Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO Vistos Considerando que as partes credoras estão de comum acordo (seq. 315, 372, 379, 386, 387, 391, 395 e 396)), expeçam-se os alvarás de transferência na forma requerida e já determinada no seq. 346. Para a expedição dos alvarás observe-se a penhora no rosto dos autos (seq. 326.1, 330.1, 331.1 e 334.1) e o respectivo credor, os honorários alvo do acordo (seq. 364.1 e 370.1) e o saldo em favor da parte autora, bem como as contas indicadas para transferência. No que tange ao saldo de custas devido (seq. 385), intime-se a parte ré (SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A) para que efetue o seu pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. Levantados os valores e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, 21 de dezembro de 2022. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
23/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, 1 - Em que pese o depósito dos valores devidos efetuado ao mov. 312 e o requerimento de alvará efetuado pela parte autora ao mov. 379, denota-se dos autos aos mov. 372.2 e 386 que credores da parte autora requereram a penhora dos valores e preferência no percebimento das verbas depositadas. Desta feita, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre os pedidos de levantamento dos valores. 2 - Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de alvarás. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 364, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. 2. Suspenda-se o trâmite do feito até que decorra o prazo para cumprimento voluntário do acordo, conforme preceitua o art. 922 Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo provisório. 3. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada, observado disposto no §3º do Art. 90 do Código de Processo Civil. Caso não haja disposição nos termos do acordo, rateadas entre as partes. 4. Decorrido o prazo estipulado para cumprimento da avença, intime-se o exequente para que informe o devido cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advertindo-o que no silêncio se presumirá que a obrigação foi satisfeita. 5. Noticiado o pagamento, desde já determino o cancelamento de eventuais atos de constrições através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Ainda, retirem-se eventuais restrições inseridas através do sistema SERASAJUD e CNIB e proceda-se a baixa de penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Diante dos questionamentos trazidos ao mov. 360, remetam-se os autos ao contador para os devidos esclarecimentos. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, 1. Tendo em vista que o requerido adimpliu os valores devidos e que não houve oposição pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de processo Civil. 2. Verifico que ao mov. 223 dos autos foi acostado termo de penhora de eventuais créditos encontrados em favor de SIMONE MURBACH DOS SANTOS, até o limite de e R$ 67.276,50 (sessenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), referente à dívida objeto de execução nos autos 0000284-04.2018.8.16.0051. Diante da penhora, pleiteou o procurador do requerente ao mov. 342 a reserva de seus honorários contratuais, pactuados em 30% conforme contrato acostado ao mov. 342.2. Sobre o tema, há que se levar em consideração que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, concede ao advogado o direito de, mediante apresentação do contrato de honorários, requerer a reserva de valores com o fim de receber o que lhe é devido, senão vejamos: “Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da, salvo se este provar que já osquantia a ser recebida pelo constituinte pagou”. Importante ressaltar também que a verba honorária, seja sucumbencial ou contratual, possui natureza alimentar e, portanto, privilégio no concurso de credores, de acordo com a previsão do artigo 24, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Além do mais, por meio do julgamento do Resp nº 1.557.137/SC o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que inexiste diferenciação entre os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme se verifica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL: IMPENHORABILIDADE DE VERBAS COM NATUREZA ALIMENTAR. EXCEPCIONALMENTE, QUANDO FIXADO EM VALOR ELEVADO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. [...] 2. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. [...]649, IV do CPC). 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1557137/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Ainda, em recente decisão o E. Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a possibilidade reserva dos honorários contratuais mesmo no caso de penhora no rosto dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REQUISITOS PARA RESERVA PREENCHIDOS – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.01. É possível a reserva dos honorários advocatícios contratuais, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado, como na presente hipótese.02. O fato de haver penhora no rosto dos autos em nada altera a possibilidade de se reservar o crédito em questão, pois estes possuem natureza alimentar. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053344-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020) (TJ-PR - AI: 00533441120198160000 PR 0053344-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) Feitas essas considerações DEFIRO o pedido de mov. 342. 3. No mais, ao contador para que efetue o cálculo dos valores devidos ao procurador da parte autora. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do procurador da parte autora com os valores de sua titularidade. Com relação aos valores remanescentes, expeça-se alvará de transferência judicial para os autos de que adveio a penhora de mov. 223. 4. Efetuadas as transferências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, DEFIRO o pedido e mov. 326, à Secretaria para que efetue o cadastro junto ao Projudi da Penhora no Rosto dos Autos documentada ao movimento nº 223.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a petição de mov. 326. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos,
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SIMONE MURBACH DOS SANTOS em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, em que ao 229.2, o requerido efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos, quais sejam, R$87.713,10 (oitenta e sete mil, trezentos e treze reais e dez centavos). A requerente, por sua vez, ao mov. 232 apresentou o pedido de cumprimento de sentença, apurando o valor de R$ 117.172,61 (cento e dezessete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), como realmente devido. Do pedido veiculado pela autora, a requerida apresentou impugnação ao mov. 239, onde aduziu o excesso de execução e apontou como devido tão somente o valor inicialmente pago. A parte autora se manifestou ao mov. 248. A decisão de mov. 251, recebeu a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos ao contador judicial. As contas foram apresentadas ao mov. 286, a requerida pleiteou esclarecimentos ao mov. 292, então o Contador judicial apresentou certidão explicando os critérios utilizados ao mov. 298. Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos, sendo que a requerida não concordou com os critérios utilizados pelo contador judicial (mov. 304), enquanto que a parte autora concordou com os valores (mov. 305). É o relatório do essencial. Passo a decidir. No mérito Conforme bem explanado pelo contador em seu laudo de mov. 298, os cálculos foram elaborados levando em consideração a determinação da sentença e também do acórdão proferidos nos autos, assim, o pedido de complementação de mov. 304 não merece acolhimento. Pois bem. O valor originário do cumprimento de sentença atribuído pelo requerente foi R$ 117.172,61 (cento e dezessete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Após realizar a perícia com análise pormenorizada dos critérios estabelecidos na sentença, no acórdão e descontando os valores já pagos pelo requerido, o perito concluiu que o valor devido à parte autora é R$37.305,38 (trinta e sete mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos). Da análise dos cálculos trazidos, bem como das explicações de mov. 298.1, percebe-se que o cálculo apresentado pelo perito está de acordo com a sentença. O dispositivo da sentença de mov. 201, estabeleceu:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré no pagamento: a) do valor correspondente a 68.318,3 quilos de soja efetivamente perdidos devido ao sinistro em questão, observado o limite da indenização em reais que consiste em R$63.883,28 (sessenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Nos esclarecimentos, o contador apontou detalhadamente que a lógica utilizada pelo cálculo foi a estabelecida em sentença, in verbis: Entendo que não merecem prosperar a contrariedade e os argumentos expostos, visto que na sentença ficou claro que, deve ser indenizado o valor correspondente a 68.318,30 quilos de soja, limitado ao valor máximo de R$.63.883,28. Em 31/05/2016, o saco de soja 60 kg, foi comercializado na média de R$.88,22, conforme consta da consulta no ev.286. Pois bem, transformando a quantidade de quilos de soja em quantidade de sacas de soja de 60 kg, teremos um total de 1.138,63 sacas de soja, que, multiplicado por R$.88,22, daria o valor de R$.100.427,16, ou seja, bem superior ao máximo indenizável. Como o valor superou o máximo indenizável, foi sobre este que foram elaborados os cálculos, já que, nos termos da sentença, há um valor limitador, qual seja, R$.63.883,28, portanto, mantenho a metodologia utilizada. Assim, considerando que o valores apontados pela parte autora estão corretos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré, e reconheço como pendente de pagamento o valor apontado no cálculo de mov. 298.2, bem como, determino a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores pendentes de pagamento. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a requerida para que efetue o pagamento dos valores remanescentes. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará. Nada mais sendo requerido nos autos ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
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Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Diante dos apontamentos trazidos ao mov. 292, remetam-se os autos ao contador para que esclareça os parâmetros utilizados para realização do cálculo do valor devido. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Considerando que o cálculo apresentado ao mov. 268.2 não corresponde aos presentes autos, como bem apontado pelas partes aos movs. 274 e 275, remetam-se os autos ao contador para que acoste o cálculo correto. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Trânsito em julgado
