Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0043627-40.2021.8.16.0182 Requerente(s): LUDIELI FELICIO MARTIN Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Recebo a petição inicial, os documentos e a emenda. 2.
Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016. Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 1.711.022-8 sobre o assunto (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000) em que foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem do referido pedido. Em que pese já ter ocorrido o julgamento da controvérsia no mencionado IRDR, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração – 0023721-67.2017.8.16.0000 ED 1, 0044150-89.2016.8.16.0000 ED 1 e 0023721-67.2017.8.16.0000 ED 1 – tendo o Relator, Desembargador Arquelau Araújo Ribas, mantido a suspensão das ações individuais e coletivas afetas ao IRDR até “(i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos”. Posto isso, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida no processo supracitado, suspendo o processo até ulterior determinação. 3. Cite-se a parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito