Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DIRCE FORNAROLI SESCO
CPF
Autor
ESMERALDO SESCO
CPF
Autor
FLAVIA BAIO SESCO
CPF
Autor
FRANCIELLI BAIO SESCO
CPF
Autor
FRANCISLAINE BAIO SESCO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
MARCELA GOMES DE CAIADO CASTRO
OAB/GO 36996·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB/PR 68969·CPF·Representa: Autor
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO
OAB/PR 42141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Confirmada
14/06/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A No mov. 192 o banco apresentou manifestação e argumentou que diante da decisão proferida no RE 1445162 RG/DF, publicada em 11/03/2024, houve a determinação para suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290, a saber: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162, é possível verificar a decisão que suspendeu os processos: “A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se.”. De acordo com o artigo 1.035 do CPC “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento da controvérsia pelo STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria para as anotações cabíveis. Intimem-se. Marialva, 07 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A No mov. 192 o banco apresentou manifestação e argumentou que diante da decisão proferida no RE 1445162 RG/DF, publicada em 11/03/2024, houve a determinação para suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290, a saber: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162, é possível verificar a decisão que suspendeu os processos: “A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se.”. De acordo com o artigo 1.035 do CPC “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento da controvérsia pelo STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria para as anotações cabíveis. Intimem-se. Marialva, 07 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:12
Recurso Extraordinário com repercussão geral
13/06/2024, 13:58
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 18:48
Confirmada
02/05/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Nomeio Juliana de Oliveira Teixeira - Endereço: Rua Altônia, no 168 – Parigot de Souza – Campo Mourão – Pr - Telefone: (44) 99829-7081 - E-mail: [email protected] / [email protected]. Ao Cartório para certificar que consta o nome do Perito no CAJU. Intime-se nos termos anteriormente determinados. Marialva, 26 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:09
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:05
Mero expediente
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 04:25
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:12
Confirmada
09/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:39
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:02
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Confirmada
06/12/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Diante da inércia do perito nomeado, nomeio Karina da Cunha Ferreira Fontana, Telefone: (43) 3535-6290 / Celular (43) 99660-5865, E-mail: [email protected], inscrita no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU/TJPR). Intime-se nos termos da decisão anterior (mov. 110). Intimações e diligências necessárias Marialva, 04 de dezembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:44
Mero expediente
05/12/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 04:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Confirmada
05/09/2023, 00:25
Confirmada
28/08/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Diante da inércia do perito nomeado, nomeio Taís Cristina Dalponte, inscrita no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU/TJPR), e no Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná (PROJUDI), usuário: taiscd.per; Endereço: Linha São Sebastião do Paraíso, Zona Rural, Bom Sucesso do Sul/PR; (46) 9.9911-9454; [email protected]. Intime-se nos termos da decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de agosto de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:52
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:50
Mero expediente
25/08/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:10
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Confirmada
01/05/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o Perito inscrito no CAJU/PR Alexandre Ribeiro (43) 99906 5410 [email protected]). Promova-se a intimação do Sr. Perito para apresentação de sua proposta de honorários e cumpra-se o contido na decisão de mov. 10. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de abril de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:40
Ato ordinatório
28/04/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:39
Determinação de Diligência
28/04/2023, 15:32
Recebimento
13/02/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:15
Confirmada
27/01/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Ambas as partes impugnaram a proposta de honorários. A princípio, os honorários periciais requeridos se mostram, de fato, excessivos. Esse Juízo tem entendido como razoáveis valores entre R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 em casos semelhantes. Assim, considerando que ainda não foi oportunizada a manifestação do perito acerca de tal entendimento, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Em caso de impossibilidade de redução do valor ao patamar indicado, voltem-me conclusos para nomeação de outro profissional. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:41
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:41
Mero expediente
26/01/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 10:33
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:03
Confirmada
24/11/2022, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:13
Confirmada
17/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:25
Ato ordinatório
17/11/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:21
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:20
Confirmada
04/11/2022, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:24
Confirmada
25/10/2022, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 03:55
Ato ordinatório
25/10/2022, 03:55
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
14/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:32
Confirmada
21/09/2022, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Vistos e examinados..
