” (TJPR - 6ª C. Cível. AI – 1602205-6 – Londrina – Relator: Renato Lopes de Paiva – Unânime – J.: 20/06/2017) Assim, não conheço do pedido formulado (mov. 503) nestes autos, sem prejuízo de a parte reformular o mesmo de forma incidental. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Indefiro o pedido de suspensão de mov. 502, visto que o recurso já foi julgado, o qual não foi provido conforme v. Acórdão de mov. 23.1. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se destina primordialmente à recuperação de ativos decorrentes de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, permitindo melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais relacionados a delitos financeiros complexos. Não é esse, pois, o caso dos autos. Além disso, o referido sistema é alimentado por tantos outros comumente utilizados pelo Juízo (INFOJUD, CNIB, CAGED, etc) para pesquisa de patrimônio em situações como a aqui retratada. Diante disso, tratando-se de medida inócua, indefere-se o pedido formulado. 3. Outrossim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deverá ser resolvido em processo incidental, que seguirá o rito previsto nos artigos 133 e seguintes. É o entendimento do nosso Eg. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução. Decisão que indefere desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado no curso do processo executivo. Imprescindibilidade de instauração de incidente próprio. Interpretação dos arts. 134 a 136 do CPC/2015. Decisão cassada. Recurso prejudicado” (destaque não consta no original – TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1711216-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 30.08.2017). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO LIMINAR PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ANTES DE INSTAURADO O INCIDENTE PREVISTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO PREJUDICADA” (TJPR - 6ª C. Cível. AI – 1602205-6 – Londrina – Relator: Renato Lopes de Paiva – Unânime – J.: 20/06/2017) Assim, não conheço do pedido formulado (mov. 503) nestes autos, sem prejuízo de a parte reformular o mesmo de forma incidental. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Para fins do artigo 1018, §1º do Código de Processo Civil, mantenho a determinação recorrida por seus próprios fundamentos. 3. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. 4. Dê-se cumprimento à decisão de mov. 485.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Indefiro o pedido de mov. 482.1, considerando que restou constatado pelo Oficial de Justiça que a empresa instalada no endereço da diligência possui outro número do CNPJ, em que pese tenha mantido o mesmo nome fantasia da empresa. Portanto, como possuem numeração de CNPJ distintos, é incabível a penhora de bens no referido endereço. 2. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 2. Com a juntada, ante o pedido de mov. 470.1, defiro a penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito, a ser realizada no endereço indicado pela parte exequente, inclusive, sobre bens que guarnecem o estabelecimento do executado. 2.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3. Frisa-se que são impenhoráveis e não deverão ser objeto de constrição, os móveis, pertences e utilidades domésticas e os objetos necessários ou úteis para o exercício da profissão do executado, bem como as demais hipóteses do art. 833/NCPC. 4. No caso de não serem encontrados bens penhoráveis, conforme hipóteses acima indicadas, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento (art. 836, §1º do CPC). 5. Encontrados bens penhoráveis, lavre-se o termo de penhora, ou nomeando o executado como depositário provisório dos bens listados (CPC, art. 836, §2º) e intime-se da penhora (art. 841, §3º do CPC). 6. Cumprida as diligências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de valores em nome dos executados no sistema SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. a) existindo indisponibilidade excessiva (quantia acima do valor da dívida atualizada) ou valor irrisório bloqueado (art. 836, CPC), proceda-se ao imediato desbloqueio. b) Na hipótese de resultado positivo do sistema SISBAJUD, cuja quantia não deve ser irrisória ou excessiva, promova-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte devedora para, querendo, impugnar no prazo legal. 2. Frutífera a medida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em)-se nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Insurgindo-se o(s) executado(s) contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito (CEF), conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC, do que deverão ser intimadas as partes. 5. Após, diga a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Ante o depósito em conta judicial de mov. 226, DEFIRO o pedido de mov. 441.1 para levantamento do valor. 1.1. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, ficando, desde já, autorizada a transferência eletrônica. 2. Com levantamento do valor, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção pela satisfação. Prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. A Secretaria para que oficie conforme informações constantes nas mov. 426.1 e 427.3. Sendo assim, expeça-se ofício a Caixa Econômica para abertura de conta vinculada aos autos, bem como solicite-se à 9ª Câmara Cível de Curitiba informações acerca da possibilidade de ordem para movimentação/transferência dos valores depositados (mov. 377.1) a conta vinculada à este Juízo. 2. Com o retorno, intime-se as partes para manifestação. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
22/11/2023, 00:00
