Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - ibc - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005100-95.2019.8.16.0050 1. Diante da concordância da parte autora (mov. 296.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte requerida (mov. 290) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Ante o pedido de expedição da requisição de pagamento destacada em relação aos honorários contratuais, vale destacar a possibilidade dos mesmos serem destacados posteriormente ao pagamento da requisição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". A Resolução CJF 405/2015, ao disciplinar o assunto, apenas estabeleceu critério para que a requisição de pagamento dos honorários contratuais fosse expedida separadamente, de forma a permitir o pagamento em conta individualizada, mas em nenhum momento proibiu que eles fossem destacados posteriormente ao pagamento da requisição ou mesmo que o levantamento se desse por meio de alvará. (TRF-4 - AG: 50066280420194040000 5006628-04.2019.4.04.0000, Relator: ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2019, QUINTA TURMA) Portanto, defiro o petitório retro e determino que o levantamento dos valores destacados se dê posteriormente por meio de alvará. 3. Requisite-se o pagamento, por meio de requisição de pequeno valor/precatório, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de AR, de que será expedido alvará. 4.1. Visa referida intimação resguardar o interesse das partes, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao Juiz na condução do processo e na função fiscalizatória do processo, buscando-se, ainda, conferir maior transparência aos atos processuais, mormente quando se trata de levantamento de valores. Neste sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE POUPANÇA – PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE DO VALOR EXEQUENDO. DECISÃO QUE CONDICIOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ À PRÉVIA COMUNICAÇÃO DAS PARTES. PROCURAÇÕES OUTORGADAS HÁ MAIS DE 12 ANOS. AUTORES IDOSOS. PARTICULARIDADES DO PROCESSO QUE JUSTIFICAM O PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067643-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 04.03.2021) (TJ-PR - ES: 00676435620208160000 PR 0067643-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2021) 4.2. Fica facultada a substituição da intimação pela juntada de declaração de ciência devidamente assinada pela parte. 5. Juntado o comprovante de intimação, independentemente do seu retorno positivo, confeccione-se os respectivos alvarás para transferência dos valores em nome dos beneficiários ou de seus procuradores, desde que com poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Escrivania, fazendo-se a conclusão para expedição. 6. Após, nada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias por quaisquer das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 7. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada