Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
ADAUTO PEREIRA
Autor
OSMAR FRANCO
Reu
Advogados / Representantes
MAURÍCIO CARLOS BANDEIRA SEDOR
OAB/PR 35453·CPF·Representa: Autor
GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO
OAB/PR 15359·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA TECHY
OAB/PR 81523·CPF·Representa: Autor
FÁBIO MAX MARSCHNER MAYER
OAB/PR 20213·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO CARLOS BANDEIRA SEDOR
OAB/PR 35453·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 1. Antes de deliberação a respeito da penhora de percentual de rendimento do executado, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executória, considerando o transcurso do prazo de três anos desde a entrada em vigor da nova redação do art. 921, §4º, do CPC e da ausência de sucesso de penhora efetiva de bens. Prazo de 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
20/03/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:16
Confirmada
01/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 1. Diante da irrisoriedade dos valores constritos e da expressa concordância do próprio exequente, promova-se a liberação dos valores penhorados nos autos via Sisbajud. 2. Na sequência, intime-se o executado Osmar para que, no prazo de cinco dias, apresente cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas e utilizadas, das últimas três faturas de cartão de crédito (caso haja vigência e utilização) e, informe, ainda, a composição da renda familiar. 3. Cumprido o item 2, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo acima assinalado, exerça o contraditório a respeito da impugnação e documentação apresentada no mov. 277. Deverá demonstrar a viabilidade da penhora que deverá não só resguardar a sobrevivência do devedor e sua família, como também estar de acordo com a razoabilidade (porcentagem a ser eventualmente penhorada x tempo para satisfação da obrigação x evolução do débito ao longo dos anos). 4. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 1. Diante da irrisoriedade dos valores constritos e da expressa concordância do próprio exequente, promova-se a liberação dos valores penhorados nos autos via Sisbajud. 2. Na sequência, intime-se o executado Osmar para que, no prazo de cinco dias, apresente cópias dos extratos bancários de todas as contas ativas e utilizadas, das últimas três faturas de cartão de crédito (caso haja vigência e utilização) e, informe, ainda, a composição da renda familiar. 3. Cumprido o item 2, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo acima assinalado, exerça o contraditório a respeito da impugnação e documentação apresentada no mov. 277. Deverá demonstrar a viabilidade da penhora que deverá não só resguardar a sobrevivência do devedor e sua família, como também estar de acordo com a razoabilidade (porcentagem a ser eventualmente penhorada x tempo para satisfação da obrigação x evolução do débito ao longo dos anos). 4. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:51
Outras Decisões
21/01/2026, 14:19
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:09
Confirmada
01/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:54
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:54
Confirmada
08/09/2025, 00:08
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000147-40.2002.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.246,40 Exequente(s): ADAUTO PEREIRA Executado(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS OSMAR FRANCO 1. Adeque-se o valor da causa de acordo com a última planilha de débitos acostada aos autos. 2. Intime-se pessoalmente o executado MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS para que, em cinco dias, se manifeste a respeito da penhora realizada no mov. 247. 3. À Secretaria para que certifique se a restrição do mov. 112.2 está vigente nos autos e se ainda consta o registro de alienação fiduciária sobre o veículo de placa AKA3050 (mov. 234.2). Feito isso, intime-se a parte credora para que, em cinco dias, se manifeste quanto à viabilidade das penhoras requeridas. 4. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão de indisponibilidade de bens em nome dos devedores via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). À Secretaria para acesso ao sistema. 5. Oportunamente, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
03/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:40
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 12:32
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:30
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:25
Mero expediente
25/07/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Confirmada
26/03/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:48
Documento (Ofício)
05/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
27/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:37
Confirmada
17/11/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000147-40.2002.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.246,40 Exequente(s): ADAUTO PEREIRA Executado(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS OSMAR FRANCO 1. Defiro o pedido do exequente de reiteradas ordens automáticas de bloqueio, via SISBAJUD. 1.1. Ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o requerimento da parte exequente, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.3. Se negativo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 1.4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Saliento que, somente após a resposta do ofício é que será possível analisar eventual possibilidade de penhora, haja vista que se tornará viável identificar se eventual constrição, a depender da quantia recebida, prejudicaria ou não o sustento do executado e de sua família. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBJETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045057-93.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS – RECURSO QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PECULIARIDADES DO CASO – DECISÃO REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO REFERIDO OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0008652-58.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 12.09.2018) 3. Considerando que a execução ocorre no interesse do credor, que no presente caso, atuou com diligência na busca de seu crédito, defiro a busca pelo sistema CAGED/RAIS, para verificar os vínculos de emprego, remunerações e benefícios em nome dos Executados. 4. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, deixo de apreciar, por ora, visto que se trata de medida mais gravosa. Após, intime-se o exequente. Int. Dil. Nec. Curitiba, 29 de outubro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:40
deferimento
29/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:48
Confirmada
28/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 18:56
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:39
Confirmada
29/04/2024, 19:18
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000147-40.2002.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.246,40 Exequente(s): ADAUTO PEREIRA Executado(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS OSMAR FRANCO Indefiro, por ora, o pedido de penhora dos veículos indicados pelos exequente ao evento 224. Isso porque a busca por meio do sistema RENAJUD ocorreu em 26 de outubro de 2020 (eventos 112), após o que não houve determinação de inserção de restrição ou de penhora dos bens até então. Diante disso, ante a possibilidade de alteração da situação fática desde então, é necessária a realização de nova diligência. Inclua-se minuta através do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s). Havendo a localização de veículos sem quaisquer ônus ou gravames sobre o bem, anote-se restrição de transferência e proceda-se a inclusão da ordem de penhora sobre o(s) bem(ns), quanto baste para a satisfação do crédito, a ser realizada pela Secretaria, por termo nos autos. Após, deverá intimar a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada. Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc. IV, do CPC. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Consigno que, em geral, ocorrendo penhora de veículos ou semoventes, estes deverão ser depositados em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao depositário judicial desta Comarca. A fim de evitar novo tumulto procedimental, postergo a análise dos demais pedidos (INFOJUD e SISBAJUD) para após o cumprimento da diligência acima determinada. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:47