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, com precedente liquidação, onde o credor pretende a execução da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, que tramitou na Justiça Federal de Brasília e teve decisão favorável em acórdão de recurso Especial. A Justiça Federal entendeu que a Justiça Estadual é competente para o julgamento do cumprimento de sentença, uma vez que se trata de cumprimento individual de título formado em Ação Civil Pública contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109 da CF. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 97), alegando a ilegitimidade ativa dos requerentes; existência de má-fé processual por parte dos requerentes; inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais ao ajuizamento da ação como a cópia das cédulas de crédito e o comprovante de pagamento e quitação das cédulas; os bancos têm o dever de guardar documentos ligados à sua atividade, mas o dever é limitado ao prazo em que esteja prescrita a pretensão dos clientes questionarem judicialmente seus contratos; que o feito enseja o chamamento da União Federal e do Banco Central; a competência da Justiça Federal; sobre a operação 87/00166-7, não houve a incidência da correção monetária no mês de abril/1990 pelo percentual de 84,32%, não sendo passível de qualquer recálculo; a referida cédula foi liquidada antes do período de incidência da correção do Plano Collor I; no caso de não reconhecimento do pedido, sustenta a não incidência do Código de Defesa do Consumidor; há necessidade de prévia liquidação e de perícia contábil; a atualização de valores deve ser realizada pelos índices legais da Justiça Federal; os juros devem incidir apenas a partir da citação do cumprimento de sentença; inaplicabilidade de juros remuneratórios; reconhecimento das causas de redução como operações indenizadas pelo Proagro e outras; possibilidade de compensação de débitos e créditos entre as partes; eventual fixação de honorários advocatícios deve ser baseada no artigo 85, § 8º, do CPC, mediante a apreciação equitativa pelo juiz; não há qualquer indébito em favor da parte autora nas operações nº 87/00165-9, 87/00287-6, 88/00498-8 e nº 88/00885-1; indébito a ser restituído aos autores perfaz o montante de R$ 22.713,13 (vinte e dois mil setecentos e treze reais e treze centavos) posicionados em 25/01/2021 referente à operação nº 89/00245-8; deve ser deferido o efeito suspensivo. Sobre a impugnação, os autores se manifestaram no mov. 102. Argumentaram, inicialmente, que não há ilegitimidade ativa porque a morte implica a imediata transferência do patrimônio do falecido aos sucessores; em relação a ausência de representação processual e do nome de Mauricio Sesco são vícios sanáveis pela juntada da petição inicial corrigida e procuração; ausência de inépcia da inicial; improcedência do pedido para chamamento da União e do Banco Central; o banco está obrigado a guardar os documentos enquanto exigíveis as obrigações vinculadas; aplicação do CDC nas relações bancárias; as cédulas possuem todos os requisitos estabelecidos na Ação Civil Pública; ausência de comprovação da obtenção do benefício de repactuação da dívida e securitização. Requereram a apresentação da documentação original e nova abertura de prazo para apresentação dos cálculos. Os autores juntaram certidões e óbito e escritura pública de inventário (mov. 107). Decido. O procedimento do cumprimento provisório da sentença vem previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC, dos quais se destaca que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa e, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. A questão da competência da Justiça Estadual não mais se discute porque, decidindo a Justiça Federal não ser competente em razão da falta de interesse da União ou do Banco Central, sedimenta-se a competência da Justiça Estadual. A maior parte dos questionamentos do Banco do Brasil são padronizados e deve ser afastada de plano, como os questionamentos sobre a guarda de documentos para serem exibidos, necessidade de litisconsórcio passivo com a União e Banco Central e inépcia da inicial. Da ilegitimidade ativa. Alega o Banco que os autores são ilegítimos para figurarem no polo ativo da ação, uma vez que não juntaram documentação de identificação que prove relação com os emissores das cédulas. Conforme documentação juntada pelo banco, os emitentes são Esmeraldo Sesco, Mauricio Sesco e Silvestre Sesco. No mov. 107 os autores juntaram a certidão de óbito de Silvestre Sesco e de Mauricio Sesco. Há Escritura Pública de inventário de Mauricio Sesco no mov. 107.4. Os herdeiros de Silvestre Sesco são Dirce Fornaroli Sesco, Maurício Sesco, Esmeraldo Sesco, Marilda Sesco e Helena Sesco. Os herdeiros de Mauricio Sesco são Maria Isabel Baio Sesco, Flávia Baio Sesco, Francislaine Baio Sesco e Francielle Baio Sesco. No mov. 102.2 consta a petição inicial contendo a qualificação de todos os herdeiros e a procuração foi juntada no mov. 1.2. Assim, resta provada a relação entre os as partes e os emitententes, bem como restou sanado o vício da petição inicial, estando todos os autores devidamente representados. Do litisconsórcio passivo. O Banco sustenta que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União, de forma solidária, fato este que tornaria imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições. Sem razão, contudo. Somente haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC, que dispõe que: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso, a obrigação solidária foi imposta por decisão judicial, possibilitando ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC. “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À CADERNETA DE POUPANÇA. PLEITO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DISPENSÁVEL NOS PROCESSOS EM QUE, COMPROVADO O CRÉDITO, A AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA EM 03/90 REALIZADA PELO IPC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO BTNF (41,28%). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE CORREÇÃO VINCULADA AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003018-13.2020.8.16.0000 – Cambará - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 04.09.2020). Da competência da Justiça Estadual. Considerando que consta no polo passivo somente o Banco do Brasil, a Justiça Estadual é competente para julgar o feito, nos termos dos verbetes sumulares nº 42 do STJ e 508 do STF que disciplinam o seguinte: Súmula 42 do STJ: "Compete a justiça comum estadual processar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Neste sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública que declarou a ilegalidade da aplicação do IPC de 84,32%, relativo ao mês de março de 1990 para reajuste do saldo devedor da cédula de crédito rural. Suspensão da demanda. EFEITO CONFERIDO AO RESP Nº 1.319.232/DF QUE NÃO REPERCUTE NO CASO EM APREÇO. NÃO ACOLHIMENTO. Chamamento ao processo DA união e do banco central do brasil. Desnecessidade. Condenação solidária que faculta ao credor a exigência de seu crédito em face de qualquer um dos devedores. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA E PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048166-81.2019.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020). Inépcia da inicial. Em que pese a singeleza dos documentos colacionados pelos exequentes, não se verifica nulidade processual alguma que inviabilize o acertamento da dívida e a identificação do valor líquido e certo a sobejar em favor do exequente, ainda mais quando há essa amplitude de discussão das questões relevantes a permitir abrangente incursão sobre os dados bancários e financeiros e, ademais, onde o Banco do Brasil não sofreu quaisquer prejuízos em sua defesa por ser quem detém elementos para contraditar a pretensão e, colaborando com a justiça, elucidar as divergências mediante a exibição de documentos. Constata-se que no mês de março de 1990 (período discutido na Ação Civil Pública ), mantinham relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, consistente na emissão de cédulas de crédito rural (mov. 97.6-97.8), o que lhe conferem, em tese, legitimidade e interesse processual para ajuizar a liquidação da sentença coletiva, à qual, conforme já relatado, condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%). Produção de prova pericial. Necessidade. As demais questões levantadas indicam a necessidade da realização de perícia contábil para elucidação. Decidiu-se na ACP que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em Março/1990, era o BTN-f (41,28%), obrigando-se à restituição da diferença entre o índice aplicado pelo Banco do Brasil ( IPC de 84,32% ) ou o índice de 74,60%. As diferenças deveriam ser corrigidas monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a revogação do anterior Código Civil, e de 1,0% ao mês a partir de então. O Banco levantou várias questões, como, por exemplo, a possibilidade de não ter havido quitação da dívida, eventual existência de indenização pelo Proagro, securitização ou transferência de parte da dívida para outros sujeitos passivos, além de questionar a redução do índice de março de 1990 para 74,60% e impugnar a assistência judiciária gratuita. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, após o efetivo desembolso, a diferença deverá ser corrigida pela média INPC/IGP-DI. As planilhas juntadas pelo Banco indicam que teria havido inadimplemento em alguma oportunidade da vigência do contrato e, destarte, é preciso reconstituírem-se os levantamentos a fim de verificar se isso ocorreu e se, de fato, o financiado quitou integralmente o débito. No levantamento contábil também deve ser apurado se houve cobertura do Proagro ou transferência de créditos para outros titulares, além de eventual abatimento, incluindo-se a identificação do estorno com base na Lei nº 8.088/90. Enfim, o objetivo da perícia será a reconstituição completa da planilha evolutiva das operações e estorno da diferença entre os índices já decididos e uniformizados pelo STJ. Após isso, verificar se houve algum abatimento, qualquer que fosse, que influenciasse no valor a ser repetido, notadamente se ocorreu ou não quitação integral da dívida e sua época. Nomeio o perito contábil Sidnei Drumond para realizar a perícia. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Apresentados ou não, intime-se a perita para fazer proposta de honorários. A perícia foi requerida pelo Banco do Brasil. Assim, é sua a responsabilidade de antecipar os honorários periciais. Intimem-se. Marialva, 14 de setembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:22