31/01/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:33
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, 1 - Em que pese o depósito dos valores devidos efetuado ao mov. 312 e o requerimento de alvará efetuado pela parte autora ao mov. 379, denota-se dos autos aos mov. 372.2 e 386 que credores da parte autora requereram a penhora dos valores e preferência no percebimento das verbas depositadas. Desta feita, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre os pedidos de levantamento dos valores. 2 - Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de alvarás. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 364, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC. 2. Suspenda-se o trâmite do feito até que decorra o prazo para cumprimento voluntário do acordo, conforme preceitua o art. 922 Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo provisório. 3. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada, observado disposto no §3º do Art. 90 do Código de Processo Civil. Caso não haja disposição nos termos do acordo, rateadas entre as partes. 4. Decorrido o prazo estipulado para cumprimento da avença, intime-se o exequente para que informe o devido cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Advertindo-o que no silêncio se presumirá que a obrigação foi satisfeita. 5. Noticiado o pagamento, desde já determino o cancelamento de eventuais atos de constrições através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Ainda, retirem-se eventuais restrições inseridas através do sistema SERASAJUD e CNIB e proceda-se a baixa de penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Diante dos questionamentos trazidos ao mov. 360, remetam-se os autos ao contador para os devidos esclarecimentos. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, 1. Tendo em vista que o requerido adimpliu os valores devidos e que não houve oposição pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de processo Civil. 2. Verifico que ao mov. 223 dos autos foi acostado termo de penhora de eventuais créditos encontrados em favor de SIMONE MURBACH DOS SANTOS, até o limite de e R$ 67.276,50 (sessenta e sete mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), referente à dívida objeto de execução nos autos 0000284-04.2018.8.16.0051. Diante da penhora, pleiteou o procurador do requerente ao mov. 342 a reserva de seus honorários contratuais, pactuados em 30% conforme contrato acostado ao mov. 342.2. Sobre o tema, há que se levar em consideração que o artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, concede ao advogado o direito de, mediante apresentação do contrato de honorários, requerer a reserva de valores com o fim de receber o que lhe é devido, senão vejamos: “Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da, salvo se este provar que já osquantia a ser recebida pelo constituinte pagou”. Importante ressaltar também que a verba honorária, seja sucumbencial ou contratual, possui natureza alimentar e, portanto, privilégio no concurso de credores, de acordo com a previsão do artigo 24, da Lei nº 8.906/1994: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.” Além do mais, por meio do julgamento do Resp nº 1.557.137/SC o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que inexiste diferenciação entre os honorários sucumbenciais e contratuais, conforme se verifica: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL: IMPENHORABILIDADE DE VERBAS COM NATUREZA ALIMENTAR. EXCEPCIONALMENTE, QUANDO FIXADO EM VALOR ELEVADO. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. [...] 2. Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora (art. [...]649, IV do CPC). 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1557137/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) Ainda, em recente decisão o E. Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a possibilidade reserva dos honorários contratuais mesmo no caso de penhora no rosto dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – REQUISITOS PARA RESERVA PREENCHIDOS – MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.01. É possível a reserva dos honorários advocatícios contratuais, mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado, como na presente hipótese.02. O fato de haver penhora no rosto dos autos em nada altera a possibilidade de se reservar o crédito em questão, pois estes possuem natureza alimentar. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053344-11.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020) (TJ-PR - AI: 00533441120198160000 PR 0053344-11.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) Feitas essas considerações DEFIRO o pedido de mov. 342. 3. No mais, ao contador para que efetue o cálculo dos valores devidos ao procurador da parte autora. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do procurador da parte autora com os valores de sua titularidade. Com relação aos valores remanescentes, expeça-se alvará de transferência judicial para os autos de que adveio a penhora de mov. 223. 4. Efetuadas as transferências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, DEFIRO o pedido e mov. 326, à Secretaria para que efetue o cadastro junto ao Projudi da Penhora no Rosto dos Autos documentada ao movimento nº 223.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre a petição de mov. 326. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos,