Indeferimento
14/03/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:09
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:12
Confirmada
16/10/2023, 00:11
Confirmada
16/10/2023, 00:11
Confirmada
16/10/2023, 00:10
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:54
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2023, 12:01
Ato ordinatório
03/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:02
Confirmada
25/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:50
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:49
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:48
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Confirmada
15/08/2023, 00:16
Confirmada
07/08/2023, 14:15
Documento (Informações)
07/08/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000147-40.2002.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.246,40 Autor (s): ADAUTO PEREIRA Réu(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS OSMAR FRANCO DECISÃO 1. Anote-se no sistema Projudi que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Logrou-se êxito parcial no bloqueio de valores SISBAJUD, conforme transferência de seq. 136.1. Denota-se que os executados foram intimados do bloqueio e não apresentaram oposição (seq. 134 e 176). Apesar de o AR de seq. 170.1 não ter sido recebido de forma pessoal pelo devedor, tem-se como aplicável a caso o parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo possível validar a intimação como realizada, para o regular prosseguimento do feito. Assim, defiro a expedição de alvará em favor do exequente do valor constrito, tal como requerido à seq. 175.1. 2. Após o levantamento, intime-se a parte credora para, em 10 dias, juntar cálculo do débito atualizado, descontando-se a quantia levantada. No ensejo, deverá apontar sobre qual veículo pretende o seguimento da penhora (termo expedido à seq. 87.1), caso apenas um deles baste ao pagamento do remanescente 3. Em sequência, tornem para análise quanto à expropriação do(s) automóvel(is), observando-se que os endereços dos veículos foram diligenciados à seq. 112. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 18:10
Remessa (em diligência)
04/08/2023, 18:08
Evolução da Classe Processual (instrução)
04/08/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000147-40.2002.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.246,40 Autor (s): ADAUTO PEREIRA Réu(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS OSMAR FRANCO 1. Considerando minha designação para atuar na 24ª Subseção Judiciária da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Portaria n. 5393/2023 – DM), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Registro que, durante o período em que estive designado para atuar nesta 12ª Vara Cível de Curitiba (entre 22/02/2023 até 18/04/2023), estive designado, simultaneamente, para realizar as audiências da pauta paralela do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba[1] (entre os dias 14/09/2022 até 05/04/2023 - conforme Portaria n. 12441/2022 – DM), bem como para receber as conclusões urgentes do referido Juizado, durante as férias da Magistrada titular (entre os dias 02/03/2023 e 31/03/2023 – conforme Portaria n. 2870/2023 – DM); além de estar designado para proferir sentença em 66 processos do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (Portaria n. 8951/2022 – DM), o que inviabilizou a prolação de decisão na integralidade dos processos recebidos no período. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] Conforme dados extraídos do sistema Projudi, presidi 115 audiências do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba durante o período de designação na 12º Vara Cível de Curitiba.
18/07/2023, 00:00
deferimento
17/07/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:25
Mero expediente
28/04/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 09:45
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:00
Confirmada
14/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:27
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:29
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:28
Confirmada
18/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 20:20
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000147-40.2002.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000147-40.2002.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.246,40 Autor (s): ADAUTO PEREIRA Réu(s): MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS OSMAR FRANCO DECISÃO Defiro o pedido de busca de endereços via Serasajud, Renajud, Infojud e Siel. Promova-se a busca através dos referidos sistemas e, sendo localizados novos endereços dos devedores, certifique-se e, na sequência, reitere-se a diligência, o que determino com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Em caso negativo, promova-se nova busca de endereços junto à SANEPAR e COPEL, por intermédio do convênio estabelecido com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para tanto, deverá a Serventia diligenciar junto à Direção do Fórum, tomando as providências necessárias e fornecendo os dados para busca. Com a resposta, sendo encontrado endereço no qual ainda não realizada a tentativa, renove-se o ato, o que faço com base no princípio constitucional de celeridade processual e impulso oficial. Após, intime-se a parte autora para que, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito, o que deverá fazer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:34
deferimento
04/03/2022, 11:14
Confirmada
24/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:25
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 16:33
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:00
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:06
Ato ordinatório
21/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:15
Confirmada
13/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 21:17
Confirmada
04/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:54
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:22
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Mero expediente
15/10/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 13:01
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:32
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:01
Mero expediente
28/09/2020, 12:57
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 15:32
Documento (Certidão)
25/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:56
Documento (Certidão)
24/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:46
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:07
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 10:11
Mero expediente
28/08/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 16:38
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:02
Mero expediente
22/04/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 13:46
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 16:49
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:27
Documento (Certidão)
16/01/2020, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:21
Mero expediente
17/12/2019, 12:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:57
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:37
Documento (Certidão)
08/08/2018, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:23
Mero expediente
19/06/2018, 19:29
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:08
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:07
Documento (Certidão)
03/08/2016, 15:07
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)