Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Considerando o decurso de prazo sem manifestação dos executados acerca do bloqueio de valores (mov. 399/405/406), DEFIRO o pedido do mov. 402. Promova-se a transferência eletrônica dos valores em favor da parte exequente, conforme art. 906, parágrafo único, CPC. Observem-se as disposições das Portarias deste juízo. Consigno que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver outorga de poderes para tanto. No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:14
Confirmada
13/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:51
Confirmada
04/02/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 15:14
Confirmada
13/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:51
Confirmada
04/02/2026, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:43
Confirmada
20/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:27
Confirmada
07/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:47
Mero expediente
26/11/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 14:48
Confirmada
27/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:30
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:58
Confirmada
03/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:03
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:19
Confirmada
15/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 No que concerne ao pedido de busca dos extratos bancários e outras informações bancárias de titularidade da parte executada, entendo que o seu acolhimento ocasionaria uma devassa desproporcional na intimidade do devedor, pois daria acesso a informações íntimas que somente a ele dizem respeito. O acolhimento do pedido geraria, inclusive, violação ao direito fundamental à intimidade, insculpido no art. 5°, X, da CRFB/88. Doutro vértice, a obtenção dos extratos bancários é, por sua natureza, pouco efetiva, não configurando sequer uma medida constritiva, mas meramente investigativa. Note-se que, se não há valores a serem bloqueados na conta, é de pouca valia a obtenção de informações pretéritas sobre as movimentações financeiras. Além disso, há que se registrar que, se há dúvida quanto a épocas do mês em que há movimentação financeira, é possível a realização de buscas através da repetição programada de constrições no SISBAJUD (Teimosinha). Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos retro. DEFIRO, porém, que a reiteração automática de bloqueio de valores (teimosinha) pelo prazo de 60 dias, na forma da decisão de mov. 365.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente da possibilidade de suspensão (art. 921, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:30
Confirmada
21/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 DEFIRO a busca de valores via SISBAJUD, com repetição programada da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria proceder à indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira, realizando as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema. Havendo resultado positivo, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos. Não havendo manifestação da parte executada, promova-se a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir-se a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). A transferência deverá ser feita em nome da própria parte, salvo se o(a) advogado(a) constituído tiver poderes específicos para tanto. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para manifestar-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:42
Confirmada
24/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:31
Petição (Contestação)
12/05/2025, 20:09
Confirmada
12/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:23
Confirmada
23/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:34
Confirmada
01/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:08
Confirmada
14/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:03
Confirmada
27/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:50
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:45
Confirmada
08/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:16
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:37
Confirmada
04/10/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Considerando que foram realizadas as buscas que estavam à disposição do juízo para a localização atual do endereço do executado Rafael da Silva, as quais restaram infrutíferas, não parece restar alternativas que não a citação ficta, visando ao prosseguimento do feito. Isto posto, nos termos do que dispõe o artigo 256, I, do CPC, DEFIRO a citação do executado Rafael da Silva a pela via editalícia, com o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a escrivania atender aos requisitos previstos no artigo 257, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, desde logo, determino a nomeação de curador especial à parte requerida nos termos do artigo 72, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/10/2024, 15:27
deferimento
30/09/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:04
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:38
Confirmada
23/08/2024, 00:05
Confirmada
20/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:04
Mandado
08/08/2024, 22:36
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 12:10
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:48
Confirmada
26/07/2024, 00:17
Confirmada
26/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:59
Confirmada
09/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:10
Documento (Certidão)
28/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:53
Confirmada
16/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Indefiro o pedido de suspensão processual, por ausência de previsão legal na hipótese. Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar-se, inclusive sobre a possibilidade de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:18
Indeferimento
05/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:43
Confirmada
08/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 13:55
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:45
Confirmada
30/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:45
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 10:11
Confirmada
25/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Carta)
25/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Carta)
25/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:17
Confirmada
22/12/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:33
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:26
Confirmada
26/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES 1. Indefiro o requerimento de evento nº 250.1. 2. Compulsando os autos, verifico que não foram utilizados todos os sistemas de busca de endereço possíveis para localização do endereço atualizado da parte requerida. Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:35
Indeferimento
13/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES Conclusão desnecessária. Aguarde-se o prazo para manifestação da exequente quanto à certidão de mov. 245.1 (mov. 246). Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Confirmada
31/07/2023, 13:42
Mero expediente
27/07/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:25
Documento (Certidão)
25/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:24
Confirmada
03/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da manifestação de mov. 239 e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Palmas, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:59
Mero expediente
08/05/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 14:51
Confirmada
10/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES Pugna a parte exequente pela intimação do procurador da parte executada para que informe o endereço de seu cliente. O pedido não merece acolhimento. A uma, porque é dever do autor indicar nos autos o endereço da parte contrária para a citação, e a esse respeito não engana o artigo 282, inciso I, do Código de Processo Civil. Se não dispõe desse dado, pode sem dúvida contar com a concorrência do Poder Judiciário, para requisição de informes que possam constar de cadastros públicos ou particulares. A duas, porque é incabível, no entanto, pretender que o advogado da parte contrária informe sobre o paradeiro desta, e o artigo 238 do Código de Processo Civil está sendo invocada inadequadamente, porque diz respeito apenas à comunicação das partes no processo em que estão envolvidas e da qual são destinatárias diretas. É de fácil compreensão que, além de não ter previsão expressa na lei sobre essa possibilidade de o advogado da parte informar o endereço desta ao adversário, ademais é intuitivo que isso visivelmente implicaria a quebra do dever de sigilo a profissional a que está sujeito. O artigo 2º, parágrafo 2º da Lei 8.906 diz que, no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, o que, em última análise, leva à irrefutável conclusão de pode praticar atos que possam comprometer esse dever. Neste sentido já foi decidido: “DIREITO FALIMENTAR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DE SEU CLIENTE - OBSTRUÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO - INOCORRÊNCIA -QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL - ART. 26 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB -IMPOSSIBILIDADE. - Não há cogitar em obstrução à justiça pelo advogado que se recusa a fornecer o endereço de seu cliente para tornar eficaz a citação deste, uma vez que tal ordem atenta contra o sigilo profissional previsto no art. 26 do Código de Ética da OAB”(TJ-MG - 100270609140360011 MG, julgado em 25.11.2008). Assim, indefiro o pedido de mov. 233. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:12
Indeferimento
30/03/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:34
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES 1. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:49
Mero expediente
13/03/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 08:56
Confirmada
12/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:21
Recebimento
01/02/2023, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0004296-78.2014.8.16.0123 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): RUBENS ALVES SUDATI PAINEIS LTDA. Apelado(s): RUBENS ALVES SUDATI PAINEIS LTDA. RAFAEL DA SILVA Indefiro a justiça gratuita aos advogados do apelante (2), Drs. Rafael Yoiti da Silva Kanadani (OAB nº 72.779N/PR) e Jefferson Luiz Maestrelli (OAB nº 45.755N/PR), pois intimados para comprovarem os pressupostos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil (mov. 9.1), visto que o recurso de apelação de mov. 216.1 versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, limitaram-se a apresentar documento relativo à condição econômico-financeira do apelante Rubens Alves (mov. 18.2). Deste modo, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, intimem-se os advogados Drs. Rafael Yoiti da Silva Kanadani e Jefferson Luiz Maestrelli para providenciarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação (2). Intimem-se. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0004296-78.2014.8.16.0123 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): RUBENS ALVES SUDATI PAINEIS LTDA. Apelado(s): RUBENS ALVES SUDATI PAINEIS LTDA. RAFAEL DA SILVA I – Defiro o pedido de concessão de prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis (mov. 13.1 do recurso), para a juntada de documentos que comprovem a atual e real condição econômico-financeira dos patronos do apelante (2), Rubens Alves, em cumprimento ao despacho de mov. 9.1. II – Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123, da Comarca de Palmas – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Sudati Painéis Ltda. Apelante (2): Rubens Alves Apelados (1): Rafael da Silva e Rubens Alves Apelado (2): Sudati Painéis Ltda.
Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0004296-78.2014.8.16.0123, afinal extinta, com resolução do mérito, diante da declaração de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios e isenção quanto as verbas de sucumbência. 1. O pedido formulado no recurso de apelação (2), acostado no mov. 216.1, restringe-se à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Nesse caso, o apelante (2) Rubens Alves figura como substituto processual de seu advogado, visto que eventual provimento do recurso beneficiará o patrono que a representa, o que enseja o pagamento do preparo recursal para possibilitar a apreciação da matéria, salvo se o advogado provar que também não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123 2. Não se olvida que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre a incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais. Outrossim, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, vale dizer, o benefício eventualmente concedido ao executado no processo não se estende aos seus advogados, em recurso que verse sobre interesse exclusivo do patrono (honorários advocatícios), conforme dispõe o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” 3. Renato Beneduzi leciona: 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123 “O direito à gratuidade é pessoal, no sentido de que não se estende aos litisconsortes ou sucessores do beneficiário (§ 6º) nem tampouco a seus advogados (§ 5º). Cada um deve, em nome próprio, formular o requerimento. A pessoalidade deste direito é visível quando a pretensão deduzida em um determinado recurso interessa “exclusivamente” aos advogados do beneficiário – caso da fixação de honorários de sucumbência. Ainda que recorrentes o beneficiário – ele o fará na qualidade de substituto processual de seus advogados quando o recurso versar exclusivamente sobre os honorários. Neste caso, não se dispensa o preparo, salvo, naturalmente, se os próprios advogados demonstrarem seu direito à gratuidade (§ 5º).” (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume II – Arts. 70 ao 187. Luiz Guilherme Marinoni, diretor; Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 165). Destaquei. 4. Deste modo, nos termos do artigo 99, § 2º, 2ª parte, do Código de Processo Civil, intimem-se os advogados do apelante (2) Rubens Alves, Rafhael Yoiti da Silva Kanadani (OAB 72.779N/PR) e Jefferson Luiz Maestrelli (OAB 37.801N/PR) para o fim de comprovarem sua atual e real condição econômico-financeira com a juntada aos autos 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123 de documentos que atestem a hipossuficiência, tais como: cópia da Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de renda, despesas com cartão de crédito etc., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não concessão do benefício. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2022, 12:22
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:32
Confirmada
18/07/2022, 00:04
Confirmada
18/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:17
Confirmada
12/06/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.803.452/0001-13) Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.° 1638, Bairro Lagoão, 1638 - Lagoão - PALMAS/PR Executado(s): RAFAEL DA SILVA (CPF/CNPJ: 006.272.579-33) São José dos Pinhais/PR, na Rua Professor João da Costa Viana, n. 800, Cidade Jardim, CEP 83.035-000, 800 - jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR RUBENS ALVES (CPF/CNPJ: 319.183.879-15) Rua Deputado Luiz Gabriel Sampaio, 372 Casa - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-040 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução calcada em título extrajudicial ajuizada por SUDATI PAINEIS LTDA em desfavor de RAFAEL DA SILVA e RUBENS ALVES DA SILVA, já qualificados nos autos. O executado Rubens Alves da Silva foi devidamente citado ao mov. 30.5, em 24/01/2017. Já o executado Rafael da Silva, conforme consta ao mov. 175, não foi devidamente citado até a presente data. Ao mov. 203, o executada Rubens alegou a ocorrência da prescrição intercorrente do débito, uma vez que não houve a citação de Rafael até a presente data. Intimado, a parte exequente afirmou que não houve a ocorrência da prescrição e requereu que o executado Rubens indicasse o endereço de Rafael. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o débito não é satisfeito, pelo insucesso das diligências requeridas pelo credor no decurso dos prazos prescricionais previstos pela lei civil para o direito subjetivo pretendido, bem como àqueles previstos em lei especial.
Trata-se de matéria de ordem pública, o que a permite ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que seja possibilitado o exercício do contraditório com a parte exequente para que ela possa se manifestar sobre esta questão (STJ, REsp 1604412/SC). O prazo de prescrição da execução é o mesmo da prescrição da ação (art. 206-A, do Código Civil). Assim, no caso de uma execução de título de credito (art. 206, § 3º, VIII, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 3 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), firmou, para efeito do art. 947 do CPC, as seguintes teses: I. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. II. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). III. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). IV. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Das teses firmadas, é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, nas ações ajuizadas na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Ultrapassadas estas questões e fixados estes parâmetros quanto à possibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente mesmo na vigência do CPC/73, em contraditório, a respeito do reconhecimento ou não da prescrição, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, cumpre consignar que a execução se realiza no interesse do credor, essa é a normativa do art. 797, do CPC. E, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis em nome do devedor, a execução poderá ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, findo o referido prazo, sem o encontro de bens ou do executado, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos. Nessa esteira, bem aponta Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenha encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor. Acerca da possibilidade de suspensão da execução, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. Nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC, não localizados bens penhoráveis do executado, suspende-se o processo por 1 (um) ano, período em que não haverá o decurso da prescrição. Após esse lapso temporal, o exequente deverá ser intimado e, restando inerte, o processo deverá ser arquivado, iniciando o decurso da prescrição intercorrente. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030451-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO POR MOTIVO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO – MAGISTRADO QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A DECISÃO RECORRIDA – SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS (ART. 921, III, CPC) – SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TÃO SOMENTE APÓS DECORRÊNCIA DO PRAZO – INEXISTÊNCIA DE PERIGO – PARTE CREDORA QUE PODE PERMANECER DILIGENCIANDO – DECISÃO CONSERVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033557-30.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.:Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 27.02.2019) Assim, após o prazo da suspensão, inicia-se o prazo prescricional, porquanto, à luz da redação expressa do art. 921, §2º, do CPC, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, bem como do princípio da segurança jurídica e da pacificação social, não se pode admitir o prolongamento infindável do procedimento executório. No tocante a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de diligências, é de se enfatizar ser assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que tais pedidos apenas interrompem/suspendem o prazo da prescrição intercorrente se forem exitosos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. (...) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1. (...) 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Como se vê, não basta o mero pedido de penhora (v.g. SisbaJud, RenaJud, InfoJud etc), é preciso que tais diligências sejam exitosas, pois tendo restadas infrutíferas anteriormente, novos pedidos no mesmo sentido não terão o condão de obstar a contagem da prescrição se forem inexitosos. No presente caso, para análise da prescrição, considerando que um dos executados foi devidamente citado, é preciso que a análise seja feita individualmente. Para o executado Rubens, verifica-se que a primeira tentativa de penhora frustrada ocorreu em 01/12/2017 (evento 42) e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 04/02/2017 (evento 45). O início automático do prazo de suspensão do processo ocorreu justamente em 04/02/2017. E, após o prazo de 01 ano, ou seja, em 04/02/2018, foi iniciado automaticamente o prazo prescricional de 03 anos, o qual se encerrou em 04/02/2021 Para o executado Rafael, há de se considerar que a ciência da parte exequente da primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 20/03/2017 (mov. 31). Assim, mesmo ao considerar o prazo de suspensão automática da execução de 1 ano, verifica-se que ocorreu a prescrição intercorrente em 20/03/2021. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição. Ressalta-se, mais uma vez, que os requerimentos para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente (TJPR – 5ª C. Cível – 0001454-79.2011.8.16.0043 – Antonina – Rel: Luiz Mateus de Lima – J. 13/02/2019). Desta forma, conclui-se, portanto, que a inércia do exequente na efetiva citação da executada, fez consumar a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço e DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Isentas as partes de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levantem-se as penhoras, e satisfeitas as custas, arquive-se definitivamente, promovendo as baixas e anotações necessárias no boletim mensal de movimentação forense. Em havendo processos conexos, junte-se cópia da presente sentença, intimando as partes e encaminhando os autos conclusos. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 18:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/06/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:32
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES 1. Compulsando os autos, conforme relatado na certidão de mov. 204.1, verifico a não ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. 2. Quanto à manifestação de mov. 203.1, primeiramente, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:57
Mero expediente
04/05/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:02
Documento (Certidão)
02/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2022, 01:25
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
15/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.803.452/0001-13) Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.° 1638, Bairro Lagoão, 1638 - Lagoão - PALMAS/PR Executado(s): RAFAEL DA SILVA (CPF/CNPJ: 006.272.579-33) São José dos Pinhais/PR, na Rua Professor João da Costa Viana, n. 800, Cidade Jardim, CEP 83.035-000, 800 - jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR RUBENS ALVES (CPF/CNPJ: 319.183.879-15) Rua Deputado Luiz Gabriel Sampaio, 372 Casa - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-040 1. Ante o decurso de mais de 6 anos sem a satisfação do débito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos, em dez dias. 2. Sem prejuízo, a Serventia para que certifique quando se deu a citação do executado e a primeira tentativa de penhora de bens. 3. Com a certidão e decorrido o prazo do item 1, tornem os autos conclusos para análise da prescrição. 4. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:51
Mero expediente
25/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:54
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.803.452/0001-13) Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.° 1638, Bairro Lagoão, 1638 - Lagoão - PALMAS/PR Executado(s): RAFAEL DA SILVA (CPF/CNPJ: 006.272.579-33) São José dos Pinhais/PR, na Rua Professor João da Costa Viana, n. 800, Cidade Jardim, CEP 83.035-000, 800 - jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR RUBENS ALVES (CPF/CNPJ: 319.183.879-15) Rua Deputado Luiz Gabriel Sampaio, 372 Casa - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente (mov. 180) contra a decisão de mov. 175, pugnando pela retificação da decisão atacada. Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 184. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na peça manejada pela embargante, ao mov. 175, sequer existe referências às hipóteses previstas no art. 1.022, CPC. Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua. Por este motivo, deixo de acolhê-los. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 22:21