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SIMONE MURBACH DOS SANTOS em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, em que ao 229.2, o requerido efetuou o pagamento dos valores que entendeu devidos, quais sejam, R$87.713,10 (oitenta e sete mil, trezentos e treze reais e dez centavos). A requerente, por sua vez, ao mov. 232 apresentou o pedido de cumprimento de sentença, apurando o valor de R$ 117.172,61 (cento e dezessete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos), como realmente devido. Do pedido veiculado pela autora, a requerida apresentou impugnação ao mov. 239, onde aduziu o excesso de execução e apontou como devido tão somente o valor inicialmente pago. A parte autora se manifestou ao mov. 248. A decisão de mov. 251, recebeu a impugnação apresentada e determinou a remessa dos autos ao contador judicial. As contas foram apresentadas ao mov. 286, a requerida pleiteou esclarecimentos ao mov. 292, então o Contador judicial apresentou certidão explicando os critérios utilizados ao mov. 298. Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos, sendo que a requerida não concordou com os critérios utilizados pelo contador judicial (mov. 304), enquanto que a parte autora concordou com os valores (mov. 305). É o relatório do essencial. Passo a decidir. No mérito Conforme bem explanado pelo contador em seu laudo de mov. 298, os cálculos foram elaborados levando em consideração a determinação da sentença e também do acórdão proferidos nos autos, assim, o pedido de complementação de mov. 304 não merece acolhimento. Pois bem. O valor originário do cumprimento de sentença atribuído pelo requerente foi R$ 117.172,61 (cento e dezessete mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Após realizar a perícia com análise pormenorizada dos critérios estabelecidos na sentença, no acórdão e descontando os valores já pagos pelo requerido, o perito concluiu que o valor devido à parte autora é R$37.305,38 (trinta e sete mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos). Da análise dos cálculos trazidos, bem como das explicações de mov. 298.1, percebe-se que o cálculo apresentado pelo perito está de acordo com a sentença. O dispositivo da sentença de mov. 201, estabeleceu:
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré no pagamento: a) do valor correspondente a 68.318,3 quilos de soja efetivamente perdidos devido ao sinistro em questão, observado o limite da indenização em reais que consiste em R$63.883,28 (sessenta e três mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Nos esclarecimentos, o contador apontou detalhadamente que a lógica utilizada pelo cálculo foi a estabelecida em sentença, in verbis: Entendo que não merecem prosperar a contrariedade e os argumentos expostos, visto que na sentença ficou claro que, deve ser indenizado o valor correspondente a 68.318,30 quilos de soja, limitado ao valor máximo de R$.63.883,28. Em 31/05/2016, o saco de soja 60 kg, foi comercializado na média de R$.88,22, conforme consta da consulta no ev.286. Pois bem, transformando a quantidade de quilos de soja em quantidade de sacas de soja de 60 kg, teremos um total de 1.138,63 sacas de soja, que, multiplicado por R$.88,22, daria o valor de R$.100.427,16, ou seja, bem superior ao máximo indenizável. Como o valor superou o máximo indenizável, foi sobre este que foram elaborados os cálculos, já que, nos termos da sentença, há um valor limitador, qual seja, R$.63.883,28, portanto, mantenho a metodologia utilizada. Assim, considerando que o valores apontados pela parte autora estão corretos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré, e reconheço como pendente de pagamento o valor apontado no cálculo de mov. 298.2, bem como, determino a incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% sobre os valores pendentes de pagamento. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a requerida para que efetue o pagamento dos valores remanescentes. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará. Nada mais sendo requerido nos autos ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Diante dos apontamentos trazidos ao mov. 292, remetam-se os autos ao contador para que esclareça os parâmetros utilizados para realização do cálculo do valor devido. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001208-83.2016.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2016.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$88.953,26 Autor(s): SIMONE MURBACH DOS SANTOS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. Vistos, Considerando que o cálculo apresentado ao mov. 268.2 não corresponde aos presentes autos, como bem apontado pelas partes aos movs. 274 e 275, remetam-se os autos ao contador para que acoste o cálculo correto. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Trânsito em julgado
31/01/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:33
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:29
Documento (Acórdão)
27/11/2019, 17:18
Provimento em Parte
21/11/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)