Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003199-59.2016.8.16.0192.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9222 - Celular: (45) 3327-9222 Autos nº. 0003199-59.2016.8.16.0192 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$70.443,81 Exequente(s): ANDRE BUSS Executado(s): ROSILENE DE FATIMA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se a notícia do falecimento do advogado da parte exequente, Dr. Josmar Solinski, ocorrido em 02/01/2026, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, determina expressamente que o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes ou de seu procurador, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Além disso, é aplicável ao caso a regra específica contida no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece o procedimento a ser observado em caso de falecimento do advogado, impondo à parte o dever de constituir novo mandatário no prazo legal, sob pena de extinção do feito: § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Ressalte-se, ainda, que tal suspensão também se aplica ao processo de execução, por força do disposto no artigo 921, inciso I, do CPC, que remete expressamente às hipóteses previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. 2.1. Diante do exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, contados a partir da intimação pessoal da parte exequente, para fins de regularização da representação processual. b) INTIME-SE pessoalmente a parte exequente, preferencialmente por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado para representá-la neste feito. 2.2. ADVIRTA-SE a parte intimada de que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina a parte final do § 3º do art. 313 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta