Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123, da Comarca de Palmas – Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante (1): Sudati Painéis Ltda. Apelante (2): Rubens Alves Apelados (1): Rafael da Silva e Rubens Alves Apelado (2): Sudati Painéis Ltda.
Trata-se de execução de título extrajudicial nº 0004296-78.2014.8.16.0123, afinal extinta, com resolução do mérito, diante da declaração de prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios e isenção quanto as verbas de sucumbência. 1. O pedido formulado no recurso de apelação (2), acostado no mov. 216.1, restringe-se à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Nesse caso, o apelante (2) Rubens Alves figura como substituto processual de seu advogado, visto que eventual provimento do recurso beneficiará o patrono que a representa, o que enseja o pagamento do preparo recursal para possibilitar a apreciação da matéria, salvo se o advogado provar que também não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123 2. Não se olvida que o benefício da justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre a incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais. Outrossim, o direito à gratuidade da justiça é pessoal, vale dizer, o benefício eventualmente concedido ao executado no processo não se estende aos seus advogados, em recurso que verse sobre interesse exclusivo do patrono (honorários advocatícios), conforme dispõe o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” 3. Renato Beneduzi leciona: 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123 “O direito à gratuidade é pessoal, no sentido de que não se estende aos litisconsortes ou sucessores do beneficiário (§ 6º) nem tampouco a seus advogados (§ 5º). Cada um deve, em nome próprio, formular o requerimento. A pessoalidade deste direito é visível quando a pretensão deduzida em um determinado recurso interessa “exclusivamente” aos advogados do beneficiário – caso da fixação de honorários de sucumbência. Ainda que recorrentes o beneficiário – ele o fará na qualidade de substituto processual de seus advogados quando o recurso versar exclusivamente sobre os honorários. Neste caso, não se dispensa o preparo, salvo, naturalmente, se os próprios advogados demonstrarem seu direito à gratuidade (§ 5º).” (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume II – Arts. 70 ao 187. Luiz Guilherme Marinoni, diretor; Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, coordenadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 165). Destaquei. 4. Deste modo, nos termos do artigo 99, § 2º, 2ª parte, do Código de Processo Civil, intimem-se os advogados do apelante (2) Rubens Alves, Rafhael Yoiti da Silva Kanadani (OAB 72.779N/PR) e Jefferson Luiz Maestrelli (OAB 37.801N/PR) para o fim de comprovarem sua atual e real condição econômico-financeira com a juntada aos autos 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0004296-78.2014.8.16.0123 de documentos que atestem a hipossuficiência, tais como: cópia da Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de renda, despesas com cartão de crédito etc., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não concessão do benefício. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4