Outras Decisões
20/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:21
Confirmada
12/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Após a apresentação da impugnação, os autores requereram o prazo de 15 dias para corrigir vícios de representação processual, além da juntada de documentos, tudo para provar a legitimidade ativa. Antes de deliberar em relação a impugnação, tendo em vista que o prazo de 15 dias requisitado pela parte autora decorreu, determino a sua intimação para promover a juntada dos documentos faltantes em relação ao inventário, bem como da procuração de Mauricio Sesco. Após, voltem-me para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:05
Mero expediente
30/06/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:23
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Manifestem-se os exequentes sobre o contido no mov. 97. Após, voltem-me para deliberação. Marialva, 03 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:29
Mero expediente
04/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo
26/01/2022, 00:06
Petição (Contestação)
25/01/2022, 23:09
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 02:59
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:08
Confirmada
30/10/2021, 00:25
Confirmada
30/10/2021, 00:24
Confirmada
30/10/2021, 00:23
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Confirmada
30/10/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 14:23
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 13:23
Confirmada
19/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A Na fase de liquidação de sentença, a intimação é direcionada ao advogado do executado, mas, no caso, o processo principal tramitou perante outro juízo e não há procurador habilitado no sistema. Diante disso, determino a intimação pessoal do executado (via postal/AR), no endereço indicado no mov. 44, para que apresente manifestação e os documentos indicados pelos exequentes, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos documentos, intimem-se os exequentes. Diligências necessárias. Marialva, 28 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:17
Mero expediente
08/10/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 10:14
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:47
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:36
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 07:32
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:30
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:29
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:29
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:28
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:22
Confirmada
11/06/2021, 00:50
Confirmada
11/06/2021, 00:49
Confirmada
11/06/2021, 00:49
Confirmada
11/06/2021, 00:49
Confirmada
11/06/2021, 00:48
Confirmada
11/06/2021, 00:48
Confirmada
11/06/2021, 00:47
Confirmada
11/06/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001084-35.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001084-35.2021.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Dirce Fornaroli Sesco Esmeraldo Sesco FLAVIA BAIO SESCO FRANCISLAINE BAIO SESCO Francielli Baio Sesco Helena Sesco MARILDA SESCO Maria Isabel Baio Sesco Executado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, com precedente liquidação de sentença. O processo principal não tramitou e nem tramita neste juízo, constituindo-se o presente procedimento como autônomo e onde há necessidade de pagamento das custas, o qual foi realizado. A possibilidade de liquidação na pendência de recurso vem prevista no artigo 512 do CPC: “Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.” Ocorre que a parte interessada não apresentou os valores que entende como devidos em razão da necessidade de exibição de documentos por parte da instituição financeira. Quando a realização dos cálculos para início do cumprimento de sentença depender de documentos que estejam em posse da parte contrária, o juiz poderá determinar a sua exibição, conforme preconiza o art. 772, III, do CPC: “Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. ” Assim, para possibilitar a realização dos cálculos pelo requerente, faz-se necessária a prévia exibição, pela instituição financeira, dos documentos solicitados. Contudo, antes de deliberação nesse sentido, há outra questão que precisa ser solucionada. Na fase de liquidação de sentença, a intimação é direcionada ao advogado do requerido, mas, no caso, o processo principal tramitou perante outro juízo e não há procurador habilitado no sistema. Diante disso, determino a intimação do credor para que esclareça se pretende que as intimações sejam direcionadas aos antigos procuradores do devedor (que o representaram na ação civil pública) ou que sejam encaminhadas pessoalmente ao Banco do Brasil. Na primeira hipótese deverá indicar os procuradores para a correta habilitação no sistema e, na segunda, deverá apontar a agência bancária que receberá a intimação, bem como seu endereço. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. Marialva, 31 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:39
Outras Decisões
31/05/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)