Confirmada
31/01/2022, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 17:52
Confirmada
18/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:06
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2021, 14:57
Confirmada
07/12/2021, 00:07
Confirmada
07/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por SUDATI PAINÉIS LTDA, representada por seu Sócio Administrador Sr. Luiz Alberto Sudati, em face de RAFAEL DA SILVA e RUBENS ALVES. No sequencial 128.1 o executado Rubens Alves requer a nulidade de citação do executado Rafael da Silva, alegando que foi certificado de modo equivocado pelo Oficial de Justiça no mov. 30.2, pois não foi realizada pessoalmente na pessoa do executado Rafael e sim na pessoa do executado Rubens. Instada a se manifestar sobre o pedido de nulidade (mov. 153), a parte exequente quedou-se inerte (mov. 156). Novamente intimada, a parte exequente impugnou o pedido, aduzindo que não há nulidade, porque a citação foi realizada na pessoa do pai do executado e também sócio da empresa devedora (mov. 170.1). É o breve relato do necessário. Decido. Da minuciosa análise dos presentes autos, verifica-se que a citação foi realizada através do executado Rubens e que na mesma ocasião consta a informação de que o executado Rafael reside em Joinville (certidão de mov. 30.2). A citação, no entanto, só é válida, pela via postal, quando a correspondência encaminhada para o endereço do Executado, é por ele recebida pessoalmente, em se tratando de pessoa física. Nula é a citação postal na qual a carta é entregue a pessoa diversa ao citado. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. NULIDADE. É invalida a citação realizada em pessoa estranha à lide, que não tem poderes para representar o réu, tornando-a nula, bem como todo o processo a partir daquele ato. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO – AI: 00989778620188090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2018) E mais, para o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1°, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1° e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória conta si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2° do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ – Resp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) (Grifei)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 248, §1° e 280, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO NULA a citação do executado Rafael da Silva, bem como todos os atos processuais praticados posteriores a ela que se referem a este executado. Intime-se a Exequente para apresentar o endereço atualizado do executada Rafael, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos. Intimem-se. Anotações e diligências necessárias. Palmas, datado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:46
deferimento
26/11/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:05
Documento (Certidão)
07/10/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.803.452/0001-13) Avenida Presidente Getúlio Vargas, n.° 1638, Bairro Lagoão, 1638 - Lagoão - PALMAS/PR Executado(s): RAFAEL DA SILVA (CPF/CNPJ: 006.272.579-33) São José dos Pinhais/PR, na Rua Professor João da Costa Viana, n. 800, Cidade Jardim, CEP 83.035-000, 800 - jardim - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR RUBENS ALVES (CPF/CNPJ: 319.183.879-15) Rua Deputado Luiz Gabriel Sampaio, 372 Casa - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-040 À Serventia para que certifique quando e como se deu a citação dos executados, indicando quem assinou o AR, em caso de citação postal. Após, conclusos para análise do pedido de nulidade. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Determinação de Diligência
08/09/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:10
Confirmada
15/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES 1. Manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias sobre o pedido de nulidade de citação de mov. 155.1. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 21:33
Mero expediente
02/07/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 23:14
Confirmada
11/05/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 21:53
Confirmada
05/05/2021, 21:53
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 17:50
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 20:03
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004296-78.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004296-78.2014.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$64.834,72 Exequente(s): SUDATI PAINEIS LTDA Executado(s): RAFAEL DA SILVA RUBENS ALVES 1. Defiro o pedido de mov. 145.1. Oficie-se ao 1° Cartório de Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais, conforme requerido, para que proceda à baixa na penhora do imóvel de matrícula n. 9.538, conforme determinado no acórdão de mov. 23.1 do agravo de instrumento em apenso. 2. Quanto ao pedido de decretação de nulidade da citação do executado, primeiramente, manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias. 3. Após, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
deferimento
23/02/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 13:14
Mero expediente
22/01/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:27
Documento (Informações)
10/11/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:08
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:11
deferimento
29/09/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 11:39
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:43
Mero expediente
31/07/2020, 14:42
Recebimento
17/06/2020, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 09:46
Documento (Certidão)
06/04/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:45
deferimento
23/03/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 20:35
Mero expediente
20/02/2020, 17:01
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:05
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:33
Exceção de pré-executividade
09/12/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 16:12
Mero expediente
01/08/2019, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 00:57
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:22
Mero expediente
16/04/2019, 11:53
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:49
Mero expediente
05/02/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/10/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)