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, 1. Defiro o pedido 406.1, oficie-se conforme pleiteado. 2. Com o retorno, intime-se a parte para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, Diante do contido na certidão de mov. 399.1, intime-se o executado para que se manifeste. Prazo 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/08/2023, 00:00
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. À secretaria para que cumpra o item 1 do mov. 354, expedindo alvará de levantamento do saldo existente na conta judicial, em favor da parte exequente. 2. Em razão do pedido de mov. 364, intime-se a parte autora para que junte aos autos planilha de débito total atualizada, abatidos os valores já depositados nos autos. 2.1. Com a juntada, intime-se a executada BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de inicio dos atos expropriatórios. 2.2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no mov. 337, conforme requerido no mov. 342. 2. Intime-se a executada BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para que efetue o pagamento de sua cota parte, nos termos do art. 523 do CPC, conforme cálculo de mov. 337. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Da análise dos autos, a manifestação de mov. 329 que indicou o óbito do antigo procurador da parte autora veio desacompanhada de procuração em nome da nova advogada. De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." 2. Assim, para análise dos pedidos de mov. 335, 342 e 347, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Prazo de 15 dias. 3. Regularizada a representação, tornem os autos conclusos para decisão, no agrupador "alvará". 4. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
26/01/2023, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:50
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 11:30
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Confirmada
06/08/2022, 00:06
Confirmada
26/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:07
Documento (Acórdão)
26/07/2022, 12:53
Não-Provimento
23/07/2022, 11:07
Confirmada
17/06/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 13:26
Mero expediente
01/06/2022, 14:24
Confirmada
15/03/2022, 00:09
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Recurso: 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Apelado(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Vistos, I –
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Rescisão de contrato e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por JULIANO LUCAS e FAGNA REGINA DIODATO em face de e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BARAGÃO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, em que a parte autora afirmou que foi surpreendida com pedido de financiamento, tendo sido de vítima de golpe por estelionatários, que estão utilizando seus nomes, com a falsificação de suas assinaturas (mov. 1.1) Pois bem. Como se vê,
cuida-se de demanda cuja causa de pedir e pedido centram-se na ausência de relação jurídica a embasar o contrato de financiamento. Desta forma, o presente recurso não se adéqua à competência da 15ª Câmara Cível, a teor do art. 90, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, mas sim às Câmaras de responsabilidade civil, conforme Súmula 57 deste egrégio Tribunal de Justiça: “Nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil". II – Assim, declara-se a incompetência da 15ª Câmara Cível, para apreciação e julgamento do presente recurso, determinando-se sua redistribuição. III – Dê-se baixa na distribuição feita a este Relator. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. SHIROSHI YENDO Relator
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 15:52
Confirmada
04/03/2022, 15:52
Confirmada
04/03/2022, 15:52
Confirmada
04/03/2022, 15:52
Confirmada
04/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:39
Devolução dos autos à origem
04/03/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:38
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 15:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/03/2022, 15:38
Recebimento
04/03/2022, 12:14
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:14
Incompetência
04/03/2022, 09:45
Confirmada
04/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:44
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:43
Distribuição (sorteio)
03/03/2022, 13:43
Recebimento
03/03/2022, 12:47
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Tendo em vista que o único advogado que representa a parte autora está internado, de modo que temporariamente incapacitado para atuar no processo, com fulcro no art. 313, inc. VI, do CPC, suspendo o curso dos autos pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, devem ser renovadas as intimações. Persistindo a inércia, deve a secretaria diligenciar informações quanto estado de saúde do advogado junto à pessoa que remeteu aos autos o atestado médico, notadamente se continua internado. Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, data e hora de inserção no sistema. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta D
07/12/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 1. Apresentado recurso de apelação à seq. 223, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Pela secretaria, ante a manifestação retro, certifique-se quanto ao cumprimento da portaria 20/2017, artigo 72 e 73. Diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006631-05.2016.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006631-05.2016.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Fagna Regina Diodato Lucas Juliano Lucas Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Vistos, etc. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto