Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SANEN ENGENHARIA S.A
APELADO: ERONIZIO DE GOES AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002032-70.2017.8.16.0192, DA COMARCA DE NOVA AURORA – VARA CÍVEL.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ERONIZIO DE GOES AMARAL em face de SANEN ENGENHARIA S.A, a Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, ratificando a decisão proferida no mov. 17.1, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP-DI a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença, a ré SANEN ENGENHARIA S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 98.1 - 1º Grau). 2. Contudo, antes de adentrar à análise do mérito do recurso propriamente dito, observa-se que a apelante formulou, no bojo das razões recursais, pedido de concessão dos benefícios da Apelação Cível nº 0002032-70.2017.8.16.0192 (lf) – fls.2 justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, quando se tratar de pessoa natural a requerer a concessão do benefício, a mera alegação de necessidade da concessão é suficiente para que o benefício seja concedido. Todavia, a apelante se trata de pessoa jurídica e, conquanto a jurisprudência, assim como o próprio diploma processual reconheça a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas (cf. art. 98, CPC), a isenção almejada somente pode ser deferida se houver comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo, na medida em que tal ente não goza da mesma presunção relativa que milita em favor da pessoa física. Tal matéria, inclusive, é objeto da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Insta salientar que o simples fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não possibilita a concessão automática da benesse, destacando-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme Apelação Cível nº 0002032-70.2017.8.16.0192 (lf) – fls.3 consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em análise aos autos, verifica-se que os documentos juntados, quais sejam, comprovante de inscrição e situação cadastral (mov. 98.4 – 1º Grau), decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa (mov. 98.5 – 1º Grau) e extrato do Serasa (mov. 98.6 – 1º Grau), não são aptos a permitir uma conclusão efetiva quanto a sua impossibilidade em arcar com as custas do processo. 3. Desta maneira, intime-se a apelante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove a sua hipossuficiência financeira e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, por meio de documentação contábil atual e hábil para tanto, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. 4. Somente após, tornem conclusos. Intime-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador